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Pref. Querência

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08/2026 

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 02/2026

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 09/2026

CONTRATADA: PROMASTER CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA

CNPJ Nº 41.733.665/0001-91

OBJETO: Fornecimento de materiais e mão de obra para construção de 100 metros de rede elétrica trifásica em média tensão, nível de 15 kV, e construção e montagem de um posto de transformação trifásico de 112,5 kVA/15 kV na EMEB Alegria do Saber.

ASSUNTO: Decisão da autoridade competente acerca do Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante.

I – RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face da contratada em razão da ausência de execução do objeto do Contrato nº 09/2026, celebrado em 06 de fevereiro de 2026, pelo valor global de R$ 81.900,00. A Nota de Autorização de Despesa nº 2370/2026 e a Nota de Empenho nº 2484/2026 foram emitidas em 11 de fevereiro de 2026; a NFS-e nº 5 foi emitida em 12 de fevereiro de 2026; e o pagamento integral ocorreu em 20 de fevereiro de 2026, conforme documentação dos autos.

A Secretaria Municipal de Educação solicitou a apuração por meio do Ofício nº 98/2026. Após cobranças da fiscalização e notificação extrajudicial de 18 de agosto de 2026, a empresa respondeu em 20 de agosto de 2026 que executaria os serviços dentro da vigência contratual. Intimada em 25 de agosto de 2026, com publicação em 26 de agosto de 2026, apresentou defesa em 04 de setembro de 2026, alegando compromissos com duas obras no Paraná e condições climáticas associadas ao El Niño, e solicitando 30 dias para mobilização.

A Comissão Processante concluiu pela regularidade do procedimento, pela inexecução total e pelo retardamento injustificado, propondo restituição do preço pago, multa compensatória de 20% e impedimento de licitar e contratar com o Município por 24 meses. Vieram os autos para decisão.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da defesa tempestiva. O procedimento assegurou intimação, prazo de 15 dias úteis, acesso aos autos e manifestação da contratada, conforme descrito no relatório conclusivo. A Cláusula 7.2, alínea “h”, estabelece prazo de 90 dias após o recebimento da NAD para a prestação dos serviços; suas alíneas “i”, “j” e “k” atribuem à contratada as providências relativas ao projeto e à aprovação perante a concessionária, bem como materiais, logística e mobilização.

O relatório registra ausência de início da obra, de entrega de parcela útil e de documentos que comprovem elaboração ou protocolo do projeto, aquisição de materiais, mobilização ou impedimento climático concreto. A necessidade de concluir outras obras, desacompanhada de causa excludente comprovada, não justifica o descumprimento. A promessa de execução futura e o pedido de mais 30 dias, sem cronograma ou garantia objetiva, não afastam a infração. A falta de infraestrutura elétrica ocasionou prejuízos ao funcionamento da EMEB Alegria do Saber.

Acolho a conclusão de inexecução total e retardamento injustificado, à luz das obrigações contratuais identificadas no relatório e do art. 155, incisos II, III e VII, da Lei nº 14.133/2021, observada a correspondência dos fatos com os tipos legais. A dosimetria considera a gravidade, o pagamento integral sem contraprestação, a persistência da omissão e o impacto sobre o serviço educacional. O art. 8º, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, conforme transcrito no relatório, prevê multa de 20% a 30% para inexecução total; a Cláusula 8.4 prevê faixa de 0,5% a 30%. Adoto o percentual de 20%, equivalente a R$ 16.380,00. O art. 12, inciso II, do mesmo Decreto, conforme indicado pela Comissão, prevê impedimento de 18 meses a 3 anos, sendo proposto o prazo de 24 meses, em consonância com o art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

A restituição do valor-base de R$ 81.900,00 tem natureza reparatória, distinta da multa. A atualização e a conferência dos registros de pagamento e retenções tributárias, inclusive ISSQN e contribuição previdenciária, devem preceder a definição do valor líquido exigível, evitando duplicidade de cobrança. O total nominal de restituição e multa corresponde a R$ 98.280,00, sem atualização, juros ou encargos. A eventual extinção unilateral do contrato exige providência própria da gestão e da autoridade competente, observadas as formalidades legais.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no relatório conclusivo e nos elementos nele identificados, DECIDO:

I – CONHECER da defesa apresentada em 04 de setembro de 2026 e, no mérito, NÃO ACOLHER suas justificativas, pelas razões acima expostas.

II – ACOLHER o Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante quanto à inexecução total do objeto e ao retardamento injustificado imputados à PROMASTER CONSTRUÇÕES DE OBRAS LTDA.

III – APLICAR multa compensatória de 20% sobre R$ 81.900,00, no valor nominal de R$ 16.380,00, com fundamento na Cláusula 8.4 do Contrato nº 09/2026 e no art. 8º, § 2º, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, conforme descritos no relatório.

IV – APLICAR a sanção de impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Querência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, observados os arts. 155 e 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 12, inciso II, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, conforme relatório. A eficácia e os registros da sanção observarão a conclusão da fase recursal.

V – DETERMINAR a recomposição do erário pelo valor-base de R$ 81.900,00, correspondente ao preço integral pago sem contraprestação comprovada, sujeito à atualização cabível e à apuração contábil das retenções tributárias e eventuais compensações, para evitar duplicidade de cobrança.

VI – CONSIGNAR que multa e restituição totalizam nominalmente R$ 98.280,00, sem correção monetária, juros ou encargos, devendo os valores finais ser apurados separadamente pelo setor competente.

VII – DETERMINAR a intimação da contratada, com cópia integral desta decisão, informação sobre o prazo e a autoridade recursal previstos na legislação e no Decreto Municipal nº 2.726/2024, assegurado o efeito suspensivo legal do recurso e do pedido de reconsideração até decisão final, quando cabível.

VIII – DETERMINAR, encerrada a fase recursal, a remessa aos setores de Finanças/Contabilidade e Tributação e à Procuradoria do Município para apuração, cobrança administrativa e, se necessário e juridicamente cabível, inscrição e cobrança judicial dos débitos, observadas as regras aplicáveis a cada espécie de crédito.

IX – ENCAMINHAR à gestão e à fiscalização do Contrato nº 09/2026 para avaliação e instrução de eventual extinção unilateral em procedimento próprio, bem como à Secretaria Municipal de Educação para adoção urgente das medidas necessárias ao restabelecimento da infraestrutura elétrica e da continuidade das aulas.

X – DETERMINAR, após decisão administrativa definitiva, os registros e comunicações cabíveis nos cadastros pertinentes, nos termos do art. 25, inciso IX, do Decreto Municipal nº 2.726/2024, com ciência aos setores de Compras, Licitações e Contratos e à Procuradoria.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Querência – MT, 22 de setembro de 2026.

GILMAR REINOLDO WENTZ

Prefeito Municipal

VALDENÍCIO ANJOS DA SILVA

 Secretário Municipal de Administração e Planejamento