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Pref. Planalto da Serra

Lei nº 711/2026

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e dá outras providências.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito de Planalto da Serra, Estado de Mato Grosso. Faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial – COMPIR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei federal nº 12.288/10).

Art. 3º - Compete ao Conselho – Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – participar das audiências públicas de elaboração das propostas orçamentárias para verificar a possibilidade de destinação de recursos para a população negra e comunidades negras tradicionais;

III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais á população negra e comunidades negras tradicionais, em Consonância com a Convenção 169 da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07.

V – Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial.

VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos á Igualdade Racial.

VII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico- racial em todas as suas formas e manifestações.

VIII – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no município.

IX – receber e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnicos – raciais.

X – elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Prefeito Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil.

XI – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de Planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins.

XII – propor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial.

XIII – subsidiar a elaboração de leis e atinentes aos interesses da população negra e comunidades negras do Município.

XIV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município.

XV – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos.

XVI – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras do município.

XVII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidade de atendimento à população negra e das comunidades negras do município, que pretendam integrar o Conselho.

XVIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo Único: As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto pelos membros abaixo relacionados:

I – representantes da administração pública municipal, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;

c) Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças.

II – representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) Um representante da comunidade indígena;

b) Em representante estudantil (nível médio ou superior);

c) Um representante de entidade religiosa.

§ 1º. A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembléia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção a Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em regimento interno.

§ 2º. A Presidência do conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância no cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.

§ 3º. Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 4º. O não atendimento ao disposto no § 3º implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 5º. Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 6º. Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.

§ 7º. A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º - A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Promoção a Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seu conhecimento e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10 - As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho, prestará todo apoio técnico e administrativo, bem como local e infra-estrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho (órgão ao qual o conselho esta vinculado) poderá custear despesas com inscrição, deslocamento, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam estes, delegados representantes do Poder público ou delegados representantes da sociedade civil organizada, para viabilizar a presença dos membros na Conferência Nacional ou Estadual de Igualdade Racial, bem como em eventos cuja pauta atinja os objetivos do Conselho.

Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:

I – Dotação a ele consignada no orçamento do município;

II – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção a Igualdade Racial (SINAPIR);

III – recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;

IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VI – outros recursos que forem destinados.

Art. 13 - Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Planalto da Serra – MT, 23 de Setembro de 2026.

NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO

Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT