CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
24 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO Nº 004/2026
Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para inscrição de entidades da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - COMDIM DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação municipal vigente, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar o processo de inscrição e manutenção das entidades da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
- o papel do Conselho na fiscalização, no controle social e na deliberação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
- a importância de garantir transparência, legalidade e critérios objetivos na habilitação das entidades;
- a legislação municipal que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e as políticas municipais de promoção e defesa dos direitos das mulheres;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 1º A inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade habilitar as entidades da sociedade civil a:
I – participar das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
II – integrar processos de seleção de projetos e acesso a recursos destinados às políticas de promoção e defesa dos direitos das mulheres, quando couber;
III – participar de instâncias de controle social, discussão e deliberação das políticas públicas para as mulheres.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES APTAS
Art. 2º Poderão solicitar inscrição as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que:
I – atuem diretamente na promoção, defesa ou garantia dos direitos das mulheres;
II – desenvolvam atividades de atendimento, assessoramento, orientação, promoção, proteção ou defesa de direitos das mulheres;
III – possuam finalidade estatutária compatível com a política de promoção e garantia dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 3º Para inscrição, a entidade deverá apresentar:
I – requerimento formal dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II – cópia do CNPJ atualizado;
III – estatuto social registrado em cartório;
IV – ata de eleição e posse da diretoria atual;
V – relatório de atividades dos últimos 12 (doze) meses, ou desde a criação da entidade;
VI – comprovante de endereço da entidade;
VII – certidões negativas ou positivas com efeito de negativas nas esferas municipal, estadual e federal;
VIII – plano de trabalho ou descrição das atividades desenvolvidas;
IX – declaração de que não possui fins lucrativos;
X – documentos pessoais do representante legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º A inscrição será realizada mediante protocolo da documentação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 5º O processo será analisado por comissão designada pelo colegiado.
Art. 6º O Conselho poderá:
I – deferir a inscrição;
II – indeferir mediante justificativa;
III – solicitar complementação de documentos.
Art. 7º O prazo para análise será de até 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento de toda a documentação necessária.
CAPÍTULO V
DA VALIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 8º A inscrição terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante atualização documental.
Art. 9º A entidade deverá manter seus dados cadastrais e documentais atualizados junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO
Art. 10. A inscrição poderá ser suspensa ou cancelada nos seguintes casos:
I – descumprimento das normas do Conselho;
II – desvio de finalidade;
III – irregularidade documental;
IV – paralisação das atividades;
V – utilização indevida de recursos públicos.
Art. 11. A entidade terá direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DAS ENTIDADES INSCRITAS
Art. 12. As entidades inscritas poderão:
I – participar de editais e chamamentos públicos, quando aplicável;
II – integrar espaços de discussão, participação e controle social;
III – apresentar propostas e projetos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não garante repasse de recursos financeiros.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é soberano na análise e deliberação dos processos de inscrição, observada a legislação vigente.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de Setembro de 2026.
SILVANA REGINA RIZZOTTO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM Campo Novo do Parecis/MT