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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA, E DA CÂMARA INTERSECRETARIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN AMBOS DO MUNICÍPIO DE SAPEZAL NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.866, de 24 de setembro de 2025, que cria os componentes do Município de Sapezal/MT para integrar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006, qual seja a Lei Orgânica de Segurança Alimentar (LOSAN);

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 6º estabelece ser direito social, entre outros, a alimentação;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, que regulamenta a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA/Sapezal, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Sapezal, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro, de 2011.

Art. 2º Compete ao COMSEA/Sapezal:

I – organizar, convocar e coordenar, em articulação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da CMSAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PMSAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O COMSEA/Sapezal será composto por 15 (quinze) membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do Conselho, e 1/3 (um terço) de representantes governamentais.

Parágrafo único. A representação governamental no COMSEA/Sapezal será exercida pelos seguintes membros titulares:

I – representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;

II – representante da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;

III – representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV – representante da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5º O COMSEA/Sapezal tem a seguinte organização:

I – Presidência;

II- Plenário;

III – Secretaria-Geral;

IV – Secretaria-Executiva;

V - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. Para a realização da sessão plenária deliberativa deverá haver presença da maioria absoluta dos membros, que corresponde a 8 (oito) membros dos 15 (quinze) que fazem parte do Conselho.

Seção I

Da Presidência e da Secretaria-Geral

Art. 6º A primeira sessão plenária será presidida pelo conselheiro da sociedade civil de maior idade ou por outra pessoa escolhida pelos presentes, para coordenar os trabalhos iniciais até a eleição da mesa diretora e da presidência definitivas.

§ 1º A mesa diretora e a presidência serão eleitas na primeira sessão plenária, por voto direto da maioria dos membros presentes.

§ 2º O conselheiro de maior idade ou o escolhido iniciará os trabalhos para a eleição da mesa e da presidência definitivas após a abertura da sessão, dando posse aos eleitos.

§ 3º Os dados dos conselheiros eleitos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para a devida nomeação.

Art. 7º Ao Presidente do COMSEA/Sapezal incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho;

II - representar externamente o Conselho;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo Conselho.

Art. 8º Compete à Secretaria Geral assessorar ao COMSEA/Sapezal:

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico será o Secretário-Geral do COMSEA/Sapezal.

Art. 9º. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do Conselho de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o Conselho informado sobre a análise de suas propostas pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSAN nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;

IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;

VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção II - Da Secretaria-Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA/Sapezal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA/Sapezal, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA/Sapezal;

III - assessorar e assistir o Presidente do COMSAN Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil: e

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA/Sapezal.

Art. 12. Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA/Sapezal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. Poderão participar das reuniões do COMSEA/Sapezal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 14. O COMSEA/Sapezal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO IV

CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -CAISAN/SAPEZAL

Seção I

Da Constituição

Art. 15. Fica instituído a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal - CAISAN/Sapezal, instância colegiada, de caráter deliberativo, vinculado ao COMSEA/Sapezal.

Seção II

Das Finalidades e Competências

Art. 16. A CAISAN terá a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/Sapezal:

a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para a sua execução; e

b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.

II - coordenar a Execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o COMSEA/Sapezal e os órgãos de execução;

b) acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

III - Monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar o debate sobre a segurança alimentar e nutricional, bem como criar ações articuladas entre o poder público, a Sociedade Civil, e os grupos socialmente vulneráveis, visando ao desenvolvimento de múltiplas ações integradas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada;

VI - promover canais para o exercício de atuação integrada dos órgãos públicos municipais que interagem com o tema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, visando à transversalização das ações no desenvolvimento das políticas públicas municipais correlatas;

VII - assegurar o acompanhamento e encaminhamento das recomendações do COMSEA/Sapezal aos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 17. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO

Art. 18. A CAISAN/Sapezal será composta pelas seguintes Secretarias, que indicarão membros titulares e seus respectivos suplentes:

I - Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

IV - Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

Art. 19. A CAISAN/Sapezal será presidida pela Secretária Municipal do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O Presidente da CAISAN/Sapezal poderá requisitar servidor que possua experiência comprovada com as ações previstas para a Política Pública de Segurança Alimentar, para assessorar as atividades da CAISAN.

Art. 20. A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições das legislações aplicáveis.

Art. 21. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/Sapezal poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 22. A participação na Câmara de que trata este Decreto é considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 23. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Sapezal - MT (CAISAN/Sapezal terá validade de 12 (doze)meses, a partir da publicação do Decreto de posse dos membros.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal, em 22 de setembro de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal