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Pref. Várzea Grande

Designar servidores responsáveis pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SÁUDE DE VÁRZEA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, em especial, o artigo 79, inciso I, da lei Orgânica do Município.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a PORTARIA GAB/SMS/VG N° 119/GAB/SMS/VG de 03/06/2025..

Art. 2º Designar servidores responsáveis pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), para o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande (HPSM/VG) e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa, a partir de abril de 2025.

Membros Executores

Nome

Conselho

Cargo

Vínculo

01

Cassius Clay Scofoni Faleiros de Azevedo

CRM/MT 6140

Médico

Concurso

02

Lívia Manhani Grisante de Azevedo

COREN 191160

Enfermeira

Contrato

03

Rosana de Souza

COREN 1107314

Técnica de Enfermagem

Contrato

Membros consultores

Nome

Conselho

Cargo

Vínculo

01

Angela Maria Saboia Gonçalves da Silva

CPF 717.525.362-34

Diretora Geral do HPSMVG

Comissão

02

Keila Vanessa da Silva Figueiredo

COREN

407950

Superintendente Assistencial do HPSMVG

Comissão

03

Edson Anchieta

CRM 4367

RQE 4906

Diretor Clínico

Concurso

04

Wanessa de Alvarenga Viana

CRF 4349

RT da farmácia

Contrato

05

Andrea Segato Dolence

COREN

120518

RT da Enfermagem

Concurso

06

Marcelo Aparecido Vieira

COREN 146585

RT UTI Adulto

Concurso

07

Hérmiton Jorge Sampaio Sousa Filho

COREN 233590

RT Centro Cirúrgico

Concurso

08

Pâmela Katiuce de Paula Sena

COREN 366023

Enfermeira da Vigilância Epidemiológica

Concurso

09

Gloria Amanda Fernandez de Arce

CRF 570

RT do laboratório (Coleta)

Concurso

10

Elizete de Arruda Proença

CPF

419.908.201-82

Representante da rouparia

Contrato

11

Gabriela Zandonaide Dorileo

CRM 7190

Representante da Maternidade

Contrato

12

Thaiane Zapotoczny Modesto

COREN 426858

Representante da Maternidade

Contrato

13

Mara Kely dos Santos

COREN

390824

Enfermeira do Núcleo de Educação Permanente e Segurança do Paciente

Contrato

Art. 3º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, do Pronto Socorro e Hospital Municipal de Várzea Grande e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa é de natureza técnico-científica permanente, nos termos da Lei Federal n.° 9.431, de 6 de Janeiro de 1997 e Portaria ANVISA n.° 2.616, de 12 de Maio de 1998.

Art. 4° - A CCIH tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de ação de prevenção e controle de Infecção Hospitalar, por meio do Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH.

§ 1° - Considera-se Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

§ 2° - Infecção hospitalar, ou Infecção Relacionada à Assistência (IRA) é uma infecção adquirida após a admissão do paciente em um hospital e que se manifeste durante a internação, geralmente ocorre após 48 a 72 horas de internação, mesmo após a alta, quando for relacionada com a internação anterior.

§ 3° - A CCIH funciona como órgão de assessoria junto à Diretoria Clínica e de execução das ações de controle de infecção hospitalar, estando assegurada sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle de infecções hospitalares.

Art. 5° - A CCIH compete:

I – Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento do Programa de Controle de Infecção Hospitalar – PCIH, no HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa:

a) Controle de Microorganismos Multirresistentes;

b) Prevenção de transmissão de microorganismos patogênicos através de gotículas, aerossóis e contato.

II – Planejar elaborar planos de ação e estabelecer estratégias de atuação para o controle das infecções hospitalares;

III – Elaborar o PCIH com projetos de pesquisa multidisciplinares na linha de infecções hospitalares em pacientes crônicos;

IV – Realizar investigação epidemiológica de surtos, sempre que indicado, e para busca ativa.

V – Elaborar, rever, e atualizar normas que visem à padronização de medidas para a prevenção, controle e contenção das infecções relacionadas à assistência a saúde;

VI – Estabelecer programa de racionalização do uso de antimicrobianos;

VII – Elaborar projeto de treinamento anual refere o controle de infecção relacionado à assistência a saúde;

VIII – Elaborar e divulgar relatórios contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) Taxa de infecção hospitalar;

b) Taxas de infecção do Sitio Cirúrgico;

c) Taxa de utilização de ventilação mecânica;

d) Taxa de utilização de cateter venosa central;

e) Taxa de utilização de sonda vesical de demora.

IX – Elaborar semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais frequentemente encontrados, associados a infecções hospitalares e aos antimicrobianos padronizados;

X – Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no HPSMVG, propondo medidas a serem executadas;

XI – Emitir parecer técnico sobre a aquisição de materiais de consumo, equipamentos cujo uso possa prevenir a infecção relacionado à assistência a saúde, quando solicitado;

XII – Supervisionar na Central de Material Esterilizado (CME) as condições de armazenamento de materiais de consumo previamente esterilizado, com objetivo de garantir a validade da mesma.

XIII – Estabelecer normas referentes à problemática de infecção hospitalar nos setores de manutenção, lavanderia, almoxarifado, cozinha, zeladoria, gestão de resíduos sólidos, transporte e enfermagem.

XIV – Examinar, proceder e monitorar a adequação de projetos de modificação de planta física relativo à infecção hospitalar;

XV – Propor em conjunto com o setor de Vigilância Epidemiológica a prevenção e controle de doenças infecciosas no âmbito do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa;

XVI – Zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas ao controle de infecção hospitalar;

XVII – Realizar visitas técnicas periódicas aos setores do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa, com ou sem aviso prévio, utilizando o formulário check-list;

XVIII– Elaborar projeto de implantação de vigilância e controle de qualidade da água para consumo humano;

XIX – Participar na especificação de produtos e correlatos a serem adquiridos no HPSMVG;

XX – Disponibilizar o uso de clorexidine a 0,2% somente para os setores fechados.

Artigo 6° - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do HPSMVG e da Maternidade Municipal Dr. Francisco Lustosa compete:

I– Elaborar semestralmente, relatório com coeficiente de sensibilidade/resistência dos germes mais frequentemente encontrados, associados a infecções hospitalares e aos antimicrobianos padronizados;

II – Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no HPSMVG e na Maternidade, propondo medidas a serem executadas;

III – Emitir parecer técnico sobre a aquisição de materiais de consumo, equipamentos cujo uso possa prevenir a infecção relacionado à assistência a saúde, quando solicitado;

IV – Supervisionar na Central de Material Esterilizado (CME) as condições de armazenamento de materiais de consumo previamente esterilizado, com objetivo de garantir a validade da mesma.

V – Estabelecer normas referentes à problemática de infecção relacionada à assistência a saúde, nos setores de manutenção, lavanderia, almoxarifado, cozinha, zeladoria, gestão de resíduos sólidos, transporte e enfermagem.

VI – Examinar, proceder e monitorar a adequação de projetos de modificação de planta física relativo à infecção hospitalar;

VII – Propor em conjunto com o setor de Vigilância Epidemiológica a prevenção e controle de doenças infecciosas no âmbito do HPSMVG e da Maternidade;

VIII – Zelar pelo cumprimento das normas regionais, nacionais e internacionais relativas ao controle de infecção hospitalar;

IX – Realizar visitas técnicas periódicas aos setores do HPSMVG e da Maternidade, com ou sem aviso prévio, utilizando o formulário check-list;

X – Elaborar projeto de implantação de vigilância e controle de qualidade da água para consumo humano;

XI – Participar na especificação de produtos e correlatos a serem adquiridos no HPSMVG e na Maternidade;

XII – Disponibilizar o uso de clorexidine a 0,2% somente para setores fechados.

XIII - – Monitorar junto às coordenadorias o uso de jalecos e outros vestuários privativos de setores fechados no refeitório e extra hospitalar;

ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DA CCIH

Art. 7° - Diretor Geral compete:

I - Constituir formalmente a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH;

II - Nomear os componentes da CCIH por meio de ato próprio;

III - Propiciar infraestrutura necessária à correta operacionalização da CCIH;

IV - Aprovar e fazer respeitar o regimento interno da CCIH;

V - Garantir a participação do Presidente da CCIH nos órgãos colegiados deliberativos e formuladores da política da Instituição sobre o controle de infecção hospitalar, e sobre as ações de controle de infecção relacionada à assistência à saúde, bem como em conselhos técnicos;

VI - Garantir o cumprimento das recomendações formuladas pela Coordenação Municipal, Estadual/Distrital de Controle de Infecção Hospitalar;

VII - Informar o órgão oficial municipal ou estadual quanto à composição da CCIH e às alterações que venham a ocorrer;

VIII - Fomentar a educação e o treinamento de todo pessoal hospitalar em assuntos referentes à infecção hospitalar.

Art. 8°- São atribuições do Médico Executor:

I – Executar programa de racionalização de uso de antimicrobianos, germicidas, bem como definir normas fundamentadas que justificam o uso controlado de antimicrobianos;

II– Promover medidas de contenção de surtos infecciosos;

III – Iniciar e presidir as reuniões da CCIH;

IV – Promover a convocação das reuniões;

V – Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

VI – Indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários ao cumprimento dos objetivos e finalidade desta comissão;

VII – Elaborar e implantar protocolo de racionalização de uso de antimicrobianos, germicidas, bem como definir normas fundamentadas que justificam o uso controlado de antimicrobianos;

VIII - Promover medidas de contenção de surtos infecciosos que venham a ocorrer no complexo hospitalar, propondo medidas a serem executadas;

IX - Promover interação com o corpo clínico, no que diz respeito ao controle de infecção hospitalar;

X - Responder a pareceres solicitados por outros profissionais, quando estes forem solicitados;

XI - Recomendar e suspender isolamentos para pacientes na área hospitalar, de acordo com as normas de isolamento padronizadas pela CCIH;

XII - Assessorar a Diretoria Clínica sobre as questões relativas ao controle de infecções hospitalares;

XIII - Participar das discussões de construção ou reforma na área física hospitalar, quando solicitado pela administração;

XIV - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CCIH;

XV- Dar parecer técnico quanto à aquisição de material e equipamento médico- hospitalar;

XVI - Dar parecer técnico quanto ao reprocessamento de artigo médico-hospitalar;

XVII - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Portaria n. 2616/98 do Ministério da Saúde e as demais em vigência;

XVIII - Avaliar e monitorar periodicamente e sistematicamente, o sistema de vigilância epidemiológica das infecções hospitalares;

Artigo 9°- São atribuições específicas do enfermeiro executor:

I – Realizar vigilância das infecções hospitalares através do método de busca ativa e metodologia da ANVISA nas Unidades de Terapias Intensivas Adultas e Pediátrica/Neonatologia, e Infecção de sitio cirúrgico;

II – Fornecer a taxa mensal de infecção hospitalar das unidades sob vigilância, contendo as seguintes informações:

a) Taxa de pacientes com infecção hospitalar;

b) Taxa global de infecção hospitalar (por sitio);

c) Taxa de infecção hospitalar por procedimento invasivo;

d) Taxa de utilização de ventilação mecânica;

e) Taxa de utilização de cateter venosa central;

f) Taxa de utilização de sonda vesical de demora.

g) Taxa de letalidade com infecção hospitalar;

h) Taxa de mortalidade com infecção hospitalar

III – Auxiliar os funcionários da instituição, respondendo dúvidas e pareceres referentes as medidas de controle de infecção hospitalar;

IV – Recomendar e suspender isolamento para pacientes na área hospitalar, de acordo com as normas de isolamento padronizados pela CCIH;

V – Participar da investigação de surtos de infecção, junto com os demais membros do grupo executor e consultor;

VI – Coletar cultura de materiais suspeitos de contaminação para investigação;

VII – Normatizar junto com os outros membros do grupo executor o uso de germicidas hospitalares;

VIII – Participar da elaboração de protocolos para a prevenção e controle de infecções hospitalares;

IX – Realizar revisão dos protocolos de prevenção de controle de infecção hospitalar periodicamente;

X – Elaborar junto a Educação Permanente programas educativos relacionados ao controle de infecção para a equipe multiprofissional da instituição;

XI – Realizar treinamento para a equipe multiprofissional quanto à prevenção de infecção hospitalar e quanto à prevenção de acidentes com material contaminado;

XII – Conceder parecer técnico quanto ao reprocessamento de artigo médico-hospitalar;

XIII – Lavrar termos de abertura e encerramento no livro Ata, de registros de deliberações, com assinaturas e mantê-lo sob vigilância;

XIV – Informar a coordenadoria de infecção hospitalar do município, estado e Ministério da Saúde os indicadores de infecção hospitalar estabelecido;

XV – Realizar analise da água dos compartimentos e reservatórios da instituição semestralmente;

XVI – Realizar visita técnica sistemática nos setores para detectar as não conformidades, posteriormente encaminhar a descrição dos problemas encontrados aos responsáveis pelos setores solicitando a apresentação de respostas a CCIH em forma de comunicação interna;

XVII - Realizar auditoria para avaliar o cumprimento do Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH);

XVIII - Participar dos treinamentos disponibilizados pela ANVISA;

XIX – Exercer e fazer com que os demais funcionários executem as determinações da Portaria nº2616/98 do Ministério da Saúde e as demais em vigência.

Artigo 10° São atribuições específicas do técnico de enfermagem executor:

I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;

II - Executar as ações de prevenção e controle de IRAS, conforme orientação da CCIH;

III - Realizar busca ativa de casos de IRAS, conforme protocolos institucionais;

IV - Auxiliar na coleta de dados para os indicadores de IRAS;

V - Auxiliar no acompanhamento das medidas de precaução e isolamento;

VI - Realizar visitas aos setores para identificação de não conformidades;

VII - Comunicar à CCIH situações de risco para ocorrência ou disseminação de infecções;

VIII - Auxiliar no monitoramento da adesão à higiene das mãos;

IX - Auxiliar no acompanhamento do uso adequado de EPIs;

X - Auxiliar na implantação e monitoramento de protocolos, normas e POPs da CCIH;

XI - Participar da investigação e acompanhamento de casos suspeitos de IRAS, conforme orientação;

XII - Auxiliar na realização de treinamentos, campanhas e ações educativas;

XIII - Participar das ações de vigilância epidemiológica relacionadas às IRAS;

XIV - Registrar e encaminhar à CCIH as informações coletadas durante as atividades de vigilância;

XV - Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua atuação, as medidas de prevenção e controle de infecções estabelecidas pela CCIH;

XVI - Manter sigilo sobre as informações dos pacientes e demais informações institucionais;

XVII - Executar outras atividades relacionadas à prevenção e controle de IRAS, conforme orientação dos responsáveis pela CCIH.

Artigo 11° - Ao responsável pelo setor de Farmácia, compete especificamente:

I – Participar das reuniões da CCIH quando convocados;

II – Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionado a infecção hospitalar;

III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas, Normais e rotinas do setor de origem e apresentar para diretoria administrativa para autorizar a implantação;

IV – Receber e assinar uma via do formulário check-list utilizado na vistoria técnica pelos membros executores da CCIH e promover a resolução das não-conformidades;

Cooperar com as normas de padronização do uso de antimicrobianos;

V – Auxiliar no monitoramento do programa de racionalização de uso de antimicrobianos e germicidas em cooperação com o Grupo Executor;

VI – Elaborar levantamento do consumo de antimicrobianos e informar à CCIH mensalmente;

VII – Comunicar à CCIH a falta de antimicrobianos, esterilizantes e germicidas padronizados;

VIII – Responsabilizar-se pelo armazenamento adequado dos medicamentos;

IX – Responsabilizar-se pelo estoque de medicamento e organização do setor;

X- Acompanhar e registrar através de formulário especifico controle de temperatura do ambiente e das geladeiras.

Artigo 12° - Ao responsável pela Coordenação de Enfermagem, compete especificamente:

I - Participar das reuniões da CCIH quando convocados;

II - Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionada à infecção Hospitalar;

III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas e enviar para ser analisado pelos Membros Executores da CCIH;

VI – Estabelecer normas e rotinas da Central de Material e Esterilização e POP especifico do setor;

V – Estabelecer rotinas do processo de validação e esterilização, mantendo os registros continuamente atualizados;

VI – Apresentar relatórios mensalmente à CCIH acerca dos dados relativos ao acompanhamento da monitoração da esterilização;

VII – Comunicar à CCIH as falhas nos equipamentos de esterilização para o setor de assistência técnica.

VIII – Responsabilizar-se pela manutenção da qualidade e controle do processo de esterilização, pelas diluições das soluções desinfetantes e antissépticas utilizadas na Central de Material;

IX – Contribuir na implantação e adequação das medidas de isolamento de pacientes com doenças de transmissão intra-hospitalar;

VII – Contribuir para a adequação das medidas de controle de infecção relacionado à assistência na saúde garantindo a qualidade no atendimento em todos os setores;

VIII – Monitorar a equipe de enfermagem para não usar jalecos e outros vestuários privativos de setores fechados no refeitório e extra hospitalar;

IX - Apresentar relatório mensalmente dos procedimentos cirúrgicos em formulário especifico elaborado pela CCIH

Artigo 13° - Ao responsável pelo setor de Laboratório compete especificamente:

I – Participar das reuniões da CCIH quando convocados;

II – Emitir comunicação interna para a CCIH quando da ocorrência de situações de problemas dentro da área de sua competência relacionado à infecção;

III – Elaborar os Procedimentos Operacionais Padrão – POP de técnicas e enviar para ser analisado pelos Membros Executores da CCIH;

IV – Receber e assinar uma via do formulário check-list utilizado na vistoria técnica pelos membros executores da CCIH e promover a resolução das não-conformidades.

V – Elaborar e divulgar normas técnicas atualizadas para a coleta de material para exames microbiológicos;

VI – Validar todas as normas técnicas utilizadas para o isolamento, identificação e testes de susceptibilidade dos microorganismos;

VII – Implantar técnicas atuais, eficazes e de rápidas para o isolamento, identificação e teste de susceptibilidade de microorganismos;

VIII - Organizar arquivos de dados microbiológicos que permitam estudos e levantamentos, quando necessários;

IX – Auxiliar na identificação de possíveis surtos de microorganismos multirresistentes;

X – Divulgar com maior rapidez possível os resultados positivos de microorganismos de alta transmissibilidade, em especial o agente Mycobacterium tuberculosis;

XI – Imprimir a 2º via das culturas realizadas e enviar para CCIH;

XII - Monitorar a equipe de laboratório para não usar jalecos no refeitório e extra hospitalar.

Artigo 14° - Ao responsável pelo setor da Rouparia, compete especificamente:

I - Participar das reuniões da CCIH, contribuindo com informações relacionadas às atividades da Rouparia e ao processamento de roupas hospitalares.

II - Colaborar na elaboração, implantação, revisão e cumprimento de normas, rotinas, protocolos e Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relacionados ao processamento e manejo de roupas hospitalares.

III - Acompanhar o cumprimento das medidas de prevenção e controle de infecções durante as etapas de coleta, acondicionamento, transporte, processamento, armazenamento e distribuição das roupas hospitalares.

IV - Orientar e supervisionar os colaboradores da Rouparia quanto às boas práticas de higiene, biossegurança, uso adequado de EPIs e prevenção da contaminação cruzada.

V - Garantir a segregação e o acondicionamento adequado das roupas sujas, observando os princípios de segurança ocupacional e prevenção da disseminação de microrganismos.

VI - Comunicar imediatamente à CCIH quaisquer não conformidades, situações de risco ou eventos que possam favorecer a ocorrência ou disseminação de infecções relacionadas à assistência à saúde.

VII - Participar das investigações de eventos ou situações relacionadas à Rouparia que possam representar risco de IRAS, fornecendo informações e colaborando na implantação de medidas corretivas.

VIII - Acompanhar as condições de higiene, organização, conservação e funcionamento das áreas destinadas à Rouparia, comunicando à CCIH e aos setores responsáveis as necessidades identificadas.

IX - Colaborar com a CCIH na avaliação de produtos, equipamentos, métodos e processos utilizados na Rouparia, especialmente aqueles relacionados à higienização, desinfecção e processamento de roupas.

X - Participar de treinamentos e ações educativas promovidos pela CCIH e demais setores institucionais, especialmente aqueles relacionados à prevenção de IRAS, biossegurança, higiene das mãos, uso de EPIs e manejo de roupas hospitalares.

XI - Manter registros e controles pertinentes às atividades da Rouparia, disponibilizando-os à CCIH sempre que necessários para avaliação, monitoramento ou investigação.

XII - Colaborar na elaboração e acompanhamento de indicadores e planos de ação relacionados às atividades da Rouparia que possam impactar a segurança do paciente e o controle de infecções.

XIII - Atuar como elo entre a Rouparia e a CCIH, facilitando a comunicação e a implementação das medidas de prevenção e controle de infecções.

XIV - Cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e a legislação sanitária vigente relacionadas ao processamento de roupas em serviços de saúde.

Artigo 15° - Ao responsável pelo setor das Unidades de Terapia Intensivas, compete especificamente:

I – Acompanhar e monitorar os indicadores de infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS) na UTI (ex: pneumonia associada à ventilação, infecção de corrente sanguínea associada a cateter, infecção urinária associada a sonda vesical, etc.).

II - Identificar surtos e colaborar na investigação e contenção.

III - Participar da elaboração e atualização de protocolos de prevenção de IRAS.

IV - Capacitar as equipes da UTI (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos, etc.) sobre medidas de precaução e boas práticas de controle de infecção.

V - Participar da coleta e análise de dados epidemiológicos da UTI.

VI - Preencher corretamente os sistemas de notificação (como o SINAN e os formulários da Anvisa).

VII - Realizar rondas regulares na UTI para observar conformidade com práticas de biossegurança, uso de EPIs, desinfecção de equipamentos, entre outros.

VIII - Avaliar o cumprimento dos bundles (conjuntos de medidas preventivas) para redução de infecções.

IX - Participar ativamente das reuniões da CCIH e da equipe multiprofissional da UTI.

X - Colaborar na construção de planos de ação corretivos e preventivos.

XI - Sugerir melhorias nos fluxos e processos que impactam diretamente no controle de infecção.

Artigo 16° - Ao responsável pelo setor do Centro Cirúrgico, compete especificamente:

I - Realizar vigilância ativa de infecções de sítio cirúrgico.

II - Coletar, analisar e encaminhar os dados epidemiológicos à CCIH.

III - Garantir a notificação correta das ISCs aos órgãos competentes (ex: Anvisa).

IV - Assegurar o cumprimento dos protocolos de segurança cirúrgica, como o checklist cirúrgico e o protocolo de antibioticoprofilaxia.

V - Colaborar na construção, implementação e revisão de protocolos assistenciais e operacionais no centro cirúrgico.

VI - Monitorar as condições de assepsia e antissepsia das salas cirúrgicas.

VII - Acompanhar a limpeza e esterilização de instrumentais cirúrgicos.

VIII - Verificar o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI) e barreiras estéreis.

IX - Participar de rondas em conjunto com a CCIH no centro cirúrgico.

X - Realizar inspeções técnicas para garantir o cumprimento das normas da Anvisa e boas práticas de controle de infecção.

XI - Promover treinamentos e capacitações contínuas para a equipe cirúrgica (cirurgiões, instrumentadores, anestesistas, enfermeiros, técnicos, etc.).

XII - Atualizar a equipe sobre as práticas de controle de infecção e biossegurança.

XIII - Ser o elo entre o centro cirúrgico e a CCIH, garantindo uma comunicação eficaz e ágil para ações corretivas.

XIV - Participar de reuniões da CCIH e dos comitês de qualidade e segurança do paciente.

XV - Atuar na padronização de fluxos e rotinas seguras no preparo do paciente, transporte, assepsia, tempo cirúrgico e recuperação pós-anestésica.

Artigo 17° - Ao responsável pela Vigilância Epidemiológica, compete especificamente:

I - Realizar a vigilância ativa para identificar possíveis surtos de infecção.

II - Coordenar a investigação e a análise de surtos, adotando medidas imediatas de controle e isolando casos suspeitos, quando necessário.

III - Trabalhar com outras equipes, como microbiologia e epidemiologia, para identificar as causas do surto e implementar medidas corretivas.

IV - Planejar e apoiar campanhas educativas sobre prevenção de infecções hospitalares, como higiene das mãos, uso adequado de EPIs e precauções com pacientes imunocomprometidos.

V - Coordenar a participação da equipe hospitalar em campanhas internas e promover ações para aumentar a conscientização dos profissionais de saúde.

VI - Contribuir com dados e informações sobre infecções para o planejamento de ações da CCIH.

VII - Participar das reuniões periódicas da CCIH e apresentar análises de dados epidemiológicos, indicadores de infecção e sugestões de medidas de controle.

VIII - Assegurar que as infecções relacionadas à assistência à saúde sejam notificadas corretamente aos órgãos reguladores e de vigilância sanitária (ex: Anvisa, Sinan).

IX - Acompanhar a evolução dos indicadores de infecção ao longo do tempo.

Artigo 18° - Ao responsável pela equipe médica da Maternidade, compete:

I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;

II - Colaborar na elaboração, implantação e cumprimento de protocolos, normas e rotinas de prevenção e controle de IRAS;

III - Orientar a equipe médica quanto às medidas de prevenção e controle de infecções;

IV - Promover o uso racional de antimicrobianos;

V - Comunicar à CCIH casos suspeitos ou confirmados de IRAS e situações de risco;

VI - Colaborar na investigação de surtos e eventos relacionados às IRAS;

VII - Participar de treinamentos e ações educativas promovidos pela CCIH.

Artigo 19° - Ao responsável técnico pela Maternidade, compete:

I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;

II - Promover a articulação entre a CCIH e os setores da Maternidade;

III - Apoiar a implantação e o cumprimento dos protocolos e normas de prevenção de IRAS;

IV - Garantir as condições necessárias para execução das medidas recomendadas pela CCIH;

V - Acompanhar e comunicar não conformidades e situações de risco;

VI - Apoiar a elaboração e execução de planos de ação para correção das não conformidades;

VII - Participar de treinamentos, capacitações e ações educativas;

VIII - Colaborar para a melhoria contínua da segurança do paciente e prevenção das IRAS.

Artigo 20° - Ao responsável do Núcleo de Educação Permanente e Núcleo de Segurança do Paciente, compete:

I - Participar das reuniões e atividades da CCIH;

II - Promover a integração entre CCIH, NEP e NSP;

III - Identificar necessidades de capacitação relacionadas à prevenção e controle de IRAS;

IV - Apoiar o planejamento e realização de treinamentos e capacitações;

V - Colaborar na divulgação e implantação de protocolos e práticas seguras;

VI - Participar da análise de incidentes, eventos adversos e não conformidades relacionados à assistência;

VII - Apoiar a elaboração e acompanhamento de planos de ação;

VIII - Promover ações educativas voltadas à segurança do paciente e prevenção de IRAS;

VIX - Participar das campanhas e atividades institucionais de prevenção e controle de infecções.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19° - Será dispensado o componente que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a seis reuniões consecutivas ou intercaladas no período de um ano.

Artigo 20° - A CCIH convidará pessoas ou entidades que possam colaborar com o desenvolvimento dos seus trabalhos, sempre que julgar necessário.

Artigo 21° - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta da CCIH, submetido a Subsecretaria da atenção terciaria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande, 08 de setembro de 2026.

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Michael Jhonattan Alves dos Santos

Secretário Interino Municipal de Saúde/SMS/VG