Lei Municipal nº 2.069 de 22 de setembro de 2026
23 de Setembro de 2026
Lei Municipal nº 2.069 de 22 de setembro de 2026
(Projeto de Lei nº076/2026 de autoria do Executivo).
Institui a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana – MT e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana – MT, a Política Municipal de Alfabetização, como política pública educacional permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças, com qualidade, equidade, inclusão e respeito às especificidades da infância e aos diferentes contextos educacionais.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui instrumento permanente de planejamento, gestão, articulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC e pelas unidades escolares.
§ 2º A implementação da Política ocorrerá em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, observadas as competências de cada ente federativo e os programas, compromissos e instrumentos de cooperação aos quais o Município tenha aderido.
Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade organizar, integrar, orientar e fortalecer as ações da Rede Pública Municipal de Ensino voltadas:
I – ao desenvolvimento integral das crianças na Educação Infantil;
II – ao desenvolvimento da linguagem oral, da leitura, da escrita, do letramento e das aprendizagens em matemática;
III – à garantia da alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
IV – à consolidação e à recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados;
V – à formação continuada dos profissionais da educação;
VI – ao acompanhamento e à melhoria contínua dos resultados educacionais; e
VII – à redução das desigualdades de aprendizagem.
Parágrafo único. Na Educação Infantil, as ações deverão assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, por meio das interações e brincadeiras, respeitando as especificidades da etapa e promovendo experiências que ampliem a oralidade, a escuta, a leitura, a escrita e outras aprendizagens que contribuam para o processo de alfabetização.
Art. 3º. A Política Municipal de Alfabetização observará, especialmente:
I – a Constituição Federal;
II – o Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IV – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
V – o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT;
VI – o Plano Municipal de Educação vigente;
VII – o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VIII – a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;
IX – a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT;
X – o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485/2021; e
XI – as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à educação, à alfabetização e à garantia do direito à aprendizagem.
Art. 4º. A Política Municipal de Alfabetização abrangerá:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, respeitadas as especificidades da etapa;
II – os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, período prioritário para a consolidação da alfabetização;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de consolidação ou recomposição das aprendizagens;
IV – os estudantes público-alvo da Educação Especial;
V – os estudantes atendidos nas diferentes modalidades e contextos educacionais da Rede Municipal, incluindo Educação no Campo e Educação Escolar Indígena, quando ofertadas;
VI – os profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;
VII – as equipes gestoras e pedagógicas das unidades escolares; e
VIII – as famílias e a comunidade escolar, como corresponsáveis pelo acompanhamento da aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças;
II – respeito às especificidades da infância, aos diferentes ritmos, contextos e necessidades de aprendizagem;
III – promoção da equidade, da inclusão, da acessibilidade e da igualdade de oportunidades educacionais;
IV – articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, assegurando a continuidade das aprendizagens;
V – integração entre alfabetização, letramento, oralidade, leitura, escrita e aprendizagens em matemática;
VI – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VII – gestão democrática, participação, cooperação e corresponsabilidade;
VIII – gestão pedagógica fundamentada em dados, indicadores e evidências educacionais;
IX – utilização pedagógica das avaliações educacionais;
X – acompanhamento, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento contínuo das ações; e
XI – regime de colaboração entre Município, Estado de Mato Grosso e União.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. A Política Municipal de Alfabetização tem como objetivo geral assegurar que todas as crianças da Rede Pública Municipal de Ensino desenvolvam, prioritariamente até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, as habilidades de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático adequadas à etapa de escolarização, garantindo a continuidade das aprendizagens, a equidade e a inclusão educacional.
Art. 7º. São objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I – fortalecer as aprendizagens que antecedem e sustentam o processo de alfabetização desde a Educação Infantil;
II – assegurar condições pedagógicas para a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – promover ações permanentes de consolidação e recomposição das aprendizagens;
IV – reduzir as desigualdades educacionais e as diferenças de aprendizagem entre estudantes, escolas e diferentes contextos da Rede Municipal;
V – fortalecer a articulação entre a transição da Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – assegurar formação continuada e acompanhamento técnico-pedagógico aos profissionais da educação;
VII – incentivar a formação de leitores e ampliar o acesso à literatura e às práticas sociais de leitura e escrita;
VIII – fortalecer o ensino e a aprendizagem da matemática nos Anos Iniciais;
IX – utilizar avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento, as intervenções pedagógicas e a tomada de decisões;
X – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar;
XI – promover a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens; e
XII – contribuir para a melhoria contínua dos indicadores educacionais e para o cumprimento das metas assumidas pelo Município.
CAPÍTULO IV
DO DIAGNÓSTICO, DAS PRIORIDADES E DAS METAS
Art. 8º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será fundamentada em Diagnóstico Educacional da Rede Municipal, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e validado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.
§ 1º O Diagnóstico Educacional deverá considerar, no mínimo:
I – dados de matrícula, acesso, permanência, aprovação, reprovação, abandono e fluxo escolar;
II – resultados das avaliações internas e externas;
III – indicadores de alfabetização e aprendizagem, incluindo o Indicador Criança Alfabetizada – ICA, Avalia MT, SAEB e outros indicadores oficiais disponíveis;
IV – resultados relacionados à leitura, escrita, oralidade e matemática;
V – condições de oferta e atendimento da Educação Infantil;
VI – dados relativos à formação e ao acompanhamento dos profissionais da educação;
VII – condições de infraestrutura, materiais didáticos, acervos literários, recursos pedagógicos e tecnológicos;
VIII – dados relacionados à Educação Especial e às diferentes modalidades e contextos educacionais;
IX – desigualdades de aprendizagem existentes entre estudantes, turmas, escolas e grupos atendidos pela Rede Municipal; e
X – demais informações consideradas relevantes para o planejamento das ações.
§ 2º O Diagnóstico Educacional deverá identificar os principais desafios da Rede Municipal e subsidiar a definição das prioridades, metas, estratégias e ações da Política.
§ 3º O Diagnóstico Educacional constituirá documento integrante da Política Municipal de Alfabetização, acompanhará o Plano Municipal de Ação e será atualizado periodicamente, de acordo com a disponibilidade de novos dados e indicadores.
Art. 9º. Com base no Diagnóstico Educacional, serão estabelecidas prioridades de atuação, considerando especialmente:
I – a garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não alcançarem os níveis esperados;
III – a redução das desigualdades de aprendizagem;
IV – o atendimento às escolas, turmas e estudantes que apresentem maiores necessidades pedagógicas;
V – a qualificação das práticas pedagógicas e da gestão escolar; e
VI – a melhoria contínua dos indicadores educacionais.
Art. 10. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão estabelecidas no Plano Municipal de Ação, podendo este ser integrado ao Plano de Trabalho Anual – PTA, devendo ser factíveis, mensuráveis, monitoráveis, compatíveis com o Diagnóstico Educacional da Rede e orientadas para a melhoria contínua da aprendizagem.
Parágrafo único. As metas deverão contemplar, quando aplicável, indicadores de aprendizagem, alfabetização, participação nas avaliações, formação continuada, recomposição das aprendizagens, equidade e acompanhamento pedagógico.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será organizada pelos seguintes eixos estruturantes:
I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização;
II – Educação Infantil;
III – Alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Consolidação e Recomposição das Aprendizagens;
V – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;
VI – Gestão Pedagógica e Acompanhamento das Unidades Escolares;
VII – Avaliação e Monitoramento das Aprendizagens;
VIII – Equidade, Inclusão e Atendimento às Especificidades dos Estudantes;
IX – Participação das Famílias, incentivo à Leitura e Fortalecimento da Cultura Leitora;
X – Reconhecimento, Valorização e Disseminação de Boas Práticas Pedagógicas e de Gestão.
Art. 12. No desenvolvimento dos eixos estruturantes deverão ser asseguradas ações articuladas de:
I – formação continuada;
II – planejamento pedagógico;
III – acompanhamento técnico-pedagógico;
IV – avaliação diagnóstica, formativa e somativa;
V – intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI – disponibilização e utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos;
VII – incentivo à leitura e à literatura;
VIII – fortalecimento da gestão escolar;
IX – acompanhamento individual e coletivo dos estudantes;
X – participação das famílias;
XI – apoio às especificidades dos estudantes e dos diferentes contextos educacionais;
XII – utilização de dados e evidências para o replanejamento das ações.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida de forma articulada por:
I – Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC;
II – Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;
III – unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino; e
IV – demais órgãos e instâncias do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas suas competências legais.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – assegurar estrutura técnica e pedagógica necessária ao desenvolvimento das ações;
III – elaborar e atualizar o Diagnóstico Educacional da Rede;
IV – elaborar, executar e revisar o Plano Municipal de Ação;
V – definir orientações e instrumentos de acompanhamento pedagógico;
VI – promover formação continuada dos profissionais da educação;
VII – assegurar materiais didáticos, acervos literários e recursos pedagógicos, observada a disponibilidade orçamentária;
VIII – coordenar e acompanhar os processos avaliativos;
IX – sistematizar, analisar e divulgar pedagogicamente os resultados educacionais;
X – prestar acompanhamento técnico-pedagógico às unidades escolares;
XI – promover ações de recomposição das aprendizagens;
XII – acompanhar o cumprimento das metas;
XIII – fortalecer a articulação com o Estado de Mato Grosso, a União e instituições parceiras;
XIV – promover a comunicação e a mobilização da comunidade escolar em torno das ações da Política.
Art. 15. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instituído por ato normativo próprio, constitui instância colegiada de participação, articulação, acompanhamento e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, observadas a composição, as competências e as demais disposições estabelecidas no respectivo ato de instituição.
Art. 16. Compete às unidades escolares, no âmbito de suas atribuições:
I – implementar as ações previstas na Política e no Plano Municipal de Ação;
II – analisar sistematicamente os resultados de aprendizagem dos estudantes;
III – elaborar e executar estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;
IV – acompanhar individualmente os estudantes que apresentem maiores dificuldades;
V – garantir espaços de planejamento coletivo e análise pedagógica dos resultados;
VI – participar das ações de formação continuada;
VII – manter registros e evidências das ações desenvolvidas;
VIII – promover a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem; e
IX – prestar as informações necessárias ao monitoramento da Política.
Parágrafo único. Gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores atuarão de forma articulada na implementação, acompanhamento e avaliação das ações, respeitadas as atribuições específicas de cada função.
CAPÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada de Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e submetido à apreciação do Comitê Estratégico Municipal.
§ 1º O Plano Municipal de Ação deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico educacional;
II – principais desafios e prioridades;
III – objetivos;
IV – metas;
V – estratégias;
VI – ações;
VII – responsáveis;
VIII – cronograma de execução;
IX – indicadores de acompanhamento;
X – recursos necessários, quando aplicável;
XI – mecanismos de monitoramento e avaliação; e
XII – formas de registro e produção de evidências.
§ 2º O Plano Municipal de Ação será revisto periodicamente, considerando os resultados das avaliações, os indicadores educacionais e as necessidades identificadas pela Rede Municipal.
Art. 18. Constituem instrumentos e estratégias de implementação da Política, entre outros:
I – Plano Municipal de Ação;
II – programas e ações de formação continuada;
III – ações de incentivo à leitura e à literatura, inclusive por meio dos Agentes de Leitura e de outros projetos da Rede Municipal;
IV – ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;
V – avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas;
VI – acompanhamento dos indicadores educacionais;
VII – materiais didáticos, acervos literários e recursos pedagógicos;
VIII – acompanhamento técnico-pedagógico às unidades escolares;
IX – ações desenvolvidas em regime de colaboração;
X – Plano de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização; e
XI – demais programas, projetos e instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 19. O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será contínuo e deverá considerar:
I – o cumprimento das metas do Plano Municipal de Ação;
II – os indicadores de acesso, permanência e fluxo escolar;
III – os indicadores de alfabetização e aprendizagem;
IV – os resultados das avaliações internas, municipais, estaduais e nacionais;
V – as ações de formação continuada;
VI – as ações de acompanhamento pedagógico;
VII – as estratégias de recomposição das aprendizagens; e
VIII – as desigualdades de aprendizagem identificadas entre estudantes, turmas, escolas e contextos educacionais.
Art. 20. A avaliação das aprendizagens terá caráter diagnóstico, formativo e somativo, devendo seus resultados ser utilizados pedagogicamente para:
I – identificar avanços e dificuldades;
II – orientar o planejamento e o replanejamento;
III – definir intervenções pedagógicas;
IV – identificar estudantes que necessitem de acompanhamento específico;
V – subsidiar ações de recomposição das aprendizagens; e
VI – apoiar a tomada de decisões pedagógicas e de gestão.
§ 1º Serão considerados, de forma articulada, os resultados das avaliações internas e externas, os indicadores educacionais e os registros pedagógicos produzidos pelas unidades escolares.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá devolutivas pedagógicas às unidades escolares, apoiando a análise dos resultados e o planejamento das intervenções.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com participação do Comitê Estratégico Municipal, produzirá relatórios periódicos de acompanhamento da Política, apresentando avanços, desafios, resultados e necessidades de replanejamento.
Art. 22. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas pedagógicas e de gestão relacionadas à alfabetização e à melhoria da aprendizagem.
§ 1º O reconhecimento das práticas deverá observar critérios objetivos, considerando, entre outros:
I – evidências de aprendizagem dos estudantes;
II – promoção da equidade;
III – melhoria dos resultados educacionais;
IV – inovação e consistência pedagógica;
V – participação e envolvimento da comunidade escolar;
VI – possibilidade de compartilhamento ou replicação da experiência; e
VII – melhoria contínua das práticas de gestão e de ensino.
§ 2º Os procedimentos, critérios e formas de reconhecimento poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser complementadas por recursos provenientes de programas, transferências, convênios e instrumentos de cooperação com a União, o Estado de Mato Grosso e outras instituições legalmente admitidas.
Art. 24. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de adesão, parcerias e outros instrumentos legalmente admitidos para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações pedagógicas, normas complementares e instrumentos técnicos necessários à implementação da Política, respeitadas as competências dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização será submetida a processos periódicos de monitoramento e avaliação, podendo suas estratégias e instrumentos de implementação ser revistos com base nos resultados educacionais, nas evidências de aprendizagem e nas necessidades da Rede Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 22 de setembro de 2026.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal