DECRETO Nº 055- REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA RESERVA ECOLÓGICA COMPLEXO DO LAGO DOS VEADOS, A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
24 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 055 /2026
DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA RESERVA ECOLÓGICA COMPLEXO DO LAGO DOS VEADOS, A COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES PREVISTA NOS ARTS. 259 A 266 DA LEI MUNICIPAL Nº 803/2022 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ESTABELECE O VALOR DA COBRANÇA, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUCIARA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação tributária vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 803, de 20 de outubro de 2022, que institui o Código Tributário Municipal de Luciara/MT;
CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 259 a 266 da Lei Municipal nº 803/2022, que disciplinam a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares;
CONSIDERANDO que o Art. 263 da Lei Municipal nº 803/2022 estabelece a incidência da referida taxa sobre atividades econômicas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos;
CONSIDERANDO que o art. 266 da Lei Municipal nº 803/2022 autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a expedir os atos regulamentares necessários à execução das disposições relativas à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos produzidos na Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar as condições ambientais, paisagísticas e sanitárias da Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização, acompanhamento e controle das atividades de limpeza e conservação da área;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica regulamentada, no âmbito da Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados, a cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, nos termos dos arts. 259 a 266 da Lei Municipal nº 803/2022 – Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A regulamentação prevista neste Decreto destina-se às atividades desenvolvidas na Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados que estejam abrangidas pelas hipóteses de incidência previstas na legislação tributária municipal, especialmente aquelas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos.
Art. 2. A cobrança prevista neste Decreto tem por finalidade contribuir para o custeio dos serviços de coleta, recolhimento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos produzidos no âmbito da Reserva, observada a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DO VALOR E DA FORMA DE COBRANÇA
Art. 3. Para os fins deste Decreto, a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares incidente sobre as atividades abrangidas pelo art. 1º será cobrada no valor correspondente a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal – UPF do Município de Luciara, por mês.
§ 1º O valor da taxa será calculado de acordo com o valor da UPF vigente no período do respectivo lançamento.
§ 2º O pagamento será efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, ou por outro meio oficialmente disponibilizado pela Administração Tributária Municipal.
Art. 4. A cobrança será realizada mensalmente, durante o período de vigência deste Decreto.
Art. 5. O lançamento, a arrecadação e a fiscalização tributária da taxa observarão as disposições da Lei Municipal nº 803/2022, especialmente aquelas relativas ao lançamento, pagamento, fiscalização e cobrança dos tributos municipais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável pela Administração Tributária poderá estabelecer os procedimentos operacionais necessários à emissão dos documentos de arrecadação e ao controle dos pagamentos.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6. Os recursos arrecadados na forma deste Decreto serão destinados, na forma da legislação orçamentária e financeira vigente, às ações relacionadas à coleta, recolhimento, transporte, tratamento e destinação adequada dos resíduos sólidos, bem como à limpeza, conservação e manutenção ambiental da Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as dotações orçamentárias próprias e a legislação de responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 7. Fica instituída a Comissão Municipal de Fiscalização da Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações relacionadas à coleta de resíduos sólidos, limpeza, conservação ambiental e cumprimento das normas de utilização da Reserva.
Art. 8. A Comissão Municipal de Fiscalização será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
III – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
§ 1º Cada Secretaria indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente para integrar a Comissão.
§ 2º A comissão será composta pelos seguintes membros:
I – Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
a) Titular: Osmar Reis Mota – CPF: 942.609.741-49;
b) Suplente: Gilberto Ribeiro Alencar – CPF: 789.303.831-49.
II – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
a) Titular: Elaine Cristina Roque de Lima – CPF: 771.518.441-15;
b) Suplente: Micilla Luz Sales – CPF: 052.097.041-14.
III – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
a) Titular: Jhonatan Portelli da Silva – CPF: 014.669.551-80;
b) Suplente: Marcileia Alves de Castro- CPF: 040.684.921-82
§ 3º A presidência da Comissão será exercida pelo representante titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9. Compete à Comissão Municipal de Fiscalização:
I – acompanhar a execução dos serviços de coleta e recolhimento de resíduos na Reserva;
II – fiscalizar as condições de limpeza, conservação e organização dos espaços de uso público;
III – acompanhar o acondicionamento, recolhimento e destinação adequada dos resíduos sólidos;
IV – verificar o cumprimento das disposições deste Decreto e da legislação municipal aplicável;
V – identificar e comunicar às autoridades competentes eventuais irregularidades constatadas;
VI – elaborar relatórios periódicos sobre as condições de limpeza e conservação da Reserva;
VII – propor medidas destinadas à melhoria dos serviços de limpeza e conservação ambiental;
VIII – promover ações de educação e conscientização ambiental junto aos usuários da Reserva;
IX – acompanhar o cumprimento das obrigações pelos particulares que desenvolvam atividades econômicas no espaço público;
X – exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10. A Comissão reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, podendo realizar reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos membros da Comissão serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 11. Os usuários, visitantes, comerciantes, prestadores de serviços, organizadores de eventos e demais pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades na Reserva Ecológica Complexo do Lago dos Veados deverão observar as normas de limpeza, conservação ambiental, acondicionamento e destinação adequada dos resíduos sólidos.
Art. 12. É vedado:
I – descartar resíduos sólidos fora dos locais destinados para sua coleta;
II – abandonar resíduos nas margens do lago, áreas de vegetação, trilhas, vias de acesso ou demais espaços da Reserva;
III – realizar qualquer atividade que possa causar dano ou degradação ambiental;
IV – queimar resíduos sólidos em locais não autorizados;
V – depositar resíduos perigosos ou de natureza diversa daqueles abrangidos pelo serviço público de coleta, em desacordo com a legislação aplicável.
Art. 13. Constatada irregularidade, a Comissão Municipal de Fiscalização deverá comunicar o fato ao órgão municipal competente para a adoção das providências administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Decreto não exclui a competência dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização tributária, ambiental, sanitária, de posturas ou por outras áreas específicas da Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Art. 14. Este Decreto terá vigência pelo prazo de 6 (seis) meses, contado da data de sua publicação.
§ 1º Durante o período de vigência, a Administração Municipal realizará avaliação dos resultados decorrentes da regulamentação, especialmente quanto:
I – à arrecadação da taxa;
II – à regularidade do serviço de coleta de resíduos;
III – às condições de limpeza e conservação da Reserva;
IV – ao cumprimento das obrigações pelos usuários e responsáveis por atividades econômicas;
V – à efetividade das ações de fiscalização.
§ 2º A eventual prorrogação ou continuidade da cobrança após o prazo estabelecido no caput dependerá da observância da legislação municipal aplicável e da edição do instrumento jurídico adequado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura e a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com o órgão municipal responsável pela Administração Tributária, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 803/2022 – Código Tributário Municipal, da Lei Orgânica do Município de Luciara e da legislação federal e estadual aplicável.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, em 14 de Setembro de 2026.
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PARASSU DE SOUZA FREITAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DA TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
RESERVA ECOLÓGICA COMPLEXO DO LAGO DOS VEADOS
|
Descrição |
Periodicidade |
Valor |
|
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares |
Mensal |
6 (seis) UPFs |
Observação: O valor em moeda corrente será apurado com base no valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF vigente no mês de cada cobrança, nos termos da legislação tributária municipal.
Nota jurídica para conferência interna: esta minuta regulamenta a taxa já instituída pela Lei Municipal nº 803/2022 e não pretende criar nova espécie tributária por Decreto. A forma mensal de cobrança deverá ser conferida pela Procuradoria/Assessoria Jurídica e pelo setor tributário municipal à luz dos Arts. 259 a 266 e das demais disposições do Código Tributário Municipal, especialmente quanto ao lançamento e às formas de recolhimento.