LEI MUNICIPAL Nº 1412, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
23 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Nova Olímpia – MT, institui o respectivo Plano de Carreira e Remuneração, dispõe sobre o quadro de cargos, regime de trabalho, desenvolvimento funcional, gestão democrática e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta Lei cria a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Nova Olímpia, tendo por finalidade organizá-la e estruturá-la, estabelecendo o Plano de Carreira e Remuneração, cria o respectivo quadro de cargos, e dispondo sobre o regime de trabalho e o Sistema de remuneração dos profissionais da Educação em consonância com os princípios e normas da legislação vigente
§ 1º Fica criado o quadro do magistério público municipal que é constituído de 200 cargos de Professor da Educação Pública Básica do Município de Nova Olímpia-MT.
§ 2º Os ocupantes do cargo de professor efetivo atuarão na Educação Básica formada pela educação infantil, ensino fundamental e quando integrante da rede municipal o ensino médio; e na Educação Especial; Educação de Jovens e Adultos nas escolas do campo e na cidade, com admissão exclusiva por concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurada a revisão da remuneração a cada 12 (doze) meses, observada a data-base da categoria e a legislação aplicável.
§ 3º Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município de Nova Olímpia.
CAPÍTULO II
Da Constituição da Carreira
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica é constituída de uma classe de cargo, sendo ele:
Professor – composto pelas atribuições inerentes às atividades de docência, coordenação e assessoramento pedagógico e direção de unidade escolar, nos termos desta Lei
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação deverá proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições adequadas de trabalho, estímulo à produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO III
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída:
I – Do cargo de carreira, de provimento efetivo de:
a) Professor – composto pelas atribuições inerentes às atividades descritas no § 4º do artigo 4º desta Lei Complementar
II – das funções de dedicação exclusiva de:
a) Diretor de unidade escolar, cuja função será composta das seguintes atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na escola;
9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
11. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e propondo ações para superação;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e propondo ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. coordenar a utilização plena dos recursos da tecnologia da informação e comunicação (TICs)
16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor
Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, conforme os seguintes critérios:
I – Classe A – habilitação específica de nível médio-Magistério;
II – Classe B – habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme legislação educacional aplicável;
III – Classe C – habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena, acrescida de pós-graduação, atendidas as normas do Conselho Nacional de Educação;
IV – Classe D: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena, acrescida de curso de Mestrado na área de Educação relacionada à sua habilitação;
V – Classe E: habilitação específica de nível superior, representada por licenciatura plena, acrescida de curso de Doutorado na área de Educação relacionada à sua habilitação.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de Doutorado, observada a legislação vigente.
§ 4º São atribuições específicas do professor:
I – participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II – elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III – participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico;
IV – desenvolver a regência efetiva;
V – controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI – executar tarefa de recomposição de alunos;
VII – participar de reunião de trabalho;
VIII – desenvolver pesquisa educacional;
IX – participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X – buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI – cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII – cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII – manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
TÍTULO II
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 5º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica, serão obedecidos os seguintes critérios:
I – possuir a habilitação específica exigida para o provimento do cargo;
II – possuir escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III – possuir registro profissional expedido por órgão competente, quando exigido;
IV – ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as demais exigências estabelecidas no respectivo edital.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 6º Para ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica exigir-se-á concurso público, na forma da legislação vigente.
Art. 7º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelo disposto nesta Lei Complementar, no art. 37 da Constituição Federal, na legislação municipal aplicável e pelas regras estabelecidas no edital do concurso público
§ 1º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
§ 2º Será assegurada para fins de acompanhamento, a participação do Sindicato representante dos Profissionais da Educação na organização dos concursos, até nomeação dos aprovados.
Art. 8º.As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 9º Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§ 1º A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos desta Lei Complementar.
Seção II
Da Posse
Art. 10. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo único. A posse será efetuada mediante aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizada mediante assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 11. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica, nos casos de nomeação.
Art. 12. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 13. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Jornal Oficial dos Municípios.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º Caso o interessado não tome posse no prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 16. Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica será submetido a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual suas aptidões e capacidades serão objeto de avaliação, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I – zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II – assiduidade e pontualidade;
III – produtividade;
IV – capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V – respeito e compromisso com a instituição;
VI – participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII – responsabilidade e disciplina;
VIII – idoneidade moral.
Art. 17. Durante o período do estágio probatório será realizada, de forma permanente, a avaliação de desempenho do Profissional de provimento efetivo, conforme legislação e regulamentação pertinente, devendo o resultado ser submetido à homologação da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Básica.
§ 2º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, assegurado o direito de recurso e a ampla defesa.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 18. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.
Art. 19. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;
Parágrafo único. Após a aprovação na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, a autoridade competente expedirá ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 20. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 21. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por incapacidade permanente quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, observada a legislação previdenciária aplicável.
Art. 22. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, observadas as disposições legais.
Parágrafo único: Encontrando-se provido o cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, quando legalmente admitido.
Art. 23. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 24. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento das vantagens legalmente devidas.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com as vantagens correspondentes, observada a legislação.
§ 2º O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 25. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 26. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, observada a remuneração e demais condições previstas na legislação.
Art. 27. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado, na forma da lei.
Art. 28. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício do cargo no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 29. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 30. A vacância do cargo público decorrerá de:
Exoneração;
Demissão;
Transferência;
Readaptação;
Aposentadoria;
Posse em outro cargo inacumulável;
Falecimento.
Art. 31. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 32. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II – a pedido do próprio Profissional da Educação.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 33. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 34. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica será de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.
Art. 35. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
§ 1º – Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput”.
§ 3º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político-Pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I – apresentação de projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II – apresentação periódica, para apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica, de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados;
III – realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§ 5º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica.
Art. 36. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Diretor de Unidade Escolar ou Coordenador Pedagógico será atribuído regime de dedicação exclusiva, vedado o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Aos profissionais de que trata o caput será concedido adicional por dedicação exclusiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico correspondente, observadas a legislação orçamentária e as disposições regulamentares.
Art. 37. Além da jornada de 30 (trinta) horas semanais, observada a compatibilidade de horários, o Professor efetivo ou contratado poderá, em regime de urgência e curta temporariedade, substituir professores ausentes em sala de aula, visando ao atendimento dos alunos.
Parágrafo único. Pelo efetivo exercício da substituição, o profissional da educação receberá remuneração correspondente às horas adicionais efetivamente trabalhadas
TÍTULO III
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 38. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Básica dar-se-á nas seguintes modalidades:
I – promoção de classe;
II – progressão funcional;
III – remoção, observadas as disposições desta Lei Complementar.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 39. A promoção do Profissional da Educação Básica de uma classe para outra imediatamente superior, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo profissional, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial conforme sua habilitação e as regras do concurso público.
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos da seguinte forma, sem prejuízo da necessária demonstração do impacto financeiro:
I – para as classes do cargo de Professor:
1. classe A: 1,00;
2. classe B: 1,50;
3. classe C: 1,70;
4. classe D: 2,022;
5. classe E: 2,30;
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 40. O Profissional da Educação Básica obterá progressão funcional de um nível para outro mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data de exercício do profissional no cargo ou de seu enquadramento.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput e não realizado o processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente, observada a legislação aplicável.
§ 3º Os coeficientes para os níveis da carreira ficam estabelecidos da seguinte forma:
I – 1,00;
II – 1,04;
III – 1,09;
IV – 1,14;
V – 1,19;
VI – 1,25;
VII – 1,32;
VIII – 1,41;
IX – 1,50;
X – 1,53.
XI – 1,58
XII – 1,63
Seção III
Da Remoção
Art. 41. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra Unidade de Ensino do Município, observada a existência de vaga.
§ 1º A remoção processar-se-á:
I – a pedido;
II – por permuta;
III – por motivo de saúde.
§ 2º A remoção dar-se-á, preferencialmente, em época de férias escolares, observada a regulamentação.
§ 3º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial que comprove as razões apresentadas pelo requerente.
§ 4º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, nível e grau de habilitação.
§ 5º O removido terá o prazo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede.
TÍTULO IV
Da Remuneração, dos Direitos, das Concessões e dos Afastamentos, do Tempo de Serviço, da Aposentadoria.
CAPÍTULO I
Da Remuneração
Art. 42. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
§ 1º Considera-se vencimento básico da carreira aquele fixado para a classe inicial, no nível mínimo de habilitação.
§ 2º Os valores dos vencimentos serão revistos, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, observada a legislação vigente.
Art. 43. A data-base da recomposição salarial da categoria dos Profissionais da Educação Básica será 1º de maio de cada ano, observadas as condições legais e orçamentárias.
Art. 44. Fica instituído o piso salarial dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Nova Olímpia – MT, para jornada de 30 (trinta) horas semanais, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro, eventuais sobras de recursos vinculados à educação e ao FUNDEB serão tratadas na forma da legislação federal, estadual e municipal aplicável, inclusive quanto à possibilidade de rateio.
Art. 45. O cálculo da remuneração correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá à tabela constante do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 46. O valor do piso salarial dos Profissionais da Educação Pública Básica de nível médio, considerando a habilitação em Magistério para o cargo de Professor, será aquele estabelecido na tabela constante do Anexo I.
Art. 47. Será permitida a convocação para o efetivo exercício de horas adicionais em substituição a professores ausentes em sala de aula.
§ 1º A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de Professor.
§ 2º O Professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 10 (dez) horas semanais, para substituição de professores em seus impedimentos legais e nos casos de afastamento para qualificação, designação para o exercício de direção escolar ou coordenação pedagógica.
§ 3º A convocação para regime suplementar, nos casos de substituição, deverá ser devidamente fundamentada pela autoridade competente.
§ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o substituto perceberá remuneração proporcional ao vencimento correspondente à sua classe e nível, observada sua habilitação.
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 48. A licença para qualificação profissional dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, mediante publicação do ato no órgão oficial do Município, e consistirá no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo da remuneração e da efetividade para os efeitos da carreira, nos casos e condições estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação aplicável.
I – para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II – para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, no País ou no exterior, quando houver interesse da Administração;
III – para participação em congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional da Educação Básica.
Art. 49. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I – exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II – curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III – disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 50. O Profissional da Educação Básica licenciado para os fins previstos no art. 48 obriga-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do retorno, por período mínimo igual ao do afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor beneficiado por este artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas realizadas com o afastamento, quando legalmente cabível.
Art. 51. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 1º A licença será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar, observadas as demais exigências legais e regulamentares.
§ 2º Tratando-se de profissional lotado no órgão central, o requerimento e o projeto de estudo serão apresentados à autoridade máxima da instituição, observadas as exigências legais.
Seção II
Das Férias
Art. 52. O professor em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais:
I – de 45 (quarenta e cinco) dias para professores 15 (quinze) dias ao término do primeiro semestre de acordo com o calendário escolar.
§ 1º O professor da Educação Básica, em exercício fora da unidade escolar gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais.
§ 2º O professor da educação básica a serviço da Secretaria Municipal de Educação gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias escolar sendo 15 (quinze) dias ao término do primeiro semestre.
§ 3º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 4º É vedada a acumulação de férias, salvo nas hipóteses legalmente admitidas
Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao Professor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 54. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, observadas as disposições da legislação municipal.
§ 1º Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço contado a partir de 13 de fevereiro de 2008, nos termos da Lei Municipal nº 775/2008.
§ 2º É facultado ao Profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que observada a programação administrativa.
Art. 55. Não será concedida licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 56. O número de professores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade escolar, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 57. Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo da licença.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 58. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço:
I – por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos e avós.
Art. 59. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo, observadas as condições previstas na legislação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, poderá ser exigida a compensação de horários, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 60. Ao Profissional da Educação Básica que estiver estudando ou que mudar de sede no interesse da Administração será assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional estudante que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob guarda judicial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 61. Fica vedada a disposição ou cessão dos Profissionais da Educação Básica para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ônus para o órgão de origem, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 1º Excetuam-se da vedação:
I – cessão para exercício de atividade em entidade sindical de classe;
II – afastamento para exercício de mandato eletivo, com direito de opção pela remuneração, quando cabível;
III – afastamento para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, conforme a Política Educacional ou o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
§ 2º Os professores que, na data da publicação desta Lei Complementar, estiverem afastados, cedidos ou em licença remunerada ou não, desde que legalmente autorizados, serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo efetivo.
Art. 62. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O afastamento não excederá 04 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento, ressalvadas as hipóteses legais.
§ 2º Ao Profissional beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas, quando cabível.
Art. 63. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito de opção pela remuneração, nos termos da legislação.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 64. Será contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal e estadual prestado na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, observada a legislação aplicável.
Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, considerando-se o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 66. Além das ausências previstas no art. 58, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, nos casos previstos em lei;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, observada a legislação;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) para convocação para o serviço militar;
e) para qualificação profissional;
f) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos da legislação;
h) para desempenho de mandato classista;
i) licença-prêmio por assiduidade;
VIII – deslocamento para nova sede, nos termos desta Lei Complementar;
IX – participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme legislação específica.
Art. 67. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e das contribuições previdenciárias, quando exigidas;
II – a licença para atividade política, nos casos previstos em lei;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo anterior ao ingresso no serviço público municipal, nos termos da legislação;
IV – o tempo de serviço relativo ao Tiro de Guerra, quando legalmente reconhecido.
§ 1º O tempo de serviço referido no inciso I não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo previsão legal.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade, nos termos da legislação.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 68. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Básica do Município de Nova Olímpia –Estado de Mato Grosso obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária municipal e pela legislação constitucional e federal aplicável.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 69. Além dos direitos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I – ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho e assistência técnica que auxiliem e estimulem a melhoria do desempenho profissional;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e apropriado;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observados os princípios educacionais e a legislação;
IV – ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, observada a disponibilidade administrativa;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
VII – ter acesso a ações de promoção e cuidado com a saúde mental dos profissionais da educação, observada a legislação e as políticas públicas pertinentes.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 70. Aos integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica, além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais, cumpre:
I – preservar as finalidades da Educação Nacional, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extracurriculares, em benefício dos alunos e da coletividade;
III – esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o avanço científico e tecnológico;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
V – fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência cidadã do educando;
VII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de sua aprendizagem;
VIII – comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional mediante atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos;
IX – manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X – preservar os princípios democráticos da participação, cooperação, diálogo, respeito à liberdade e justiça social.
TÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 71. A Gestão Democrática do Ensino Público, princípio inscrito no Art.206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
I – corresponsabilidade entre Poder público e sociedade na gestão da escola;
II – autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor de escola e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
III – transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV – Eficiência no uso dos recursos financeiros.
TÍTULO VI
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 72. A administração das unidades escolares públicas municipais será exercida pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 73. A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 74. O diretor escolar será membro nato do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE) e exercerá a Presidência do Conselho por direito (presidente nato).
Parágrafo único. O diretor, na qualidade de presidente nato do CDCE, coordenará as deliberações do Conselho, representará a unidade escolar e zelará pelo cumprimento das decisões colegiadas, em consonância com a legislação vigente e o Projeto Político-Pedagógico da escola.
Art. 75. O mandato do diretor escolar será de 02 (dois) anos para a rede Municipal de Ensino, permitida uma única recondução mediante novo processo seletivo.
Art. 76. A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria, morte ou não recondução.
Parágrafo único. O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 77. Ocorrendo a vacância da função de diretor, não havendo classificados caberá a secretaria de educação designar um novo diretor (Pedagogo) iniciar-se-á o processo de nova indicação, no prazo máximo de 15(quinze) dias letivos; a pessoa indicada completa o mandato de seu antecessor.
Art. 78. São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
A Assembléia Geral;
O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
O Conselho Fiscal.
Art. 79. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembléia Geral.
Art. 80. O Conselho Deliberativo da comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica e pais de alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros 50%(cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escola e 50%(cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor presidente e membro nato do conselho.
Art. 81. A eleição de seus membros deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após a seleção de diretor, e seu mandato será de 02 (dois) anos, com direito à uma recondução.
Art. 82. Os representantes do Conselho serão eleitos em assembleia geral de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 83. Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento pais de aluno deverá ter filho regularmente matriculado na unidade escolar.
Art. 84. O secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar.
Art. 85. O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em Assembléia Geral.
Art. 86. A Aquisição de personalidade Jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, tem como requisito a aprovação de seu estatuto pela Assembléia Geral, observada a Legislação pertinente.
Art. 87. O representante do segmento pais não poderão ser profissional da educação básica da escola.
Art. 88. Fica assegurada a eleição de 01(um) suplente para cada segmento, que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 89. Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternativas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º No prazo máximo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembléia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da Assembléia assim o decidir.
Art. 90. Fica assegurado a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do Município.
Art. 91. O conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
Parágrafo único: O Conselho reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 92. As deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria dos votos.
Art. 93. O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os membros da comunidade escolar.
TÍTULO VII
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 94. A autonomia da Gestão Financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade.
Art. 95. Constituem recursos da unidade escolar;
Repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município e Entidades Públicas e Privadas, Associações de Classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;
Renda de Promoções e Festas realizadas pela escola;
Art. 96. O repasse de recursos financeiros às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos para aquisição de material didático e capacitação de recursos humanos ficam sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e serão repassados de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola.
Art. 97. Os recursos financeiros da Unidade Escolar serão depositados em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se sua movimentação exclusivamente eletrônica através de cartão, transferências, pagamentos, e pix pelo presidente e tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Art. 98. As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos a serem baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 99. É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
TÍTULO VIII
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 100. A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.
Art. 101. A autonomia da Gestão das Unidades Escolares será assegurada pela definição, no Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político-Pedagógica.
TÍTULO IX
DA ESCOLHA PARA DIRETORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 102. A seleção de diretores das escolas públicas municipais será realizada exclusivamente entre profissionais da Educação Básica do quadro efetivo(ativo) do magistério do Município com formação em pedagogia ou em Nível de pós-graduação em gestão escolar, em regime de dedicação exclusiva. Todo o processo seletivo será conduzido por meio de edital específico, elaborado e publicado pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência.
Parágrafo único. O edital estabelecerá todas as regras do processo, incluindo requisitos, etapas, cronograma, critérios de avaliação, pontuação, recursos e demais procedimentos necessários à seleção.
Art. 103. A seleção dos diretores das escolas públicas municipais será realizada por processo seletivo público contemplando requisitos de mérito e desempenho, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 2020, observados os princípios da gestão democrática, da valorização dos profissionais da educação e da transparência, contendo no mínimo:
I – Análise de títulos e experiência profissional;
II – Prova de conhecimentos específicos em gestão escolar e legislação educacional;
III – demais critérios poderão ser definidos em edital observando a legislação do Fundeb;
§ 1º Serão considerados aptos a prosseguir os candidatos que obtiverem a pontuação mínima estabelecida no edital.
Art. 104. O edital do processo seletivo definirá os critérios de pontuação, o conteúdo da prova e demais requisitos para participação.
Art. 105. Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro efetivo dos Profissionais do Magistério, deve:
I – Ser ocupante de cargo concursado em efetivo exercício do quadro dos Profissionais do magistério da Educação Básica;
II – Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III – Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena Pedagogia;
Art. 106. É vedada a participação no processo seletivo do profissional que nos últimos cinco anos:
I – Dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;
II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – estar em afastamento ou em desvio de função por qualquer motivo inclusive por saúde/readaptação;
IV. estar em processo de aposentadoria, ou ser ocupante de cargo legislativo ou sindical.
Art. 107. No ato da posse do diretor selecionado, o profissional da educação que estiver exercendo a direção da escola deverá apresentar ao novo diretor:
I – avaliação pedagógica de sua gestão;
II – prestação de contas da gestão anterior;
III – inventário atualizado do acervo documental, material, equipamentos e patrimônio da unidade escolar.
§ 1º A transmissão do cargo deverá ocorrer em solenidade pública, preferencialmente na própria escola, com a participação da comunidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 108. O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola sendo novamente selecionado no processo seletivo deverá apresentar, no ato da posse ou em até 30 (trinta) dias após, a prestação completa de contas de sua gestão anterior à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá incluir relatório pedagógico, demonstrativos financeiros e o inventário patrimonial da unidade escolar, observadas as normas de transparência e accountability aplicáveis.
Art. 109. Na ausência de candidatos habilitados ou interessados para o preenchimento da vaga, onde não houver candidato inscrito no processo seletivo ou candidato classificado nos termos dos arts. 105 e 106 desta Lei, a direção da escola será exercida por profissional da Educação Básica designado pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: A designação será motivada e priorizará profissionais com maior experiência em gestão escolar e tempo de serviço na rede municipal.
Art. 110. Ao candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor será facultado dirigir representação à Comissão, conforme definidos em edital.
Art. 111. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
TITULO X
DA ESCOLHA PARA COORDENADORES DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 112. A função de Coordenador Pedagógico das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Nova Olímpia será exercida por profissional integrante do quadro efetivo(Ativo) dos Profissionais da Educação com formação em Pedagogia, mediante aprovação em Processo Seletivo, observados os princípios da gestão democrática, da transparência, da impessoalidade e da valorização profissional.
§ 1º O Processo Seletivo Interno para a função de Coordenador Pedagógico será regulamentado por edital próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo:
I – requisitos de habilitação e formação profissional compatíveis com a função;
II – comprovação de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino;
III – análise de títulos e experiência profissional;
IV – avaliação de conhecimentos relacionados à gestão pedagógica, planejamento educacional, currículo, avaliação da aprendizagem e legislação educacional;
V – apresentação e avaliação de plano de trabalho pedagógico para a unidade escolar;
VI – critérios objetivos de classificação e desempate, assegurando publicidade e transparência em todas as etapas.
§ 2º Poderão participar do Processo Seletivo os profissionais que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e no respectivo edital.
§ 3º O profissional selecionado será designado para o exercício da função de Coordenador Pedagógico pelo período de 02 (dois) anos, permitida a participação em novo processo seletivo, conforme regulamentação específica.
§ 4º A atuação do Coordenador Pedagógico deverá estar voltada à articulação, acompanhamento, monitoramento e fortalecimento do trabalho pedagógico da unidade escolar, em conjunto com a direção, os professores, os demais profissionais da educação, os estudantes e a comunidade escolar.
§ 5º A função de Coordenador Pedagógico será exercida com dedicação às atribuições pedagógicas previstas nesta Lei e nas normas da Secretaria Municipal de Educação, sendo assegurada ao profissional a remuneração ou gratificação correspondente à função, na forma estabelecida no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração.
§ 6º A substituição ou dispensa do Coordenador Pedagógico antes do término do período de designação deverá ser fundamentada em critérios objetivos e nas hipóteses previstas nesta Lei e em regulamento próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa quando houver imputação de falta funcional.
Art. 112-A. A regulamentação do Processo Seletivo Interno deverá garantir ampla divulgação, igualdade de condições entre os candidatos, critérios previamente estabelecidos e publicação dos resultados de cada etapa.
Art. 112-X-B. A escolha do Coordenador Pedagógico por Processo Seletivo tem por finalidade assegurar a seleção de profissional com competência técnica, experiência e perfil pedagógico adequado às necessidades da unidade escolar, fortalecendo a qualidade da educação pública e a gestão democrática do ensino.
TÍTULO XI
Das Disposições Gerais
Art. 113. A função de diretor de escola pública municipal deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica do magistério, selecionado mediante processo seletivo público de mérito e desempenho em regime de dedicação exclusiva, nos termos do edital.
§ 1º O diretor exercerá a presidência nativa do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.
§ 2º O profissional selecionado passará a exercer função gratificada ou equivalente, deixando o cargo em comissão, conforme regulamentação.
Art. 114. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único: Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 101, incisos e parágrafos da Lei Municipal nº 775/2008 (Estatuto do Servidor).
Art. 115. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante lei específica autorizativa da contratação temporária.
§ 1.º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
§2.º O Professor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação.
§3.º Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 116. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo (recebimento no mês de aniversário), o inativo e contratados o recebimento de 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 117. Quaisquer assuntos relacionados à Educação, inclusive a atribuição de classes/aulas, serão normatizados em lei específica por uma comissão paritária entre o Executivo e o sindicato da categoria local, homologados pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 118. Fica estabelecido o enquadramento na tabela todos os professores, recebendo a remuneração relativa a seu cargo e demais vantagens de caráter funcional respeitado os direitos adquiridos conforme o Artigo 191 da Lei Municipal n°. 775 de 13/02/2008, que trata do Estatuto Geral do Servidor Público do Município de Nova Olímpia.
TÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 119. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária e fiscal e a existência de disponibilidade financeira.
Art. 120. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei após aprovação a aplicação imediata dos dispositivos autoaplicáveis.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Complementar Municipal nº 022, de 03 de maio de 2010, Lei complementar Municipal nº 072, de 20 de janeiro de 2011 e as disposições municipais posteriores que a tenham alterado ou que sejam incompatíveis com esta Lei, resguardados os direitos adquiridos e as situações jurídicas definitivamente constituídas.
Nova Olímpia/MT, 22 de setembro de 2026.
ARI CANDIDO BATISTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DA CARREIRA
|
2026 |
||||||
|
PROFESSOR |
||||||
|
30 HORAS SEMANAIS |
||||||
|
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
|
|
Coef. |
1 |
1,50 |
1,70 |
2,022 |
2,30 |
|
|
Escolaridade |
Médio |
Graduação |
Especialização |
Mestrado |
Doutorado |
|
|
1 |
1 |
3.847,98 |
5.771,94 |
6.541,54 |
7.780,62 |
8.850,31 |
|
2 |
1,04 |
4.001,89 |
6.002,83 |
6.803,19 |
8.091,82 |
9.204,34 |
|
3 |
1,09 |
4.194,27 |
6.291,43 |
7.130,30 |
8.480,81 |
9.646,84 |
|
4 |
1,14 |
4.386,69 |
6.580,00 |
7.457,36 |
8.869,89 |
10.089,36 |
|
5 |
1,19 |
4.579,08 |
6.868,63 |
7.784,45 |
9.258,90 |
10.531,90 |
|
6 |
1,25 |
4.809,96 |
7.214,93 |
8.176,94 |
9.725,74 |
11.062,90 |
|
7 |
1,32 |
5.079,31 |
7.618,97 |
8.634,82 |
10.270,36 |
11.682,42 |
|
8 |
1,41 |
5.425,62 |
8.138,45 |
9.223,58 |
10.970,60 |
12.478,94 |
|
9 |
1,50 |
5.771,94 |
8.657,92 |
9.812,30 |
11.670,86 |
13.275,49 |
|
10 |
1,53 |
5.887,39 |
8.831,07 |
10.008,57 |
11.904,30 |
13.540,99 |
|
11 |
1,58 |
6.079,80 |
9.119,70 |
10.335,66 |
12.293,36 |
13.983,55 |
|
12 |
1,63 |
6.272,20 |
9.408,30 |
10.662,74 |
12.682,39 |
14.426,06 |