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Pref. Sorriso

Dispõe sobre a instituição e nomeação da Comissão Executiva para elaboração do Plano Municipal da Cultura - PMC, no âmbito do Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, PREFEITO MUNICIPAL DE SORRISO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 215, § 3º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País, e em decorrência do encerramento em 2024 do ciclo de vigência do PNC instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

CONSIDERANDO o disposto no art. 216-A, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a lei estabelece o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, que institui o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

CONSIDERANDO o disposto no Projeto de Lei nº 5.893, de 2025, que institui o Plano Nacional de Cultura para o decênio 2025-2035.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.213/2013, de 18 de junho de 2013, e alterações descritas na Lei Municipal nº 3.401, de 06 de julho de 2023, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as políticas municipais de cultura, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 717/2022, de 27 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 2.213/2023, e alterações por meio do Decreto Municipal nº 888/2023, de 24/05/2023, e demais Normas vigentes.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 387 de 19 de dezembro de 2022, e posterior alterada pela Lei Complementar nº 455, de 30 de janeiro de 2025, que cria a Secretaria Municipal de Cultura – SEMCT.

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 952, de 04 de setembro de 2023, que homologa o Relatório Final da 4ª Conferência Municipal de Cultura (CMC), realizada no Município de Sorriso, no dia 29 de agosto de 2023, das 07:30 às 17:00 horas no Auditório da Faculdade Atenas, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, no âmbito municipal, políticas públicas culturais estruturantes, permanentes e participativas, que promovam o acesso democrático à cultura, valorizem a diversidade cultural, fortaleçam a identidade e a memória do Município, assegurem os direitos culturais e contribuam para o desenvolvimento humano, social e econômico de Sorriso.

CONSIDERANDO a importância da articulação intersetorial e da cooperação entre o Município, os demais entes federativos, os Poderes Executivo e Legislativo, a sociedade civil e as entidades do terceiro setor, para a formulação, implementação e consolidação de políticas públicas culturais permanentes, mediante a união de esforços, competências e recursos em torno da promoção dos direitos culturais, da democratização do acesso à cultura, da valorização da diversidade, da identidade e da memória, do fortalecimento da participação social e da promoção do desenvolvimento cultural, social e econômico do Município.

CONSIDERANDO os eixos estratégicos do Plano Nacional de Cultura e seus respectivos objetivos:

I - Eixo 1 - Gestão e Participação Social - consolidar o Sistema Nacional de Cultura e a sua efetivação nos territórios, com financiamento contínuo e descentralizado, formação continuada para gestores, servidores e conselheiros, informações e indicadores estruturados, transparência e participação social ampla e diversa;

II - Eixo 2 - Fomento à Cultura - reduzir as desigualdades e equilibrar o investimento público no acesso ao fomento às artes e à cultura, observadas a distribuição equitativa dos recursos em todo o território nacional e a desconcentração territorial, com atenção ao fator amazônico, às ações afirmativas e reparatórias, à simplificação de acesso e à garantia de acessibilidade cultural;

III - Eixo 3 - Patrimônio e Memória:

a) democratizar a política de patrimônio e memória, com políticas afirmativas, formativas e reparatórias, assegurada a salvaguarda de expressões, ofícios, saberes, acervos e bens culturais, artísticos e naturais, com a desburocratização de processos, e a ampliação da participação social, da cidadania cultural e do acesso à produção, à reprodução e à fruição nos territórios;

IV - Eixo 4 - Formação:

a) universalizar a presença das artes, da cultura e da memória nos currículos, nos conteúdos e nas iniciativas pedagógicas dos ensinos infantil, fundamental, médio, técnico e superior, de modo diversificado, acessível e criativo; e

b) reconhecer e valorizar mestres e mestras, agentes, organizações culturais e comunidades como produtores, guardiões e transmissores de conhecimento e aprendizagem;

V - Eixo 5 - Infraestrutura, Equipamentos e Espaços Culturais:

a) ampliar e desconcentrar equipamentos e espaços culturais acessíveis, sustentáveis e adequados aos contextos locais, com prioridade a territórios periféricos ou vulnerabilizados; e

b) aprimorar a gestão, assegurar a manutenção e ampliar o uso dos equipamentos e a ocupação dos espaços culturais pela população, com programação cultural diversificada, democrática e acessível;

VI - Eixo 6 - Economia Criativa, Economia Solidária, Trabalho, Emprego, Renda e Proteção Social:

a) potencializar a participação do campo cultural da economia criativa brasileira na economia nacional e internacional, de modo a fortalecer indústrias, empreendimentos, arranjos criativos, e modelos solidários; e

b) promover a geração de emprego e renda e a formalização de empreendimentos, organizações e trabalhadores da cultura, com efetivação dos direitos trabalhistas, sociais e previdenciários e com reconhecimento de atividades e ocupações artísticas e culturais;

VII - Eixo 7 - Cultura, Bem Viver e Ação Climática:

a) proteger, valorizar e fomentar culturas e conhecimentos dos povos e das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e das comunidades de matriz africana como estratégia de resiliência e promoção do bem viver e ação climática; e

b) promover a adaptação, a mitigação e a recuperação do setor cultural diante dos impactos de desastres e emergências ambientais e sanitárias, em articulação com agentes, grupos, comunidades e espaços culturais; e

VIII - Eixo 8 - Cultura Digital e Direitos Digitais:

a) promover uma cultura digital democrática e incentivar as diversas linguagens artísticas e expressões digitais, a inovação, o pensamento crítico, o letramento digital, as tecnologias livres e acessíveis e as redes colaborativas; e

b) assegurar e proteger os direitos de autores, artistas e titulares de direitos autorais e conexos no contexto do ambiente digital e da inteligência artificial, com políticas reparatórias de acesso a grupos historicamente vulnerabilizados.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva para elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC de Sorriso, com a finalidade de coordenar, planejar, articular, promover e consolidar o processo de elaboração participativa do Plano Municipal de Cultura de Sorriso – PMC 2026–2036, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura – SNC, observado o disposto nos arts. 215, § 3º, e 216-A da Constituição Federal e na legislação federal aplicável, visando ao desenvolvimento cultural do Município, à garantia dos direitos culturais, à democratização do acesso à cultura e à integração das políticas, programas, projetos e ações culturais.

Art. 2º Compete à Comissão Executiva:

I – coordenar, planejar, organizar e elaborar o Plano Municipal de Cultura de Sorriso – PMC 2026–2036, observadas as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura – SNC e a legislação cultural vigente;

II – realizar diagnóstico situacional da realidade cultural do Município, identificando potencialidades, demandas, desafios, desigualdades territoriais, manifestações culturais, equipamentos, espaços, agentes, instituições, coletivos e demais integrantes da cadeia cultural;

III – promover levantamentos, estudos e sistematização de informações e indicadores culturais que subsidiem a definição das prioridades e estratégias do Plano;

IV – articular ações intersetoriais entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, os demais entes federativos, o Conselho Municipal de Políticas Culturais, instituições de ensino e pesquisa, sociedade civil, agentes culturais, coletivos, organizações do terceiro setor e iniciativa privada;

V – promover processos de participação social, mediante consultas públicas, audiências, conferências, escutas territoriais, reuniões setoriais, fóruns, encontros comunitários e demais instrumentos democráticos de contribuição da sociedade;

VI – assegurar a participação representativa dos diferentes segmentos culturais, territórios, comunidades, grupos sociais e agentes da cadeia produtiva e criativa da cultura na construção do Plano;

VII – propor e sistematizar os princípios, diretrizes, eixos estratégicos, objetivos, metas, ações, programas e projetos que integrarão o Plano Municipal de Cultura;

VIII – estabelecer, para as metas e ações propostas, indicadores de resultado e mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação, sempre que tecnicamente aplicáveis;

IX – articular o Plano Municipal de Cultura com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, observada a legislação vigente;

X – promover a articulação do Plano Municipal de Cultura com o Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Cultura, o planejamento cultural do Estado de Mato Grosso e demais políticas, planos, programas e instrumentos de cooperação federativa aplicáveis;

XI – considerar, na elaboração do Plano, as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade cultural, os direitos culturais, a democratização do acesso, a descentralização territorial, a acessibilidade, a inclusão e a participação social;

XII – propor estratégias para o fortalecimento, a institucionalização, o financiamento, a sustentabilidade e a continuidade das políticas públicas culturais do Município;

XIII – identificar e propor mecanismos de fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura, de seus instrumentos de participação, financiamento, informação, planejamento, gestão, monitoramento e avaliação;

XIV – promover a integração entre políticas de cultura e outras políticas públicas municipais, especialmente educação, turismo, desenvolvimento econômico, assistência social, juventude, meio ambiente, comunicação, esporte, ciência, tecnologia e inovação, quando houver interface com as políticas culturais;

XV – consolidar as contribuições provenientes dos processos participativos e elaborar a versão preliminar e a versão final do Plano Municipal de Cultura, submetendo-as às instâncias competentes para análise, apreciação e encaminhamento;

XVI – propor mecanismos de governança, acompanhamento, monitoramento, avaliação periódica e revisão do Plano Municipal de Cultura, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação;

XVII – elaborar relatório final do processo de construção do Plano, contendo a metodologia utilizada, os diagnósticos realizados, os processos participativos promovidos, as contribuições recebidas e as diretrizes, metas e ações consolidadas;

XVIII – propor estratégias de comunicação e transparência para assegurar a publicidade dos atos, documentos, consultas, resultados e demais informações relacionadas à elaboração do Plano;

XIX – promover a articulação necessária à elaboração de estratégias de implementação das metas e ações previstas no Plano, considerando as competências institucionais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as possibilidades de cooperação;

XX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade, desde que relacionadas à elaboração, consolidação e encaminhamento do Plano Municipal de Cultura de Sorriso – PMC 2026–2036.

Art. 3º A Comissão Executiva será composta pelos membros titulares, designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Cultura:

a) Francisco Guimarães Ferreira Cordeiro, matrícula 15394 – Programa Municipal de Incentivo à Cultura;

b) José Antônio de Paula Ferreira, matrícula 456 – Sorriso Mais Cultura;

c) Carmem Teresinha Welter, matrícula 553 – Dotação e Orçamento da Cultura.

II – Representantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Sorriso:

a) Conselheiros titulares das classes culturais.

Art. 4º A Comissão Executiva será presidida pela Secretária Municipal de Cultura, Marisa de Fátima dos Santos Netto, Portaria 009/2025, e terá como secretária executiva a servidora Gleiciani Elis Gramkow, Secretária Executiva do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Sorriso, nomeada pelo Decreto Municipal nº 1.240, de 14 de março de 2025.

Art. 5º A Comissão poderá:

I – Convidar especialistas, representantes da sociedade civil, escritores, bibliotecários, educadores, mediadores de leitura, livreiros e demais agentes culturais para colaborar com os trabalhos;

II – Instituir grupos de trabalho temáticos;

III – Firmar parcerias com instituições públicas e privadas para apoio técnico.

Art. 6º O prazo para elaboração e apresentação da minuta final do Plano Municipal de Cultura – PMC, será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado mediante justificativa.

Art. 7º A participação na Comissão Executiva será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 23 de setembro de 2026.

Assinado digitalmente

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Assinado digitalmente

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração