DECRETO MUNICIPAL Nº 059/2026.
23 de Setembro de 2026
“Regulamenta o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o credenciamento, procedimento auxiliar de contratação de bens e serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 74, inciso IV, 78, inciso I e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos ao credenciamento, assegurando segurança jurídica, transparência, isonomia, eficiência e rastreabilidade dos atos;
CONSIDERANDO a conveniência de utilização de recursos de tecnologia da informação para cadastramento, comunicação, distribuição de demandas, acompanhamento e controle dos credenciamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras municipais compatíveis com a aquisição de bens e a contratação de serviços por credenciamento,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o credenciamento, procedimento auxiliar de contratação previsto nos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Conquista D’Oeste/MT.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se aos procedimentos de credenciamento realizados com ou sem a utilização de plataforma digital, observada a forma de operacionalização definida no edital.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - credenciamento: processo administrativo precedido de chamamento público pelo qual a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos estabelecidos no edital, sejam credenciados e possam ser contratados quando convocados, mediante inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - credenciado: fornecedor ou prestador de serviços habilitado e incluído no cadastro de credenciados, apto a ser convocado para a execução do objeto;
III - credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que estabelece as condições para ingresso, permanência, distribuição de demandas e futuras contratações dos credenciados;
V - Termo de Credenciamento: instrumento pelo qual são formalizadas a adesão do interessado às condições do edital e sua inclusão no cadastro de credenciados, sem garantia de contratação;
VI - distribuição da demanda: procedimento objetivo previsto no edital para definição do credenciado a ser convocado, podendo adotar rodízio, rateio, agenda, escolha do beneficiário, cotação em mercado fluido ou outro critério compatível com o objeto e devidamente justificado;
VII - plataforma digital de credenciamento: sistema eletrônico destinado à operacionalização, total ou parcial, do procedimento de credenciamento, compreendendo o cadastramento, recebimento de documentos, apoio à análise da habilitação, comunicação, distribuição de demandas, registros, acompanhamento, controle e demais atos relativos ao credenciamento.
Art. 3º O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: quando for viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: quando a escolha, dentre os credenciados aptos, couber ao beneficiário direto da prestação e não à Administração;
III - em mercados fluidos: quando a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilizar a seleção de agente por meio de processo de licitação;
§ 1º Na hipótese do inciso I, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, o edital estabelecerá critério objetivo de distribuição da demanda, assegurada igualdade de oportunidade entre os interessados.
§ 2º O modelo de distribuição da demanda será definido em cada edital e poderá adotar rodízio, rateio, agenda ou outro critério compatível com a natureza do objeto, devendo sua escolha ser justificada na fase preparatória.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a Administração fixará no edital as condições padronizadas da contratação e os meios pelos quais o beneficiário exercerá sua escolha.
§ 4º Na hipótese do inciso III, o edital poderá estabelecer percentual mínimo de desconto sobre cotações de mercado, metodologia de pesquisa ou outro parâmetro objetivo, devendo ser registradas as condições vigentes no momento da contratação.
§ 5º Quando o credenciamento envolver serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças, componentes, materiais ou insumos, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que a forma de precificação, a tabela de referência ou a metodologia de apuração dos valores esteja prevista no edital e seja baseada em pesquisa de mercado ou outra fonte idônea.
CAPÍTULO II DA PLATAFORMA DIGITAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 4º Quando adotada a operacionalização por meio de plataforma digital, a Administração Pública Municipal poderá utilizar sistema eletrônico próprio ou solução tecnológica disponibilizada ou contratada para essa finalidade.
§ 1º A plataforma poderá ser utilizada, entre outras finalidades, para:
I - cadastramento e atualização dos dados dos interessados e credenciados;
II - recebimento, armazenamento e consulta de documentos;
III - comunicações, avisos, notificações e convocações;
IV - apoio à análise da habilitação e ao registro das decisões;
V - gerenciamento da lista de credenciados;
VI - distribuição, registro e controle das demandas;
VII - emissão ou registro de ordens de serviço, autorizações de fornecimento ou instrumentos equivalentes, quando disponibilizada essa funcionalidade;
VIII - acompanhamento da execução das demandas;
IX - geração de relatórios gerenciais, históricos e registros necessários à fiscalização, transparência e controle.
§ 2º O edital estabelecerá, conforme o objeto, as funcionalidades da plataforma aplicáveis ao credenciamento e as responsabilidades dos usuários e dos credenciados quanto à sua utilização.
§ 3º Os registros eletrônicos poderão integrar a instrução do processo administrativo, observadas as regras de transparência, segurança da informação, proteção de dados pessoais e conservação documental.
§ 4º A utilização da plataforma não afasta a responsabilidade do agente público competente pela prática, análise, aprovação ou decisão dos atos que lhe forem atribuídos.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Art. 5º O procedimento de credenciamento será instaurado mediante solicitação da unidade requisitante e será conduzido pelo agente de contratação ou por comissão de contratação especialmente designada, conforme definição da autoridade competente.
Art. 6º O procedimento observará, no mínimo, as seguintes fases:
I - preparatória;
II - divulgação do edital;
III - registro dos requerimentos de participação;
IV - habilitação;
V - recursal; e
VI - divulgação e atualização da lista de credenciados.
Art. 7º A fase preparatória será instruída, no mínimo, com os seguintes elementos, conforme aplicáveis ao objeto:
I - Documento de Formalização de Demanda - DFD;
II - Estudo Técnico Preliminar - ETP e respectivos anexos, quando exigível;
III - análise ou mapa de riscos, quando cabível;
IV - Termo de Referência - TR, projeto básico ou documento equivalente e respectivos anexos;
V - justificativa da adoção do credenciamento e enquadramento na hipótese legal aplicável;
VI - estimativa da despesa e metodologia utilizada para fixação ou aferição dos preços, quando aplicável;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, quando aplicável;
VIII - autorização da autoridade competente para abertura do procedimento;
IX - minuta do edital e respectivos anexos;
X - minuta do Termo de Credenciamento, do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - ato de designação do agente ou comissão responsável pela condução do procedimento; e
XII - parecer jurídico, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. A instrução deverá demonstrar, ainda, a adequação do critério de distribuição das demandas às características do objeto, quando não for possível a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados.
Art. 8º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado, unidade de medida e demais parâmetros da demanda, quando aplicáveis;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - forma de apresentação do requerimento e dos documentos;
V - prazo ou periodicidade para análise da documentação;
VI - critério de distribuição da demanda e ordem de convocação, quando aplicáveis;
VII - forma de convocação e prazo para atendimento;
VIII - valores, tabela de preços, critérios de atualização, desconto ou metodologia de apuração, conforme a hipótese de credenciamento;
IX - forma e prazos para impugnação, pedidos de esclarecimentos e recursos;
X - prazo para assinatura do Termo de Credenciamento, contrato ou instrumento equivalente;
XI - condições de execução, recebimento, fiscalização e pagamento;
XII - hipóteses e procedimentos de descredenciamento;
XIII - condições de subcontratação, quando admitida;
XIV - sanções aplicáveis;
XV - minuta dos instrumentos pertinentes e modelos de declarações; e
XVI - regras de utilização da plataforma digital, quando adotada.
§ 1º Na hipótese de contratação paralela e não excludente ou de seleção a critério de terceiros, os valores e condições padronizadas serão aplicados de forma isonômica aos credenciados submetidos à mesma situação.
§ 2º Nas contratações em mercados fluidos, o edital definirá a metodologia para obtenção das condições mais vantajosas no momento da contratação, admitida a utilização de solução tecnológica que possibilite integração ou consulta aos sistemas dos fornecedores, quando disponível.
§ 3º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente e mediante justificativa, exigir amostra ou prova de conceito na fase de análise ou durante a vigência do edital.
Art. 9º A publicidade do edital será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II - publicação de extrato no Diário Oficial adotado pelo Município; e
III - divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.
Art. 10. O edital permanecerá aberto durante sua vigência, permitindo o cadastramento de novos interessados, observados os períodos ou sessões de análise definidos no instrumento convocatório.
Art. 11. As inscrições e o envio dos documentos poderão ocorrer por meio eletrônico ou físico, conforme definido no edital, preferencialmente por meio da plataforma digital quando disponível.
§ 1º É responsabilidade do interessado certificar-se do correto envio e recebimento dos documentos exigidos.
§ 2º O requerimento de participação implicará aceitação integral das condições estabelecidas no edital e em seus anexos.
Art. 12. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado e incluído na lista correspondente, ficando apto a ser convocado conforme a necessidade da Administração e o critério de distribuição aplicável.
Art. 13. O edital definirá prazo ou periodicidade para análise dos requerimentos, podendo prever sessões públicas ou ciclos periódicos de análise, de modo a compatibilizar o cadastramento permanente com a adequada condução do procedimento.
§ 1º O agente ou a comissão responsável poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar informações relativas aos documentos já apresentados, desde que referentes a fatos existentes à época do requerimento, bem como admitir a atualização de documentos cuja validade tenha expirado posteriormente, vedada a apresentação posterior de documento destinado a comprovar condição que não era atendida no momento próprio.
§ 2º O interessado inabilitado poderá apresentar novo requerimento durante a vigência do edital, desde que sanadas as causas da inabilitação e inexistente impedimento legal.
Art. 14. O resultado e a lista de credenciados serão divulgados no Diário Oficial adotado pelo Município e mantidos permanentemente atualizados no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo da divulgação no PNCP quando exigida.
CAPÍTULO IV DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 15. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou solicitar esclarecimentos sobre seus termos, na forma e no prazo estabelecido no edital.
§ 1º A impugnação não terá efeito suspensivo, salvo decisão motivada da Administração.
§ 2º Os pedidos de esclarecimento e as impugnações serão respondidos motivadamente e as respostas serão divulgadas no sítio eletrônico oficial e, quando utilizado, na plataforma digital.
§ 3º Em caso de alteração que comprometa a formulação ou apresentação dos requerimentos, o edital retificado será republicado, com reabertura do prazo pertinente.
Art. 16. Da decisão de habilitação ou inabilitação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da publicação ou ciência da decisão, conforme estabelecido no edital.
§ 1º O recurso será dirigido ao agente ou comissão que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la no prazo de 3 (três) dias úteis ou encaminhá-la, devidamente motivada, à autoridade superior.
§ 2º A autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
CAPÍTULO V DA DISTRIBUIÇÃO DAS DEMANDAS E DAS CONTRATAÇÕES
Art. 17. O credenciamento não obriga a Administração a contratar, nem gera direito subjetivo à contratação, que dependerá da necessidade administrativa, da disponibilidade orçamentária e do atendimento às condições do edital.
Art. 18. Nas contratações paralelas e não excludentes, a convocação será realizada conforme o critério objetivo de distribuição da demanda definido no edital, assegurada igualdade de oportunidade entre os credenciados.
§ 1º O edital poderá adotar rodízio, rateio, agenda, distribuição por região, capacidade de atendimento ou outro critério objetivo compatível com o objeto.
§ 2º O sistema ou plataforma digital poderá executar ou apoiar a distribuição das demandas, devendo manter registro do critério aplicado e das ocorrências que justifiquem eventual alteração da ordem ou do resultado.
§ 3º A recusa, impossibilidade ou ausência de resposta do credenciado à convocação será registrada e produzirá os efeitos previstos no edital, sem prejuízo das sanções cabíveis quando houver descumprimento de obrigação assumida.
Art. 19. Antes da contratação ou emissão do instrumento de atendimento da demanda, a Administração deverá exigir a comprovação da manutenção das condições de habilitação, especialmente quando os documentos estiverem vencidos ou houver fato superveniente relevante.
Art. 20. A contratação para atendimento de cada demanda será formalizada, após a aplicação do procedimento de seleção ou de distribuição previsto neste Decreto e no edital, mediante nota de empenho, ordem de serviço, autorização de fornecimento ou outro instrumento hábil admitido pela legislação.
§ 1º Nas contratações realizadas em mercados fluidos, cada demanda será precedida de cotação ou disputa entre os credenciados aptos ao seu atendimento, observados os critérios e procedimentos estabelecidos no edital, sendo a contratação formalizada após a definição do credenciado que apresentar a proposta mais vantajosa, mediante emissão de nota de empenho ou outro instrumento equivalente admitido pela legislação.
§ 2º O instrumento que formalizar o atendimento da demanda deverá identificar, no mínimo:
I - o procedimento de credenciamento de origem;
II - o credenciado selecionado;
III - o objeto, a quantidade ou a unidade de medida;
IV - o valor da contratação;
V - o local e o prazo de entrega ou execução; e
VI - as demais condições necessárias ao atendimento da demanda.
§ 3º A emissão de nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou instrumento equivalente decorrente de credenciamento regularmente instruído não exigirá a elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar – ETP ou Termo de Referência – TR para cada demanda, sem prejuízo da necessidade de justificativas ou documentos específicos quando a natureza da contratação assim exigir.
Art. 21. O credenciado convocado deverá observar o prazo e as condições definidos no edital e no instrumento de contratação, sob pena de aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 22. A execução das contratações decorrentes do credenciamento será acompanhada e fiscalizada por agente público designado, observadas a Lei Federal nº 14.133, de 2021, as condições do edital e do instrumento contratual.
Parágrafo único. O edital estabelecerá os procedimentos de recebimento do objeto, ateste, registro de ocorrências, comunicação de irregularidades e demais mecanismos de controle da execução.
Art. 23. O pagamento será realizado de acordo com a demanda efetivamente executada e recebida, nos valores e condições definidos no edital e no instrumento de contratação, observada a legislação aplicável e a ordem cronológica de pagamentos.
CAPÍTULO VI DA MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 24. Durante a vigência do edital, a Administração poderá convocar os credenciados para atualização ou nova análise da documentação, sempre que necessário à comprovação da manutenção das condições de habilitação.
§ 1º O prazo e o meio para apresentação dos documentos serão definidos na convocação ou no edital, podendo a atualização ocorrer por meio da plataforma digital.
§ 2º A não apresentação da documentação ou a perda de condição de habilitação poderá acarretar suspensão de novas convocações e, após regular processo, descredenciamento.
Art. 25. O Município poderá realizar o descredenciamento nas seguintes hipóteses:
I - pedido formal do credenciado;
II - perda ou não manutenção das condições de habilitação;
III - descumprimento injustificado das obrigações assumidas;
IV - recusa reiterada e injustificada ao atendimento das convocações, quando incompatível com as condições do edital;
V - prática de ato que comprometa a regular execução do objeto ou a confiabilidade do credenciamento; e
VI - aplicação superveniente de sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade, quando seus efeitos alcançarem o Município.
§ 1º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento das obrigações decorrentes de contratações já assumidas e das responsabilidades delas resultantes.
§ 2º Nas hipóteses de descredenciamento promovido pela Administração, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares legalmente cabíveis.
§ 3º A existência de prestação efetivamente executada e regularmente recebida não impede o pagamento correspondente, observadas as medidas administrativas decorrentes da irregularidade apurada.
Art. 26. Os credenciados e contratados estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no edital, no instrumento de contratação e nos demais regulamentos municipais aplicáveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO, ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
Art. 27. Durante a vigência do credenciamento, a Administração poderá promover alterações necessárias à adequação das condições do edital, mediante justificativa, publicidade e preservação da isonomia entre os credenciados.
§ 1º Quando a alteração afetar obrigações ou condições materiais do credenciamento, os credenciados serão cientificados e, quando necessário, deverão manifestar sua concordância ou atualizar sua adesão.
§ 2º Alterações que comprometam a igualdade entre os interessados ou modifiquem substancialmente o objeto deverão ensejar nova divulgação do edital ou novo procedimento, conforme decisão motivada da Administração.
Art. 28. O edital de credenciamento poderá ser anulado, no todo ou em parte, em caso de ilegalidade, ou revogado por motivo de conveniência e oportunidade decorrente de fato superveniente devidamente motivado, observada a Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A anulação ou revogação será formalmente motivada e observará os efeitos sobre os instrumentos já celebrados e as situações regularmente constituídas.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O mesmo interessado poderá ser credenciado para mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação e qualificação exigidos para cada um deles.
Parágrafo único. Poderá ser aproveitada a documentação comum aos diferentes objetos, exigindo-se complementação apenas quanto aos requisitos específicos.
Art. 30. O edital poderá estabelecer sucessivos períodos, ciclos ou sessões para análise dos requerimentos apresentados durante sua vigência, devendo indicar as respectivas datas, prazos ou periodicidade.
Art. 31. É vedada a indicação discricionária de credenciado pela Administração quando houver pluralidade de interessados aptos, ressalvadas as hipóteses em que a escolha competir ao beneficiário direto, decorrer de critério objetivo previsto no edital ou houver apenas um credenciado apto.
Art. 32. A Administração Municipal poderá expedir instruções normativas, manuais ou outros atos complementares para disciplinar aspectos operacionais do credenciamento, inclusive procedimentos de uso da plataforma digital, modelos de documentos, fluxos de trabalho, mecanismos de distribuição de demandas e metodologias ou tabelas de preços, quando aplicáveis.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 14.133, de 2021, este Decreto e os demais regulamentos municipais aplicáveis.
Art. 34. Fica revogado o Decreto Municipal nº 024, de 27 de março de 2023.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Conquista D’Oeste/MT, em 22 de setembro de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal