LEI Nº 3.564/2026
24 de Setembro de 2026
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE COLÍDER – PMA, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNANÇA, FORMAÇÃO, AVALIAÇÃO, RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS, FINANCIAMENTO, CONTROLE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Colíder – PMA Colíder, como política pública permanente no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem de todos os estudantes, em articulação com as políticas educacionais nacionais e estaduais e com o Plano Municipal de Educação vigente.
§ 1º. A PMA Colíder terá como prioridade assegurar que todas as crianças alcancem a alfabetização e o nível adequado de aprendizagem em leitura, escrita e matemática ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades, necessidades e condições de aprendizagem de cada estudante.
§ 2º. Para as crianças que não alcançarem os níveis esperados no 2º ano, serão asseguradas ações de acompanhamento individualizado, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens ao longo dos Anos Iniciais.
§ 3º. A política será implementada sem prejuízo da autonomia dos sistemas de ensino, da autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições escolares e das normas educacionais vigentes.
Art. 2º. A PMA Colíder abrangerá, de forma articulada, a Educação Infantil, especialmente a pré-escola, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos – EJA, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade.
Art. 3º. A implementação da PMA Colíder observará as competências do Município e será articulada, em regime de colaboração, com o Estado de Mato Grosso e a União, inclusive por meio de programas, ações, formação, avaliação, assistência técnica, materiais e apoio pedagógico.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º. São fundamentos da PMA Colíder:
I. A educação como direito de todos e dever do Estado e da família;
II. A garantia do direito à alfabetização como condição estruturante para trajetórias escolares bem-sucedidas;
III. A atuação prioritária do Município na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, nos termos da legislação;
IV. O regime de colaboração entre os entes federativos;
V. A articulação entre alfabetização, equidade, inclusão, qualidade social da educação e redução das desigualdades.
Art. 5º. São princípios da PMA Colíder:
I. Garantia do direito de aprender e de ser alfabetizado;
II. Equidade, inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;
III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, observada a legislação educacional;
IV. Autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino.
V. Valorização dos profissionais da educação;
VI. Articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental e EJA;
VII. Centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades dos estudantes;
VIII. Avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e intervenção;
IX. Uso responsável de evidências educacionais e resultados avaliativos;
X. Participação das famílias, da comunidade escolar e das instâncias de controle social;
XI. Redução das desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e territórios;
XII. Respeito às especificidades da educação especial, do campo, indígena, bilíngue de surdos e demais modalidades e contextos atendidos pela rede.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º. São objetivos da PMA Colíder:
I. Garantir que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II. Assegurar aprendizagem adequada em leitura, escrita e matemática, de acordo com as referências curriculares vigentes;
III. Promover experiências de oralidade, literatura, leitura, escrita emergente e conhecimentos matemáticos na Educação Infantil, sem antecipação indevida das práticas próprias do Ensino Fundamental;
IV. Assegurar a continuidade e a consolidação das aprendizagens nos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, mediante acompanhamento sistemático, intervenções pedagógicas e ações de recomposição das aprendizagens;
V. Identificar precocemente dificuldades e defasagens e assegurar respostas pedagógicas oportunas;
VI. Garantir recomposição das aprendizagens aos estudantes que dela necessitem;
VII. Fortalecer a formação continuada de professores, coordenadores, gestores e demais profissionais envolvidos;
VIII. Assegurar práticas inclusivas e recursos de acessibilidade;
IX. Fortalecer a cultura leitora, escritora e matemática;
X. Garantir materiais, acervos, ambientes alfabetizadores e recursos pedagógicos adequados;
XI. Instituir mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação;
XII. Reduzir desigualdades de aprendizagem e assegurar equidade entre escolas, territórios e grupos de estudantes;
XIII. Fortalecer a participação das famílias e da comunidade;
XIV. Articular a PMA ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento;
XV. Promover pesquisa, inovação, registro, reconhecimento e disseminação de práticas pedagógicas exitosas;
XVI. Fortalecer a alfabetização na EJA, respeitando as trajetórias e experiências dos sujeitos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º. Constituem diretrizes para a implementação da PMA Colíder:
I. Foco na alfabetização e no nível adequado de aprendizagem até o final do 2º ano, com continuidade nos anos subsequentes;
II. Articulação entre currículo, planejamento, avaliação e intervenção pedagógica;
III. Adoção de práticas pedagógicas intencionais, inclusivas e fundamentadas em conhecimentos científicos e pedagógicos;
IV. Fortalecimento da leitura, literatura, escrita, oralidade, compreensão textual, produção escrita, fluência leitora e letramento matemático;
V. Formação continuada permanente, contextualizada e articulada às necessidades da rede;
VI. Monitoramento contínuo da aprendizagem, com análise contextualizada dos resultados;
VII. Intervenção e recomposição das aprendizagens com acompanhamento sistemático;
VIII. Garantia de condições materiais, pedagógicas, tecnológicas e de acessibilidade;
IX. Fortalecimento da gestão pedagógica e da colaboração entre Secretaria, escolas e profissionais;
X. Participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, promovendo ações de orientação, diálogo, corresponsabilidade e incentivo à leitura e à escrita;
XI. Regime de colaboração com Estado e União;
XII. Acompanhamento e avaliação periódica da própria política.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO E DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO
Art. 8º. A PMA Colíder terá como público prioritário:
I. Crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola, observados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa;
II. Estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, com prioridade para a garantia da alfabetização;
III. Estudantes do 3º, 4º e 5º ano que apresentem dificuldades ou defasagens e necessitem de recomposição das aprendizagens;
IV. Estudantes da EJA, especialmente da etapa inicial de alfabetização;
V. Estudantes público da Educação Especial, assegurados os apoios, serviços e recursos necessários;
VI. Demais estudantes que, mediante avaliação pedagógica, necessitem de intervenção relacionada à alfabetização, leitura, escrita ou matemática.
Art. 9º. A política reconhecerá as especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes, inclusive dos contextos urbano, rural, indígena e de outras populações específicas atendidas pela Rede Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 10. A organização pedagógica da alfabetização deverá assegurar articulação entre currículo, planejamento, ensino, avaliação e intervenção, considerando as orientações curriculares nacionais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 11. As práticas pedagógicas de alfabetização desenvolvidas no âmbito da rede municipal de ensino deverão ser intencionais, sistemáticas, contextualizadas, inclusivas e articuladas às características, necessidades e especificidades dos estudantes e de cada etapa e modalidade de ensino, contemplando, de forma integrada:
I. A apropriação progressiva do Sistema de Escrita Alfabética, compreendendo o desenvolvimento dos conhecimentos necessários à leitura e à escrita;
II. O desenvolvimento da consciência fonológica e da consciência fonêmica, de forma sistemática e adequada ao processo de aprendizagem dos estudantes;
III. O desenvolvimento da leitura, da compreensão e da fluência leitora, considerando diferentes níveis de complexidade e gêneros textuais;
IV. O desenvolvimento da produção escrita, da construção de sentidos e da ampliação do repertório linguístico e textual dos estudantes;
V. O desenvolvimento da oralidade, da escuta, da interação e da capacidade de expressar ideias, sentimentos, opiniões e conhecimentos em diferentes situações comunicativas;
VI. A inserção dos estudantes em práticas sociais de leitura e escrita e o contato frequente e significativo com a literatura, visando à formação do leitor e à ampliação do repertório cultural;
VII. O desenvolvimento do letramento matemático, envolvendo a compreensão e utilização de conceitos, procedimentos, representações e estratégias matemáticas em situações significativas e na resolução de problemas;
VIII. A utilização de diferentes linguagens, gêneros discursivos, suportes, tecnologias e recursos pedagógicos acessíveis, de modo a ampliar as possibilidades de participação, comunicação e aprendizagem;
IX. A realização de atividades de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, com utilização de evidências para orientar o planejamento e a intervenção pedagógica;
X. A adoção de estratégias diferenciadas e recursos de acessibilidade que assegurem a participação e a aprendizagem dos estudantes, considerando suas necessidades educacionais específicas;
XI. A articulação entre as práticas de alfabetização, as experiências e conhecimentos prévios dos estudantes, o currículo e as situações concretas de uso da linguagem e da matemática;
XII. O desenvolvimento de experiências que favoreçam a autonomia, a participação, a curiosidade, a criatividade e o protagonismo dos estudantes no processo de aprendizagem.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação orientará as unidades escolares quanto à organização curricular, ao planejamento, aos instrumentos de acompanhamento e às estratégias de intervenção, respeitada a autonomia pedagógica prevista na legislação.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 13. Na Educação Infantil, a PMA promoverá experiências significativas de oralidade, escuta, literatura, contato com a cultura escrita, escrita emergente, brincadeiras, linguagem e conhecimentos matemáticos, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e a finalidade própria da etapa.
Art. 14. A transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental será planejada de forma articulada, assegurando continuidade das aprendizagens, acolhimento das crianças e compartilhamento pedagógico de informações, vedadas práticas de escolarização antecipada incompatíveis com a etapa da Educação Infantil.
Art. 15. As unidades escolares deverão promover estratégias de articulação entre professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais, especialmente quanto ao desenvolvimento da linguagem, leitura, escrita e matemática.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação garantirá política de formação continuada, permanente e articulada às necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada aos professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais, professores do AEE, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos.
Art. 17. A formação deverá contemplar, entre outros:
I. Processos de alfabetização, leitura, escrita, literatura e letramento matemático;
II. Avaliação diagnóstica, formativa e intervenção pedagógica;
III. Educação inclusiva, acessibilidade e tecnologia assistiva;
IV. Gestão pedagógica e acompanhamento das aprendizagens;
V. Análise de evidências e resultados educacionais;
VI. Práticas pedagógicas contextualizadas às características do território.
Art. 18. A formação continuada dos profissionais da educação, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, deverá ser permanente, sistemática, articulada às necessidades da rede municipal de ensino e orientada para o aprimoramento das práticas pedagógicas e a garantia do direito de aprender.
§ 1º. Os processos formativos deverão contemplar, no mínimo:
I. Fundamentos e práticas de alfabetização, apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, leitura, escrita, oralidade, literatura e letramento matemático;
II. Consciência fonológica, consciência fonêmica, fluência leitora, compreensão textual e produção escrita, de acordo com as necessidades e características de cada etapa de ensino;
III. Avaliação diagnóstica, formativa e somativa, análise de evidências de aprendizagem e planejamento de intervenções pedagógicas;
IV. Recomposição das aprendizagens, identificação de defasagens e estratégias pedagógicas destinadas à retomada, consolidação e ampliação das aprendizagens;
V. Educação inclusiva, acessibilidade, tecnologias assistivas e estratégias pedagógicas que favoreçam a participação e a aprendizagem de todos os estudantes;
VI. Gestão pedagógica, planejamento, acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens;
VII. Análise e utilização pedagógica de dados, indicadores, avaliações internas e externas e demais evidências educacionais para subsidiar a tomada de decisões;
VIII. Práticas pedagógicas contextualizadas às características sociais, culturais, territoriais e educacionais do Município de Colíder;
IX. Literatura, práticas de leitura e escrita e organização de ambientes e experiências que favoreçam a formação do leitor;
X. Uso pedagógico de tecnologias digitais, recursos educacionais e diferentes linguagens e suportes, considerando critérios de acessibilidade e intencionalidade pedagógica;
XI. Estratégias de acompanhamento da frequência, permanência e participação dos estudantes, articuladas às ações de prevenção do abandono e da evasão escolar;
XII. Compartilhamento, sistematização e disseminação de práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas na rede municipal de ensino.
§ 2º. A formação continuada deverá articular conhecimentos teóricos e práticas pedagógicas, contemplando estudos, planejamento colaborativo, análise de situações reais de ensino, acompanhamento da prática, socialização de experiências e avaliação dos resultados formativos.
§ 3º. Os processos formativos deverão considerar as evidências produzidas pelo acompanhamento das aprendizagens e as necessidades identificadas nas diferentes etapas e modalidades de ensino, assegurando estratégias específicas para os estudantes que apresentem defasagens ou necessidades educacionais específicas.
Art. 19. A formação será articulada às políticas e programas de formação do Município, do Estado e da União, observadas as necessidades da rede e a legislação aplicável.
Art. 20. A valorização dos profissionais da educação observará os planos de carreira, a legislação municipal e as condições de trabalho, reconhecendo a participação em processos formativos e a contribuição para o aprimoramento das práticas pedagógicas.
CAPÍTULO IX
DA INCLUSÃO, EQUIDADE E DIVERSIDADE
Art. 21. A PMA assegurará condições de acesso, participação, aprendizagem e desenvolvimento a todos os estudantes, com especial atenção às desigualdades educacionais e às necessidades específicas.
Art. 22. Para estudantes do ensino público da Educação Especial, serão assegurados, conforme a legislação, recursos de acessibilidade, serviços, tecnologias assistivas, Atendimento Educacional Especializado – AEE e estratégias pedagógicas adequadas.
Art. 23. As ações de alfabetização considerarão as especificidades da educação do campo, educação escolar indígena, educação bilíngue de surdos, EJA e demais modalidades e contextos educacionais, respeitando identidades, culturas, línguas e trajetórias.
Art. 24. O planejamento e o monitoramento da política deverão identificar desigualdades de aprendizagem entre grupos, escolas e territórios e orientar medidas de equidade.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO, INDICADORES E MONITORAMENTO
Art. 25. A PMA adotará processos de avaliação diagnóstica, formativa e periódica, articulados às avaliações oficiais estaduais e nacionais, com finalidade pedagógica e de gestão.
Art. 26. Os indicadores municipais de alfabetização deverão contemplar, de forma articulada e adequada às diferentes etapas e modalidades de ensino, dimensões relacionadas:
I. À apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;
II. Ao desenvolvimento da leitura e da compreensão textual;
III. À fluência em leitura oral;
IV. À produção escrita e ao desenvolvimento da capacidade de utilizar a linguagem em diferentes situações comunicativas;
V. Ao desenvolvimento do letramento matemático e à capacidade de interpretar, elaborar e resolver situações-problema;
VI. À evolução das aprendizagens dos estudantes ao longo do processo educativo;
VII. À identificação de defasagens e necessidades de aprendizagem que demandem intervenção pedagógica ou recomposição das aprendizagens.
Art. 27. O monitoramento da alfabetização será realizado por meio de indicadores educacionais destinados a acompanhar, de forma contínua e sistemática, o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes e a efetividade das ações implementadas pela rede municipal de ensino.
Art. 28. Os resultados das avaliações serão utilizados para:
I. Diagnosticar aprendizagens e necessidades;
II. Orientar planejamento e intervenção;
III. Acompanhar a evolução dos estudantes;
IV. Subsidiar formação continuada;
V. Orientar decisões da Secretaria e das unidades escolares;
VI. Avaliar e aperfeiçoar a política.
§ 1º. Os indicadores poderão ser complementados por dados relativos à frequência, permanência, participação, resultados de avaliações diagnósticas, formativas e somativas e demais evidências educacionais consideradas relevantes para o acompanhamento da alfabetização.
§ 2º. A utilização dos indicadores de resultados deverá observar a proteção de dados pessoais, as especificidades das etapas e modalidades de ensino, as características dos estudantes e os princípios da equidade, da inclusão e da não estigmatização, seja de estudantes ou profissionais.
CAPÍTULO XI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 29. A Rede Pública Municipal de Ensino assegurará ações permanentes de recomposição das aprendizagens aos estudantes que apresentem defasagens em alfabetização, leitura, escrita e matemática.
§ 1º. As ações de recomposição poderão compreender, conforme as necessidades educacionais identificadas:
I. Avaliação diagnóstica inicial e avaliações periódicas destinadas a identificar conhecimentos consolidados, aprendizagens em desenvolvimento e defasagens ou lacunas de aprendizagem;
II. Elaboração de plano de apoio pedagógico, individual ou coletivo, com definição das aprendizagens prioritárias, estratégias de intervenção e formas de acompanhamento;
III. Desenvolvimento de intervenções pedagógicas diferenciadas, individualizadas ou em pequenos grupos, quando pedagogicamente pertinentes;
IV. Retomada, consolidação e ampliação de conhecimentos e habilidades essenciais, de acordo com as necessidades identificadas;
V. Acompanhamento sistemático da evolução das aprendizagens, mediante registros pedagógicos e análise de evidências;
VI. Registro das estratégias pedagógicas adotadas, dos avanços observados, das dificuldades persistentes e dos resultados alcançados;
VII. Reavaliação periódica das aprendizagens e reorientação das estratégias de intervenção, sempre que necessário;
VIII. Articulação entre professores, coordenação pedagógica, gestão escolar e, quando pertinente, família ou responsáveis, para o acompanhamento da trajetória de aprendizagem do estudante.
§ 2º. As ações de recomposição deverão estar integradas ao planejamento pedagógico da unidade escolar e não poderão significar mera repetição de atividades ou períodos adicionais de ensino, devendo priorizar estratégias pedagógicas adequadas às necessidades efetivamente identificadas.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO, GOVERNANÇA E REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a PMA, em articulação com as unidades escolares, profissionais, famílias, Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, periodicamente, relatórios de acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização – PMA, com a finalidade de monitorar sua implementação, verificar o alcance das metas e objetivos estabelecidos e subsidiar o planejamento e o aperfeiçoamento das ações educacionais.
Art. 32. Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de Colíder, como instância de articulação, acompanhamento e apoio à implementação da PMA, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. O Comitê será composto, no mínimo, por representantes da Secretaria Municipal de Educação, professores alfabetizadores, Educação Infantil, gestores, coordenadores pedagógicos, AEE e Conselho Municipal de Educação, podendo contar com outros representantes conforme regulamentação.
§ 2º. A composição, atribuições, mandato e funcionamento serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 3º. A participação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 33. A PMA poderá articular-se ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, bem como ao Programa Alfabetiza MT, observadas as normas e condições de adesão e participação.
Art. 34. O Município promoverá, no âmbito de suas competências, a cooperação com Estado e União para formação, avaliação, assistência técnica, materiais, apoio pedagógico e demais ações destinadas à garantia do direito à alfabetização.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE
Art. 35. A PMA promoverá a participação das famílias e da comunidade no acompanhamento das aprendizagens e na formação de hábitos de leitura e escrita.
Art. 36. As unidades escolares poderão desenvolver ações de orientação às famílias, projetos de leitura, encontros, atividades culturais e outras estratégias de aproximação entre escola, família e comunidade.
Art. 37. A participação das famílias será compreendida como cooperação e corresponsabilidade social, sem transferência à família da responsabilidade estatal pela oferta do ensino e pela garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO XIV
DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 38. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar, de forma progressiva e em consonância com o planejamento educacional e a disponibilidade orçamentária, condições materiais, pedagógicas, tecnológicas, físicas e de acessibilidade necessárias à promoção da alfabetização e à garantia do direito de aprender.
§ 1º. As condições previstas no caput deverão considerar as necessidades das diferentes etapas e modalidades de ensino, as características dos estudantes, as especificidades das unidades escolares e as particularidades sociais, culturais e territoriais do Município.
§ 2º. A disponibilização de recursos e condições de que trata este artigo deverá estar articulada ao planejamento pedagógico, às necessidades de aprendizagem identificadas e às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 39. Para a implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser disponibilizados e utilizados, conforme as necessidades pedagógicas e o planejamento da rede municipal de ensino:
I. Livros didáticos, paradidáticos e demais materiais de apoio pedagógico;
II. Acervos literários, bibliotecas, salas de leitura e outros espaços destinados à promoção da leitura e à formação do leitor;
III. Jogos, materiais manipuláveis e demais recursos pedagógicos destinados ao desenvolvimento da alfabetização, da leitura, da escrita e do letramento matemático;
IV. Recursos e tecnologias educacionais, inclusive ferramentas digitais, quando pedagogicamente pertinentes;
V. Tecnologias assistivas, recursos de acessibilidade e materiais adaptados que favoreçam a participação, a comunicação e a aprendizagem dos estudantes;
VI. Ambientes alfabetizadores, espaços de leitura, escrita, literatura, jogos e experiências matemáticas, organizados de forma intencional e adequada às diferentes etapas de ensino;
VII. Materiais e recursos pedagógicos específicos para ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VIII. Recursos destinados às especificidades da Educação Infantil, da Educação de Jovens e Adultos, educação em tempo integral e das demais modalidades atendidas pela rede municipal.
Art. 40. A seleção, aquisição, disponibilização e utilização dos recursos destinados às ações da Política Municipal de Alfabetização deverão observar, no mínimo, os seguintes critérios:
I. Intencionalidade pedagógica e possibilidade de integração ao planejamento e às práticas educativas;
II. Alinhamento às diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e aos documentos curriculares vigentes;
III. Adequação à etapa e à modalidade de ensino;
IV. Adequação à faixa etária, às características, às necessidades e aos diferentes níveis de aprendizagem dos estudantes;
V. Acessibilidade e possibilidade de utilização por estudantes com deficiência e demais necessidades educacionais específicas;
VI. Qualidade, segurança, durabilidade e adequação dos materiais e equipamentos às finalidades educacionais;
VII. Adequação às características sociais, culturais, ambientais e territoriais do Município;
VIII. Potencial para favorecer experiências significativas de leitura, escrita, oralidade, literatura, alfabetização e letramento matemático;
IX. Observância da legislação aplicável às aquisições, contratações e utilização de recursos públicos.
Parágrafo único. A utilização de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos deverá estar subordinada à intencionalidade educativa, devendo contribuir efetivamente para a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.
CAPÍTULO XV
DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 41. A PMA será operacionalizada por meio do Plano Municipal de Alfabetização, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e articulado ao Plano Municipal de Educação e aos instrumentos de planejamento da rede.
Art. 42. O Plano Municipal de Alfabetização deverá conter, no mínimo:
I. Diagnóstico da alfabetização na rede;
II. Objetivos e metas;
III. Indicadores e mecanismos de acompanhamento;
IV. Ações e estratégias pedagógicas;
V. Ações de formação continuada;
VI. Ações de equidade e inclusão;
VII. Estratégias de recomposição das aprendizagens;
VIII. Responsáveis e cronograma;
IX. Recursos e fontes de financiamento disponíveis;
X. Mecanismos de avaliação e revisão.
Art. 43. O Plano Municipal de alfabetização será avaliado periodicamente e poderá ser atualizado conforme os resultados do monitoramento, as necessidades da rede e as alterações da legislação educacional.
CAPÍTULO XVI
DO FINANCIAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 44. A implementação da PMA será financiada por dotações consignadas nos orçamentos do Município, recursos próprios ou vinculados, transferências da União e do Estado, programas de assistência técnica e financeira, convênios, acordos de cooperação e outras fontes legalmente constituídas.
Art. 45. A execução das ações observará o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA e a legislação fiscal e financeira aplicável.
Art. 46. A criação ou expansão de despesas decorrentes da implementação desta Lei observará as exigências legais relativas ao planejamento, orçamento, responsabilidade fiscal e disponibilidade financeira.
Art. 47. A PMA será acompanhada pelas instâncias de participação e controle social da educação, especialmente o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a transparência das ações e dos resultados da política mediante relatórios, indicadores e outras formas de divulgação compatíveis com a legislação.
Art. 49. A divulgação de dados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, evitando exposição individual de estudantes e profissionais e priorizando informações agregadas úteis ao planejamento e ao controle social.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação apresentará, periodicamente, às instâncias competentes, informações sobre a implementação da PMA, resultados, desafios e medidas de aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto ao funcionamento do Comitê Municipal de Alfabetização e aos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar o primeiro Plano Municipal de Alfabetização no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
Art. 53. A implementação da PMA será acompanhada e avaliada periodicamente, podendo ser revisada sempre que necessário, considerando resultados educacionais, necessidades da rede e alterações na legislação.
Art. 54. As ações previstas nesta Lei serão implementadas progressivamente, observadas as competências do Município, os instrumentos de planejamento e orçamento e a disponibilidade de recursos.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Projeto de Lei n° 197/2026. Autoria: Poder Executivo.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO EM 23 de setembro de 2026.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal