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Pref. Alto Garças

Autoria: Poder Executivo Municipal.

AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS ORIUNDOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2024, COMPLEMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.572/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e transitório, a prorrogação dos contratos temporários oriundos do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2024, anteriormente alcançados pela Lei Municipal nº 1.572, de 29 de junho de 2026, cuja continuidade e indispensável a manutenção do funcionamento de serviços de saúde que não podem sofrer interrupções.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput ocorrerá pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do primeiro dia subsequente ao término da vigência de cada contrato prorrogado com fundamento na Lei Municipal nº 1.572/2026.

§ 2º A autorização prevista neste artigo não assegura ao contratado direito de permanência pelo período integral de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Para os fins desta Lei, fica reconhecida como situação temporária de excepcional interesse público a impossibilidade momentânea de recomposição suficiente do quadro de pessoal, indispensável à continuidade dos serviços públicos de saúde essenciais, especialmente diante:

I – das circunstâncias administrativas e judiciais relacionadas ao Concurso Público nº 001/2024;

II – de limitações decorrentes de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III – da inexistência ou insuficiência momentânea de profissionais regularmente disponíveis nos quadros de pessoal do Município para substituição dos atuais contratados;

IV – da necessidade de evitar a interrupção ou redução de serviços públicos de saúde essenciais; e

V – da necessidade de período transitório para a efetiva implementação de solução regular para recomposição permanente do quadro de pessoal.

Parágrafo único. A excepcionalidade prevista neste artigo refere-se exclusivamente à situação transitória de insuficiência de pessoal, não descaracterizando a natureza permanente dos serviços públicos prestados.

Art. 3º A autorização de que trata esta Lei fica restrita aos contratos atualmente existentes e considerados indispensáveis à continuidade dos serviços, observado o seguinte limite máximo:

Função

Quantitativo máximo

Carga horária semanal

Enfermeiro

02

40 horas

Técnico em Enfermagem

03

40 horas

Nutricionista

01

30 horas

Farmacêutico/Bioquímico

01

40 horas

Técnico em Laboratório

02

40 horas

Fisioterapeuta

01

30 horas

Psicólogo

01

30 horas

TOTAL MÁXIMO

11

—

Art.4º Permanecem inalteradas as atribuições, os requisitos profissionais, as jornadas de trabalho, as remunerações e as demais condições funcionais estabelecidas nos contratos originários e na legislação que disciplinou as respectivas contratações.

§ 1º A presente Lei não autoriza alteração das funções originalmente contratadas.

§ 2º A prorrogação prevista nesta Lei não implicará aumento remuneratório ou alteração do padrão remuneratório aplicável aos respectivos vínculos, ressalvadas as alterações gerais decorrentes de legislação municipal específica.

Art. 5º O contrato prorrogado com fundamento nesta Lei será encerrado antes do prazo máximo autorizado quando ocorrer:

I – a entrada em efetivo exercício de servidor aprovado em concurso público e apto a suprir a respectiva necessidade;

II – a efetiva contratação e entrada em exercício de candidato regularmente selecionado em processo seletivo ou outro procedimento juridicamente válido;

III – o retorno, remanejamento ou disponibilização de servidor efetivo apto ao desempenho das respectivas atividades;

IV – a reorganização administrativa que permita a continuidade do serviço sem necessidade de manutenção do contrato; ou

V – a cessação da situação excepcional que justificou sua prorrogação.

§ 1º Para fins deste artigo, a substituição será considerada efetivada quando o profissional substituto estiver regularmente investido ou contratado e em efetivo exercício das respectivas funções.

§ 2º A simples homologação de certame, convocação, nomeação ou prática de ato preparatório não acarretará, isoladamente, o encerramento do contrato enquanto não estiver assegurada a efetiva substituição do profissional e a continuidade do serviço.

Art. 6º A prorrogação autorizada por esta Lei:

I – não gera direito à efetivação, estabilidade ou permanência no serviço público;

II – não autoriza a realização de novas contratações sem procedimento juridicamente adequado;

III – não autoriza a ampliação dos quantitativos previstos no art. 3º;

IV – não poderá ser renovada automaticamente após o término do período autorizado, salvo em face nova autorização legislativa.

Art. 7º Exclusivamente para os contratos que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, fica excepcionada a vedação à nova prorrogação constante do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.572, de 29 de junho de 2026.

Art. 8º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.572, de 29 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A prorrogação de que trata esta Lei observa os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, da continuidade do serviço público, da moralidade, da legalidade, da eficiência e do interesse público, tudo em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Alto Garças, com a Lei Municipal nº 887, de 2011 e com a Lei Municipal nº 292, de 1990.”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. As despesas proporcionais relativas ao exercício financeiro de 2027, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento daquele exercício.

Art. 10. O Poder Executivo observará as decisões judiciais e as determinações dos órgãos de controle aplicáveis ao Concurso Público nº 001/2024, anulado administrativamente, e aos processos seletivos e às contratações temporárias do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Alto Garças-MT, 22 de setembro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT