DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1439.29478.2026/SVS
24 de Setembro de 2026
PROCESSO ADM. SANITÁRIO Nº: 1439.29478.2026
AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA Nº: D-19494
AUTUADA: DROGARIA CAMPO VERDE LTDA
CNPJ: 07.918.624/0001-31
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-19494, lavrado em face da empresa DROGARIA CAMPO VERDE LTDA, após inspeção sanitária realizada em 07 de agosto de 2026, ocasião em que foram constatadas irregularidades relacionadas à manutenção de produtos e insumos com prazo de validade expirado sem a devida segregação e identificação e ao manejo inadequado de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS, em desconformidade com os arts. 38, 73 e 99 da RDC Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009; arts. 11, 15 e 94 da RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018; arts. 130 e 217 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005; e art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Regularmente notificada, a autuada apresentou defesa tempestiva, alegando, em síntese, que os produtos vencidos não estavam destinados à venda e encontravam-se em processo de triagem para devolução ou descarte; que possuía PGRSS e contrato com empresa especializada para gerenciamento dos resíduos; que a irregularidade relativa aos RSS teria sido pontual; e que adotou medidas corretivas após a fiscalização. Requereu o arquivamento do processo ou, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da penalidade de advertência.
A Equipe Técnica Autuante, após análise da defesa, ratificou o Auto de Infração Sanitária, mantendo o entendimento quanto à materialidade das irregularidades e ao risco sanitário decorrente das condutas constatadas, bem como analisando as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005 (Código Sanitário Municipal).
É o relatório. Passo à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A materialidade das infrações encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Infração Sanitária e pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, que descrevem objetivamente as condições constatadas durante a inspeção realizada em 07 de agosto de 2026.
Quanto à primeira irregularidade, a defesa sustenta que os produtos vencidos não estavam expostos diretamente ao público e que se encontravam em processo de triagem para posterior devolução ou descarte. O argumento, contudo, não afasta a infração constatada.
O art. 38 da RDC ANVISA nº 44/2009 estabelece a necessidade de segregação e identificação dos produtos vencidos, de modo a impedir sua utilização ou dispensação. Conforme registrado no Auto de Infração, os produtos permaneciam em área utilizada como estoque ativo, sem a adequada segregação e identificação.
Assim, a infração não depende da efetiva venda ou entrega do produto vencido ao consumidor, consumando-se pela manutenção de produtos impróprios em condições incompatíveis com as exigências sanitárias. A alegação de que os produtos seriam posteriormente devolvidos ou descartados também não descaracteriza a irregularidade, uma vez que a obrigação sanitária deveria estar cumprida no momento da fiscalização.
Quanto à segunda irregularidade, a fiscalização constatou resíduos do Grupo A acondicionados juntamente com resíduos comuns do Grupo D, em desacordo com as regras de segregação e acondicionamento estabelecidas pelos arts. 11 e 15 da RDC ANVISA nº 222/2018, além do art. 73 da RDC ANVISA nº 44/2009 e demais normas indicadas no Auto de Infração.
O art. 11 da RDC nº 222/2018 determina que os RSS sejam segregados no momento de sua geração, conforme sua classificação e o risco presente, enquanto o art. 15 estabelece requisitos específicos para o acondicionamento dos resíduos do Grupo A. Dessa forma, a irregularidade decorre do próprio manejo inadequado constatado pela fiscalização.
A autuada sustenta possuir PGRSS e contrato com empresa especializada para coleta e destinação dos resíduos, atribuindo a ocorrência a falha pontual de funcionário em treinamento. Tais circunstâncias, contudo, não afastam a irregularidade constatada, pois a existência de PGRSS ou de contrato com empresa especializada não substitui a obrigação de assegurar, no próprio estabelecimento, o cumprimento adequado das etapas internas de segregação e acondicionamento dos RSS, conforme sua classificação e risco.
Da mesma forma, eventual falha de funcionário não afasta a responsabilidade do estabelecimento pela organização e supervisão de seus procedimentos internos e pelo cumprimento das normas sanitárias aplicáveis.
A autuada comprovou, ainda, a adoção de medidas posteriores à fiscalização, incluindo a revisão de POP, a criação e sinalização de área específica para produtos vencidos, o treinamento dos colaboradores e a implantação de rotina de dupla checagem.
Tais providências demonstram iniciativa de regularização e colaboração com a Administração e serão consideradas na análise das circunstâncias atenuantes e na dosimetria da penalidade. Contudo, possuem efeitos prospectivos, não sendo capazes de afastar as infrações já consumadas e constatadas pela autoridade sanitária em 07 de agosto de 2026.
As condutas constatadas possuem relevância sanitária por comprometerem mecanismos preventivos destinados à proteção da saúde. A manutenção de produtos vencidos em área de estoque ativo, sem adequada segregação e identificação, possibilita sua utilização ou dispensação indevida, especialmente considerando a natureza dos produtos encontrados, incluindo insumos destinados a procedimentos invasivos, conforme registrado pela equipe técnica.
Do mesmo modo, o acondicionamento conjunto de resíduos do Grupo A com resíduos comuns do Grupo D compromete o fluxo sanitário estabelecido para esses materiais e pode favorecer a exposição indevida de trabalhadores, terceiros e do meio ambiente a resíduos potencialmente infectantes.
Ressalte-se que, para a caracterização da infração sanitária, não se exige a demonstração de dano concreto ou de efetivo prejuízo a paciente ou consumidor, quando a norma estabelece deveres de natureza preventiva destinados à proteção da saúde. No caso concreto, a materialidade decorre da constatação objetiva das condutas em desconformidade com as normas sanitárias aplicáveis.
Na aplicação da penalidade, devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública.
No caso concreto, reconhecem-se como circunstâncias atenuantes o arrependimento eficaz do infrator, previsto no art. 222, alínea “a”, diante das medidas posteriormente adotadas com o objetivo de reparar ou limitar os efeitos das irregularidades constatadas, e a colaboração com os agentes encarregados da fiscalização, prevista no art. 222, alínea “e”, considerando a postura colaborativa apresentada pela autuada durante a ação fiscalizatória.
Por outro lado, reconhece-se a incidência da agravante prevista no art. 222, alínea “l”, consistente em dano, ainda que eventual, considerando o potencial de as condutas constatadas ocasionarem agravos à saúde, seja pela possibilidade de utilização ou dispensação de produtos com prazo de validade expirado, seja pelo manejo inadequado de resíduos de risco biológico. Dessa forma, considerando a presença de uma circunstância agravante, a infração enquadra-se como GRAVE, nos termos do art. 218, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 5/2005.
Embora presentes duas circunstâncias atenuantes, devem ser consideradas, para fins de dosimetria, a existência de duas condutas sanitárias distintas, relacionadas à manutenção inadequada de produtos vencidos e ao gerenciamento irregular de Resíduos de Serviços de Saúde, ambas dotadas de relevância sanitária. Em contrapartida, devem ser valoradas em favor da autuada a colaboração com a fiscalização e as medidas corretivas adotadas posteriormente.
Diante desse conjunto, reconheço a materialidade e autoria das infrações sanitárias, não sendo as alegações defensivas suficientes para afastar a responsabilidade administrativa decorrente das condutas constatadas.
Considerando a classificação da infração como GRAVE, a incidência de uma circunstância agravante, a existência de duas circunstâncias atenuantes, a regularização posterior das inconformidades e as circunstâncias concretamente verificadas, fixo a penalidade de multa no patamar mínimo previsto para as infrações graves, sem prejuízo da aplicação de outras medidas sancionatórias legalmente previstas.
A penalidade mostra-se, no caso concreto, adequada e proporcional à gravidade das condutas e às circunstâncias apuradas, observados os critérios estabelecidos no art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005.
Por fim, importa consignar que o processo administrativo sanitário não possui finalidade exclusivamente repressiva ou sancionatória, constituindo também instrumento de prevenção, orientação, educação sanitária e promoção da conformidade regulatória. Nesse contexto, a atuação da Vigilância Sanitária possui caráter educativo e preventivo, sem prejuízo de sua função fiscalizatória e sancionatória, buscando não apenas responsabilizar pelas infrações constatadas, mas também prevenir sua reincidência, fortalecer a cultura de conformidade sanitária e assegurar a efetividade do poder de polícia sanitária na proteção da saúde coletiva.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 52, 130, 217, 218, inciso II, 219, incisos I e XII, 221 e 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005; arts. 38, 73 e 99 da RDC Anvisa nº 44, de 17 de agosto de 2009; arts. 11, 15 e 94 da RDC Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018; e art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-19494, reconhecendo a materialidade e autoria das infrações sanitárias imputadas à empresa DROGARIA CAMPO VERDE LTDA, razão pela qual APLICO as penalidades cabíveis e DETERMINO a adoção das medidas administrativas abaixo especificadas, nos termos da legislação sanitária vigente:
1) DAS SANÇÕES APLICADAS AO AUTUADO:
a) ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, determinando a manutenção permanente das medidas de controle sanitário necessárias à prevenção de novas ocorrências;
b) MULTA DE 256 (duzentas e cinquenta e seis) UPFCV, correspondente ao valor de R$ 924,16 (novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), em decorrência da prática das infrações sanitárias previstas no art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437/1977 c/c art. 217 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, consistentes na manutenção de produtos e insumos com prazo de validade expirado em estoque ativo, sem a devida segregação e identificação, e no manejo inadequado de resíduos de serviços de saúde;
c) DETERMINAR o cumprimento integral das medidas de regularização sanitária já adotadas e a manutenção permanente dos procedimentos implementados pela empresa, especialmente quanto à segregação e identificação de produtos vencidos e ao adequado gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde;
d) ADVERTIR que eventual reincidência ou descumprimento das determinações sanitárias poderá ensejar a aplicação de penalidades mais severas, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação sanitária vigente.
2) DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS:
a) DETERMINAR que o estabelecimento mantenha e cumpra efetivamente procedimentos internos de controle de validade, segregação, identificação e destinação de produtos vencidos ou impróprios, mantendo-os em área exclusiva, adequadamente identificada e fisicamente segregada, de modo a impedir sua utilização, dispensação ou entrega ao consumo, bem como mantenha o gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde – RSS em conformidade com sua classificação e risco, assegurando sua correta segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada;
b) DETERMINAR que a Vigilância Sanitária Municipal acompanhe o cumprimento das medidas determinadas, podendo realizar novas inspeções para verificação da regularização e manutenção das condições sanitárias adequadas;
c) NOTIFIQUE-SE a autuada para que, querendo, interponha recurso administrativo à Autoridade Julgadora de Segunda Instância, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 197 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, c/c art. 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
d) ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão à equipe de fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal para acompanhamento do cumprimento das determinações ora impostas e adoção das providências administrativas cabíveis.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde/MT, 15 de setembro de 2026
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. nº 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância