Carregando...
Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a prioridade de matrícula, rematrícula e transferência de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino, com preferência em unidades próximas à residência ou ao local de trabalho da mãe, pai ou responsável legal, no âmbito do município de Várzea Grande/MT

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Município de Várzea Grande/MT, prioridade absoluta na matrícula, rematrícula e transferência de estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A prioridade prevista no caput inclui a garantia de vaga preferencialmente em unidade escolar próxima:

I – à residência da mãe, pai ou responsável legal; ou

II – ao local de trabalho da mãe, pai ou responsável legal, quando comprovada a necessidade.

§ 2º Quando houver mudança de residência ou de local de trabalho que acarrete necessidade de mudança imediata de unidade escolar, deverá ser assegurada a transferência emergencial, independentemente do calendário regular de matrículas.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista conforme definição estabelecida pela Lei Federal n.º 12.764/2012, com apresentação de um dos seguintes documentos:

I – laudo médico;

II – relatório psicológico ou multiprofissional;

III – declaração de acompanhamento por profissional habilitado;

IV – carteira de identificação da pessoa com TEA (CIPTEA), quando existente.

Art. 3° As unidades escolares deverão fornecer apoio necessário à adaptação e inclusão do estudante com TEA, assegurando:

I – atendimento educacional especializado, nos termos da legislação vigente;

II – profissionais de apoio escolar, quando comprovada a necessidade mediante avaliação técnica;

III – adequações razoáveis de ambiente escolar e rotinas;

IV – sigilo e proteção dos dados pessoais do estudante e de sua família.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer poderá firmar parcerias com órgãos da saúde, assistência social e entidades especializadas em autismo para suporte técnico, formação continuada e assessoramento às unidades escolares.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo estabelecer fluxos administrativos, documentos necessários e critérios complementares para implementação da prioridade prevista.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 1.º de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Ver. Charles Fabiano Araújo Quadro