DESPACHO DE VETO
23 de Setembro de 2026
Interessada: Chefe do Poder Executivo
Assunto: Veto Total da Lei Municipal nº 5.576/2026
Vistos.
Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, que “Institui a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Escolares com Inteligência Artificial no âmbito do Município de Várzea Grande e dá outras providências”, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT e encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou ao veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município.
A Procuradoria Legislativa, mediante o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 222/2026, manifestou-se pelo veto total ao Autógrafo, por fundamentos jurídicos e por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária.
Após análise detida do conteúdo normativo, verifica-se que, embora a proposição possua finalidade pública legítima no campo da educação e da inovação tecnológica, sua estrutura normativa cria e expande ações governamentais onerosas e institui determinadas obrigações legais permanentes de natureza corrente, sem a correspondente instrução constitucional, administrativa, financeira e orçamentária indispensável à sua implementação.
Com efeito, o Autógrafo prevê a promoção de editais, feiras, mostras, olimpíadas, desafios, hackathons e competições; programas de mentoria e orientação técnica; disponibilização de infraestrutura física e tecnológica, laboratórios, equipamentos, plataformas digitais e recursos educacionais; formação continuada de professores e gestores; programas de bolsas, prêmios, incentivos e apoio financeiro; além de atividades permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação.
Entretanto, não foram apresentados estudos técnicos e quantitativos, diagnóstico da infraestrutura tecnológica existente, dimensionamento do número de escolas, estudantes, professores, equipamentos e plataformas abrangidos, demonstração da capacidade administrativa e operacional do Município, planejamento para implementação das medidas nem manifestações técnicas dos órgãos municipais responsáveis por sua execução.
Também não acompanharam a proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a memória e a metodologia de cálculo, a declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nem a demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A criação e a expansão das ações governamentais previstas, com repercussão concreta sobre a despesa pública, atraem a incidência dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto às obrigações legais permanentes de natureza corrente que se enquadrem no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, incidem, ainda, as exigências específicas do art. 17 da referida Lei Complementar e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalva-se que nem todas as despesas decorrentes do Autógrafo constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, especialmente as despesas de capital destinadas à aquisição inicial de equipamentos ou à implantação de infraestrutura. Contudo, atividades como formação continuada, manutenção e licenciamento de plataformas digitais, programas de mentoria, bolsas, incentivos, suporte tecnológico, acompanhamento, monitoramento e avaliação possuem aptidão para gerar despesas correntes permanentes, submetidas ao regime jurídico do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão constante do art. 7º do Autógrafo, segundo a qual os programas observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, não supre as exigências legais, pois não dimensiona os custos, não demonstra a sustentabilidade financeira da política, não comprova sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento e não identifica a origem dos recursos destinados ao custeio das obrigações continuadas.
A proposição apresenta, igualmente, inadequações de técnica legislativa, especialmente a referência, no art. 2º, IV, às “escolas públicas estaduais”, embora a política esteja delimitada à rede pública municipal, além de construções imprecisas e subjetivas nos arts. 3º, 4º e 7º. Tais impropriedades comprometem a clareza e a precisão exigidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, embora, isoladamente, sejam passíveis de correção.
O fundamento do veto não reside na simples origem parlamentar da proposição nem na mera circunstância de gerar despesas, tendo em vista a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral. A razão determinante consiste na inobservância autônoma das normas constitucionais e legais aplicáveis à regular criação e expansão da despesa pública e na ausência dos elementos técnicos, administrativos, financeiros e orçamentários indispensáveis à demonstração da viabilidade e da sustentabilidade da política instituída.
Os vícios identificados atingem transversalmente a estrutura operacional da política e diversos dispositivos interdependentes do Autógrafo, não sendo possível seu saneamento mediante veto parcial ou simples correção redacional no momento da sanção.
Dessa forma, a conversão do Autógrafo em lei, nas condições em que se encontra instruído, afrontaria os princípios da legalidade, do planejamento, da responsabilidade fiscal, da eficiência e da boa gestão administrativa, além de comprometer a segurança jurídica e a sustentabilidade financeira de sua execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, por inconstitucionalidade e ilegalidade financeiro-orçamentária e por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária, em conformidade com a Análise Técnica-Jurídica e Legal e com o Parecer da Procuradoria Legislativa nº 222/2026.
À remessa das razões do veto à Câmara Municipal, para os fins do art. 66, §1º da Constituição Federal e legislação correlata.
Às providências quanto à promulgação e publicação oficial.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 22 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
OF. 1781/2026 GAB/PREF/PMVG
A Sua Excelência o Senhor
Presidente da Câmara Municipal
Wanderley Cerqueira
Senhor Presidente,
Venho a Vossa Excelência e aos seus pares informar que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, que “Institui a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Escolares com Inteligência Artificial no âmbito do Município de Várzea Grande e dá outras providências”, aprovado por essa respeitável Casa Legislativa, foi vetado integralmente, pelos fundamentos jurídicos e pelas razões de contrariedade ao interesse público expostos nas Razões do Veto, acompanhadas da Análise Técnica-Jurídica e Legal e do Parecer da Procuradoria Legislativa nº 222/2026, documentos que as integram e se encontram discriminados no quadro abaixo:
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QUADRO DE CONFERÊNCIA [✓] |
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DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO |
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Ok |
Número/Páginas |
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Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026 – vetado |
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5 |
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Ofício nº 1781/2026 – GAB/PREF/PMVG |
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2 |
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Mensagem nº 138/2026 |
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5 |
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Parecer Técnico-Legislativo nº 222/26 |
[✓] |
7 |
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Total de páginas |
4 100% conferido |
19 |
No ensejo, renovo os meus protestos de estima e elevada consideração, extensivos a todos os senhores Vereadores.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 22 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº 138/2026
Várzea Grande - MT, 22 de setembro de 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 69, III, e 70 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, o veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhadas da Análise Técnica-Jurídica e Legal e do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 222/2026, elaborados pela Procuradoria Legislativa da Prefeitura Municipal, os quais integram as presentes razões de veto.
I – RAZÕES DO VETO
Embora meritória a intenção da proposição legislativa de “Instituir a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Escolares com Inteligência Artificial no âmbito do Município de Várzea Grande e dar outras providências”, a análise técnica do texto normativo e o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa concluíram pela necessidade de veto total, por fundamentos jurídicos e por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária.
A proposição não se limita ao estabelecimento abstrato de princípios, objetivos ou diretrizes de política educacional. O Autógrafo cria e expande ações governamentais concretas a serem executadas pelo Poder Executivo, incluindo a promoção de editais, feiras, mostras, olimpíadas, desafios, hackathons e competições; programas de mentoria e orientação técnica; disponibilização de infraestrutura física e tecnológica, laboratórios, equipamentos, plataformas digitais e recursos educacionais; formação continuada de professores e gestores; programas de bolsas, prêmios, incentivos e apoio financeiro; além de atividades permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação.
A execução dessas medidas pressupõe o emprego de recursos públicos e a atuação coordenada das áreas municipais de educação, planejamento, orçamento, finanças, tecnologia da informação, gestão administrativa, segurança da informação e proteção de dados.
Entretanto, não foram apresentados estudos técnicos e quantitativos, diagnóstico da infraestrutura existente, dimensionamento do número de escolas, estudantes, professores, equipamentos e plataformas abrangidos, levantamento dos custos de implantação e manutenção, demonstração da capacidade administrativa e operacional do Município nem manifestações técnicas dos órgãos municipais responsáveis pela execução da política pública.
Também não acompanharam a proposição a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a memória e a metodologia de cálculo, a declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual nem a demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A criação e a expansão de ações governamentais que acarretem aumento de despesa estão submetidas às exigências dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto às obrigações legais permanentes de natureza corrente que preencham o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, incidem, ainda, as exigências específicas do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ressalva-se que nem todas as despesas previstas no Autógrafo constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, especialmente aquelas classificáveis como despesas de capital, a exemplo da aquisição inicial de determinados equipamentos e da implantação de infraestrutura. Todavia, atividades como formação continuada, manutenção e licenciamento de plataformas digitais, programas de mentoria, bolsas, incentivos, suporte tecnológico, acompanhamento, monitoramento e avaliação possuem aptidão para gerar despesas correntes permanentes, submetidas ao regime do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão constante do art. 7º do Autógrafo, segundo a qual os programas observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, não supre as exigências constitucionais e legais aplicáveis. A referida cláusula não dimensiona os custos da política pública, não demonstra sua sustentabilidade financeira, não comprova sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento e não identifica a origem dos recursos destinados ao custeio das obrigações continuadas.
Sob o aspecto da competência e da iniciativa legislativa, não se mostra juridicamente adequado fundamentar o veto na simples origem parlamentar da proposição ou na mera circunstância de ela acarretar despesas ao Poder Executivo. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral impede a conclusão automática de que toda lei de iniciativa parlamentar que gere despesa para a Administração seja formalmente inconstitucional, desde que não disponha sobre a estrutura ou as atribuições dos órgãos públicos nem sobre o regime jurídico dos servidores.
Assim, o fundamento determinante do veto não consiste propriamente em invasão da competência legislativa privativa do Poder Executivo, mas na criação e expansão de ações governamentais onerosas e de obrigações permanentes sem a correspondente instrução técnica, administrativa, financeira e orçamentária exigida pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Autógrafo também apresenta inadequações de técnica legislativa, destacando-se a referência, no art. 2º, IV, às “escolas públicas estaduais”, embora a política esteja delimitada à rede pública municipal, além de construções imprecisas e subjetivas nos arts. 3º, 4º e 7º. Essas impropriedades comprometem a clareza e a precisão exigidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, embora, isoladamente, fossem passíveis de correção.
Os vícios identificados, contudo, são transversais à estrutura operacional da política pública e alcançam diversos dispositivos interdependentes. A exclusão isolada do art. 7º, por exemplo, não afastaria as obrigações onerosas previstas nos arts. 4º e 8º, razão pela qual o veto parcial não seria suficiente para sanar as irregularidades verificadas.
Com efeito, a sanção da proposição, nas condições em que foi submetida à apreciação do Poder Executivo, comprometeria a segurança jurídica, o planejamento governamental, a eficiência administrativa e a responsabilidade na gestão fiscal, ao instituir obrigações sem a prévia demonstração de sua viabilidade técnica, operacional, financeira e orçamentária.
Tal situação afronta os princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa gestão administrativa, extraídos do art. 37 da Constituição Federal e da legislação financeira aplicável, podendo resultar na criação de obrigações públicas sem a demonstração da correspondente cobertura orçamentária e de sua sustentabilidade ao longo dos exercícios financeiros.
A legitimidade e a relevância da finalidade educacional e tecnológica perseguida pela proposição não afastam a necessidade de observância das normas constitucionais, administrativas e financeiro-orçamentárias aplicáveis à instituição de políticas públicas permanentes.
A matéria poderá ser objeto de nova proposição legislativa, inclusive mediante iniciativa do Poder Executivo a partir de sugestão parlamentar, desde que previamente instruída com os estudos técnicos pertinentes, a participação dos órgãos municipais competentes e a correspondente documentação administrativa, financeira e orçamentária exigida pela legislação.
II – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas e em respeito à legislação vigente, não resta alternativa senão opor VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, por fundamentos jurídicos e por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária.
O veto jurídico fundamenta-se na criação e expansão de ações governamentais que acarretam aumento de despesa sem o atendimento das exigências estabelecidas pelos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, quanto às obrigações legais permanentes de natureza corrente caracterizáveis como despesas obrigatórias de caráter continuado, no descumprimento das exigências adicionais previstas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A contrariedade ao interesse público decorre da ausência de estudos técnicos, diagnóstico da infraestrutura, dimensionamento dos custos, demonstração da capacidade administrativa e operacional, planejamento para implementação das ações, comprovação de adequação orçamentária e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, além dos riscos econômicos e fiscais resultantes da instituição de política pública permanente sem a demonstração de sua sustentabilidade.
Submeto, portanto, à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa as presentes razões de veto, para os fins previstos no art. 66, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT.
Reitero à Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal