PORTARIA Nº 272/2026 - COMISSAO RPC
24 de Setembro de 2026
PORTARIA Nº 272/2026
Institui Comissão Especial para conduzir os procedimentos administrativos e técnicos destinados à implantação do Regime de Previdência Complementar – RPC no âmbito do Município de Nova Brasilândia/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §§ 14 a 16, e no art. 202 da Constituição Federal, bem como as disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001, e da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e suas alterações;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 887/2022 que instituiu o Regime de Previdência Complementar – RPC no âmbito do Município de Nova Brasilândia/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de promover os procedimentos administrativos necessários à efetiva implantação do RPC, especialmente quanto à seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC e à celebração do respectivo Convênio de Adesão;
CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento de procedimento administrativo de seleção de entidade de previdência complementar anteriormente realizado por outro ente federativo, desde que demonstradas sua regularidade e adequação às necessidades do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação das condições técnicas, previdenciárias, financeiras e operacionais propostas pela entidade, especialmente quanto ao plano de benefícios, plano de custeio, obrigações do patrocinador e demais instrumentos necessários à implantação do RPC;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar transparência, impessoalidade, eficiência, economicidade, segurança jurídica e adequada fundamentação técnica no processo de seleção da entidade responsável pela administração do plano de benefícios;
RESOLVE:
Art. 1º – Da instituição e finalidade
Fica instituída a Comissão Especial de Implantação do Regime de Previdência Complementar – RPC, com a finalidade de coordenar, instruir e acompanhar os procedimentos administrativos e técnicos necessários à seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC e de plano de benefícios, visando à celebração de Convênio de Adesão pelo Município de Nova Brasilândia/MT.
§ 1º A Comissão terá caráter técnico, consultivo e temporário, competindo-lhe realizar as avaliações necessárias e apresentar recomendação fundamentada à autoridade municipal competente.
§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão poderá examinar e propor o aproveitamento de procedimento administrativo de seleção anteriormente realizado por outro ente federativo, desde que demonstradas sua regularidade, suficiência técnica e compatibilidade com as necessidades do Município.
§ 3º O aproveitamento de procedimento realizado por outro ente não implicará adesão automática à decisão anteriormente proferida, permanecendo preservadas a competência decisória e a responsabilidade administrativa do Município de Nova Brasilândia.
Art. 2º – Da composição
A Comissão Especial será composta pelos seguintes membros:
I – WIGNY CESAR DA SILVA, representante da Secretaria Municipal de Administração, que exercerá a Presidência;
II – JEOLLI CERUTTI AMORIM, representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III – JOSÉ ADEMIR LOPES PEREIRA, representante dos Servidores Municipais;
IV – MARCIO ADRIANO DA SILVEIRA, representante do Setor de Contabilidade;
V – ANA LUCIA NASCIMENTO CAMPOS, representante da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
§ 1º A Comissão poderá solicitar apoio técnico da Procuradoria Jurídica Municipal, da Unidade de Controle Interno e de outros servidores ou profissionais especializados, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.
§ 2º Os membros deverão declarar eventual conflito de interesses ou vínculo que possa comprometer sua imparcialidade em relação às entidades avaliadas, ficando impedidos de participar das respectivas avaliações quando configurada situação de impedimento.
§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional, ressalvadas as disposições legais específicas.
Art. 3º – Das competências
Compete à Comissão Especial:
I – examinar a legislação municipal de instituição do RPC, identificando as condições, os limites e os requisitos que deverão ser observados na implantação do regime;
II – realizar levantamento das características do quadro funcional e remuneratório dos servidores municipais, especialmente quanto à existência de servidores com remuneração superior ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
III – identificar e avaliar as alternativas disponíveis para operacionalização do RPC, considerando as características e necessidades do Município;
IV – organizar e instruir o processo administrativo destinado à seleção da Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC;
V – identificar procedimentos administrativos de seleção de entidades de previdência complementar anteriormente realizados por outros entes federativos, verificando a possibilidade de aproveitamento de seus elementos técnicos e documentais;
VI – solicitar e incorporar aos autos cópia do procedimento de seleção realizado pelo ente federativo de referência, incluindo edital, propostas técnicas, atas, relatórios de julgamento, ato de homologação e demais documentos pertinentes;
VII – examinar a regularidade e a suficiência técnica do procedimento originário, especialmente quanto aos critérios de avaliação adotados, à transparência e à motivação da escolha;
VIII – verificar a regularidade da entidade selecionada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, bem como a atualidade dos documentos apresentados e a existência de eventuais fatos supervenientes relevantes;
IX – avaliar a proposta técnica da entidade, considerando sua experiência institucional, capacidade técnica, estrutura de governança, controles internos, gestão de riscos, política de investimentos e condições de atendimento aos participantes;
X – analisar o regulamento do plano de benefícios, verificando sua compatibilidade com a legislação municipal e com as características do quadro de servidores;
XI – avaliar o plano de custeio proposto, especialmente quanto às contribuições dos participantes e do patrocinador, taxas de administração, taxas de carregamento, eventuais aportes iniciais e demais encargos financeiros;
XII – examinar as minutas do Convênio de Adesão e dos instrumentos de cooperação técnica e operacional, identificando as obrigações, responsabilidades, prazos, penalidades e condições financeiras atribuídas ao Município;
XIII – verificar a capacidade administrativa e operacional do Município para executar as rotinas necessárias à implantação e manutenção do RPC, especialmente quanto à integração dos sistemas de folha de pagamento, transmissão de informações cadastrais, descontos e recolhimentos das contribuições;
XIV – solicitar manifestação técnica da unidade gestora do RPPS acerca da compatibilidade do plano de benefícios com a legislação municipal e das condições necessárias à implantação do regime;
XV – realizar diligências e solicitar esclarecimentos ou documentos complementares necessários à adequada instrução do processo;
XVI – elaborar relatório técnico conclusivo, contendo a descrição dos procedimentos realizados, a avaliação da entidade e do plano de benefícios e a recomendação fundamentada quanto à possibilidade de aproveitamento do procedimento de seleção realizado por outro ente federativo;
XVII – encaminhar o processo administrativo à autoridade municipal competente para apreciação e decisão;
XVIII – prestar apoio técnico e administrativo às providências subsequentes à decisão, especialmente quanto à formalização do Convênio de Adesão e aos procedimentos necessários perante a Previc.
Art. 4º – Do aproveitamento de procedimento realizado por outro ente federativo
A Comissão poderá propor o aproveitamento de procedimento administrativo de seleção de Entidade Fechada de Previdência Complementar anteriormente realizado por outro ente federativo, desde que demonstradas sua regularidade, suficiência técnica e adequação às necessidades do Município de Nova Brasilândia.
§ 1º O aproveitamento deverá ser precedido de análise própria da Comissão, não sendo admitida a reprodução automática da decisão administrativa proferida pelo ente de referência.
§ 2º A análise deverá demonstrar, no mínimo:
I – que o procedimento originário foi regularmente instaurado e concluído;
II – que os critérios utilizados na seleção são compatíveis com as diretrizes aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar;
III – que a entidade selecionada permanece regularmente autorizada pela Previc;
IV – que as condições técnicas, econômicas e operacionais da proposta permanecem atuais e compatíveis com a realidade municipal;
V – que não foram identificados fatos supervenientes capazes de comprometer a segurança da escolha;
VI – que o aproveitamento do procedimento apresenta justificativa administrativa fundamentada, observados os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
§ 3º A Comissão deverá incorporar aos autos os documentos necessários à comprovação das condições previstas neste artigo.
§ 4º Caso sejam identificadas irregularidades, insuficiência documental ou inadequação da proposta às necessidades municipais, a Comissão poderá recomendar a realização de procedimento próprio de seleção ou a adoção de outras providências legalmente admitidas.
Art. 5º – Da avaliação do plano de custeio e das condições financeiras
A Comissão deverá avaliar as condições econômicas e financeiras da proposta apresentada pela entidade, considerando os custos administrativos, as contribuições previstas e seus possíveis impactos sobre os participantes e o Município.
§ 1º A análise deverá contemplar, no mínimo:
I – as taxas de administração, taxas de carregamento e demais custos administrativos;
II – os critérios e condições para revisão das taxas e encargos;
III – a existência de eventuais aportes iniciais ou antecipações de contribuições futuras;
IV – a possibilidade de cobranças extraordinárias destinadas à recomposição do equilíbrio do custeio administrativo;
V – os encargos, multas e penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações;
VI – as despesas relacionadas à contratação de serviços específicos ou de terceiros;
VII – os impactos orçamentários e financeiros das contribuições de responsabilidade do Município.
§ 2º A Comissão deverá verificar a compatibilidade das condições de contribuição patronal com a legislação municipal, especialmente quanto aos limites e às condições estabelecidos para participação do Município como patrocinador.
§ 3º A avaliação econômica não deverá se restringir à comparação isolada de taxas, devendo considerar conjuntamente a estrutura de custos, os serviços disponibilizados e as características do plano de benefícios.
§ 4º A Comissão poderá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças manifestação quanto aos impactos orçamentários e financeiros das obrigações propostas, especialmente quando identificadas despesas adicionais ou extraordinárias.
Art. 6º – Da avaliação dos instrumentos de adesão e cooperação operacional
A Comissão deverá examinar as minutas dos instrumentos necessários à implantação do RPC, especialmente o Convênio de Adesão e o Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, quando aplicável.
§ 1º A avaliação deverá contemplar:
I – as obrigações e responsabilidades atribuídas ao Município na condição de patrocinador;
II – os prazos e procedimentos para transmissão de informações cadastrais e financeiras;
III – as condições de desconto e recolhimento das contribuições;
IV – as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas;
V – as condições de revisão do plano de custeio e de cobrança de despesas adicionais;
VI – as responsabilidades relacionadas à gestão dos investimentos e aos riscos previdenciários;
VII – as disposições relativas à confidencialidade, ao compartilhamento de informações e à proteção de dados pessoais;
VIII – as condições de vigência, alteração, rescisão e retirada de patrocínio.
§ 2º A Comissão deverá solicitar manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal acerca da regularidade dos instrumentos e da compatibilidade de suas disposições com a legislação aplicável.
§ 3º A Comissão poderá recomendar a solicitação de esclarecimentos, adequações ou ajustes nas minutas apresentadas pela entidade, sempre que identificar disposições que demandem maior segurança jurídica, financeira ou operacional para o Município.
Art. 7º – Da avaliação da capacidade operacional do Município
A Comissão deverá verificar as condições administrativas necessárias à operacionalização do RPC, especialmente quanto às rotinas de Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Finanças e Contabilidade.
Parágrafo único. A avaliação deverá considerar a necessidade de adequação dos sistemas informatizados, a definição dos responsáveis pelas rotinas de transmissão de informações e recolhimento das contribuições e a adoção de mecanismos de controle destinados ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
Art. 8º – Do funcionamento
A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões, deliberações e avaliações deverão ser registradas em atas ou documentos equivalentes, que integrarão o processo administrativo.
§ 2º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença da maioria absoluta dos integrantes da Comissão.
§ 3º A Comissão poderá solicitar informações e documentos às unidades administrativas municipais, que deverão prestar o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 4º A Comissão poderá realizar reuniões técnicas com as entidades interessadas, observados os princípios da transparência, impessoalidade e igualdade de condições, quando aplicáveis ao procedimento adotado.
Art. 9º – Do relatório conclusivo
A Comissão deverá elaborar relatório técnico conclusivo, contendo, no mínimo:
I – a descrição dos procedimentos administrativos realizados;
II – a identificação do ente federativo cujo procedimento de seleção foi examinado;
III – a relação dos documentos incorporados aos autos;
IV – a análise da regularidade e da suficiência técnica do procedimento originário;
V – a avaliação da entidade selecionada e de sua situação perante a Previc;
VI – a análise do plano de benefícios, do plano de custeio e das condições econômicas e operacionais;
VII – a avaliação das obrigações financeiras, penalidades e demais responsabilidades atribuídas ao Município;
VIII – a manifestação técnica da unidade gestora do RPPS;
IX – a identificação de eventuais riscos, ressalvas ou providências complementares;
X – a recomendação fundamentada quanto ao aproveitamento do procedimento de seleção e à celebração do Convênio de Adesão, ou a justificativa para a adoção de procedimento próprio.
Parágrafo único. O relatório deverá demonstrar expressamente as razões pelas quais a solução examinada atende às necessidades e ao interesse público do Município de Nova Brasilândia.
Art. 10 – Do prazo
A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Portaria, para concluir seus trabalhos e apresentar relatório técnico conclusivo.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa fundamentada apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 11 – Da decisão administrativa
Concluídos os trabalhos, o processo administrativo será encaminhado ao Prefeito Municipal para apreciação e decisão quanto ao aproveitamento do procedimento de seleção examinado e à celebração do Convênio de Adesão.
§ 1º A decisão deverá ser expressamente motivada, considerando o relatório técnico da Comissão e as manifestações dos órgãos competentes.
§ 2º A formalização do Convênio de Adesão e dos demais instrumentos necessários à implantação do RPC dependerá do atendimento aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive da manifestação jurídica pertinente e dos procedimentos de autorização perante a Previc.
Art. 12 – Das disposições finais
Os órgãos e unidades administrativas municipais deverão prestar à Comissão o apoio necessário à execução de suas atividades, observadas suas respectivas competências legais.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Brasilândia/MT, 23 de setembro de 2026.