DECRETO MUNICIPAL Nº 071 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
24 de Setembro de 2026
“Institui o Regimento Interno do órgão ambiental municipal de Meio Ambiente de Curvelândia-MT.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 74, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de organização e regulamentação das atividades administrativas do Departamento Municipal de Meio Ambiente de Curvelândia-MT;
CONSIDERANDO a competência municipal para a execução da Política Municipal de Meio Ambiente e para o exercício das ações administrativas relacionadas à proteção, conservação e recuperação ambiental;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que estabelece normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA nº 74, de 13 de novembro de 2025, que define as atividades e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local e estabelece normas gerais de cooperação técnica entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA e as Prefeituras Municipais no exercício da competência comum;
CONSIDERANDO que a Resolução CONSEMA nº 74/2025 estabelece requisitos relacionados à estruturação e capacitação dos órgãos ambientais municipais para o exercício das atividades de licenciamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental, incluindo a necessidade de regimento interno publicado;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento Municipal de Meio Ambiente de Curvelândia-MT, órgão integrante da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 2º O Departamento Municipal de Meio Ambiente é o órgão responsável pela execução da Política Municipal de Meio Ambiente, coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente, fiscalização ambiental, licenciamento ambiental municipal e demais ações relacionadas à proteção, conservação e recuperação ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Departamento Municipal de Meio Ambiente será composto pelas seguintes unidades administrativas:
I – Coordenadoria de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Educação Ambiental
II – Fiscais ambientais
III – Apoio Administrativo
IV – Assessoria Jurídica
Parágrafo único. Na ausência de corpo técnico próprio e suficiente para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Município poderá contar com o apoio técnico e operacional do Consórcio Nascentes do Pantanal, mediante instrumento de cooperação ou outro ajuste legalmente admitido.
Art. 4º O Departamento atuará em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, com os demais órgãos municipais, estaduais e federais e com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal do qual o Município faça parte.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º Compete ao Departamento Municipal de Meio Ambiente:
I – executar a Política Municipal de Meio Ambiente;
II – realizar o licenciamento ambiental das atividades de impacto local;
III – promover a fiscalização ambiental municipal;
IV – emitir notificações, pareceres técnicos, licenças e autorizações ambientais;
V – promover ações de educação ambiental;
VI – manter cadastro ambiental municipal;
VII – coordenar programas de recuperação ambiental;
VIII – promover o monitoramento e controle ambiental;
IX – aplicar as penalidades previstas na legislação ambiental municipal;
X – exercer outras atribuições previstas na legislação ambiental vigente;
XI – analisar as defesas das infrações ambientais.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO
E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental:
I – receber e analisar requerimentos de licenciamento ambiental;
II – realizar vistorias técnicas;
III – emitir pareceres técnicos;
IV – acompanhar o cumprimento das condicionantes ambientais;
V – instruir processos administrativos ambientais;
VI – emitir relatórios técnicos de fiscalização;
VII – manter arquivo e controle dos processos ambientais;
VIII – fornecer à assessoria jurídica, informações sobre a ação fiscalizatória em julgamento.
CAPÍTULO V
DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º As atividades de fiscalização ambiental serão exercidas pelos servidores designados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º São atribuições dos agentes de fiscalização ambiental:
I – realizar inspeções, vistorias e levantamentos ambientais;
II – lavrar notificações, autos de infração, termos de embargo e interdição;
III – coletar informações e evidências para instrução processual;
IV – verificar o cumprimento da legislação ambiental;
V – elaborar relatórios de fiscalização;
VI – atender denúncias ambientais;
VII – exercer outras atividades correlatas;
VIII – fornecer à assessoria jurídica, informações sobre a ação fiscalizatória em julgamento.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 9º Os processos de licenciamento ambiental deverão ser protocolados junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente.
I – O protocolo do requerimento só será emitido após o pagamento da taxa e entrega de todos os documentos previstos no Termo de Referência – TR, necessários à realização da análise.
Art. 10 Os pedidos serão autuados e distribuídos para análise técnica.
Art. 11 Poderão ser realizadas vistorias técnicas sempre que necessário.
I – As exigências de complementação oriundas da análise do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento devem ser comunicadas, por meio do Ofício de Pendência, pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 12 Após análise técnica será emitido Parecer Técnico conclusivo, favorável ou desfavorável.
Art. 13 Os processos serão decididos pela autoridade ambiental competente, observada a legislação vigente.
Art. 14 As licenças ambientais emitidas pelo Município observarão os tipos, prazos e condições estabelecidos no Código Municipal de Meio Ambiente e na legislação estadual pertinente.
CAPÍTULO VII
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 15 Constatada infração ambiental, será lavrado o respectivo Auto de Infração.
Art. 16 O autuado terá direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 17 Os processos administrativos ambientais observarão os procedimentos previstos no Código Municipal de Meio Ambiente;
Art. 18 As penalidades serão aplicadas conforme a gravidade da infração e a legislação vigente: Lei 9.605/98 e Decreto Federal 6.514/08 e legislação suplementar municipal que trata de condutas não descritas nas normas acima citadas.
I – Os processos administrativos de infrações ambientais observarão os procedimentos previstos no Código Municipal de Meio Ambiente, e na ausência deste, o Decreto Estadual nº 1.436/2022.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 19 O Departamento Municipal de Meio Ambiente promoverá ações de educação ambiental.
Art. 20 As atividades de educação ambiental poderão ocorrer em parceria com escolas, associações, entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade ambiental municipal, observada a legislação vigente.
Art. 22 Este Regimento Interno poderá ser complementado por instruções normativas, portarias e atos administrativos.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 21 de setembro de 2026
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal