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Pref. Nova Xavantina

DECRETO N.º 7.439, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos de classificação, avaliação, desfazimento, alienação, inutilização, descarte e baixa de bens móveis, em complemento ao Decreto Municipal nº 4.752/2022 e observada a legislação aplicável.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais relativos à disponibilidade, baixa, alienação e desfazimento de bens patrimoniais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 4.752, de 10 de agosto de 2022, que regulamenta a gestão e o controle dos bens patrimoniais no âmbito do Município;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios da economicidade, sustentabilidade e rastreabilidade na gestão patrimonial;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, especialmente no que se refere à alienação de bens;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, exigindo a destinação final ambientalmente adequada de bens inservíveis e resíduos;

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que disciplinam o reconhecimento, a mensuração e a baixa de ativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente o art. 73, § 10, quanto às restrições aplicáveis à distribuição gratuita de bens em ano eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), quando aplicável ao desfazimento de bens de Tecnologia da Informação e mídias de armazenamento; DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais e Conceitos

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios, procedimentos e fluxos administrativos para o desfazimento de bens móveis integrantes do patrimônio municipal e classificados como inservíveis, abrangendo o reaproveitamento interno, as formas legalmente admitidas de alienação, inclusive doação e permuta, a transferência definitiva de domínio quando amparada por título jurídico específico, a inutilização e o descarte ambientalmente adequado.

§ 1º O desfazimento constitui procedimento técnico e administrativo destinado a assegurar o controle patrimonial, a racionalidade administrativa, a legalidade e a prestação de contas, devendo ser instruído com documentação padronizada, clara e auditável.

§ 2º Os bens de terceiros que estejam sob guarda, uso ou responsabilidade do Município por força de convênio, cessão, comodato ou instrumento congênere não integram o âmbito desta norma. A inservibilidade desses bens deverá ser comunicada ao ente ou entidade cedente, observando-se o respectivo instrumento e a legislação aplicável.

§ 3º Os procedimentos previstos neste Decreto não constituem autorização autônoma para alienação de bens públicos. A alienação de bens móveis municipais dependerá da prévia autorização legislativa prevista no art. 48, II, “f”, da Lei Orgânica Municipal, além do atendimento à Lei nº 14.133/2021 e às demais normas aplicáveis.

Art. 2º O processo de desfazimento observará os seguintes princípios:

I – Transparência: garantia de publicidade dos atos administrativos e de documentação clara, acessível e auditável em todas as etapas do processo;

II – Economicidade: busca da melhor relação custo-benefício na destinação dos bens, priorizando o reaproveitamento interno antes da alienação ou descarte;

III – Sustentabilidade: adoção de práticas ambientalmente adequadas, em conformidade com a legislação vigente sobre resíduos sólidos;

IV – Rastreabilidade: registro integral do histórico do bem, desde sua identificação como inservível até sua destinação final.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Desfazimento: procedimento administrativo destinado à retirada definitiva de bem do acervo patrimonial da Administração Pública, mediante alienação ou outra forma legal de disposição patrimonial, inutilização ou descarte, após a constatação de sua inservibilidade e a conclusão das etapas de instrução, autorização e formalização cabíveis;

II – Bem inservível: bem móvel que não apresenta utilidade para a unidade detentora da carga patrimonial, em razão de ociosidade, obsolescência, dano irreparável ou custo de manutenção antieconômico;

III – Bolsa de Materiais: instrumento administrativo ou sistema informatizado destinado à disponibilização e redistribuição interna de bens ociosos ou recuperáveis, antes de sua alienação ou descarte.

IV – Baixa Patrimonial: operação administrativa e sistêmica realizada após a consumação jurídica e material da destinação, mediante a qual o bem é retirado do controle patrimonial e do acervo do Município;

V – Desreconhecimento Contábil: procedimento contábil de retirada do valor do ativo das demonstrações do Município, realizado em consonância com o fato patrimonial que justifique a baixa, observadas as NBC TSP, o MCASP e os registros do sistema municipal.

Art. 4º Os bens inservíveis, para fins de desfazimento, classificam-se em:

I – Ocioso: bem em perfeitas condições de uso, mas não utilizado pela unidade detentora;

II – Recuperável: bem sem condições de uso imediato, cuja recuperação seja tecnicamente viável e economicamente vantajosa, considerando-se, entre outros elementos, o custo estimado do reparo, o valor de mercado, a vida útil remanescente, a disponibilidade de peças e a utilidade administrativa; o percentual de 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado como parâmetro de referência, sem caráter absoluto, mediante fundamentação técnica;

III – Antieconômico: bem cuja manutenção ou utilização seja onerosa ou cujo desempenho seja insuficiente, tornando desvantajosa sua permanência no patrimônio público;

IV – Irrecuperável: bem cuja recuperação seja tecnicamente inviável ou economicamente desvantajosa, considerada a relação entre custo de reparo, valor de mercado, vida útil remanescente, disponibilidade de peças, segurança e utilidade administrativa; o percentual de 50% (cinquenta por cento) poderá ser utilizado como parâmetro de referência, sem caráter absoluto, mediante fundamentação técnica;

V – Sucata: bem móvel totalmente inservível para uso funcional pela Administração, em razão de danos estruturais, obsolescência, descaracterização ou perda de funcionalidade, admitida a existência de valor econômico residual de materiais, peças ou componentes.

Parágrafo único. Os bens preliminarmente indicados como sucata ficam dispensados de tramitação prévia na Bolsa de Materiais e serão encaminhados diretamente à Comissão de Avaliação para classificação definitiva, avaliação do eventual valor econômico residual e proposição da destinação juridicamente cabível.

Art. 5º O estado de conservação dos bens, para fins de avaliação e classificação técnica, será padronizado conforme os seguintes critérios:

I – Excelente: bem novo ou com até um ano de uso, sem avarias e em pleno funcionamento;

II – Bom: bem em uso regular, com mais de um ano de aquisição, sem comprometimento funcional relevante;

III – Regular: bem com desgaste aparente ou avarias leves que não impeçam seu uso;

IV – Péssimo: bem com danos significativos que comprometem sua funcionalidade ou segurança, ainda que parcialmente utilizável.

CAPÍTULO II

Das Competências e Responsabilidades

Art. 6º O processo de desfazimento envolve atuação integrada dos seguintes agentes:

I – Autoridade Competente: o Prefeito Municipal ou a autoridade que detenha competência expressa na legislação municipal ou em delegação válida, responsável, conforme o caso, por autorizar a abertura do processo, homologar o laudo de avaliação e aprovar a modalidade de destinação;

II – Setor de Patrimônio: responsável pela autuação do processo, controle patrimonial, conferência documental, registro e baixa sistêmica dos bens;

III – Comissão de Avaliação: responsável pela avaliação técnica e econômica dos bens, pela classificação definitiva da inservibilidade, pela elaboração do Relatório Técnico de Avaliação e pela proposição motivada da destinação mais adequada;

IV – Agente Patrimonial da Unidade: responsável pela comunicação da inservibilidade e guarda do bem até sua retirada;

V – Setor de Contabilidade: responsável pelo desreconhecimento contábil e registros decorrentes da baixa patrimonial;

VI – Unidade Jurídica: a unidade de assessoramento jurídico competente segundo a estrutura administrativa municipal vigente, responsável pelo controle prévio de legalidade das modalidades de destinação e dos atos que exijam manifestação jurídica.

Parágrafo único. As referências deste Decreto ao Setor de Patrimônio, Setor de Contabilidade, Setor de Licitações, Unidade Jurídica, Controle Interno e demais unidades administrativas serão compreendidas de acordo com a denominação e as atribuições previstas na estrutura administrativa vigente, não constituindo este Decreto instrumento autônomo de criação, ampliação ou transferência de competências.

Art. 7º A Comissão de Avaliação será instituída por ato da autoridade competente e composta por, no mínimo, 3 (três) servidores formalmente designados, preferencialmente efetivos, observadas a qualificação compatível com os bens avaliados, a segregação de funções e as regras de impedimento e suspeição.

§ 1º A Comissão poderá ter caráter permanente ou especial, conforme a necessidade administrativa.

§ 2º Quando necessário, poderá ser solicitada assistência técnica especializada para avaliação de bens específicos, tais como veículos, equipamentos médicos, bens de tecnologia da informação ou outros que demandem conhecimento técnico próprio, devendo o apoio técnico e sua conclusão ser documentados nos autos.

§ 3º O membro que se declarar ou for reconhecido impedido ou suspeito será substituído por servidor formalmente designado, registrando-se nos autos a ocorrência e a providência adotada.

Art. 8º É vedado aos membros da Comissão de Avaliação, aos servidores lotados no Setor de Patrimônio e no Setor de Licitações, à Autoridade Competente e, no que couber, aos seus cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, adquirir, receber em doação ou arrematar bens submetidos ao processo de desfazimento no âmbito desta norma.

§ 1º Os agentes alcançados pelo caput deverão declarar eventual situação de conflito de interesses e abster-se de participar de atos decisórios, avaliações, procedimentos de destinação ou atos de aquisição relacionados aos bens de que trata esta norma, comunicando formalmente o fato à autoridade competente.

§ 2º A declaração de impedimento, suspeição ou conflito de interesses e a respectiva substituição deverão constar do processo administrativo, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei.

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos Iniciais e da Bolsa de Materiais

Art. 9º O processo de desfazimento inicia-se com a identificação de indícios de inservibilidade do bem, que poderá ser comunicada por:

I – Agente patrimonial da unidade gestora;

II – Secretário Municipal, chefias, diretores ou responsáveis pela unidade administrativa;

III – Responsável direto pela guarda ou uso do bem;

IV – Comissão de inventário físico;

V – Setor de Patrimônio.

§ 1º Identificados indícios de extravio, furto, roubo ou dano possivelmente decorrente de ação ou omissão de agente público, o Setor de Patrimônio comunicará o fato ao órgão municipal competente para apuração, sem imputação automática de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das medidas de preservação, recuperação ou desfazimento do bem quando juridicamente cabíveis.

§ 2º A comunicação de indício de inservibilidade deverá ser formalizada conforme modelo do Anexo I deste Decreto, acompanhada das informações necessárias à identificação do bem.

Art. 10. Identificado o indício de inservibilidade, a unidade detentora encaminhará ao Setor de Patrimônio a Comunicação de Indício de inservibilidade, devidamente instruída.

§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo:

I – Descrição detalhada do bem;

II – Número de tombamento;

III – Localização;

IV – Estado de conservação;

V – Classificação preliminar;

VI – Justificativa do indício;

VII – Registro fotográfico;

VIII – Outras informações pertinentes;

IX – Identificação do responsável pela informação.

§ 2º Recebida a comunicação, o Setor de Patrimônio procederá à análise formal e, estando a instrução regular, poderá:

I – Encaminhar o bem à Bolsa de Materiais, quando houver possibilidade de reaproveitamento;

II – Encaminhar diretamente à Comissão de Avaliação, quando se tratar de sucata, irrecuperável ou inviável.

§ 3º A Bolsa de Materiais terá ampla divulgação interna.

§ 4º O prazo de permanência na Bolsa de Materiais será de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º O anúncio deverá conter descrição, tombamento, estado de conservação e registros fotográficos.

Art. 11. Havendo mais de uma manifestação de interesse, a destinação observará:

I – Maior necessidade administrativa ou urgência devidamente justificada;

II – Melhor aderência da destinação à finalidade pública do órgão solicitante;

III – Menor custo logístico;

IV – Ordem cronológica da solicitação.

Art. 12. Ficam dispensados da Bolsa de Materiais:

I - Bens indicados preliminarmente pela unidade detentora como sucata;

II - Bens indicados preliminarmente pela unidade detentora como irrecuperáveis;

III - Bens de uso exclusivo de áreas especializadas, quando não houver demanda compatível com as demais unidades administrativas;

IV - Resíduos perigosos, contaminantes ou sujeitos à destinação ambiental específica;

V - Bens cuja disponibilização interna seja inviável em razão de suas características físicas, funcionais, administrativas, ambientais ou legais;

VI – Outras situações devidamente fundamentadas pela unidade detentora.

§ 1º A justificativa prevista neste artigo deverá constar na Comunicação de Indício de inservibilidade, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, acompanhada dos documentos e registros necessários.

§ 2º O Setor de Patrimônio realizará a instrução processual e encaminhará os bens à Comissão de Avaliação para análise e classificação definitiva.

§ 3º A Comissão de Avaliação poderá confirmar ou alterar a classificação preliminar indicada pela unidade detentora, registrando sua decisão no Relatório Técnico de Avaliação.

CAPÍTULO IV

Da Vistoria, Avaliação e Instrução Processual

Art. 13. Encerrada a Bolsa de Materiais:

I – Havendo manifestação formal de interesse, o processo será encaminhado ao Setor de Patrimônio para adoção das providências necessárias à destinação do bem;

II – Não havendo interesse, ou nas hipóteses de dispensa previstas neste Decreto, o Setor de Patrimônio encaminhará os autos à Comissão de Avaliação para avaliação definitiva.

Art. 14. A Comissão emitirá Relatório Técnico contendo:

I – Identificação dos bens (descrição, especificações, número de tombamento e localização);

II – Classificação definitiva do tipo de inservibilidade (ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável ou sucata);

III – Estado de conservação;

IV – Avaliação econômica, quando aplicável;

V – Fundamentação técnica;

VI – Destinação recomendada;

VII – Registro fotográfico;

VIII – Assinatura dos membros.

§ 1º A fundamentação técnica da declaração de inservibilidade deverá considerar, conforme a classificação definitiva:

I - para bens ociosos: a ausência de utilização pela Administração e a inexistência de demanda interna após a tramitação da Bolsa de Materiais, quando aplicável;

II - para bens recuperáveis: a viabilidade de recuperação e a análise da relação custo-benefício do reparo;

III - para bens antieconômicos: a demonstração de que a manutenção ou continuidade de uso se mostra desvantajosa para a Administração;

IV - para bens irrecuperáveis: a impossibilidade de recuperação ou a inviabilidade econômica do reparo;

V – para sucata: a constatação de danos estruturais, perda das características funcionais ou inviabilidade de aproveitamento funcional pela Administração, com identificação, quando houver, de valor econômico residual de materiais, peças ou componentes.

§ 2º A classificação preliminar indicada pela unidade detentora possui caráter informativo e servirá apenas para orientar a tramitação inicial do processo, não substituindo a avaliação definitiva da Comissão.

§ 3º O Relatório Técnico de Avaliação poderá abranger, em um único documento, todos os bens integrantes do processo, inclusive aqueles dispensados da Bolsa de Materiais, desde que devidamente fundamentada a classificação e a destinação proposta.

Art. 15. A avaliação monetária poderá ser realizada por:

I – Modelo Simplificado: para bens de baixo valor, homogêneos ou amplamente depreciados, mediante pesquisa de referência e ajustes motivados conforme idade, estado de conservação, funcionalidade e condições de mercado;

II – Método por critérios técnicos: para bens de uso prolongado, mediante parâmetros objetivos que considerem, conforme o caso, vida útil, tempo de uso, estado de conservação, funcionalidade e condições de mercado, devendo constar dos autos as fontes utilizadas, os critérios adotados, a memória de cálculo e a justificativa técnica do valor apurado;

III - Método Específico: para veículos (com base na Tabela FIPE e ajustes de vistoria) ou equipamentos especializados.

Parágrafo único. A avaliação poderá ser realizada individualmente ou em lotes, quando se tratar de bens homogêneos ou sucatas, desde que mantida a rastreabilidade por item.

Art. 16. Após a avaliação final pela Comissão, o processo será encaminhado à Unidade Jurídica para parecer prévio quando envolver alienação, doação, permuta, transferência definitiva de domínio, dispensa de licitação, dúvida jurídica relevante ou outra hipótese em que a legislação exija manifestação jurídica, sem prejuízo de consulta facultativa nos demais casos.

Art. 17. Após parecer jurídico, será submetido à Autoridade Competente para decisão final.

Art. 17-A. A aprovação da modalidade de alienação de bens móveis não substitui a prévia autorização legislativa exigida pelo art. 48, II, “f”, da Lei Orgânica Municipal, devendo sua existência, pertinência e vigência ser certificadas nos autos antes da publicação do edital, da celebração do termo de doação ou permuta, ou da prática de qualquer ato destinado à transferência definitiva do domínio.

CAPÍTULO V

Das Modalidades De Destinação

Art. 18.A alienação onerosa de bens móveis inservíveis será realizada, como regra, mediante licitação na modalidade leilão, precedida de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa prevista na Lei Orgânica Municipal e demais autorizações legalmente exigidas, observado o art. 76 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Poderão ser padronizados e simplificados atos meramente operacionais, inclusive formação de lotes e consolidação documental, vedada a dispensa ou redução de avaliação, motivação, autorização legislativa, licitação, publicidade, rastreabilidade, prestação de contas ou de qualquer requisito legal aplicável.

Art. 18-A. O leilão observará integralmente os arts. 31 e 76 da Lei Federal nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis, inclusive quanto à condução, publicidade, julgamento, pagamento, fase recursal e homologação.

§ 1º O leilão poderá ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor designado pela autoridade competente, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133/2021. A seleção de leiloeiro oficial observará o procedimento legal aplicável.

§ 2º O leilão será realizado em meio eletrônico, salvo, excepcionalmente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração da realização por meio eletrônico, hipótese em que poderá ser adotada a forma presencial, mediante motivação expressa nos autos e observância da legislação aplicável.

§ 3º O edital indicará o valor de avaliação e o preço mínimo de alienação, que deverá ser tecnicamente justificado no processo, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 4º O critério de julgamento do leilão será o de maior lance, observado o valor mínimo estabelecido no edital.

Art. 19. O processo de leilão será instruído, no mínimo, com:

I - Comprovação de tramitação na Bolsa de Materiais, quando cabível;

II - Relatório Técnico de Avaliação;

III - Parecer jurídico;

IV - Autorização da Autoridade Competente;

V – Edital de licitação e demais documentos do certame;

VI – Comprovação da divulgação do edital e de seu inteiro teor pelos meios exigidos na Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico oficial e em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração, sem prejuízo do Diário Oficial adotado pelo Município e de outros meios complementares destinados a ampliar a publicidade e a competitividade.

Art. 20. Concluído o leilão, a Comissão de Avaliação ou o setor responsável pela licitação deverá providenciar:

I - Relação dos lotes efetivamente alienados e dos bens sem lance;

II - Ata do certame com os resultados;

III – Retirada ou inutilização das plaquetas de tombamento dos bens arrematados, sob supervisão do Setor de Patrimônio, após a comprovação do pagamento e imediatamente antes da entrega física;

IV – Encaminhamento ao Setor de Patrimônio para baixa, após a consumação jurídica e material da alienação, e, em seguida, ao Setor de Contabilidade para os registros contábeis pertinentes;

V – Controle da entrega dos bens ao arrematante mediante Termo de Entrega e Retirada, com identificação do lote, data e hora, responsável pela entrega e pelo recebimento, condição do bem e demais elementos de rastreabilidade.

§ 1º Os bens ou lotes não arrematados retornarão à Comissão de Avaliação para reavaliação motivada do valor, das condições de mercado e da destinação juridicamente cabível, podendo ser submetidos a novo leilão ou, quando preenchidos os requisitos legais específicos, a outra forma de destinação.

§ 2º Nos casos de bens sujeitos a registro em órgão oficial, especialmente veículos, motocicletas e similares, caberá ao arrematante promover a transferência de titularidade e cumprir as providências que lhe incumbam perante o órgão competente, no prazo e nas condições estabelecidos no edital, sem prejuízo dos deveres legais do Município, inclusive de comunicação da alienação ao órgão competente quando exigida pela legislação.

Art. 21. A doação sem encargo de bens inservíveis poderá ser realizada mediante dispensa de licitação, exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, observados os requisitos legais aplicáveis e ressalvado o regime específico da doação com encargo previsto no § 2º deste artigo.

§ 1º No ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens pela Administração Pública observará a vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, somente sendo admitida quando comprovado o enquadramento em exceção legal, mediante instrução específica e análise jurídica prévia.

§ 2º A doação com encargo observará o art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, será precedida de licitação, salvo hipótese de dispensa fundada em interesse público devidamente justificado, e deverá conter expressamente os encargos, o prazo para seu cumprimento, os meios de fiscalização e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sem prejuízo das demais exigências legais.

§ 3º A doação, com ou sem encargo, dependerá de prévia autorização legislativa quando exigida pela Lei Orgânica Municipal e de motivação específica que demonstre, de forma comparativa, a oportunidade e a conveniência socioeconômica da medida em relação ao leilão ou a outra forma juridicamente possível de destinação do bem.

Art. 22. Poderão ser destinatários de doação de bens municipais, desde que a hipótese esteja legalmente autorizada e os requisitos do art. 21 estejam integralmente demonstrados:

I - Órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer esfera;

II - Organizações da Sociedade Civil (OSC), Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);

III - Cooperativas e associações, preferencialmente de catadores de materiais recicláveis, para bens antieconômicos, irrecuperáveis ou sucatas com potencial de reciclagem.

§ 1º É vedada a doação de bens municipais a pessoa física, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, especialmente quando vinculadas a programa social legalmente instituído ou a situação de calamidade pública ou emergência, observada a legislação aplicável e a análise prévia da Unidade Jurídica.

§ 2º A enumeração dos possíveis destinatários prevista neste artigo possui caráter exclusivamente procedimental e não constitui autorização autônoma de doação, não gera direito subjetivo ao recebimento de bens e não dispensa a demonstração concreta dos requisitos do art. 76 da Lei Federal nº 14.133/2021, a autorização legislativa exigida pela Lei Orgânica Municipal e as demais formalidades aplicáveis.

Art. 23. A escolha do donatário deverá ser justificada com base em critérios objetivos, tais como:

I - Potencial de atendimento às necessidades de interesse social;

II - Viabilidade logística;

III – Aderência da finalidade institucional do donatário à destinação do bem;

IV – Capacidade de receber, conservar, incorporar e dar ao bem a destinação declarada;

Parágrafo único. A condição jurídica do interessado, isoladamente, não gera direito ao recebimento do bem, devendo a escolha ser motivada e documentada no processo administrativo.

Art. 24. O processo de doação será instruído com Termo de Doação assinado pelas partes, contendo, obrigatoriamente, a identificação dos bens, a finalidade de uso, o fundamento legal da doação, a demonstração do interesse social, a avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica em relação a outras formas de alienação, a justificativa da escolha do donatário com base em critérios objetivos, as autorizações exigidas e, quando aplicável, encargos, prazo, meios de fiscalização e cláusula de reversão, sem prejuízo de outras exigências legais.

Art. 25. A permuta de bens móveis somente será admitida entre órgãos ou entidades da Administração Pública, nos estritos termos do art. 76, II, “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante avaliação prévia, demonstração motivada do interesse público e cumprimento das autorizações exigidas pela Lei Orgânica e pela legislação municipal.

§ 1º O processo de permuta exigirá avaliação comparativa que evidencie a equivalência de valores ou a superioridade do resultado para a Administração.

§ 2º A permuta será precedida de parecer jurídico e autorização expressa da Autoridade Competente, além das demais autorizações exigidas pela legislação municipal ou federal.

§ 3º Antes da formalização da permuta, deverá constar dos autos a comprovação da autorização legislativa exigida pela Lei Orgânica Municipal, além da certificação de que o instrumento adotado corresponde à hipótese legal efetivamente aplicável.

Art. 26. A movimentação ou redistribuição interna entre unidades integrantes da mesma pessoa jurídica municipal não implica alienação nem transferência de domínio e será registrada pelo Setor de Patrimônio mediante termo próprio, com atualização da unidade detentora e da responsabilidade pela guarda. Efetivada a redistribuição interna, encerra-se o procedimento de desfazimento quanto ao bem, sem baixa patrimonial, permanecendo o bem incorporado ao patrimônio municipal sob a nova carga e responsabilidade.

Art. 27. A transferência definitiva de domínio de bem municipal para pessoa jurídica distinta somente poderá ocorrer quando enquadrada em título jurídico expressamente admitido pela legislação, inclusive doação, permuta ou outra hipótese de alienação legalmente prevista, com observância dos requisitos próprios da modalidade. Poderão ser objeto do procedimento, conforme o título jurídico aplicável:

I – bens inservíveis para o Município, mas que mantenham condições de uso para o ente receptor;

II – bens servíveis e sem uso previsível pelo Município, desde que a hipótese de disposição patrimonial seja legalmente admitida e devidamente motivada.

Parágrafo único. A expressão “transferência externa”, quando utilizada neste Decreto ou em seus anexos, possui natureza exclusivamente operacional e não constitui modalidade jurídica autônoma de alienação, devendo o processo indicar expressamente o título jurídico, o fundamento legal e as autorizações aplicáveis.

Art. 28. Quando a operação envolver transferência definitiva de domínio para pessoa jurídica distinta, sua execução será formalizada por instrumento compatível com o título jurídico adotado, podendo ser utilizado o modelo operacional do Anexo VI. A retirada de plaquetas, a entrega física, a baixa patrimonial e a incorporação pelo receptor observarão a sequência definida neste Decreto, sem que o Anexo VI ou esta norma constituam, por si sós, fundamento ou autorização autônoma para a alienação.

CAPÍTULO VI

Da Inutilização E Descarte Ambientalmente Adequado

Art. 29. A inutilização ou o descarte ambientalmente adequado serão adotados como medida residual, aplicável a bens classificados como irrecuperáveis ou sucata, quando esgotadas ou justificadamente inviabilizadas as possibilidades de reaproveitamento, alienação ou doação.

Art. 30. A inutilização consiste na destruição física, descaracterização ou corte do bem, aplicável especialmente quando houver:

I - Risco à saúde, à segurança ou ao meio ambiente;

II - Impropriedade administrativa para circulação do bem (ex: uniformes, crachás, selos oficiais);

III - Risco de vazamento de dados ou informações sensíveis.

Art. 31. Antes da inutilização ou descarte, a Comissão de Avaliação verificará a existência de componentes, peças ou partes com valor econômico residual ou utilidade remanescente.

Parágrafo único. Os componentes reaproveitáveis ou dotados de valor econômico serão destacados, registrados e avaliados, recebendo destinação compatível com sua natureza e com a legislação aplicável, inclusive reaproveitamento interno ou alienação, quando cabível.

Art. 32. O descarte de bens classificados tecnicamente para descarte e juridicamente enquadrados como resíduos sólidos observará a Lei nº 12.305/2010 e a legislação ambiental aplicável, permanecendo sob controle patrimonial até a comprovação de sua efetiva destinação. O encaminhamento a cooperativas, associações de catadores ou operadores legalmente habilitados dependerá do instrumento jurídico cabível e não poderá ser utilizado para transferir gratuitamente bem público ainda dotado de valor econômico sem fundamento legal específico.

Art. 33. O processo de descarte ou inutilização será instruído com:

I - Termo de abertura;

II - Relatório Técnico de Avaliação;

III - Autorização da Autoridade Competente;

IV – Comprovante de retirada ou inutilização das plaquetas de tombamento, sob supervisão do Setor de Patrimônio;

V - Registro fotográfico da descaracterização ou dos itens a serem descartados;

VI - Comprovante de destinação final (recibo de entrega, manifesto de transporte de resíduos ou certificado de destinação), assinado pelo receptor autorizado.

CAPÍTULO VII

Regimes Especiais

Art. 34. Os bens sujeitos a regime jurídico ou técnico especial observarão, além deste Decreto, a legislação setorial específica.

Art. 35. As Bandeiras Nacionais em mau estado de conservação serão entregues a qualquer Unidade Militar para incineração no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar, conforme art. 32 da Lei nº 5.700/1971.

Art. 36. O descarte de resíduos perigosos, químicos, hospitalares ou contaminantes exigirá:

I - Segregação e armazenamento temporário seguro;

II - Parecer técnico complementar de profissional qualificado, quando necessário;

III – Destinação final por operador legalmente habilitado, devidamente licenciado e inscrito nos cadastros ambientais exigíveis, inclusive no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), quando aplicáveis.

Art. 37. O desfazimento de produtos controlados pelo Exército (PCE), como armas e munições, dependerá de laudo técnico específico e estrita observância das normas do Comando do Exército.

Art. 38. O desfazimento de bens de Tecnologia da Informação (TI) e resíduos eletrônicos será precedido de Laudo Técnico de TI, emitido pelo setor competente, atestando a inservibilidade tecnológica e observando as medidas de segurança da informação e proteção de dados previstas na Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. É obrigatória a formatação segura ou a destruição física de discos rígidos, mídias e dispositivos de armazenamento antes da alienação, doação ou descarte, para garantir a segurança da informação institucional e a eliminação segura de dados pessoais. Quando existente, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município poderá prestar apoio técnico ao procedimento.

CAPÍTULO VIII

Da Baixa Patrimonial, Desreconhecimento Contábil E Arquivamento

Art. 39. A retirada ou inutilização de etiquetas e marcações de tombamento somente ocorrerá após o cumprimento das autorizações e formalidades próprias da modalidade de destinação e imediatamente antes da entrega física ou da inutilização definitiva do bem, sob supervisão do Setor de Patrimônio, com registro no processo.

 
Art. 40. A Baixa Patrimonial somente será realizada após a consumação jurídica e material da destinação, comprovada mediante o instrumento próprio da modalidade e o respectivo Termo de Entrega e Retirada, recibo, certificado de destinação ou documento equivalente. O Setor de Patrimônio registrará a baixa no sistema oficial de controle de bens móveis do Município, preservando a rastreabilidade do ato.
 
Art. 41. O Setor de Patrimônio encaminhará o processo, devidamente instruído com o comprovante de baixa e os documentos que evidenciem o fato patrimonial, ao Setor de Contabilidade, que efetuará o desreconhecimento contábil e a escrituração pertinente, em conformidade com as NBC TSP, o MCASP e os sistemas municipais aplicáveis.

Parágrafo único. Concluído o desreconhecimento contábil, o Setor de Contabilidade e o Setor de Patrimônio promoverão a conciliação entre os registros patrimoniais e contábeis, certificando nos autos a correspondência entre os bens efetivamente baixados, os valores desreconhecidos e os documentos comprobatórios da destinação.

Art. 42. Concluídos os registros patrimoniais e contábeis e certificada a conciliação prevista no art. 41, o processo administrativo de desfazimento será arquivado integralmente, garantindo-se sua guarda e disponibilidade para auditorias do Controle Interno e dos Tribunais de Contas.

§ 1º A guarda dos processos observará, no mínimo, a Tabela de Temporalidade de Documentos do Município, quando existente, e os prazos legais e regulamentares aplicáveis, inclusive os relacionados à prescrição, decadência e fiscalização dos atos administrativos.

§ 2º Admitir-se-á a guarda em meio digital, desde que asseguradas a autenticidade, integridade, rastreabilidade, disponibilidade e valor probatório dos documentos, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IX

Controle Interno

Art. 43. O Controle Interno exercerá fiscalização preventiva, concomitante ou posterior, conforme matriz de risco, plano de auditoria, relevância material e critérios próprios de controle, sem prejuízo de atuação específica quando identificados indícios de irregularidade. A verificação poderá abranger:

I - A regularidade da avaliação e classificação dos bens;

II - O cumprimento da etapa de Bolsa de Materiais;

III - A presença da documentação mínima exigida por modalidade;

IV - A efetivação das baixas patrimoniais e contábeis;

V – A conformidade ambiental dos descartes.

§ 1º Terão controle reforçado, sem prejuízo de outros critérios definidos pelo órgão de controle, os processos envolvendo veículos e maquinários, lotes de maior relevância econômica, doações, operações com potencial conflito de interesses e destinações ambientalmente sensíveis.

§ 2º Nos demais processos, a atuação do Controle Interno poderá ocorrer por amostragem ou segundo critérios de risco, preservada a competência para requisitar documentos e determinar providências de saneamento dentro de suas atribuições legais.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 44. A omissão, negligência, manipulação de dados ou conivência em irregularidades no processo de desfazimento sujeitará os agentes públicos responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 45. Os casos omissos de natureza operacional serão decididos pela Autoridade Competente, com apoio técnico do Setor de Patrimônio, da Unidade Jurídica e, quando necessário, do Controle Interno, vedada a criação, por decisão administrativa, de hipótese de alienação, dispensa de licitação, transferência de domínio ou responsabilização não prevista em lei.

Art. 46. Os modelos constantes dos Anexos desta norma poderão ser utilizados como instrumentos padronizados para instrução dos processos, sem prejuízo dos documentos exigidos pela legislação.

Art. 47. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º Os processos de desfazimento já autuados antes da publicação desta norma poderão ser adequados à nova sistemática a partir da fase em que se encontrarem, preservados os atos regularmente praticados e observadas as normas de ordem pública e a legislação superveniente.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 23 de setembro de 2026.

João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal

 

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE INDÍCIO DE INSERVIBILIDADE DE BENS MÓVEIS – EM LOTE

Ao Setor de Patrimônio

1. Identificação da unidade solicitante

Órgão/Secretaria:

Unidade Administrativa:

Responsável pela solicitação:

Cargo/Função:

E-mail/Telefone:

Data da solicitação: / / .

2. Relação dos bens com indício de inservibilidade

Origem do indício: ( ) ociosidade ( ) dano ( ) obsolescência ( ) custo de manutenção ( ) extravio/furto ( ) outro: __________________

Nº

Descrição detalhada do bem

Tombamento

Localização atual

Estado de conservação

Classificação preliminar

Justificativa do indício

01

( ) Excelente

( ) Bom

( ) Regular

( ) Péssimo

( ) Ocioso

( ) Recuperável

( ) Antieconômico

( ) Irrecuperável

( ) Sucata

02

( ) Excelente

( ) Bom

( ) Regular

( ) Péssimo

( ) Ocioso

( ) Recuperável

( ) Antieconômico

( ) Irrecuperável

( ) Sucata

03

( ) Excelente

( ) Bom

( ) Regular

( ) Péssimo

( ) Ocioso

( ) Recuperável

( ) Antieconômico

( ) Irrecuperável

( ) Sucata

(Adicionar linhas conforme necessário)

3. Informações complementares

Informar histórico, defeitos, ausência de uso, custo de manutenção, substituição ou demais informações relevantes:




4. Documentos complementares se houver.

☐ Relatório técnico ☐ Orçamento de manutenção ☐ Laudo☐ Outros documentos:


5. Declaração do responsável

Declaro que os bens relacionados foram conferidos pela unidade solicitante e que as informações prestadas correspondem à situação atual dos bens, responsabilizando-me pela veracidade dos dados e fotografias apresentadas.

Declaro ainda que o encaminhamento ao Setor de Patrimônio tem como finalidade a análise da inservibilidade e adoção dos procedimentos previstos no Decreto nº ____/2026.

Data: / / .Nova Xavantina – MT

_______________________________________________

Documento assinado eletronicamente.

Responsável pela informação:

Cargo/Função:

 

ANEXO I

COMUNICAÇÃO DE INDÍCIO DE INSERVIBILIDADE DE BENS MÓVEIS – EM LOTE

6. Registro fotográfico dos bens. (Colocar em página separada a relação do bem com a fotografia).

Para cada bem relacionado acima deverá ser anexada fotografia atualizada contendo:

· Vista geral do bem;

· Identificação patrimonial (plaqueta/tombamento), quando possível;

· Danos ou avarias existentes, se houver.

Fotos anexadas:

Bem N° 01 da relação dos bens com indício de inservibilidade:

Bem N° 02 da relação dos bens com indício de inservibilidade:

Bem N° 03 da relação dos bens com indício de inservibilidade:

(Adicionar linhas conforme necessário)

 

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO II

TERMO DE VISTORIA, CLASSIFICAÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

Data(s) da vistoria: / / .

Comissão de Avaliação– Portaria nº:

A Comissão de Avaliação, designada pela Portaria nº ________, realizou vistoria in loco provenientes das diversas unidades administrativas do Município, com a finalidade de verificar as condições físicas, funcionais e econômicas dos bens relacionados, procedendo à classificação definitiva quanto à inservibilidade, fundamentação técnica e indicação da destinação adequada, nos termos do Decreto n° ___/2026.

1. Relação dos bens vistoriados

Item

Nº Tombamento

Descrição do bem

Localização física

Secretaria/Unidade detentora

01

02

03

(Adicionar linhas conforme necessário)

2. Constatação da vistoria

A Comissão verificou:

• Existência física do bem;

• Correspondência entre o bem e o número de tombamento;

• Condições gerais de conservação;

• Condições de funcionamento, quando aplicável;

• Possibilidade de reaproveitamento interno;

• Necessidade de reparo ou manutenção;

• Existência de danos, avarias ou obsolescência;

• Possibilidade de recuperação técnica e econômica;

• Registro Fotográfico dos bens.

3. Classificação definitiva, avaliação e destinação recomendada

Resultado da Bolsa de Materiais (quando aplicável): ( ) sem manifestação de interesse ( ) com manifestação de interesse ( ) dispensada, com justificativa nos autos

Após a vistoria física e análise das condições dos bens, a Comissão de Avaliação realizou a classificação definitiva quanto à inservibilidade, considerando as condições físicas, funcionais e econômicas, indicando a destinação correspondente.

Item

N°

Tombamento

Classificação definitiva

Estado de conservação

Destinação Recomendada

Valor estimado (quando aplicável)

01

( ) Ocioso

( ) Recuperável

( ) Antieconômico

( ) Irrecuperável

( ) Sucata

( ) Excelente

( ) Bom

( ) Regular

( ) Péssimo

( ) Reaproveitamento interno

( ) Leilão

( ) Doação

( ) Transferência

( ) Inutilização

( ) Descarte ambientalmente adequado

02

( ) Ocioso

( ) Recuperável

( ) Antieconômico

( ) Irrecuperável

( ) Sucata

( ) Excelente

( ) Bom

( ) Regular

( ) Péssimo

( ) Reaproveitamento interno

( ) Leilão

( ) Doação

( ) Transferência

( ) Inutilização

( ) Descarte ambientalmente adequado

(Adicionar linhas conforme necessário)

4. Fundamentação técnica da comissão

A Comissão fundamenta a classificação definitiva dos bens conforme os critérios estabelecidos no Decreto:




Classificação: Ocioso. Itens nºs.:

Fundamentação técnica:




Classificação: Recuperável. Itens nºs.:

Custo estimado de recuperação, (quando apurado): R$_______

Fundamentação técnica:




Classificação: Antieconômico. Itens nºs.:

Fundamentação técnica:




Classificação: Irrecuperável. Itens nºs.:

Fundamentação técnica:




Classificação: Sucata. Itens nºs.:

Fundamentação técnica:




5. Critérios utilizados pela comissão

A Comissão considerou:

Ocioso: bem em condições de uso, porém sem aproveitamento pela Administração e sem demanda interna identificada.

Recuperável: bem cuja recuperação é tecnicamente possível e economicamente vantajosa.

Antieconômico: bem cuja manutenção, recuperação ou continuidade de uso apresenta custo ou resultado desvantajoso para a Administração.

Irrecuperável: bem sem condições de recuperação ou cujo reparo se mostra inviável economicamente.

Sucata: bem com danos estruturais, perda das características funcionais ou ausência de aproveitamento funcional pela Administração, admitida a existência de valor econômico residual de materiais, peças ou componentes.

6. Registro Fotográfico da vistoria

A Comissão declara que a classificação dos bens foi realizada mediante vistoria física no local, considerando as condições reais encontradas na data da inspeção, conforme registros anexados.

7. Conclusão da comissão

Após vistoria e análise técnica, a Comissão conclui que os bens relacionados:

( ) possuem possibilidade de reaproveitamento interno;

( ) não possuem utilidade para a Administração Municipal;

( ) encontram-se caracterizados como bens móveis inservíveis;

( ) estão aptos para a destinação indicada neste relatório.

Data: / / . Nova Xavantina – MT

Documento assinado eletronicamente.

Presidente da Comissão

Membros

 

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO III

TERMO DE VISTORIA, CLASSIFICAÇÃO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIO TÉCNICO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS INSERVÍVEIS

Data(s) da vistoria: / / .

Comissão de Avaliação– Portaria nº:

1. Identificação do bem

Tipo:

( ) Veículo ( ) Maquinário ( ) Implemento

Patrimônio nº:

Marca:

Modelo:

Ano de Fabricação/Modelo:

Placa (quando houver):

RENAVAM (quando houver):

Chassi/Série:

Motor:

Quilometragem / Horímetro:

Situação documental / licenciamento:

Gravames, restrições ou débitos identificados:

Chaves, acessórios e itens que acompanham o bem:

Secretaria/Unidade Detentora:

2. Constatação da vistoria

A Comissão verificou:

☐ Existência física do bem

☐ Correspondência dos dados patrimoniais

☐ Estado geral de conservação

☐ Condições de funcionamento

☐ Estado do motor

☐ Estado da transmissão e sistema mecânico

☐ Estado da estrutura/chassi

☐ Estado dos sistemas hidráulicos, elétricos e pneumáticos (quando aplicável)

☐ Estado dos pneus, rodados ou esteiras

☐ Disponibilidade de peças de reposição

☐ Possibilidade de reaproveitamento interno

☐ Viabilidade técnica e econômica de recuperação

☐ Registro fotográfico anexado aos autos

3. Avaliação técnica

Item Avaliado

Situação Encontrada

Observações

Motor

Transmissão

Sistema mecânico geral

Sistema hidráulico (quando aplicável)

Sistema elétrico

Estrutura / Chassi

Lataria / Carroceria

Vidros / Estofamentos

Pneus / Rodados / Esteiras

4. Avaliação econômica

4.1 Veículos automotores

Valor de referência na tabela FIPE: R$ _______________________

Data da consulta: / / .

Fonte/local da consulta:

Valor de mercado estimado pela comissão (considerando o estado real do bem):

R$ _______________________

Custo estimado para recuperação: R$ _______________________

Percentual/ajuste aplicado sobre o valor de referência: __________ % Justificativa objetiva do ajuste: ______________________________________________

Valor final avaliado:

R$ _______________________

4.2 Maquinários e bens sem referência FIPE

Não se aplica tabela FIPE

Critério utilizado:

( ) pesquisa de mercado ( ) cotações de bens similares ( ) tabelas especializadas

( ) outros: _______________________

Valor de mercado estimado: R$ _______________________

Custo estimado de recuperação: R$ _______________________

Valor final avaliado: R$ _______________________

5. Classificação definitiva

Classificação:

( ) Ocioso ( ) Recuperável ( ) Antieconômico ( ) Irrecuperável ( ) Sucata

Estado de conservação:

( ) Excelente ( ) Bom ( ) Regular ( ) Péssimo

6. Fundamentação técnica




7. Destinação recomendada

Fundamento legal específico / autorização exigida para a destinação (quando aplicável): ________________________________________________

( ) Reaproveitamento interno ( ) Transferência externa, vinculada a título jurídico específico ( ) Doação ( ) Leilão ( ) Inutilização ( ) Descarte ambientalmente adequado

Justificativa:




8. Registro fotográfico

Fotos anexas aos autos.

9. Conclusão

A Comissão declara que realizou vistoria física, avaliação técnica e econômica do bem, procedendo à sua classificação e indicando a destinação recomendada, conforme disposto neste Decreto.

Data: //________________. Nova Xavantina – MT

Documento assinado eletronicamente.

Presidente da Comissão

Membro

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO IV

CHECKLIST DOS REQUISITOS DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DE INSERVIBILIDADE (VISTORIA IN LOCO)

Comissão de Avaliação– Portaria nº: ___________

Quantidade de Itens vistoriados: ______

Bens avaliados conforme Anexo II – Termo de Vistoria, Classificação e Relatório Técnico de Avaliação.

1. Verificações gerais

( ) Existência física dos bens.

( ) Correspondência entre o bem e o número de tombamento.

( ) Conferência das informações constantes nos autos.

( ) Registro fotográfico realizado.

( ) Estado de conservação avaliado.

( ) Condições de funcionamento verificadas, quando aplicável.

( ) Possibilidade de reaproveitamento analisada.

( ) Possibilidade de recuperação analisada.

( ) Valor estimado apurado, quando aplicável.

2. Requisitos para classificação como ocioso

( ) Bem em condições de uso. ( ) Ausência de utilização pela unidade detentora. ( ) Ausência de necessidade administrativa identificada. ( ) Inexistência de demanda interna após Bolsa de Materiais, quando aplicável.

Fundamentação complementar:



3. Requisitos para classificação como recuperável

( ) Bem passível de recuperação. ( ) Defeito ou dano identificado. ( ) Recuperação tecnicamente viável. ( ) Recuperação economicamente vantajosa. ( ) Percentual de 50% analisado como parâmetro de referência, quando pertinente.

Fundamentação complementar:



4. Requisitos para classificação como antieconômico.

( ) Bem apresenta desgaste acentuado. ( ) Manutenção frequente ou onerosa. ( ) Baixo rendimento operacional. ( ) Continuidade de uso desvantajosa para a Administração.

Fundamentação complementar:



5. Requisitos para classificação como irrecuperável.

( ) Perda das características funcionais. ( ) Danos incompatíveis com o uso pretendido. ( ) Recuperação tecnicamente inviável; ou ( ) Recuperação economicamente desvantajosa. ( ) Percentual de 50% analisado como parâmetro de referência, quando pertinente.

Fundamentação complementar:



6. Requisitos para classificação como sucata.

( ) Danos estruturais severos. ( ) Ausência de funcionalidade. ( ) Componentes essenciais ausentes ou inutilizados. ( ) Inexistência de aproveitamento funcional pela Administração. ( ) Existência ou inexistência de valor econômico residual avaliada.

Fundamentação complementar:



7. Conclusão

A Comissão declara que os requisitos necessários à fundamentação da classificação definitiva dos bens foram verificados mediante vistoria física realizada no local, servindo o presente checklist como documento de apoio ao Anexo II – Termo de Vistoria, Classificação e Relatório Técnico de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis.

Data: //________________. Nova Xavantina – MT

Documento assinado eletronicamente.

Presidente da Comissão

Membros

 

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO V

TERMO DE DOAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS INSERVÍVEIS (MULTIBENS)

Processo Administrativo nº: ______________________

O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA – MT, por intermédio do Poder Executivo Municipal, representado neste ato pela autoridade competente, doravante denominado DOADOR, e, de outro lado: celebram o presente Termo de Doação de Bens Patrimoniais, decorrente do Processo Administrativo nº ____________________, com fundamento legal indicado nos autos, após avaliação e demonstração dos requisitos aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

1. DO OBJETO

O DOADOR transfere, a título de doação, com ou sem encargo, conforme definido no processo administrativo e neste Termo, ao DONATÁRIO, os bens patrimoniais abaixo relacionados:

Nº

Descrição do Bem

Nº Patrimônio

Estado de Conservação

Observações

01

__________________

______________

____________________

____________

02

__________________

______________

____________________

____________

03

__________________

______________

____________________

____________

04

__________________

______________

____________________

____________

2. DA CONDIÇÃO DOS BENS

A presente doação somente será formalizada quando houver fundamento legal que autorize a modalidade, interesse social devidamente demonstrado, avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, autorização da autoridade competente, parecer jurídico quando exigível e prévia autorização legislativa nos termos da Lei Orgânica Municipal.

Os bens são doados no estado em que se encontram, cabendo ao DONATÁRIO vistoriá-los previamente, não cabendo qualquer reclamação posterior quanto a vícios, defeitos ou condições de uso.

3. DA ACEITAÇÃO E DESTINAÇÃO

O DONATÁRIO declara expressamente que aceita os bens relacionados, comprometendo-se a incorporá-los ao seu patrimônio, quando aplicável, e a utilizá-los exclusivamente para a finalidade declarada neste Termo e no processo administrativo.

4. DA DOAÇÃO COM ENCARGO (QUANDO APLICÁVEL)

Quando a doação for realizada com encargo, serão observados o art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis, devendo constar deste Termo os encargos, o prazo para seu cumprimento, os meios de fiscalização e a cláusula de reversão. A dispensa de licitação somente será admitida quando juridicamente cabível e fundada em interesse público devidamente justificado.

5. DOS BENS SUJEITOS A REGISTRO E TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA

Quando a doação envolver bens sujeitos a registro em órgão oficial competente, tais como:

I – veículos automotores terrestres (automóveis, motocicletas, caminhonetes, caminhões, ônibus, reboques e semirreboques);

II – máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários registrados;

III – embarcações registradas na Marinha do Brasil;

IV – aeronaves ou equipamentos registrados na ANAC;

O DONATÁRIO obriga-se a realizar a transferência de titularidade junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente, especialmente do Código de Trânsito Brasileiro e normas correlatas.

A transferência deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste Termo.

O não cumprimento sujeitará o DONATÁRIO às penalidades legais, incluindo multas, encargos administrativos e demais responsabilidades decorrentes da não regularização.

6. DA RETIRADA INTEGRAL DOS BENS

O DONATÁRIO obriga-se a realizar a retirada integral de todos os bens descritos neste Termo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura ou da liberação formal para retirada.

§ 1º A retirada deverá ocorrer de forma única e integral, sendo vedada retirada parcial, fracionada ou abandono de quaisquer itens.

§ 2º Todas as despesas decorrentes da retirada, incluindo transporte, carga, descarga, desmontagem, pessoal e demais custos operacionais, serão de inteira responsabilidade do DONATÁRIO.

7. DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E REVERSÃO DOS BENS

O não cumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste Termo, especialmente quanto à retirada integral ou à transferência de titularidade, caracterizará inadimplemento administrativo.

Nessa hipótese, a Administração poderá, mediante processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa:

I – notificar o DONATÁRIO para cumprimento imediato;

II – aplicar medidas administrativas cabíveis;

III – promover a revogação da doação, com a consequente reversão dos bens ao patrimônio da Administração Municipal, quando juridicamente possível;

IV – adotar outras medidas necessárias à proteção do interesse público.

8. DAS DESPESAS E RESPONSABILIDADES

Todas as despesas decorrentes deste Termo, inclusive retirada, transporte, regularização, taxas e transferências, serão de responsabilidade exclusiva do DONATÁRIO, sem qualquer ônus à Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT.

9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A eficácia da doação fica condicionada ao cumprimento das autorizações e formalidades legais aplicáveis. A transferência da responsabilidade pela guarda ocorrerá com a entrega física documentada dos bens, sem prejuízo das providências de registro e incorporação exigíveis.

Nova Xavantina – MT, ____ de __________________ de ______.

Documento assinado eletronicamente.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT

Autoridade competente: __________________________________________

Cargo: _________________________________________________

DONATÁRIO

Nome: _________________________________________________

Cargo: _________________________________________________

Assinatura: ____________________________________________

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO VI

TERMO OPERACIONAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE DOMÍNIO

Processo Administrativo nº: ______________________

Pelo presente instrumento operacional, o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA – MT, inscrito no CNPJ nº ______________________, neste ato representado pela autoridade competente, doravante denominado TRANSFERENTE, formaliza a entrega dos bens móveis abaixo relacionados ao(à) ________________________________________, inscrito(a) no CNPJ nº ______________________, doravante denominado RECEPTOR, em execução do título jurídico específico identificado no processo administrativo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Constitui objeto deste Termo a transferência definitiva dos bens móveis abaixo relacionados:

Nº

Descrição do Bem

Nº Patrimônio

Estado de Conservação

Valor

Observações

01

02

03

04

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO

Título jurídico da operação (doação, permuta, venda ou outra hipótese legal): ______________________________ Fundamento legal específico / autorização: _________________________________________________ Processo administrativo nº: ______________________

A operação é realizada exclusivamente com fundamento no título jurídico e na legislação indicados nos autos, observadas as competências e autorizações exigidas. Este Termo possui natureza operacional de entrega, recebimento e rastreabilidade e não constitui fundamento autônomo para alienação ou transferência de domínio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO TRANSFERENTE

Compete ao Município Transferente:

I – realizar a baixa patrimonial somente após a consumação jurídica e material da operação e a formalização da entrega;

II – providenciar a retirada ou inutilização das plaquetas de tombamento imediatamente antes da entrega física, quando aplicável, com registro nos autos;

III – disponibilizar os bens nas condições descritas neste Termo.

CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO RECEPTOR

O órgão ou entidade receptora declara receber os bens no estado de conservação em que se encontram e assume, a partir da assinatura deste Termo, a responsabilidade por:

I – sua guarda, conservação e utilização;

II – sua incorporação ao patrimônio próprio, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

III – sua destinação e administração, respondendo integralmente pelos bens após a transferência.

CLÁUSULA QUINTA – DO ESTADO DOS BENS

O receptor declara ter vistoriado os bens e recebê-los nas condições em que se encontram, renunciando a qualquer reclamação futura quanto ao seu estado de conservação, funcionamento ou vida útil.

CLÁUSULA SEXTA – DA EFICÁCIA

A eficácia da transferência de domínio observará o título jurídico específico e ficará condicionada ao cumprimento das autorizações e formalidades previstas na legislação aplicável.

A assinatura deste Termo comprova a entrega e o recebimento físico dos bens. A partir da entrega, o RECEPTOR assume a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização, sem prejuízo do marco jurídico de transferência de domínio definido no título específico e das providências de incorporação patrimonial exigíveis.

E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo em 2 vias de igual teor e forma.

Nova Xavantina – MT, ____ de __________________ de ______.

Documento assinado eletronicamente.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT

Autoridade competente: __________________________________________

Cargo: ________________________________________________

ÓRGÃO/ENTIDADE RECEPTORA

Nome: _________________________________________________

Cargo: _________________________________________________

ANEXOS DO DECRETO

ANEXO VII

TERMO DE ENTREGA E RETIRADA DE BENS

Processo Administrativo nº: ______________________

Modalidade/título jurídico da destinação: ______________________________

Data da entrega: ____/____/______ Hora: ________

Local da retirada: _________________________________________________

Destinatário/Arrematante/Donatário/Receptor: __________________________

CPF/CNPJ: __________________________ Documento do responsável: __________________

Veículo utilizado na retirada / placa, quando aplicável: __________________________

Relação dos bens/lotes entregues: _______________________________________________

Condição dos bens no ato da entrega: ____________________________________________

Plaquetas retiradas/inutilizadas: ( ) sim ( ) não ( ) não se aplica

Registro fotográfico da entrega: ( ) anexado ( ) não se aplica

Observações: _________________________________________________________________

Declaram as partes que a entrega física ocorreu nas condições acima registradas, sem prejuízo do marco jurídico de transferência de domínio definido no instrumento próprio da modalidade.

Responsável municipal pela entrega: ________________________ Assinatura: __________

Responsável pelo recebimento/retirada: _____________________ Assinatura: __________

ANEXO VIII

CHECKLIST DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE DESFAZIMENTO

Processo Administrativo nº: ______________________

( ) Comunicação de indício de inservibilidade juntada.

( ) Bolsa de Materiais realizada ou dispensa devidamente justificada.

( ) Vistoria e classificação definitiva concluídas.

( ) Avaliação econômica realizada, quando aplicável.

( ) Registro fotográfico suficiente.

( ) Parecer jurídico emitido, quando exigível.

( ) Autorização da autoridade competente.

( ) Autorização legislativa conferida, quando exigida pela Lei Orgânica Municipal ou por legislação específica.

( ) Procedimento licitatório ou fundamento legal de dispensa devidamente documentado, quando aplicável.

( ) Instrumento jurídico da destinação formalizado.

( ) Termo de Entrega e Retirada assinado.

( ) Plaqueta retirada/inutilizada, quando aplicável.

( ) Baixa patrimonial registrada após a consumação da destinação.

( ) Desreconhecimento contábil e escrituração efetuados.

( ) Transferência/regularização perante órgão de registro comprovada, quando aplicável.

( ) Comprovante de destinação ambiental juntado, quando aplicável.

( ) Documentação de eventual apuração de responsabilidade apartada ou vinculada, quando necessária.

( ) Processo completo e apto ao arquivamento.

Responsável pela conferência: __________________________ Data: ____/____/______