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Pref. Sorriso

Institui o Comitê Orçamentário e Financeiro – COF no âmbito do Poder Executivo do Município de Sorriso, estabelece sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada, transparente e preventiva, destinada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a Política de Governança Pública instituída pelo Decreto Municipal nº 1.554, de 8 de junho de 2026, baseada na coordenação técnica, responsabilidade compartilhada, gestão de riscos, controle, transparência e tomada de decisão orientada por evidências;

CONSIDERANDO a necessidade de integração permanente entre planejamento, orçamento, finanças e execução administrativa, de modo a assegurar compatibilidade entre as prioridades governamentais, a arrecadação, a disponibilidade financeira e as obrigações assumidas pelo Município;

CONSIDERANDO as alterações promovidas no Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e regulamentadas, especialmente, pelas Leis Complementares Federais nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 227, de 13 de janeiro de 2026, bem como a necessidade de planejamento, acompanhamento e adoção de medidas preventivas destinadas à preparação do Município para os impactos administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais decorrentes da transição para o novo modelo tributário;

CONSIDERANDO a conveniência de instituir instância colegiada específica para subsidiar e coordenar a programação orçamentária e financeira, a priorização das despesas e o acompanhamento da sustentabilidade fiscal do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê Orçamentário e Financeiro – COF, órgão colegiado permanente de natureza técnica, deliberativa, propositiva e de coordenação, observadas as hipóteses de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A atuação do COF não implica criação de unidade administrativa, cargo, função ou estrutura remunerada, nem altera as competências legalmente atribuídas aos órgãos e agentes públicos municipais.

Art. 2º São objetivos do COF:

I – promover a compatibilização permanente entre planejamento, orçamento, disponibilidade financeira e prioridades governamentais;

II – contribuir para a preservação do equilíbrio fiscal e financeiro do Município;

III – estabelecer critérios e prioridades para a programação das despesas discricionárias;

IV – aperfeiçoar a qualidade, eficiência e sustentabilidade do gasto público;

V – fortalecer o planejamento preventivo e a tomada de decisão baseada em informações orçamentárias e financeiras;

VI – preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais e a capacidade de investimento do Município;

VII – antecipar e gerenciar riscos capazes de produzir impacto relevante sobre as receitas, despesas ou disponibilidade financeira;

VIII – subsidiar a Administração Municipal na adoção de medidas decorrentes de alterações relevantes do cenário econômico, fiscal ou tributário;

IX – acompanhar os impactos decorrentes da implementação da Reforma Tributária sobre o consumo e subsidiar o planejamento e a adoção de medidas necessárias à preparação e adaptação do Município ao novo cenário tributário, especialmente quanto aos seus reflexos orçamentários, financeiros e administrativos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Orçamentário e Financeiro – COF será composto pelos seguintes membros titulares:

I – Secretário Municipal de Fazenda, que o presidirá;

II – Secretário Municipal de Planejamento, que exercerá a Vice-Presidência;

III – Secretário Municipal de Administração; e

IV – Secretário Municipal de Governo.

§ 1º Os membros titulares poderão indicar suplentes para substituí-los em suas ausências ou impedimentos, preferencialmente agentes públicos com atuação relacionada a planejamento, orçamento, finanças ou gestão administrativa.

§ 2º Representantes de outros órgãos ou entidades municipais poderão ser convocados ou convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, quando a matéria estiver relacionada às respectivas áreas de atuação.

§ 3º Poderão ser convidados servidores, especialistas ou outros agentes públicos para prestar esclarecimentos ou apresentar análises técnicas necessárias à instrução das matérias submetidas ao Comitê.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Orçamentário e Financeiro – COF:

I – estabelecer diretrizes, limites e prioridades para a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo;

II – definir limites periódicos de execução de despesas discricionárias, considerando a arrecadação, a disponibilidade financeira, as obrigações assumidas e as projeções fiscais;

III – analisar e deliberar, nos casos definidos pelo próprio Comitê, sobre a inclusão de novas despesas discricionárias na programação orçamentária e financeira;

IV – aprovar, condicionar, priorizar, postergar ou não incluir na programação financeira demandas que produzam impacto relevante sobre as contas municipais;

V – estabelecer limites de alçada, hipóteses de liberação automática e procedimentos simplificados para despesas rotineiras ou previamente programadas;

VI – definir prioridades de execução e de desembolso, observadas as vinculações constitucionais e legais, as fontes de recursos e as obrigações do Município;

VII – acompanhar sistematicamente:

a) o comportamento da arrecadação municipal;

b) a disponibilidade financeira e o fluxo de caixa;

c) as despesas empenhadas, liquidadas e pagas;

d) as obrigações contratuais e demais compromissos assumidos;

e) os restos a pagar;

f) a evolução das despesas obrigatórias e discricionárias; e

g) as projeções de encerramento do exercício;

VIII – revisar limites, prioridades e parâmetros sempre que houver alteração relevante nas receitas, despesas, disponibilidade financeira ou prioridades governamentais;

IX – estabelecer parâmetros para adequação da programação orçamentária e financeira nos sistemas administrativos municipais, cuja implementação caberá aos órgãos legalmente competentes;

X – determinar a realização de estudos, projeções, diagnósticos e avaliações necessários à tomada de decisão orçamentária e financeira;

XI – solicitar aos órgãos e entidades municipais informações, documentos, projeções e justificativas necessárias à análise das matérias submetidas ao Comitê;

XII – acompanhar riscos fiscais, financeiros, econômicos e tributários capazes de impactar o equilíbrio das contas municipais;

XIII – propor ao Chefe do Poder Executivo, quando configuradas as hipóteses legais, a adoção das medidas de limitação de empenho e movimentação financeira previstas na legislação fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XIV – acompanhar os impactos financeiros decorrentes de alterações legislativas, econômicas ou tributárias relevantes, inclusive aqueles relacionados à Reforma Tributária sobre o consumo;

XV – propor medidas de racionalização, eficiência, priorização ou reprogramação das despesas públicas;

XVI – expedir resoluções, orientações, critérios, fluxos e demais instrumentos necessários ao exercício de suas competências.

§ 1º As deliberações do COF deverão considerar, conforme a natureza da matéria:

I – interesse público;

II – disponibilidade orçamentária;

III – disponibilidade financeira;

IV – essencialidade e continuidade do serviço público;

V – impacto social;

VI – riscos administrativos, operacionais e fiscais;

VII – existência de obrigações anteriormente assumidas;

VIII – possibilidade de postergação ou reprogramação da despesa; e

IX – aderência às prioridades da Administração Municipal.

§ 2º A existência de dotação orçamentária não constitui, isoladamente, autorização para inclusão da despesa na programação financeira.

§ 3º As deliberações do COF constituem condição administrativa de programação e priorização da despesa nas hipóteses por ele estabelecidas, não substituindo os demais atos exigidos pela legislação.

§ 4º As deliberações do COF que impliquem definição ou alteração relevante das prioridades governamentais, limitação significativa da execução de despesas, reprogramação de investimentos estratégicos ou adoção de medidas com impacto geral sobre a Administração Municipal serão submetidas à aprovação do Chefe do Poder Executivo, como condição para sua implementação.

§ 5º As deliberações de natureza operacional, destinadas à execução de limites, parâmetros, alçadas, fluxos e prioridades previamente aprovados, poderão ser implementadas diretamente pelos órgãos competentes, dispensada nova manifestação do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO E DA PRIORIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 5º A programação orçamentária e financeira submetida à governança do COF observará prioritariamente a preservação:

I – das ações e serviços públicos de saúde;

II – das atividades e obrigações constitucionais e legais da educação;

III – dos serviços de assistência social;

IV – da folha de pagamento e demais obrigações legais;

V – dos serviços públicos indispensáveis à população;

VI – das medidas necessárias à proteção da vida e à resposta a situações emergenciais;

VII – das despesas decorrentes de determinação legal ou judicial;

VIII – das despesas financiadas com recursos legalmente vinculados;

IX – dos projetos financiados total ou parcialmente por outros entes ou fontes externas; e

X – dos investimentos e programas definidos como estratégicos ou prioritários pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A preservação prevista neste artigo não impede o acompanhamento das despesas pelo COF para fins de planejamento, projeção, eficiência e avaliação de riscos.

Art. 6º A submissão prévia de despesas ao COF observará limites de alçada, categorias, valores, natureza da despesa e demais critérios definidos em resolução do Comitê.

§ 1º O COF poderá estabelecer hipóteses de:

I – liberação automática;

II – análise simplificada;

III – análise técnica prévia; e

IV – deliberação colegiada obrigatória.

§ 2º A sistemática prevista neste artigo deverá evitar a submissão individual ao COF de despesas rotineiras, de pequeno impacto ou já compreendidas nos limites previamente aprovados.

§ 3º As solicitações formuladas fora dos limites ou das condições estabelecidas pelo COF poderão ser devolvidas ao órgão de origem para adequação ou justificativa.

Art. 7º Nas situações de emergência, calamidade, grave risco à vida, determinação judicial ou necessidade de evitar interrupção imediata de serviço público essencial, a providência indispensável poderá ser adotada pela autoridade legalmente competente, independentemente de deliberação prévia do COF.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o órgão responsável comunicará a providência ao COF no prazo de até 2 (dois) dias úteis, com indicação dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

CAPÍTULO V

DO APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

Art. 8º A Secretaria Municipal de Planejamento exercerá a Secretaria Executiva do COF.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva do COF:

I – organizar as reuniões, convocações, pautas e documentos de apoio;

II – receber e organizar as demandas submetidas ao Comitê;

III – manter registro das deliberações, atas, resoluções e demais documentos;

IV – acompanhar o cumprimento das decisões do COF;

V – consolidar informações e relatórios de acompanhamento;

VI – manter repositório organizado dos documentos produzidos ou apreciados pelo Comitê; e

VII – exercer outras atividades de apoio necessárias ao funcionamento do COF.

Art. 10. Compete às Secretarias Municipais de Planejamento, de Fazenda e de Administração prestar, de forma integrada, o suporte técnico necessário às deliberações do COF, especialmente mediante:

I – consolidação das informações orçamentárias e financeiras;

II – elaboração de projeções de receita, despesa, fluxo de caixa e encerramento do exercício;

III – identificação de riscos e impactos fiscais;

IV – elaboração de cenários e estudos técnicos; e

V – monitoramento da execução das deliberações do Comitê no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O COF reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo quinzenalmente; e

II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros com direito a voto.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 4º Em caso de empate, além do voto ordinário, o Presidente exercerá voto de qualidade.

§ 5º As deliberações deverão ser formalizadas em ata, resolução, orientação, encaminhamento ou outro instrumento adequado à natureza da matéria.

§ 6º As matérias submetidas ao COF deverão, sempre que possível, ser instruídas com informações suficientes acerca da necessidade, impacto orçamentário e financeiro, fonte de recursos e demais elementos necessários à tomada de decisão.

CAPÍTULO VII

DAS SALVAGUARDAS DE COMPETÊNCIA

Art. 12. A atuação do COF não substitui nem afasta as competências legalmente atribuídas:

I – ao Prefeito Municipal;

II – aos Secretários Municipais e demais ordenadores de despesa;

III – à Secretaria Municipal de Fazenda;

IV – à Secretaria Municipal de Planejamento;

V – à Secretaria Municipal de Administração;

VI – aos gestores, fiscais de contratos e demais agentes responsáveis pela execução e controle das despesas públicas.

§ 1º A deliberação favorável do COF não substitui análise técnica, jurídica, contábil, orçamentária, financeira ou administrativa exigida pela legislação.

§ 2º A deliberação do COF não constitui, por si só, empenho, autorização de pagamento, contratação, prorrogação contratual, alteração contratual ou ato de ordenação de despesa.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A participação no COF será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 14. Os órgãos e entidades municipais deverão fornecer ao COF, quando solicitados, dados, documentos, informações, relatórios, projeções e demais elementos necessários ao exercício de suas competências.

Art. 15. O COF poderá editar seu regimento interno e normas complementares para disciplinar seus procedimentos, limites de alçada, fluxos, critérios de priorização, formas de submissão das demandas e demais aspectos operacionais.

Parágrafo único. Os atos previstos no caput não poderão alterar competências estabelecidas em lei ou nos atos de organização administrativa do Município.

Art. 16. No prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da publicação deste Decreto, o COF realizará sua reunião inaugural para:

I – estabelecer o fluxo inicial de submissão das demandas;

II – definir limites de alçada e hipóteses de liberação automática;

III – aprovar a metodologia inicial de acompanhamento orçamentário e financeiro.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 23 de setembro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS

Secretário Municipal de Administração