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Pref. Colíder

SÚMULA: ESTABELECE OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN, CRIADO PELA LEI FEDE­RAL Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Siste­ma Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o di­reito humano à alimentação adequada.

Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões am­bientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º No Município de Colíder, além do previsto na Lei Fe­deral nº 11.346, de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I. a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nu­tricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos ali­mentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nu­tricional em nível local;

II. a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indi­víduo e seus grupos sociais.

Art. 4º Deve também o poder público municipal:

I. avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os meca­nismos para a sua exigibilidade;

II. empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os go­vernos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimen­tação adequada.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SE­GURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de Colíder:

I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio­nal – CMSAN;

II. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

III. a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal;

IV. instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que mani­festem interesse na adesão e que respeitem os critérios, prin­cípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional –CAISAN.

Parágrafo único. Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal serão re­gulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimen­tar e Nutricional – CMSAN, instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, das diretrizes e prioridades da Políti­ca e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária ante­cedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura (se houver), nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Munici­pal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.

Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, além dos previstos na Lei Municipal nº 3.496/2025 e leis esparsas:

I. convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâ­metros de composição, organização e funcionamento;

II. propor, considerando as deliberações da Conferência Muni­cipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e priori­dades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III. articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes do Município no SISAN, a imple­mentação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV. instituir mecanismos permanentes de articulação com ór­gãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutri­cional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a

V. finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

VI. mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA será composto por:

I. 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II. 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titu­lares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN.

§ 2º Poderão também compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de Rio Grande do Sul e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos represen­tantes da sociedade civil no COMSEA, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integran­tes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.

§ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse pú­blico e não remunerada.

Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, dentre outras afins:

I. elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu­tricional de Colíder-MT, a Política e o Plano Muni­cipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II. coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III. monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Ti­tulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribui­ções estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nu­tricional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por con­ta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se ne­cessário.

Art. 11 Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei n° 196/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 23 de setembro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal