PORTARIAGAB/SMS/VG nº 402, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026
23 de Setembro de 2026
Designar servidores responsáveis pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SÁUDE DE VÁRZEA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, em especial, o artigo 79, inciso I, da lei Orgânica do Município.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a PORTARIA GAB/SMS/VG N° 119/GAB/SMS/VG de 03/06/2025..
Art. 2º Designar servidores responsáveis pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), para o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande (HPSM/VG) e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa, a partir de abril de 2025.
Membros Executores
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Nome |
Conselho |
Cargo |
Vínculo |
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01 |
Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo |
CRM/MT 6140 |
Médico |
Concurso |
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02 |
Lívia Manhani Grisante de Azevedo |
COREN 191160 |
Enfermeira |
Contrato |
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03 |
Rosana de Souza |
COREN 1107314 |
Técnica de Enfermagem |
Contrato |
Membros consultores
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Nome |
Conselho |
Cargo |
Vínculo |
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01 |
Angela Maria Saboia Gonçalves da Silva |
CPF 717.525.362-34 |
Diretora Geral do HPSMVG |
Comissão |
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02 |
Keila Vanessa da Silva Figueiredo |
COREN 407950 |
Superintendente Assistencial do HPSMVG |
Comissão |
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03 |
Edson Anchieta |
CRM 4367 RQE 4906 |
Diretor Clínico |
Concurso |
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04 |
Wanessa de Alvarenga Viana |
CRF 4349 |
RT da farmácia |
Contrato |
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05 |
Andrea Segato Dolence |
COREN 120518 |
RT da Enfermagem |
Concurso |
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06 |
Marcelo Aparecido Vieira |
COREN 146585 |
RT UTI Adulto |
Concurso |
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07 |
Hérmiton Jorge Sampaio Sousa Filho |
COREN 233590 |
RT Centro Cirúrgico |
Concurso |
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08 |
Pâmela Katiuce de Paula Sena |
COREN 366023 |
Enfermeira da Vigilância Epidemiológica |
Concurso |
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09 |
Gloria Amanda Fernandez de Arce |
CRF 570 |
RT do laboratório (Coleta) |
Concurso |
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10 |
Elizete de Arruda Proença |
CPF 419.908.201-82 |
Representante da rouparia |
Contrato |
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11 |
Gabriela Zandonaide Dorileo |
CRM 7190 |
Representante da Maternidade |
Contrato |
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12 |
Thaiane Zapotoczny Modesto |
COREN 426858 |
Representante da Maternidade |
Contrato |
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13 |
Mara Kely dos Santos |
COREN 390824 |
Enfermeira do Núcleo de Educação Permanente e Segurança do Paciente |
Contrato |
Art. 3º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, do Pronto Socorro e Hospital Municipal de Várzea Grande e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa é de natureza técnico-científica permanente, nos termos da Lei Federal n.° 9.431, de 6 de Janeiro de 1997 e Portaria ANVISA n.° 2.616, de 12 de Maio de 1998.
Art. 4° - A CCIH tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de ação de prevenção e controle de Infecção Hospitalar, por meio do Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH.
§ 1° - Considera-se Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.
§ 2° - Infecção hospitalar, ou Infecção Relacionada à Assistência (IRA) é uma infecção adquirida após a admissão do paciente em um hospital e que se manifeste durante a internação, geralmente ocorre após 48 a 72 horas de internação, mesmo após a alta, quando for relacionada com a internação anterior.
§ 3° - A CCIH funciona como órgão de assessoria junto à Diretoria Clínica e de execução das ações de controle de infecção hospitalar, estando assegurada sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle de infecções hospitalares.
Art. 5° - A CCIH compete:
I – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, no HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa:
a) Controle de Microorganismos Multirresistentes;
b) Prevenção de transmissão de microorganismos patogênicos através de gotículas, aerossóis e contato.
II – Planejar elaborar planos de ação e estabelecer estratégias de atuação para o controle das infecções hospitalares;
III – Elaborar o PCIH com projetos de pesquisa multidisciplinares na linha de infecções hospitalares em pacientes crônicos;
IV – Realizar investigação epidemiológica de surtos, sempre que indicado, e para busca ativa.
V – Elaborar, rever, e atualizar normas que visem à padronização de medidas para a prevenção, controle e contenção das infecções relacionadas à assistência a saúde;
VI – Estabelecer programa de racionalização do uso de antimicrobianos;
VII – Elaborar projeto de treinamento anual refere o controle de infecção relacionado à assistência a saúde;
VIII – Elaborar e divulgar relatórios contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Taxa de infecção hospitalar;
b) Taxas de infecção do Sitio Cirúrgico;
c) Taxa de utilização de ventilação mecânica;
d) Taxa de utilização de cateter venosa central;
e) Taxa de utilização de sonda vesical de demora.
IX – Elaborar semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais frequentemente encontrados, associados a infecções hospitalares e aos antimicrobianos padronizados;
X – Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no HPSMVG, propondo medidas a serem executadas;
XI – Emitir parecer técnico sobre a aquisição de materiais de consumo, equipamentos cujo uso possa prevenir a infecção relacionado à assistência a saúde, quando solicitado;
XII – Supervisionar na Central de Material Esterilizado (CME) as condições de armazenamento de materiais de consumo previamente esterilizado, com objetivo de garantir a validade da mesma.
XIII – Estabelecer normas referentes à problemática de infecção hospitalar nos setores de manutenção, lavanderia, almoxarifado, cozinha, zeladoria, gestão de resíduos sólidos, transporte e enfermagem.
XIV – Examinar, proceder e monitorar a adequação de projetos de modificação de planta física relativo à infecção hospitalar;
XV – Propor em conjunto com o setor de Vigilância Epidemiológica a prevenção e controle de doenças infecciosas no âmbito do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa;
XVI – Zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas ao controle de infecção hospitalar;
XVII – Realizar visitas técnicas periódicas aos setores do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa, com ou sem aviso prévio, utilizando o formulário check-list;
XVIII– Elaborar projeto de implantação de vigilância e controle de qualidade da água para consumo humano;
XIX – Participar na especificação de produtos e correlatos a serem adquiridos no HPSMVG;
XX – Disponibilizar o uso de clorexidine a 0,2% somente para os setores fechados.
Artigo 6° - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa compete:
I– Elaborar semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais frequentemente encontrados, associados a infecções hospitalares e aos antimicrobianos padronizados;
II – Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no HPSMVG e na Maternidade, propondo medidas a serem executadas;
III – Emitir parecer técnico sobre a aquisição de materiais de consumo, equipamentos cujo uso possa prevenir a infecção relacionado à assistência a saúde, quando solicitado;
IV – Supervisionar na Central de Material Esterilizado (CME) as condições de armazenamento de materiais de consumo previamente esterilizado, com objetivo de garantir a validade da mesma.
V – Estabelecer normas referentes à problemática de infecção relacionada à assistência a saúde, nos setores de manutenção, lavanderia, almoxarifado, cozinha, zeladoria, gestão de resíduos sólidos, transporte e enfermagem.
VI – Examinar, proceder e monitorar a adequação de projetos de modificação de planta física relativo à infecção hospitalar;
VII – Propor em conjunto com o setor de Vigilância Epidemiológica a prevenção e controle de doenças infecciosas no âmbito do HPSMVG e da Maternidade;
VIII – Zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas ao controle de infecção hospitalar;
IX – Realizar visitas técnicas periódicas aos setores do HPSMVG e da Maternidade, com ou sem aviso prévio, utilizando o formulário check-list;
X – Elaborar projeto de implantação de vigilância e controle de qualidade da água para consumo humano;
XI – Participar na especificação de produtos e correlatos a serem adquiridos no HPSMVG e na Maternidade;
XII – Disponibilizar o uso de clorexidine a 0,2% somente para setores fechados.
XIII - – Monitorar junto às coordenadorias o uso de jalecos e outros vestuários privativos de setores fechados no refeitório e extra hospitalar;
ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CCIH
Art. 7° - Diretor Geral compete:
I - Constituir formalmente a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH;
II - Nomear os componentes da CCIH por meio de ato próprio;
III - Propiciar infraestrutura necessária à correta operacionalização da CCIH;
IV - Aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH;
V - Garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados deliberativos e formuladores da política da Instituição sobre o controle de infecção hospitalar, e sobre as ações de controle de infecção relacionada à assistência à saúde, bem como em conselhos técnicos;
VI - Garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela Coordenação Municipal, Estadual/Distrital de Controle de Infecção Hospitalar;
VII - Informar o órgão oficial municipal ou estadual quanto à composição da CCIH e às alterações que venham a ocorrer;
VIII - Fomentar a educação e o treinamento de todo pessoal hospitalar em assuntos referentes à infecção hospitalar.
Art. 8°- São atribuições do Médico Executor:
I – Executar programa de racionalização de uso de antimicrobianos, germicidas, bem como definir normas fundamentadas que justificam o uso controlado de antimicrobianos;
II– Promover medidas de contenção de surtos infecciosos;
III – Iniciar e presidir as reuniões da CCIH;
IV – Promover a convocação das reuniões;
V – Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;
VI – Indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários ao cumprimento dos objetivos e finalidade desta comissão;
VII – Elaborar e implantar protocolo de racionalização de uso de antimicrobianos, germicidas, bem como definir normas fundamentadas que justificam o uso controlado de antimicrobianos;
VIII - Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no complexo hospitalar, propondo medidas a serem executadas;
IX - Promover interação com o corpo clínico, no que diz respeito ao controle de infecção hospitalar;
X - Responder a pareceres solicitados por outros profissionais, quando estes forem solicitados;
XI - Recomendar e suspender isolamentos para pacientes na área hospitalar, de acordo com as normas de isolamento padronizadas pela CCIH;
XII - Assessorar a Diretoria Clínica sobre as questões relativas ao controle de infecções hospitalares;
XIII - Participar das discussões de construção ou reforma na área física hospitalar, quando solicitado pela administração;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CCIH;
XV- Dar parecer técnico quanto à aquisição de material e equipamento médico- hospitalar;
XVI - Dar parecer técnico quanto ao reprocessamento de artigo médico-hospitalar;
XVII - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Portaria n. 2616/98 do Ministério da Saúde e as demais em vigência;
XVIII - Avaliar e monitorar periodicamente e sistematicamente, o sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;
Artigo 9°- São atribuições específicas do enfermeiro executor:
I – Realizar vigilância das infecções hospitalares através do método de busca ativa e metodologia da ANVISA nas Unidades de Terapias Intensivas Adultas e Pediátrica/Neonatologia, e Infecção de sitio cirúrgico;
II – Fornecer a taxa mensal de infecção hospitalar das unidades sob vigilância, contendo as seguintes informações:
a) Taxa de pacientes com infecção hospitalar;
b) Taxa global de infecção hospitalar (por sitio);
c) Taxa de infecção hospitalar por procedimento invasivo;
d) Taxa de utilização de ventilação mecânica;
e) Taxa de utilização de cateter venosa central;
f) Taxa de utilização de sonda vesical de demora.
g) Taxa de letalidade com infecção hospitalar;
h) Taxa de mortalidade com infecção hospitalar
III – Auxiliar os funcionários da instituição, respondendo dúvidas e pareceres referentes as medidas de controle de infecção hospitalar;
IV – Recomendar e suspender isolamento para pacientes na área hospitalar, de acordo com as normas de isolamento padronizados pela CCIH;
V – Participar da investigação de surtos de infecção, junto com os demais membros do grupo executor e consultor;
VI – Coletar cultura de materiais suspeitos de contaminação para investigação;
VII – Normatizar junto com os outros membros do grupo executor o uso de germicidas hospitalares;
VIII – Participar da elaboração de protocolos para a prevenção e controle de infecções hospitalares;
IX – Realizar revisão dos protocolos de prevenção de controle de infecção hospitalar periodicamente;
X – Elaborar junto a Educação Permanente programas educativos relacionados ao controle de infecção para a equipe multiprofissional da instituição;
XI – Realizar treinamento para a equipe multiprofissional quanto à prevenção de infecção hospitalar e quanto à prevenção de acidentes com material contaminado;
XII – Conceder parecer técnico quanto ao reprocessamento de artigo médico-hospitalar;
XIII – Lavrar termos de abertura e encerramento no livro Ata, de registros de deliberações, com assinaturas e mantê-lo sob vigilância;
XIV – Informar a coordenadoria de infecção hospitalar do município, estado e Ministério da Saúde os indicadores de infecção hospitalar estabelecido;
XV – Realizar analise da água dos compartimentos e reservatórios da instituição semestralmente;
XVI – Realizar visita técnica sistemática nos setores para detectar as não conformidades, posteriormente encaminhar a descrição dos problemas encontrados aos responsáveis pelos setores solicitando a apresentação de respostas a CCIH em forma de comunicação interna;
XVII - Realizar auditoria para avaliar o cumprimento do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH);
XVIII - Participar dos treinamentos disponibilizados pela ANVISA;
XIX – Exercer e fazer com que os demais funcionários executem as determinações da Portaria nº2616/98 do Ministério da Saúde e as demais em vigência.
Artigo 10° São atribuições específicas do técnico de enfermagem executor:
I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;
II - Executar as ações de prevenção e controle de IRAS, conforme orientação da CCIH;
III - Realizar busca ativa de casos de IRAS, conforme protocolos institucionais;
IV - Auxiliar na coleta de dados para os indicadores de IRAS;
V - Auxiliar no acompanhamento das medidas de precaução e isolamento;
VI - Realizar visitas aos setores para identificação de não conformidades;
VII - Comunicar à CCIH situações de risco para ocorrência ou disseminação de infecções;
VIII - Auxiliar no monitoramento da adesão à higiene das mãos;
IX - Auxiliar no acompanhamento do uso adequado de EPIs;
X - Auxiliar na implantação e monitoramento de protocolos, normas e POPs da CCIH;
XI - Participar da investigação e acompanhamento de casos suspeitos de IRAS, conforme orientação;
XII - Auxiliar na realização de treinamentos, campanhas e ações educativas;
XIII - Participar das ações de vigilância epidemiológica relacionadas às IRAS;
XIV - Registrar e encaminhar à CCIH as informações coletadas durante as atividades de vigilância;
XV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua atuação, as medidas de prevenção e controle de infecções estabelecidas pela CCIH;
XVI - Manter sigilo sobre as informações dos pacientes e demais informações institucionais;
XVII - Executar outras atividades relacionadas à prevenção e controle de IRAS, conforme orientação dos responsáveis pela CCIH.
Artigo 11° - Ao responsável pelo setor de Farmácia, compete especificamente:
I – Participar das reuniões da CCIH quando convocados;
II – Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionado a infecção hospitalar;
III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas, Normais e rotinas do setor de origem e apresentar para diretoria administrativa para autorizar a implantação;
IV – Receber e assinar uma via do formulário check-list utilizado na vistoria técnica pelos membros executores da CCIH e promover a resolução das não-conformidades;
Cooperar com as normas de padronização do uso de antimicrobianos;
V – Auxiliar no monitoramento do programa de racionalização de uso de antimicrobianos e germicidas em cooperação com o Grupo Executor;
VI – Elaborar levantamento do consumo de antimicrobianos e informar à CCIH mensalmente;
VII – Comunicar à CCIH a falta de antimicrobianos, esterilizantes e germicidas padronizados;
VIII – Responsabilizar-se pelo armazenamento adequado dos medicamentos;
IX – Responsabilizar-se pelo estoque de medicamento e organização do setor;
X- Acompanhar e registrar através de formulário especifico controle de temperatura do ambiente e das geladeiras.
Artigo 12° - Ao responsável pela Coordenação de Enfermagem, compete especificamente:
I - Participar das reuniões da CCIH quando convocados;
II - Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionada à infecção Hospitalar;
III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas e enviar para ser analisado pelos Membros Executores da CCIH;
VI – Estabelecer normas e rotinas da Central de Material e Esterilização e POP especifico do setor;
V – Estabelecer rotinas do processo de validação e esterilização, mantendo os registros continuamente atualizados;
VI – Apresentar relatórios mensalmente à CCIH acerca dos dados relativos ao acompanhamento da monitoração da esterilização;
VII – Comunicar à CCIH as falhas nos equipamentos de esterilização para o setor de assistência técnica.
VIII – Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade e controle do processo de esterilização, pelas diluições das soluções desinfetantes e antissépticas utilizadas na Central de Material;
IX – Contribuir na implantação e adequação das medidas de isolamento de pacientes com doenças de transmissão intra-hospitalar;
VII – Contribuir para a adequação das medidas de controle de infecção relacionado à assistência na saúde garantindo a qualidade no atendimento em todos os setores;
VIII – Monitorar a equipe de enfermagem para não usar jalecos e outros vestuários privativos de setores fechados no refeitório e extra hospitalar;
IX - Apresentar relatório mensalmente dos procedimentos cirúrgicos em formulário especifico elaborado pela CCIH
Artigo 13° - Ao responsável pelo setor de Laboratório compete especificamente:
I – Participar das reuniões da CCIH quando convocados;
II – Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionado à infecção;
III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas e enviar para ser analisado pelos Membros Executores da CCIH;
IV – Receber e assinar uma via do formulário check-list utilizado na vistoria técnica pelos membros executores da CCIH e promover a resolução das não-conformidades.
V – Elaborar e divulgar normas técnicas atualizadas para a coleta de material para exames microbiológicos;
VI – Validar todas as normas técnicas utilizadas para o isolamento, identificação e testes de susceptibilidade dos microorganismos;
VII – Implantar técnicas atuais, eficazes e de rápidas para o isolamento, identificação e teste de susceptibilidade de microorganismos;
VIII - Organizar arquivos de dados microbiológicos que permitam estudos e levantamentos, quando necessários;
IX – Auxiliar na identificação de possíveis surtos de microorganismos multirresistentes;
X – Divulgar com maior rapidez possível os resultados positivos de microorganismos de alta transmissibilidade, em especial o agente Mycobacterium tuberculosis;
XI – Imprimir a 2º via das culturas realizadas e enviar para CCIH;
XII - Monitorar a equipe de laboratório para não usar jalecos no refeitório e extra hospitalar.
Artigo 14° - Ao responsável pelo setor da Rouparia, compete especificamente:
I - Participar das reuniões da CCIH, contribuindo com informações relacionadas às atividades da Rouparia e ao processamento de roupas hospitalares.
II - Colaborar na elaboração, implantação, revisão e cumprimento de normas, rotinas, protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados ao processamento e manejo de roupas hospitalares.
III - Acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção e controle de infecções durante as etapas de coleta, acondicionamento, transporte, processamento, armazenamento e distribuição das roupas hospitalares.
IV - Orientar e supervisionar os colaboradores da Rouparia quanto às boas práticas de higiene, biossegurança, uso adequado de EPIs e prevenção da contaminação cruzada.
V - Garantir a segregação e o acondicionamento adequado das roupas sujas, observando os princípios de segurança ocupacional e prevenção da disseminação de microrganismos.
VI - Comunicar imediatamente à CCIH quaisquer não conformidades, situações de risco ou eventos que possam favorecer a ocorrência ou disseminação de infecções relacionadas à assistência à saúde.
VII - Participar das investigações de eventos ou situações relacionadas à Rouparia que possam representar risco de IRAS, fornecendo informações e colaborando na implantação de medidas corretivas.
VIII - Acompanhar as condições de higiene, organização, conservação e funcionamento das áreas destinadas à Rouparia, comunicando à CCIH e aos setores responsáveis as necessidades identificadas.
IX - Colaborar com a CCIH na avaliação de produtos, equipamentos, métodos e processos utilizados na Rouparia, especialmente aqueles relacionados à higienização, desinfecção e processamento de roupas.
X - Participar de treinamentos e ações educativas promovidos pela CCIH e demais setores institucionais, especialmente aqueles relacionados à prevenção de IRAS, biossegurança, higiene das mãos, uso de EPIs e manejo de roupas hospitalares.
XI - Manter registros e controles pertinentes às atividades da Rouparia, disponibilizando-os à CCIH sempre que necessários para avaliação, monitoramento ou investigação.
XII - Colaborar na elaboração e acompanhamento de indicadores e planos de ação relacionados às atividades da Rouparia que possam impactar a segurança do paciente e o controle de infecções.
XIII - Atuar como elo entre a Rouparia e a CCIH, facilitando a comunicação e a implementação das medidas de prevenção e controle de infecções.
XIV - Cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e a legislação sanitária vigente relacionadas ao processamento de roupas em serviços de saúde.
Artigo 15° - Ao responsável pelo setor das Unidades de Terapia Intensivas, compete especificamente:
I – Acompanhar e monitorar os indicadores de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) na UTI (ex: pneumonia associada à ventilação, infecção de corrente sanguínea associada a cateter, infecção urinária associada a sonda vesical, etc.).
II - Identificar surtos e colaborar na investigação e contenção.
III - Participar da elaboração e atualização de protocolos de prevenção de IRAS.
IV - Capacitar as equipes da UTI (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos, etc.) sobre medidas de precaução e boas práticas de controle de infecção.
V - Participar da coleta e análise de dados epidemiológicos da UTI.
VI - Preencher corretamente os sistemas de notificação (como o SINAN e os formulários da Anvisa).
VII - Realizar rondas regulares na UTI para observar conformidade com práticas de biossegurança, uso de EPIs, desinfecção de equipamentos, entre outros.
VIII - Avaliar o cumprimento dos bundles (conjuntos de medidas preventivas) para redução de infecções.
IX - Participar ativamente das reuniões da CCIH e da equipe multiprofissional da UTI.
X - Colaborar na construção de planos de ação corretivos e preventivos.
XI - Sugerir melhorias nos fluxos e processos que impactam diretamente no controle de infecção.
Artigo 16° - Ao responsável pelo setor do Centro Cirúrgico, compete especificamente:
I - Realizar vigilância ativa de infecções de sítio cirúrgico.
II - Coletar, analisar e encaminhar os dados epidemiológicos à CCIH.
III - Garantir a notificação correta das ISCs aos órgãos competentes (ex: Anvisa).
IV - Assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança cirúrgica, como o checklist cirúrgico e o protocolo de antibioticoprofilaxia.
V - Colaborar na construção, implementação e revisão de protocolos assistenciais e operacionais no centro cirúrgico.
VI - Monitorar as condições de assepsia e antissepsia das salas cirúrgicas.
VII - Acompanhar a limpeza e esterilização de instrumentais cirúrgicos.
VIII - Verificar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI) e barreiras estéreis.
IX - Participar de rondas em conjunto com a CCIH no centro cirúrgico.
X - Realizar inspeções técnicas para garantir o cumprimento das normas da Anvisa e boas práticas de controle de infecção.
XI - Promover treinamentos e capacitações contínuas para a equipe cirúrgica (cirurgiões, instrumentadores, anestesistas, enfermeiros, técnicos, etc.).
XII - Atualizar a equipe sobre as práticas de controle de infecção e biossegurança.
XIII - Ser o elo entre o centro cirúrgico e a CCIH, garantindo uma comunicação eficaz e ágil para ações corretivas.
XIV - Participar de reuniões da CCIH e dos comitês de qualidade e segurança do paciente.
XV - Atuar na padronização de fluxos e rotinas seguras no preparo do paciente, transporte, assepsia, tempo cirúrgico e recuperação pós-anestésica.
Artigo 17° - Ao responsável pela Vigilância Epidemiológica, compete especificamente:
I - Realizar a vigilância ativa para identificar possíveis surtos de infecção.
II - Coordenar a investigação e a análise de surtos, adotando medidas imediatas de controle e isolando casos suspeitos, quando necessário.
III - Trabalhar com outras equipes, como microbiologia e epidemiologia, para identificar as causas do surto e implementar medidas corretivas.
IV - Planejar e apoiar campanhas educativas sobre prevenção de infecções hospitalares, como higiene das mãos, uso adequado de EPIs e precauções com pacientes imunocomprometidos.
V - Coordenar a participação da equipe hospitalar em campanhas internas e promover ações para aumentar a conscientização dos profissionais de saúde.
VI - Contribuir com dados e informações sobre infecções para o planejamento de ações da CCIH.
VII - Participar das reuniões periódicas da CCIH e apresentar análises de dados epidemiológicos, indicadores de infecção e sugestões de medidas de controle.
VIII - Assegurar que as infecções relacionadas à assistência à saúde sejam notificadas corretamente aos órgãos reguladores e de vigilância sanitária (ex: Anvisa, Sinan).
IX - Acompanhar a evolução dos indicadores de infecção ao longo do tempo.
Artigo 18° - Ao responsável pela equipe médica da Maternidade, compete:
I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;
II - Colaborar na elaboração, implantação e cumprimento de protocolos, normas e rotinas de prevenção e controle de IRAS;
III - Orientar a equipe médica quanto às medidas de prevenção e controle de infecções;
IV - Promover o uso racional de antimicrobianos;
V - Comunicar à CCIH casos suspeitos ou confirmados de IRAS e situações de risco;
VI - Colaborar na investigação de surtos e eventos relacionados às IRAS;
VII - Participar de treinamentos e ações educativas promovidos pela CCIH.
Artigo 19° - Ao responsável técnico pela Maternidade, compete:
I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;
II - Promover a articulação entre a CCIH e os setores da Maternidade;
III - Apoiar a implantação e o cumprimento dos protocolos e normas de prevenção de IRAS;
IV - Garantir as condições necessárias para execução das medidas recomendadas pela CCIH;
V - Acompanhar e comunicar não conformidades e situações de risco;
VI - Apoiar a elaboração e execução de planos de ação para correção das não conformidades;
VII - Participar de treinamentos, capacitações e ações educativas;
VIII - Colaborar para a melhoria contínua da segurança do paciente e prevenção das IRAS.
Artigo 20° - Ao responsável do Núcleo de Educação Permanente e Núcleo de Segurança do Paciente, compete:
I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;
II - Promover a integração entre CCIH, NEP e NSP;
III - Identificar necessidades de capacitação relacionadas à prevenção e controle de IRAS;
IV - Apoiar o planejamento e realização de treinamentos e capacitações;
V - Colaborar na divulgação e implantação de protocolos e práticas seguras;
VI - Participar da análise de incidentes, eventos adversos e não conformidades relacionados à assistência;
VII - Apoiar a elaboração e acompanhamento de planos de ação;
VIII - Promover ações educativas voltadas à segurança do paciente e prevenção de IRAS;
VIX - Participar das campanhas e atividades institucionais de prevenção e controle de infecções.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19° - Será dispensado o componente que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a seis reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.
Artigo 20° - A CCIH convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos, sempre que julgar necessário.
Artigo 21° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta da CCIH, submetido a Subsecretaria da atenção terciaria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea Grande, 08 de setembro de 2026.
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Michael Jhonattan Alves dos Santos
Secretário Interino Municipal de Saúde/SMS/VG