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Pref. Porto Estrela

providências”.

MÁRCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n. 275 de 09 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 45...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 27,63% (vinte e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 15,37% (quinze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) previsto na reavaliação atuarial e

b) 12,26% (doze inteiros e vinte e seis centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I.

Art. 70.

(...)

§ 6º. Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Porto Estrela para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos vinculados ao Poder Executivo.

Art. 71-A.

(...)

§ 11. Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Porto Estrela para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos vinculados ao Poder Executivo.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2026.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Estrela-MT, 22 de Setembro de 2026.

MARCIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2026

12,26%

2027

12,39%

2028

12,52%

2029

12,64%

2030

12,75%

2031

12,86%

2032

12,96%

2033

13,06%

2034

13,15%

2035

13,49%

2036

13,98%

2037

14,48%

2038

14,98%

2039

15,47%

2040

15,97%

2041

16,46%

2042

16,96%

2043

17,46%

2044

17,95%

2045

18,45%

2046

18,95%

2047

19,44%

2048

19,94%

2049

20,44%

2050

20,93%

2051

21,43%

2052

21,92%

2053

22,42%

2054

22,92%

2055

23,41%