DECRETO Nº 070, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
24 de Setembro de 2026
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS ATINGIDAS DAS COMUNIDADES RURAIS DE CAPOEIRINHA E CROARÁ, NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO/MT, EM RAZÃO DO DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, COBRADE Nº 1.3.2.1.5, OCORRIDO EM 21 DE SETEMBRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que atribui aos Municípios competência para declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que prevê a declaração de situação de emergência por ato do Chefe do Poder Executivo quando necessária a adoção de medidas imediatas ou excepcionais para mitigar os efeitos de desastre;
CONSIDERANDO os procedimentos e critérios estabelecidos pela Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e suas alterações;
CONSIDERANDO a ocorrência de desastre natural classificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, COBRADE nº 1.3.2.1.5, ocorrido em 21 de setembro de 2026, que atingiu as comunidades rurais de Capoeirinha e Croará, situadas no Município de Barão de Melgaço/MT;
CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Avaliação de Danos elaborado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, em 22 de setembro de 2026, sob a responsabilidade técnica de Fábio Neil Senatore Vargas Rodrigues, Secretário Municipal de Meio Ambiente e Coordenador Municipal de Defesa Civil;
CONSIDERANDO que as vistorias técnicas realizadas em 22 de setembro de 2026 permitiram identificar os danos materiais e os impactos humanos decorrentes do vendaval ocorrido no dia anterior;
CONSIDERANDO que o referido relatório técnico registra danos materiais em residências particulares, com destruição parcial ou quase total de coberturas, comprometimento estrutural de edificações e exposição dos moradores às condições climáticas;
CONSIDERANDO que, na comunidade de Capoeirinha, foram identificadas mais de sete residências severamente atingidas pelo vendaval, sendo duas com comprometimento estrutural grave, apresentando rachaduras e instabilidade nas paredes, com risco iminente de desabamento;
CONSIDERANDO que uma escola municipal localizada na comunidade de Capoeirinha sofreu danos em sua cobertura, comprometendo as condições de segurança e o regular desenvolvimento das atividades escolares;
CONSIDERANDO que, na comunidade de Croará, foram identificadas três residências diretamente atingidas pelo vendaval, apresentando danos significativos em suas coberturas;
CONSIDERANDO que o desastre ocasionou o deslocamento de famílias de suas residências, bem como a permanência de moradores em imóveis danificados, exigindo medidas imediatas de proteção, acolhimento e assistência humanitária;
CONSIDERANDO a presença de pessoas com deficiência física e limitações de locomoção entre os moradores atingidos, circunstância que exige a adoção de medidas específicas de proteção e atendimento prioritário;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecimento emergencial de materiais para proteção provisória das habitações, incluindo lonas, telhas, colchões, cobertores, alimentos e outros itens essenciais à assistência das famílias afetadas;
CONSIDERANDO que a persistência das precipitações pluviométricas após o evento agravou os riscos de deterioração dos imóveis atingidos e de exposição dos moradores a condições inadequadas de segurança e habitabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas destinadas à proteção da vida, à preservação da integridade física da população, à assistência das famílias afetadas e à recuperação das condições mínimas de habitabilidade das residências danificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos órgãos municipais e de articulação com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil para o enfrentamento da situação;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas atingidas das comunidades rurais de Capoeirinha e Croará, localizadas no Município de Barão de Melgaço/MT, em decorrência do desastre natural classificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, COBRADE nº 1.3.2.1.5, ocorrido em 21 de setembro de 2026.
§ 1º A declaração de situação de emergência abrange exclusivamente as áreas efetivamente atingidas pelo desastre nas comunidades indicadas no caput, conforme identificação e delimitação constantes do Relatório Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e dos demais documentos integrantes do respectivo processo administrativo.
§ 2º O desastre teve início em 21 de setembro de 2026, tendo as vistorias técnicas para avaliação dos danos sido realizadas em 22 de setembro de 2026, conforme documentação integrante do processo administrativo.
§ 3º A declaração de situação de emergência fundamenta-se nos danos humanos e materiais identificados, no comprometimento das condições de segurança e habitabilidade dos imóveis atingidos e na necessidade de adoção de medidas excepcionais de resposta e recuperação, conforme avaliação técnica da Defesa Civil.
Art. 2º Ficam mobilizados os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, para a execução das ações necessárias à resposta ao desastre, à assistência da população atingida e à recuperação das condições de normalidade nas comunidades afetadas.
Parágrafo único. As ações emergenciais serão executadas de forma integrada entre os órgãos municipais competentes, observadas as respectivas atribuições administrativas e a legislação vigente.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – coordenar as ações emergenciais de proteção e defesa civil;
II – manter atualizado o levantamento dos danos humanos, materiais e ambientais e dos prejuízos econômicos e sociais decorrentes do desastre;
III – identificar as famílias desabrigadas, desalojadas e residentes em imóveis danificados;
IV – identificar os imóveis que apresentem risco de desabamento ou outras condições de insegurança;
V – providenciar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, a avaliação técnica das residências com comprometimento estrutural;
VI – coordenar as medidas de retirada preventiva e acolhimento dos moradores expostos a risco iminente;
VII – manter atualizado o relatório fotográfico e os demais documentos comprobatórios dos danos;
VIII – providenciar o registro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2iD, observando a data da ocorrência de 21 de setembro de 2026 e a classificação COBRADE nº 1.3.2.1.5;
IX – adotar as providências necessárias à solicitação de reconhecimento estadual ou federal da situação de emergência, quando cabível;
X – articular-se com os órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil para a solicitação de apoio técnico, operacional, material e financeiro.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá adotar, em caráter prioritário, medidas de assistência humanitária às famílias afetadas pelo desastre, especialmente:
I – realizar o cadastramento das famílias atingidas, identificando suas necessidades imediatas;
II – providenciar acolhimento temporário às famílias que não disponham de condições seguras de permanência em suas residências;
III – organizar o fornecimento de lonas plásticas, colchões, cobertores, alimentos, água potável, materiais de higiene e outros itens essenciais;
IV – promover atendimento prioritário às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência, às pessoas com mobilidade reduzida e às demais pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – acompanhar as famílias atendidas até o restabelecimento das condições mínimas de segurança e habitabilidade;
VI – elaborar relatório social individualizado das famílias beneficiadas, para fins de acompanhamento, controle e prestação de contas.
Parágrafo único. O atendimento às famílias atingidas deverá observar critérios objetivos e impessoais, considerando a gravidade dos danos, os riscos identificados, a vulnerabilidade social e as necessidades específicas de cada núcleo familiar.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Obras, Planejamento e Viação deverá adotar as providências técnicas necessárias à avaliação e ao restabelecimento das condições de segurança das edificações atingidas, especialmente:
I – realizar vistoria técnica nas residências danificadas;
II – promover avaliação estrutural das duas residências identificadas pela Defesa Civil como apresentando risco iminente de desabamento;
III – providenciar, quando tecnicamente indicada, a interdição preventiva dos imóveis que ofereçam risco à vida ou à integridade física dos moradores;
IV – elaborar levantamento dos materiais e serviços necessários à recuperação emergencial das coberturas danificadas;
V – promover avaliação técnica dos danos verificados na escola municipal atingida pelo vendaval;
VI – elaborar estimativa dos custos necessários às ações emergenciais de resposta e restabelecimento;
VII – executar as intervenções emergenciais de competência municipal, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. O fornecimento de materiais ou a realização de intervenções em imóveis particulares deverá estar vinculado à finalidade pública de proteção da população atingida, mediante identificação dos beneficiários, avaliação técnica e social, critérios objetivos de atendimento e observância da legislação pertinente.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a avaliação das condições de segurança da escola municipal atingida pelo desastre, em articulação com a Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Enquanto não estiverem restabelecidas as condições de segurança, deverão ser adotadas medidas para impedir a utilização dos ambientes que ofereçam risco aos estudantes, professores, servidores e demais usuários.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as providências necessárias à continuidade das atividades educacionais, inclusive mediante organização temporária do atendimento escolar, quando necessário e tecnicamente viável.
Art. 7º Ficam autorizados os órgãos da Administração Pública Municipal a mobilizar os recursos humanos, materiais, equipamentos e veículos disponíveis para atendimento da situação de emergência, observadas as competências administrativas e a legislação vigente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária, a disponibilidade de recursos e as demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas providências para obtenção de recursos complementares junto aos órgãos estaduais e federais competentes, destinados às ações de assistência humanitária, resposta e recuperação das áreas atingidas.
Art. 9º As contratações de bens, serviços e obras necessárias ao atendimento da situação de emergência poderão observar, quando efetivamente presentes os respectivos pressupostos legais, a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As contratações deverão restringir-se aos objetos necessários ao atendimento da situação emergencial, observados os limites e prazos estabelecidos na legislação.
§ 2º A contratação direta dependerá de procedimento administrativo próprio, devidamente instruído com a demonstração da urgência, a justificativa da necessidade, a definição do objeto, a estimativa de preços, a comprovação da disponibilidade orçamentária e os demais documentos legalmente exigidos.
§ 3º A declaração de situação de emergência não dispensa o cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública, à execução orçamentária e financeira e à fiscalização dos contratos administrativos.
Art. 10. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá providenciar o encaminhamento da documentação necessária à solicitação de reconhecimento estadual ou federal da situação de emergência, quando cabível, observados os critérios, procedimentos e prazos regulamentares.
§ 1º Deverão integrar o procedimento administrativo o Relatório Técnico de Avaliação de Danos, o Formulário de Informações do Desastre – FIDE, a Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, o relatório fotográfico, o parecer técnico da Defesa Civil, o presente Decreto e os demais documentos necessários à comprovação dos danos, prejuízos e da necessidade de recursos complementares.
§ 2º Para fins de registro e eventual solicitação de reconhecimento, deverá ser considerada a data de 21 de setembro de 2026 como data da ocorrência do desastre, distinguindo-a da data de 22 de setembro de 2026, correspondente à realização das vistorias e à elaboração do relatório técnico.
Art. 11. Os órgãos municipais responsáveis pelas ações de resposta ao desastre deverão manter registros individualizados dos atendimentos realizados, dos materiais distribuídos, das intervenções executadas e das despesas efetuadas, assegurando transparência, fiscalização e prestação de contas.
Art. 12. A situação de emergência declarada por este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser revogada antecipadamente caso sejam restabelecidas as condições de normalidade.
Parágrafo único. A permanência dos efeitos do desastre após o período previsto no caput deverá ser objeto de nova avaliação técnica e das providências administrativas e legais cabíveis.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, em 23 de setembro de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal de Barão de Melgaço/MT