LEI Nº 1.564/2026
24 de Setembro de 2026
LEI Nº 1.564/2026
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE BOLSAS PARA O FORTALECIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT E AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA DE INCENTIVO E APOIO ÀS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger/MT, o Programa Municipal de Bolsas para o Fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de apoiar e fortalecer as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer voltada à alfabetização, à leitura, à escrita e à recomposição das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Programa Municipal de Bolsas tem por objetivos:
I – fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – apoiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas à alfabetização;
III – contribuir para a melhoria da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
IV – apoiar ações pedagógicas voltadas à leitura e à escrita;
V – colaborar com a realização e o acompanhamento de avaliações diagnósticas;
VI – contribuir para a análise dos resultados de aprendizagem e para a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
VII – apoiar ações de recomposição das aprendizagens;
VIII – colaborar com a organização e execução das ações, projetos, formações e demais atividades relacionadas à Política Municipal de Alfabetização;
IX – contribuir para o fortalecimento da capacidade institucional da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer no desenvolvimento das políticas públicas de alfabetização.
Art. 3º Para a execução das ações previstas nesta Lei, fica autorizada a concessão de 01 (uma) Bolsa de Apoio à Política Municipal de Alfabetização, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º A bolsa será concedida pelo período de 06 (seis) meses, observado o cronograma de execução estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
§ 2º O valor total máximo destinado à concessão da bolsa prevista nesta Lei será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
§ 3º A concessão da bolsa ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e à efetiva execução das atividades previstas no Programa.
Art. 4º A Bolsa de Apoio à Política Municipal de Alfabetização possui caráter de incentivo e apoio à execução das ações previstas nesta Lei e será concedida mediante processo de seleção pública, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
§ 1º A bolsa não gera vínculo empregatício, trabalhista, estatutário ou previdenciário entre o bolsista e o Município.
§ 2º A participação no Programa não substitui cargos, empregos ou funções públicas regularmente previstos na estrutura administrativa municipal.
§ 3º O recebimento da bolsa estará condicionado ao cumprimento das atividades previstas no plano de trabalho e às demais condições estabelecidas em regulamento e edital próprio.
Art. 5º Compete ao bolsista selecionado desenvolver atividades de apoio ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização, especialmente:
I – apoiar o planejamento e a execução das ações municipais de alfabetização;
II – colaborar na organização de atividades pedagógicas voltadas à leitura e à escrita;
III – apoiar a realização e a sistematização de avaliações diagnósticas;
IV – colaborar com o acompanhamento dos resultados de aprendizagem dos estudantes;
V – auxiliar na elaboração e organização de materiais e documentos pedagógicos relacionados à alfabetização;
VI – colaborar com ações de recomposição das aprendizagens;
VII – apoiar a realização de reuniões, formações, encontros e demais ações promovidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização;
VIII – colaborar com o acompanhamento técnico-pedagógico das ações desenvolvidas;
IX – elaborar relatórios das atividades realizadas;
X – desenvolver outras atividades correlatas compatíveis com os objetivos do Programa.
Art. 6º A manutenção da bolsa ficará condicionada:
I – ao cumprimento das atribuições estabelecidas;
II – à execução das atividades previstas no plano de trabalho;
III – à apresentação dos relatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
IV – à participação nas atividades para as quais o bolsista for convocado;
V – ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no edital de seleção.
Art. 7º A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada antes do término do período previsto, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, nos casos de:
I – descumprimento das atribuições previstas;
II – não realização das atividades estabelecidas;
III – ausência injustificada nas atividades do Programa;
IV – apresentação de informações ou documentos falsos;
V – descumprimento das normas estabelecidas;
VI – perda dos requisitos exigidos para participação no Programa;
VII – outras situações previstas no regulamento ou edital.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer será responsável pela coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa Municipal de Bolsas.
Parágrafo único: Para fins de comprovação da execução do Programa, deverão ser mantidos documentos e evidências das atividades desenvolvidas, incluindo, quando couber:
I – ato de designação do bolsista;
II– plano de trabalho;
III – relatórios de atividades;
IV – listas de presença;
V – registros de reuniões, formações e acompanhamentos;
VI – demais documentos e evidências relacionados à execução das ações.
Art. 9 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à avaliação do Programa Municipal de Bolsas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 23 de Setembro de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal