LEI Nº 1.582/2026
24 de Setembro de 2026
LEI Nº 1.582, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a autorização para o Município de Alto Taquari receber e repassar aos trabalhadores da Atenção Primária à Saúde o incentivo financeiro decorrente do Programa Juntos pela Saúde Plena, instituído pelo Decreto Estadual nº 2.189, de 3 de julho de 2026, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber e repassar aos trabalhadores elegíveis da Atenção Primária à Saúde do Município de Alto Taquari o incentivo financeiro destinado à bonificação previsto no Decreto Estadual nº 2.189, de 3 de julho de 2026, que instituiu o Programa Juntos pela Saúde Plena.
§ 1º O repasse de que trata o caput fica condicionado ao efetivo recebimento dos recursos pelo Município, mediante transferência do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, bem como ao cumprimento dos critérios de elegibilidade e demais requisitos estabelecidos pelo Estado de Mato Grosso.
§ 2º O incentivo será destinado exclusivamente aos trabalhadores que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no Decreto Estadual nº 2.189/2026, nos atos regulamentares da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT e nesta Lei.
Art. 2º A bonificação prevista nesta Lei terá natureza eventual, variável e condicionada ao desempenho alcançado pelo Município no respectivo ciclo avaliativo do Programa Juntos pela Saúde Plena.
§ 1º A bonificação não constitui vantagem permanente e não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, provento ou pensão do trabalhador, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 2º O pagamento da bonificação não gera direito adquirido à percepção em exercícios posteriores, ficando condicionado à existência de novo ciclo de premiação, ao alcance das metas e indicadores estabelecidos, ao efetivo recebimento dos recursos pelo Município e à disponibilidade financeira correspondente.
§ 3º A bonificação não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária, de férias, de décimo terceiro salário ou de qualquer outra parcela remuneratória, ressalvadas as retenções tributárias eventualmente incidentes na forma da legislação vigente.
Art. 3º Farão jus à bonificação os trabalhadores que:
I – estejam vinculados às equipes ou categorias profissionais elegíveis na Atenção Primária à Saúde, conforme regulamentação do Programa Juntos pela Saúde Plena;
II – estejam regularmente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, quando exigido pela regulamentação estadual;
III – atendam ao período mínimo de exercício e aos demais critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.189/2026 e pelos atos regulamentares da SES/MT; e
IV – não tenham sido computados em duplicidade para fins de apuração do incentivo.
Art. 4º O valor individual da bonificação será definido de acordo com a categoria de premiação alcançada pelo Município, o valor efetivamente repassado pelo Estado e o número de trabalhadores elegíveis, não podendo exceder os limites por categoria fixados no art. 7º do Decreto Estadual nº 2.189/2026.
Art. 5º O pagamento da bonificação será realizado uma única vez por ciclo avaliativo, após:
I – a homologação do resultado final da premiação pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso;
II – o efetivo recebimento dos recursos pelo Fundo Municipal de Saúde; e
III – a apuração e identificação dos trabalhadores elegíveis pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e/ou Fazenda, quando necessário.
Art. 6º A bonificação de que trata esta Lei será custeada exclusivamente com os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Mato Grosso para essa finalidade, vedada a utilização de recursos próprios do Município para complementar o valor da bonificação, salvo autorização legal específica.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à apuração dos beneficiários, cálculo dos valores individuais e efetivação do pagamento, competindo à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação da execução, em articulação com os demais órgãos municipais envolvidos.
Art. 8º O pagamento da bonificação observará as disposições do Decreto Estadual nº 2.189, de 3 de julho de 2026, os atos regulamentares expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso – SES/MT, o Termo de Adesão e Compromisso celebrado pelo Município e as demais normas aplicáveis.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde para a finalidade específica de bonificação dos trabalhadores da Atenção Primária à Saúde, observada a correspondente dotação orçamentária.
Art. 10. O servidor que receber bonificação indevidamente, por duplicidade, erro de apuração ou perda superveniente dos requisitos de elegibilidade, ficará obrigado a restituir os valores, observados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação aplicável.
Art. 11. O Município dará publicidade à relação de trabalhadores beneficiados e aos valores pagos, observada a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 23 de setembro de 2026.
MARILDA GAROFALO SPERANDIO
Prefeita Municipal