PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Nº: 222/26
23 de Setembro de 2026
Assunto: Análise jurídico-legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026
Ementa: “Institui a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Escolares com Inteligência Artificial no âmbito do município de Várzea Grande e dá outras providências.”
Interessada: Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal e Senhor Secretário de Governo
Data: 22 de setembro de 2026.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise técnico-jurídico-legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, que “Institui a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento de Projetos Escolares com Inteligência Artificial no âmbito do município de Várzea Grande e dá outras providências”.
A proposição objetiva instituir, no âmbito municipal, política pública destinada ao desenvolvimento de projetos escolares envolvendo Inteligência Artificial, estabelecendo objetivos, princípios e ações a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo. Não se limita, contudo, à formulação abstrata de diretrizes de política educacional, uma vez que estabelece medidas concretas de execução administrativa, dentre as quais a promoção de editais, feiras, mostras, olimpíadas, desafios, hackathons e competições; programas de mentoria e orientação técnica; disponibilização de infraestrutura física e tecnológica, laboratórios, equipamentos, plataformas digitais e recursos educacionais; formação continuada de professores e gestores; parcerias institucionais; mecanismos de reconhecimento; programas de bolsas, prêmios, incentivos e apoio financeiro; além do acompanhamento, monitoramento e avaliação da política.
O Autógrafo encaminhado pelo Poder Legislativo veio acompanhado de Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Todavia, conforme consignado na Análise Técnica que fundamenta este Parecer, não foram apresentados extrato de votação, estudos técnicos e quantitativos, diagnóstico da infraestrutura existente, demonstração da capacidade operacional do Município, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, memória e metodologia de cálculo, demonstração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, nem manifestações técnicas dos órgãos municipais que deverão suportar material, administrativa e financeiramente a execução da política.
É o relatório.
II – ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA
A matéria possui finalidade pública legítima e insere-se, em essência, no campo da educação, da inovação tecnológica e do interesse local, sendo juridicamente admissível ao Município disciplinar políticas públicas relacionadas à sua rede municipal de ensino. A própria proposição estabelece como destinatários estudantes e profissionais da educação das escolas públicas municipais e busca fomentar iniciativas pedagógicas relacionadas à Inteligência Artificial.
A análise da constitucionalidade da proposição, entretanto, exige distinguir dois planos jurídicos que não podem ser confundidos: de um lado, a reserva constitucional de iniciativa legislativa; de outro, a regularidade constitucional, administrativa, financeira e orçamentária da criação ou expansão de ações governamentais e da geração de despesas públicas.
Quanto ao primeiro aspecto, não se mostra juridicamente adequado fundamentar eventual veto exclusivamente no fato de a proposição ser de iniciativa parlamentar e acarretar despesas ao Poder Executivo. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral afasta a conclusão automática de que toda lei parlamentar que gere despesa para a Administração padeça de vício de iniciativa, desde que não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores. A própria Análise Técnica, por essa razão, corretamente distingue a questão da iniciativa legislativa das irregularidades financeiro-orçamentárias verificadas no caso concreto.
Essa conclusão, contudo, não significa que a proposição parlamentar geradora de despesa esteja dispensada do cumprimento das normas constitucionais e legais que disciplinam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais. A inexistência de vício subjetivo de iniciativa decorrente exclusivamente da geração da despesa não convalida eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal nem das exigências constitucionais aplicáveis à instituição de despesas obrigatórias. São controles jurídicos autônomos e cumulativos.
No caso concreto, o Autógrafo não estabelece somente objetivos programáticos. Seu art. 4º prevê ações materiais para implementação da política, incluindo eventos e competições, programas de mentoria, disponibilização de laboratórios, equipamentos e plataformas digitais, formação continuada e parcerias institucionais. O art. 7º atribui ao Poder Executivo a instituição de programas de bolsas, prêmios, incentivos e apoio financeiro, enquanto o art. 8º determina o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações implementadas.
Há, portanto, criação e expansão de ações governamentais onerosas, atraindo a incidência do regime estabelecido pelos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. A execução da política pressupõe emprego de recursos públicos em infraestrutura, equipamentos, plataformas, capacitação, serviços, programas, incentivos, acompanhamento e demais atividades necessárias à sua implementação.
O art. 16 da LRF exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, devendo a estimativa estar acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. A Análise Técnica registra que esses elementos não acompanharam o Autógrafo.
Além disso, o caso apresenta repercussão específica sob o art. 17 da LRF. Importa, nesse ponto, precisão conceitual: nem toda despesa decorrente da proposição constitui despesa obrigatória de caráter continuado – DOCC. O conceito legal pressupõe despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios. Assim, despesas de capital destinadas, por exemplo, à aquisição inicial de determinados equipamentos ou à implantação de infraestrutura não se convertem em DOCC apenas porque relevantes, vultosas ou suscetíveis de repercussão plurianual.
Diversamente, o Autógrafo institui política pública por prazo indeterminado e contém obrigações legais de natureza corrente estruturadas para execução continuada. A Análise identifica, nesse sentido, os programas de mentoria e orientação técnica do art. 4º, II, quando realizados mediante custeio recorrente; o licenciamento, manutenção, suporte e atualização de plataformas e recursos educacionais relacionados ao art. 4º, III; a formação continuada de professores e gestores prevista no art. 4º, IV; os programas de bolsas, prêmios, incentivos e apoio financeiro previstos no art. 7º, quanto às prestações classificáveis como despesas correntes; e as atividades permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação previstas no art. 8º.
Em relação a essas obrigações legais permanentes de natureza corrente, incide o art. 17 da LRF, cujo § 1º exige, além da estimativa prevista no art. 16, I, demonstração da origem dos recursos para seu custeio, enquanto o § 2º estabelece a necessidade de demonstração de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, com compensação de seus efeitos financeiros nos períodos seguintes mediante aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, nos termos legais. Tais elementos não foram apresentados na instrução analisada.
Pela mesma razão, incide o art. 113 do ADCT sobre as despesas obrigatórias criadas ou alteradas pela proposição, que exige que a proposição legislativa esteja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Não se trata, portanto, apenas de questão de conveniência administrativa, mas de requisito jurídico relacionado à regularidade da formação legislativa quanto às despesas obrigatórias alcançadas pelo dispositivo constitucional.
A cláusula constante do art. 7º, segundo a qual os programas observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, não é suficiente para suprir essas exigências. Tal previsão condicionante não dimensiona os custos, não demonstra a adequação das despesas ao planejamento orçamentário, não apresenta memória ou metodologia de cálculo e, especificamente quanto às DOCC, não substitui a demonstração da origem dos recursos exigida pelo art. 17, § 1º, da LRF.
Sob a ótica administrativa, igualmente se verificam deficiências relevantes. A execução da política pressupõe atuação coordenada das áreas de educação, planejamento, orçamento, finanças, tecnologia da informação, gestão administrativa, segurança da informação e proteção de dados. Apesar disso, não constam manifestações técnicas das unidades administrativas competentes demonstrando a capacidade material, tecnológica, operacional e financeira do Município para execução das medidas previstas.
Também não foram apresentados dados sobre quantidade de escolas, estudantes e professores abrangidos, infraestrutura tecnológica existente, déficit de equipamentos, conectividade, número de profissionais que deverão ser capacitados, custos de plataformas, manutenção e suporte tecnológico ou projeções de resultados. Consequentemente, embora a política seja materialmente executável em tese, sua exequibilidade concreta não se encontra tecnicamente demonstrada.
No tocante à técnica legislativa, foram igualmente constatadas impropriedades. Destaca-se, particularmente, o art. 2º, IV, que faz referência às “escolas públicas estaduais”, embora o art. 1º delimite a política às escolas públicas municipais, produzindo inconsistência quanto ao âmbito de incidência da norma. O art. 3º, IV, apresenta inadequação de pontuação; o caput do art. 4º utiliza a expressão subjetiva “no que for do seu melhor entendimento, procederá com”; os incisos do mesmo artigo empregam construções inadequadas como “promoção: editais” e “criação: programas”; e o art. 7º utiliza construção normativa indireta. Tais problemas comprometem a clareza e a precisão exigidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, embora, isoladamente, sejam passíveis de correção.
Essas inadequações redacionais, todavia, não constituem o núcleo da irregularidade constatada, pois seu eventual saneamento não supriria as deficiências administrativas e financeiro-orçamentárias verificadas.
III – DO VETO
Feitas essas considerações, o exercício do veto pela Chefe do Poder Executivo integra regularmente o processo legislativo e constitui instrumento constitucional de controle preventivo destinado a permitir a rejeição, total ou parcial, de proposição considerada inconstitucional ou contrária ao interesse público, nos limites constitucionalmente estabelecidos.
No caso em exame, os fundamentos apurados recomendam a incidência cumulativa de veto jurídico, por inconstitucionalidade e ilegalidade financeiro-orçamentária, e de veto político por contrariedade ao interesse público sob os aspectos administrativo, econômico e orçamentário, conforme concluído na Análise Técnica.
O veto jurídico encontra seu fundamento central não na autoria parlamentar do projeto e tampouco na mera circunstância de produzir despesas, mas no fato de o Autógrafo criar e expandir ações governamentais onerosas e instituir determinadas obrigações legais permanentes de natureza corrente sem a correspondente instrução constitucional e fiscal exigível. O art. 15 da LRF considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas e obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17; e, quanto às despesas obrigatórias abrangidas pela proposição, incide adicionalmente o art. 113 do ADCT.
O veto político de ordem administrativa encontra suporte na inexistência de estudos de viabilidade técnica, diagnóstico da infraestrutura tecnológica, dimensionamento do universo de escolas, estudantes, professores, equipamentos e plataformas envolvidos, manifestações dos órgãos responsáveis pela execução e demonstração da capacidade administrativa para absorver as novas atividades. A instituição de uma política permanente e operacionalmente complexa sem prévio dimensionamento dos meios necessários compromete a avaliação segura de sua implementação e de sua eficiência administrativa.
Sob os aspectos econômico e orçamentário, a instituição de atividades permanentes, aquisição e manutenção de infraestrutura tecnológica, capacitação continuada, programas de bolsas e incentivos, suporte, monitoramento e demais obrigações previstas possui repercussão financeira concreta, sem que tenham sido apresentados os instrumentos necessários ao dimensionamento de seus custos, à identificação de sua sustentabilidade e à comprovação de sua compatibilidade com o planejamento e o orçamento municipal.
A combinação desses fatores demonstra que o problema jurídico do Autógrafo não decorre da legitimidade de sua finalidade — que é reconhecível sob o aspecto educacional e tecnológico —, mas da forma pela qual a política foi normativamente estruturada e submetida à sanção sem a instrução técnica, administrativa e financeiro-orçamentária necessária à instituição segura das obrigações que pretende impor ao Município.
IV – CONCLUSÃO
Diante das razões expostas e em consonância com a Análise Técnica-Jurídica e Legal que instrui o expediente, esta Procuradoria Legislativa manifesta-se pelo VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.576/2026, por fundamentos jurídicos e por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária.
O veto jurídico fundamenta-se na criação e expansão de ações governamentais que acarretam aumento de despesa sem a correspondente instrução exigida pelos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, quanto às obrigações legais permanentes de natureza corrente caracterizáveis como despesas obrigatórias de caráter continuado, no descumprimento das exigências adicionais do art. 17 da LRF e do art. 113 do ADCT. Ressalva-se expressamente que nem todas as despesas previstas no Autógrafo constituem DOCC, especialmente as despesas de capital, incidindo o art. 17 somente sobre aquelas que preencham seu conceito legal.
Os fundamentos de contrariedade ao interesse público decorrem, por sua vez, da ausência de estudos técnicos, diagnóstico de infraestrutura, dimensionamento de custos, demonstração da capacidade administrativa e operacional, planejamento para implementação das ações, comprovação de adequação orçamentária e compatibilidade com PPA, LDO e LOA, além dos riscos econômicos e fiscais decorrentes da instituição de política pública permanente sem a correspondente demonstração de sustentabilidade.
Registra-se, ainda, que o fundamento do veto não deve ser estruturado sobre a simples origem parlamentar da proposição ou sobre a mera geração de despesas, diante da orientação firmada pelo STF no Tema 917. A questão determinante reside na inobservância autônoma das normas constitucionais e legais relativas à regular geração da despesa pública e na ausência dos elementos administrativos indispensáveis à demonstração da viabilidade da política.
Trata-se de parecer de natureza opinativa e não vinculante, destinado a subsidiar tecnicamente a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal no exercício de sua prerrogativa constitucional e legal quanto à sanção ou ao veto da norma aprovada.
A finalidade pública perseguida pelo Autógrafo poderá, oportunamente, ser objeto de nova proposição legislativa, inclusive mediante iniciativa do próprio Poder Executivo e a partir de sugestão parlamentar, desde que precedida dos estudos técnicos pertinentes, da participação dos órgãos municipais competentes e da correspondente instrução administrativa, orçamentária e financeira exigida pela legislação aplicável.
Este é o parecer.
SAMUEL RICHARD DECKER NETO
Procuradoria Legislativa
OAB MT 4965
Homologação:
MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO
Procurador-Geral
OAB/MT 15436