SECRETARIA MUNCIPAL DE PLANEJAMENTO
24 de Setembro de 2026
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONVÊNIOS
JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 38/2026
A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a celebração de parceria entre o Município de Sorriso – MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL Sorriso, inscrita no CNPJ nº 04.533.476/0001-49, mediante formalização de Termo de Colaboração, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para execução do objeto consistente na realização do evento "Conexão & Growth", destinado a promover o empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento econômico, por meio da integração entre empresários, empreendedores, gestores e profissionais, incentivando a troca de conhecimentos, o networking e a geração de negócios, no período de setembro a outubro de 2026. Os recursos são provenientes de autorização legislativa específica, consubstanciada na Lei Municipal nº 3.944, de 22 de setembro de 2026, observada no Orçamento Público Municipal nº 3.819/2025 e demais normas vigentes.
A proposta apresenta relevante interesse público, por objetivar o fomento ao empreendedorismo, à inovação e ao desenvolvimento econômico do Município, mediante evento que integra empresários, gestores públicos e privados e profissionais do setor produtivo, área de atuação típica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. Verifica-se reciprocidade de interesses entre as partes, cabendo à Administração Pública o repasse dos recursos e à CDL Sorriso — entidade de representação institucional do setor lojista e empresarial, com experiência na organização de eventos dessa natureza — a execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, sendo adequada a formalização mediante Termo de Colaboração por se tratar de transferência de recursos para consecução de finalidade de interesse público e recíproco.
Quanto à inexigibilidade de chamamento público, esta encontra fundamento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, segundo o qual será inexigível o chamamento quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária, por configurar hipótese de inviabilidade de competição. No caso, a Lei Municipal nº 3.944/2026 identifica nominalmente a CDL Sorriso como beneficiária dos recursos, circunstância que, por si só, afasta a viabilidade de competição entre organizações da sociedade civil e dispensa a realização de procedimento competitivo, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais.
A CDL Sorriso apresentou os documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019/2014, restando demonstrada a sua natureza de organização da sociedade civil sem fins lucrativos, o tempo de existência exigido, a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, a compatibilidade de suas finalidades estatutárias com o objeto da parceria e a capacidade técnica e operacional para a execução do avençado, bem como a inexistência das vedações previstas no art. 39 da referida Lei.
Da análise do Plano de Trabalho, verifica-se que o objeto está definido e apresenta correspondência com as atividades propostas, permitindo o estabelecimento de metas e parâmetros de acompanhamento, nos termos do art. 22 da mesma Lei, devendo o valor pactuado ser aplicado exclusivamente nas despesas de organização e realização do evento, observado o cronograma de desembolso aprovado.
A execução da parceria ficará submetida ao monitoramento do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que verificarão a programação executada, o público atendido e a compatibilidade das despesas com o objeto pactuado, mediante análise dos documentos comprobatórios da execução física e financeira. A prestação de contas exigirá relatório de execução, documentos fiscais, comprovantes de pagamento e registros fotográficos/audiovisuais, no prazo legal, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, sendo a parceria objeto de ampla divulgação, inclusive quanto à publicação do extrato desta justificativa, em cumprimento ao art. 32 da referida Lei.
Diante do exposto, considerando o interesse público da proposta, o enquadramento no art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019/2014, a adequação do Plano de Trabalho e o dever de comprovação dos requisitos legais pela organização da sociedade civil, JUSTIFICO A INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO para a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Sorriso – MT e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Sorriso – CDL Sorriso, no valor de R$ 200.000,00, para execução do objeto proposto.
Diante da justificativa apresentada, AUTORIZO o prosseguimento dos atos administrativos necessários à formalização da parceria, condicionando-se a celebração ao cumprimento integral dos requisitos legais e administrativos aplicáveis, especialmente quanto à regularidade documental da entidade, aprovação do Plano de Trabalho, disponibilidade orçamentária e financeira, comprovação da capacidade técnica e operacional, bem como à observância dos mecanismos de monitoramento, fiscalização, avaliação e prestação de contas previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
Determino, ainda, o prosseguimento dos atos administrativos necessários à formalização da parceria, observando-se a publicação dos atos pertinentes e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência e interesse público, nos termos da legislação vigente
Sorriso, 23 de setembro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal