DECRETO Nº 091/2026
24 de Setembro de 2026
REGULAMENTA AS CONDIÇÕES, OS PRAZOS E AS OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS AOS ADQUIRENTES DE IMÓVEIS NO LOTEAMENTO INDUSTRIAL PARQUE DO EMPREENDEDOR, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.132/2014 (PRODES-INDÚSTRIA) e a criação do Parque do Empreendedor por meio da Lei Complementar nº 30/2024;
CONSIDERANDO as regras instituídas no Decreto Municipal nº 28/2026, que dispõe sobre a aprovação do Loteamento Industrial Parque do Empreendedor e atribui ao Município de Sapezal a responsabilidade pela execução da infraestrutura;
CONSIDERANDO as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CONDES) e a necessidade de fixar balizas objetivas, garantir a segurança jurídica para alienação dos lotes;
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO MARCO INICIAL
Art. 1º Este Decreto regulamenta os prazos, as obrigações e o rito para aplicação de penalidades aos adquirentes de imóveis no Loteamento Industrial Parque do Empreendedor, visando assegurar a finalidade de desenvolvimento econômico e industrial do Município de Sapezal.
Art. 2º A posse de natureza precária do imóvel será transmitida ao licitante vencedor no ato da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Art. 3º Fica instituído o Termo de Entrega Oficial da Infraestrutura, documento formal a ser emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em conjunto com o Departamento de Engenharia, que atestará a conclusão das obras de infraestrutura mínima sob responsabilidade do Município, autorizando o início das intervenções construtivas nos lotes.
§1º O Termo de Entrega Oficial da Infraestrutura servirá como marco inicial e objetivo para a contagem dos prazos de implantação dos empreendimentos.
§ 2º Caso o loteamento já possua a infraestrutura concluída e o Termo de Entrega Oficial já tenha sido publicado antes do certame licitatório, o marco inicial para a contagem dos prazos coincidirá com a data de assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda.
CAPÍTULO II – DOS PRAZOS PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º A partir do marco inicial definido no art. 3º deste Decreto, o adquirente deverá observar os seguintes prazos máximos para a implantação do empreendimento industrial.
I – Até 06 (seis) meses para a protocolização e aprovação dos projetos arquitetônicos, de engenharia e obtenção das licenças prévias nos órgãos competentes;
II – Até 12 (doze) meses para o início efetivo das obras de implantação física do empreendimento;
III – Até 24 (vinte e quatro) meses para a conclusão das obras e o início efetivo das atividades industriais.
Parágrafo único. Os prazos estipulados nos incisos deste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez, por até igual período, mediante requerimento fundamentado da empresa adquirente, acompanhado de cronograma atualizado, submetido à análise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e condicionado à aprovação do CONDES.
CAPÍTULO III – DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 5º A outorga da escritura pública definitiva de compra e venda por parte do Município de Sapezal ficará condicionada ao cumprimento cumulativo e inafastável dos seguintes requisitos pelo adquirente:
I – Quitação integral do preço do imóvel, incluídos eventuais juros e correções monetárias pelo IGP-M aplicáveis ao parcelamento;
II – Comprovação do efetivo início das atividades industriais aprovadas, dentro dos prazos estabelecidos neste Decreto e no cronograma do Plano de Negócios;
III – Inexistência de débitos tributários municipais vinculados ao CNPJ da empresa adquirente e ao cadastro do imóvel;
IV – Cumprimento de todas as exigências ambientais, urbanísticas e posturais incidentes sobre o empreendimento.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será outorgada escritura pública para imóveis cujas atividades estejam paralisadas ou que não tenham cumprido integralmente a finalidade industrial que ensejou a alienação.
CAPÍTULO IV – DO RITO DE FISCALIZAÇÃO, SANÇÕES E REVERSÃO DO IMÓVEL
Art. 6º Constituem infrações passíveis de rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda e consequente reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sem direito à restituição das parcelas pagas, as hipóteses previstas no art. 6º da Lei Complementar nº 30/2024.
Art. 7º A apuração do descumprimento das obrigações e a aplicação da penalidade de reversão obedecerão ao seguinte rito administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I – Constatada a irregularidade pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou por denúncia fundamentada, a empresa adquirente será notificada oficialmente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa escrita e as provas que entender pertinentes;
II – Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será instruído pelos órgãos técnicos competentes, que emitirão parecer conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
III – O processo será submetido à apreciação do CONDES, que deliberará sobre a regularidade do adquirente e a aplicabilidade das sanções;
IV – A decisão final sobre a rescisão contratual e a reversão do imóvel caberá ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Determinada a reversão do imóvel, eventuais benfeitorias físicas existentes serão avaliadas pelo Departamento de Engenharia do Município, não ensejando obrigação de indenização imediata por parte da Administração Pública.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica expressamente reiterada a vedação da utilização dos imóveis no Parque do Empreendedor para especulação imobiliária, moradia, lazer, e a instalação de atividades de transportes, armazéns e distribuidoras de bebidas.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sapezal/MT, 22 de setembro de 2026
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal – MT