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Pref. Várzea Grande

“Dispõe sobre a governança das informações e a transparência ativa das emendas parlamentares no âmbito do Poder Executivo do Município de Várzea Grande, designa a unidade responsável, nos termos do art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 19/2025-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita Municipal de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e na conformidade com as disposições do artigo 69, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o art. 163-A da Constituição Federal, que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, com rastreabilidade,

comparabilidade e publicidade;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 especialmente a decisão de 23 de outubro de 2025, que determinou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a observância do modelo de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares estabelecido a partir das decisões daquela Corte;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 19/2025-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que estabelece os elementos mínimos de divulgação das emendas parlamentares, determina aos Poderes Executivos municipais a manutenção de plataforma digital com dados abertos, a designação, por ato formal, da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares e a comunicação ao Tribunal das medidas implementadas;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 3/2026-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que regulamenta a certificação da Transparência Ativa das Emendas Parlamentares (TAEP/MT) e o Processo nº 2761971/2026, em que o Município foi citado;

CONSIDERANDO o regime de execução obrigatória das emendas individuais do Legislativo Municipal previsto no art. 130-A da Lei Orgânica do Município, cujo § 4º, inciso I, exige dotações específicas para a programação incluída por emenda;

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa nº 19/2025-PP atribui ao Chefe do Poder Executivo a designação, por ato formal, da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares, a ser definida dentre as unidades cujas atribuições guardem pertinência temática com a gestão da matéria;

CONSIDERANDO que competem à Secretaria Municipal de Planejamento a coordenação dos processos de planejamento municipal, a orientação dos órgãos na elaboração de programas setoriais, a integração da atuação das unidades para o cumprimento das políticas públicas, o apoio a comissões intersetoriais e o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de planejamento e avaliação, nos termos do art. 46 da Lei Complementar nº 4.083/2015 e dos arts. 9º, incisos II, VI, XXIX e XXXIII, e 10, inciso V, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 83/2016, bem como a elaboração e o acompanhamento das peças orçamentárias do Município, o registro dos créditos adicionais no sistema integrado de execução orçamentária e a publicação da Lei Orçamentária Anual e de seus anexos, na forma do art. 61 da Lei nº 5.480/2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a governança das informações e a transparência ativa das emendas parlamentares no âmbito do Poder Executivo do Município de Várzea Grande, em cumprimento ao art. 163-A da Constituição Federal e às Resoluções Normativas nº 19/2025-PP e nº 3/2026-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — emenda parlamentar municipal: a programação incluída por emenda de Vereador na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, individual ou coletiva, impositiva ou não;

II — emenda parlamentar recebida: o recurso proveniente de emenda parlamentar federal ou estadual transferido ao Município, a qualquer título;

III — plataforma de emendas: o sítio eletrônico oficial de transparência ativa das emendas parlamentares, de acesso público, gratuito e sem necessidade de autenticação, com dados abertos, funcionalidades de consulta, exportação e reutilização das informações;

IV — identificador da emenda: o número ou código atribuído à emenda no processo legislativo, cuja identificação ou vinculação inequívoca deverá ser preservada na Lei Orçamentária Anual, na execução orçamentária e financeira, nos sistemas de prestação de contas ao Tribunal de Contas e na plataforma de emendas, observadas as especificações técnicas dos respectivos sistemas;

V — unidade executora: o órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela execução da despesa custeada com recursos de emenda parlamentar.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE GOVERNANÇA

Art. 3º Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento como unidade

responsável pela governança das informações de emendas parlamentares, para os

fins do art. 6º, § 2º, da Resolução Normativa nº 19/2025-PP.

Art. 4º Compete à unidade de governança:

I — manter a plataforma de emendas e responder, no âmbito de suas atribuições, pela integridade, completude, atualidade e consistência das informações nela publicadas;

II — cadastrar cada emenda parlamentar com o identificador único e vinculá-la ao ato normativo que a aprovou, inclusive ao ato de promulgação, quando for o caso;

III — consolidar as informações fornecidas pelas unidades executoras, pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e pela Secretaria Municipal de Administração, e publicá-las na plataforma;

IV —promover, no âmbito de suas atribuições, a validação administrativa dos planos de trabalho das emendas, para fins de governança, transparência e rastreabilidade, observadas as competências das unidades executoras e as hipóteses legais de impedimento de ordem técnica;

V — promover, no âmbito de suas competências e em articulação com os órgãos responsáveis, a integração da plataforma com os sistemas orçamentário, financeiro e contábil do Município e, quando tecnicamente possível e juridicamente cabível, com as bases federais, estaduais e do Tribunal de Contas do Estado, assegurada a vinculação inequívoca das informações à respectiva emenda;

VI — manter, na plataforma, a indicação visível da data e hora da última atualização e do período de referência das informações, e promover a atualização mensal, até o décimo dia útil do mês subsequente, sem prejuízo de atualização dos atos relevantes sempre que necessária;

VII — elaborar e subscrever, por seu titular, a autoavaliação nos ciclos de certificação do Tribunal de Contas, com a indicação de uma evidência pertinente a cada item e dos respectivos planos de providências, quando necessários, com identificação dos responsáveis;

VIII — subsidiar a Chefe do Poder Executivo na comunicação ao Tribunal de Contas das medidas implementadas, nos termos da Resolução Normativa nº 19/2025-PP;

IX — designar servidor titular e suplente como responsáveis operacionais pela plataforma e comunicar a designação à Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. A unidade de governança poderá valer-se de solução tecnológica própria ou contratada, permanecendo sob sua responsabilidade as atribuições de governança das informações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DAS DEMAIS UNIDADES

Art. 5º Compete às unidades executoras, para cada emenda parlamentar sob

sua responsabilidade:

I — elaborar ou instruir, conforme o caso, o plano de trabalho ou instrumento equivalente da emenda, na forma do art. 8º;

II — informar à unidade de governança a unidade executora, a localidade beneficiada, o beneficiário final, quando houver, e a situação da execução, com data de referência, nas categorias não iniciada, em andamento, concluída, suspensa ou cancelada;

III — fornecer o número do processo administrativo, o instrumento jurídico celebrado, quando houver, os procedimentos de contratação, os contratos e respectivos aditivos e as evidências de execução, tais como notas fiscais, medições, atestos, recibos, relatórios e fotografias, quando aplicáveis;

IV — comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e à Procuradoria-Geral do Município eventual impedimento de ordem técnica à execução de emenda parlamentar municipal, para os fins previstos no art. 130-A da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária:

I — implantar e manter, no sistema contábil, identificação específica da emenda parlamentar, na forma da Resolução Normativa nº 19/2025-PP, de modo a possibilitar a vinculação de cada empenho, liquidação e pagamento custeado com recursos de emenda à respectiva programação;

II — transmitir ao Tribunal de Contas do Estado, por meio dos sistemas de prestação de contas aplicáveis, o cadastro e a execução das emendas parlamentares municipais, observadas as normas e especificações técnicas pertinentes, e promover a conciliação periódica desses registros com as informações constantes da plataforma de emendas;

III — fornecer à unidade de governança, por emenda, os valores empenhados, liquidados e pagos, o saldo a executar e a data de referência;

IV — assegurar a utilização de conta bancária específica para a movimentação de recursos de emenda parlamentar quando exigida pela legislação, pelas decisões judiciais aplicáveis, pelas normas do Tribunal de Contas ou pelo instrumento de transferência, vedada a utilização de contas intermediárias quando incompatível com as regras de rastreabilidade aplicáveis, e fornecer à unidade de governança as informações necessárias à transparência.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração assegurar, nos processos de contratação destinados à execução de emendas parlamentares, a identificação ou vinculação da respectiva emenda e fornecer à unidade de governança os endereços eletrônicos dos editais, contratos e aditivos disponibilizados nos portais oficiais.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO E DA PLATAFORMA

Art. 8º Cada emenda parlamentar será acompanhada de plano de trabalho ou instrumento equivalente, elaborado ou apresentado conforme a natureza e a origem dos recursos, contendo, no que couber, o objeto detalhado, a ação orçamentária, a finalidade específica, as metas e os indicadores, o cronograma de execução, o valor e a forma de execução.

§ 1º O plano de trabalho referente às emendas parlamentares municipais será aprovado pelo titular da unidade executora e submetido à validação administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento, para fins de governança, transparência e rastreabilidade, sem prejuízo das competências dos demais órgãos envolvidos na execução e no controle, devendo ser publicado na plataforma de emendas previamente à execução orçamentária e financeira, quando assim exigido pelas normas aplicáveis.

§ 2º Nas emendas parlamentares recebidas, o plano de trabalho poderá ser substituído pelo plano de ação, plano de trabalho ou instrumento congênere aprovado ou aceito pelo ente transferidor, observado o respectivo regime jurídico e assegurada sua disponibilização ou vinculação na plataforma de emendas.

Art. 9º A plataforma de emendas divulgará, relativamente a cada emenda parlamentar municipal e recebida, os elementos exigidos pela Resolução Normativa nº 19/2025-PP e pelas demais normas aplicáveis, compreendendo, no mínimo e conforme a natureza da emenda:

I – o parlamentar proponente;

II – o identificador da emenda e o ato normativo que a aprovou;

III – o valor da emenda e a dotação correspondente;

IV – o objeto, o plano de trabalho ou instrumento equivalente, as metas e o cronograma;

V – a unidade executora, a localidade beneficiada e o beneficiário final, quando houver;

VI – os valores empenhados, liquidados e pagos, o saldo a executar e a situação da execução, com a respectiva data de referência;

VII – os procedimentos de contratação, os contratos e os respectivos aditivos;

VIII – os instrumentos jurídicos celebrados e o número do processo administrativo;

IX – as evidências de execução, quando aplicáveis; e

X – as informações relativas à conta bancária específica, quando exigível e nos limites permitidos pela legislação aplicável.

§ 1º As informações serão disponibilizadas em formato aberto, com funcionalidade de exportação, observados os requisitos técnicos aplicáveis e a disponibilização de endereço eletrônico que permita a identificação e o acesso às informações de cada emenda.

§ 2º O Portal da Transparência do Município conterá acesso direto à plataforma de emendas.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE INTERNO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Compete à Controladoria-Geral do Município, como órgão central do sistema de controle interno, monitorar o cumprimento deste Decreto, avaliar a conformidade das informações e das evidências produzidas pelos órgãos responsáveis e exercer as demais atribuições de controle interno relacionadas à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentares, sem participação na gestão operacional da plataforma ou na produção originária das informações.

Art. 11. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, a unidade de governança adotará as providências necessárias à adequação da plataforma de emendas ao disposto no art. 9º e ao cadastramento das emendas parlamentares municipais e recebidas vigentes, com prioridade para as relativas ao exercício de 2026, cabendo à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária adotar, no mesmo prazo, as providências necessárias à implementação da identificação de que trata o art. 6º, inciso I.

Art. 12. A Chefe do Poder Executivo comunicará ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as medidas implementadas em cumprimento à Resolução Normativa nº 19/2025-PP, devendo a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares observar as condições de transparência e rastreabilidade estabelecidas na Constituição Federal, na legislação aplicável, nas decisões do Supremo Tribunal Federal e nas normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 22 de setembro de 2026.

FLAVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal