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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.563/2026

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, EIXOS DE ATUAÇÃO, GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger – MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem, em consonância com a legislação educacional vigente, o Plano Municipal de Educação, a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo de Referência de Mato Grosso, a Política de Alfabetização do Território Estadual e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública educacional permanente do Município, orientada pela garantia do direito à aprendizagem, pela equidade, pela inclusão, pela qualidade social da educação e pela continuidade das ações de alfabetização.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá a Educação Infantil, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as ações de recomposição e consolidação das aprendizagens.

§ 3º A implementação da Política observará as especificidades das escolas e comunidades urbanas, do campo, ribeirinhas e quilombolas, bem como as necessidades dos estudantes público da Educação Especial.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se alfabetização o processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do sistema de numeração, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão leitora, da fluência, do raciocínio lógico-matemático e das práticas sociais de linguagem e de aprendizagem.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão asseguradas experiências de oralidade, literatura, cultura escrita, brincadeiras, múltiplas linguagens e interação, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I – educação como direito fundamental e a alfabetização como direito de todas as crianças;

II – garantia da aprendizagem e da alfabetização em idade adequada;

III – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

IV – respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais e étnico-raciais;

V – inclusão e garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

VI – valorização dos profissionais da educação e formação continuada;

VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;

VIII – planejamento pedagógico intencional, sistemático e fundamentado em evidências educacionais;

IX – avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e aperfeiçoamento da prática pedagógica;

X – intervenção pedagógica oportuna e recomposição das aprendizagens;

XI – fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;

XII – regime de colaboração entre Município, Estado e União;

XIII – continuidade e institucionalização das ações de alfabetização;

XIV – valorização das características e necessidades dos diferentes territórios do Município.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições pedagógicas para que as crianças estejam alfabetizadas, preferencialmente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – identificar precocemente dificuldades e defasagens de aprendizagem;

IV – assegurar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;

V – promover ações de recomposição e consolidação das aprendizagens;

VI – fortalecer a formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII – garantir materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados;

VIII – ampliar e fortalecer espaços e práticas de leitura e escrita nas unidades escolares;

IX – desenvolver práticas de alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática, articuladas à oralidade, leitura, escrita, compreensão, fluência e raciocínio lógico-matemático;

X – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento, a intervenção pedagógica e a formação dos profissionais;

XI – assegurar atenção diferenciada às escolas e comunidades urbanas, do campo, ribeirinhas e quilombolas;

XII – promover educação inclusiva, acessibilidade e os apoios necessários aos estudantes público da Educação Especial;

XIII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;

XIV – promover ações intersetoriais quando necessárias à garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças desenvolvam as competências necessárias à alfabetização;

II – elevar progressivamente os resultados de aprendizagem e os indicadores municipais de alfabetização;

III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e territórios;

IV – assegurar a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;

V – estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento da aprendizagem;

VI – fortalecer o trabalho pedagógico das unidades escolares;

VII – garantir formação continuada aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VIII – promover práticas pedagógicas planejadas e fundamentadas em evidências;

IX – utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

X – ampliar o acesso à literatura, aos livros, às práticas de leitura e à cultura escrita;

XI – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

XII – assegurar condições para o desenvolvimento de ações de alfabetização em todos os territórios da Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DE ATUAÇÃO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão;

II – Formação Continuada e Práticas Pedagógicas;

III – Infraestrutura, Materiais e Recursos Pedagógicos;

IV – Monitoramento e Avaliação;

V – Equidade e Educação Inclusiva;

VI – Participação da Família e da Comunidade;

VII – Reconhecimento e disseminação de boas práticas.

Seção I

Da Governança e Gestão

Art. 7º O eixo de Governança e Gestão compreenderá:

I – planejamento anual das ações de alfabetização;

II – articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e as unidades escolares e os demais órgãos envolvidos;

III – organização de estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação e acompanhamento da Política;

IV – definição de metas, prioridades, ações, responsáveis, cronograma e indicadores;

V – acompanhamento sistemático da execução da Política;

VI – articulação com as políticas estadual e nacional de alfabetização.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá, observada a estrutura administrativa existente e a legislação municipal, estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. A implementação da estrutura prevista no caput não implica, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou aumento permanente de despesa com pessoal.

Seção II

Da Formação Continuada e das Práticas Pedagógicas

Art. 9º O Município promoverá formação continuada, diretamente ou em regime de colaboração com o Estado, a União e instituições parceiras, destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.

§ 1º As formações contemplarão, conforme a etapa e a função desempenhada:

I – Educação Infantil, especialmente a pré-escola;

II – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – gestores escolares;

IV – coordenadores pedagógicos;

V – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

VI – profissionais que atuem nas escolas e comunidades do campo, ribeirinhas e quilombolas;

VII – profissionais envolvidos na Educação Especial e na inclusão educacional.

§ 2º As ações formativas poderão abordar, entre outros temas:

I – alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática;

II – oralidade, leitura, escrita, compreensão e fluência;

III – práticas de letramento e numeracia;

IV – avaliação diagnóstica e formativa;

V – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VI – educação inclusiva, equidade e diversidade;

VII – planejamento pedagógico orientado por evidências.

Seção III

Da Infraestrutura, dos Materiais e dos Recursos Pedagógicos

Art. 10. O Município, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os programas de colaboração existentes, promoverá condições adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, especialmente mediante:

I – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

II – materiais destinados à recomposição das aprendizagens;

III – ampliação e utilização dos acervos literários;

IV – fortalecimento dos espaços de leitura nas unidades escolares;

V – recursos e tecnologias educacionais adequados;

VI – materiais acessíveis e recursos de apoio à Educação Especial;

VII – materiais contextualizados às especificidades das comunidades urbanas, do campo, ribeirinhas e quilombolas.

Seção IV

Da Equidade e da Educação Inclusiva

Art. 11. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as desigualdades e especificidades existentes entre escolas, territórios e grupos de estudantes, de modo a assegurar condições diferenciadas de apoio quando necessárias à garantia da aprendizagem.

Parágrafo único. Serão consideradas, entre outras, as condições socioeconômicas, territoriais, de transporte, infraestrutura, acesso a materiais e tecnologias, disponibilidade de profissionais, vulnerabilidades e necessidades educacionais específicas.

Art. 12. A Política assegurará aos estudantes público da Educação Especial as condições de acessibilidade, participação e aprendizagem, articuladas ao Atendimento Educacional Especializado – AEE e aos demais serviços e apoios previstos na legislação.

Seção V

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada continuamente por mecanismos de monitoramento e avaliação das aprendizagens e dos resultados educacionais.

Art. 14. A Rede Municipal de Ensino realizará ou participará, diretamente ou em regime de colaboração, de avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas destinadas ao acompanhamento da aprendizagem.

§ 1º Os resultados das avaliações subsidiarão:

I – o planejamento pedagógico;

II – a identificação de estudantes com dificuldades ou defasagens;

III – a definição de intervenções pedagógicas;

IV – a recomposição das aprendizagens;

V – a formação continuada;

VI – o acompanhamento das metas municipais;

VII – a tomada de decisões da gestão educacional.

§ 2º O monitoramento considerará, entre outros:

I – resultados de aprendizagem;

II – indicadores oficiais de alfabetização;

III – frequência e permanência dos estudantes;

IV – fluxo escolar e distorção idade-ano;

V – participação nas avaliações;

VI – evolução dos resultados das unidades escolares e da Rede Municipal de Ensino.

Seção VI

Da Participação da Família e da Comunidade

Art. 15. O Município promoverá ações de mobilização, orientação e participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem.

Seção VII

Do Reconhecimento e das Boas Práticas

Art. 16. O Município poderá promover ações de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação nas áreas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. Eventuais premiações ou vantagens de natureza financeira dependerão de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 17. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – colaborar na elaboração e acompanhamento do Plano de Trabalho Anual;

III – acompanhar metas, indicadores e resultados de aprendizagem;

IV – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações;

V – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer e as unidades escolares;

VI – acompanhar as ações de formação, avaliação, materiais e práticas pedagógicas;

VII – contribuir para a articulação da Política Municipal com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VIII – acompanhar medidas destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem;

IX – apoiar a integração das ações de alfabetização nos diferentes territórios do Município;

X – exercer outras atribuições relacionadas à Política, previstas em regulamento.

Art. 19. A composição, o funcionamento e a designação dos membros do Comitê Estratégico Municipal serão estabelecidos em ato próprio do Poder Executivo, assegurada, sempre que pertinente, a representação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, equipe técnica, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores, Educação Infantil, Educação Especial e representantes das diferentes realidades territoriais da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação elaborará anualmente o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização – PTA, contemplando, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal;

II – objetivos e prioridades;

III – metas;

IV – ações e estratégias;

V – responsáveis;

VI – cronograma;

VII – indicadores de acompanhamento;

VIII – ações de formação;

IX – ações de avaliação e monitoramento;

X – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 21. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e Município, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada ente.

Art. 22. O Município poderá celebrar acordos, convênios, termos de colaboração, adesões e outros instrumentos legalmente admitidos com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, quando necessários ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As parcerias não afastam a responsabilidade do Município pela gestão e execução de sua política educacional.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 23. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas com observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais.

Art. 24. O tratamento de dados pessoais de estudantes, profissionais da educação e demais participantes das ações da Política Municipal de Alfabetização observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A divulgação de resultados, indicadores e informações decorrentes do monitoramento da Política deverá observar a legislação aplicável, assegurando a transparência das ações sem exposição indevida de dados pessoais ou informações que permitam a identificação individual dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como por recursos oriundos de transferências, programas e instrumentos de colaboração da União e do Estado, observada a legislação aplicável.

§ 1º Poderão ser utilizados recursos destinados à alfabetização, formação continuada, materiais pedagógicos, avaliação, recomposição das aprendizagens, infraestrutura e demais ações relacionadas à Política.

§ 2º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 26. A implementação desta Política observará os princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 28. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus planejamentos, projetos político-pedagógicos e práticas pedagógicas, respeitada a autonomia pedagógica assegurada pela legislação educacional.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e aos mecanismos de planejamento, acompanhamento e monitoramento da Política.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 23 de Setembro de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal