LEI MUNICIPAL Nº 1.912/2026
24 de Setembro de 2026
EMENTA: “Institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, Sr. Pascoal Alberton, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Terra Nova do Norte/MT, em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 — Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) — e com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao Poder Público adotar as políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população do município.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se segurança alimentar e nutricional:
A realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I — ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio de produção, especialmente da agricultura familiar, processamento, comercialização, abastecimento e distribuição;
II — conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos;
III — promoção da saúde, da nutrição e da alimentação adequada, priorizando grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
IV — garantia da qualidade biológica, sanitária e nutricional dos alimentos;
V — produção de conhecimento e de capacitação técnica;
VI — autonomia e soberania alimentar do município.
CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I — universalidade do acesso à alimentação adequada;
II — equidade, com prioridade para os grupos em situação de vulnerabilidade;
III — respeito à diversidade cultural e alimentar;
IV — transparência e controle social;
V — participação social na formulação, acompanhamento e avaliação;
VI — integração entre as políticas setoriais;
VII — sustentabilidade ambiental, econômica e social.
Art. 6º São diretrizes:
I — articulação intersetorial entre os órgãos do Poder Executivo;
II — estímulo à agricultura familiar, à produção local e ao abastecimento municipal;
III — promoção de hábitos alimentares saudáveis e prevenção da obesidade e doenças relacionadas à alimentação;
IV — integração com o SISAN, com as políticas estaduais e federais de SAN;
V — monitoramento contínuo da situação alimentar e nutricional;
VI — garantia de alimentação escolar adequada e de qualidade;
VII — combate à fome e à desnutrição em todas as suas formas.
CAPÍTULO III — DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
I — Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — instância máxima de participação social, convocada ordinariamente a cada 4 anos;
II — Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) — órgão colegiado consultivo, deliberativo e propositivo;
III — Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — instância de articulação interna do Poder Executivo;
IV — Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — instrumento de planejamento e gestão.
CAPÍTULO IV — CRIAÇÃO, NATUREZA E COMPETÊNCIA DO COMSEA
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social (ou à Secretaria de Saúde/Agricultura, conforme estrutura do município), que integra o SISAN.
§ 1º O COMSEA é espaço de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, com finalidade de assessorar o Executivo na formulação de políticas, diretrizes e prioridades voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 9º Compete ao COMSEA:
I — propor e deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II — acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de SAN;
III — emitir parecer sobre projetos, programas e ações de SAN;
IV — sugerir a alocação de recursos orçamentários para as ações de SAN;
V — convocar e organizar a Conferência Municipal de SAN;
VI — articular-se com os Conselhos Estadual e Nacional de SAN e com demais conselhos de políticas públicas;
VII — receber e analisar denúncias, reclamações e propostas da sociedade civil;
VIII — elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V — COMPOSIÇÃO DO COMSEA
Art. 10 O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 1/3 governo, 2/3 sociedade civil
§1º Cada titular terá um suplente, que o substituirá em impedimentos ou vacância.
§ 2º Os membros serão nomeados por ato do Prefeito, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro é gratuito e considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO VI — FUNCIONAMENTO
Art. 11 O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 1/3 de seus membros.
Art. 12 O COMSEA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 dias contados da nomeação de seus membros, dispondo sobre organização, funcionamento, eleição da Diretoria e demais assuntos.
CAPÍTULO VII — DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 13 O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com o COMSEA, com objetivos, metas, ações e fontes de recursos, em consonância com os planos Estadual e Nacional.
§ 1º O Plano terá duração de 4 anos, com revisão anual.
§ 2º O Plano integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 986/2011 e 743/2005 e disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal