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Pref. Vila Rica

DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

“Dispõe sobre as diretrizes, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Vila Rica para o exercício financeiro de 2027, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, João Salomão Pimenta, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que:

A Câmara Municipal de Vila Rica aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Vila Rica para o exercício financeiro de 2027, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, do § 2º do art. 162 da Constituição Estadual, do § 2º do art. 265 da Lei Orgânica Municipal, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compreendendo:

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - As diretrizes, da estrutura e organização do orçamento do Município;

III - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - As disposições concernentes à dívida pública municipal;

V - As disposições sobre a alteração na legislação tributária municipal;

VI - As disposições gerais pertinentes à gestão orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO contém: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os § 1º, § 2º e § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

I - Anexo de Metas Fiscais:

a. Demonstrativo I - Metas Anuais; b. Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c. Demonstrativo III - Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d. Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; e. Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; f. Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais; g. Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; h. Demonstrativo VIII - Margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

II - Anexo de Riscos Fiscais:

a. Demonstrativo de riscos fiscais e respectivas medidas de mitigação.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029, estabelecendo como diretrizes prioritárias:

I - A valorização do ser humano e a elevação da qualidade de vida, mediante inclusão social e implementação de políticas públicas eficazes, eficientes e efetivas em todas as áreas da gestão;

II - A promoção da participação social na gestão pública, com ênfase na transparência e no controle social, mediante diálogo contínuo com servidores públicos, cidadãos, conselhos, fóruns, conferências setoriais, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil organizada;

III - O desenvolvimento econômico sustentável, com integração das dimensões social, ambiental e territorial, mediante políticas públicas estruturantes e planejamento estratégico.

§ 1º Durante a elaboração e a execução do orçamento de 2027, o Poder Executivo Municipal poderá ajustar as metas constantes nesta Lei, com a finalidade de compatibilizar a despesa orçamentária à receita estimada, garantindo o equilíbrio fiscal e o atendimento das prioridades estabelecidas.

§ 2º A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027 deverão observar os princípios da transparência fiscal e da publicidade, assegurando amplo acesso da sociedade às informações orçamentárias, e priorizando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nos anexos desta Lei.

§ 3º Com o objetivo de garantir a compatibilidade entre as ações orçamentárias e as diretrizes da Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Readequar projeções de receitas e despesas constantes nos demonstrativos e anexos;

II - Atualizar os valores e quantitativos de ações previstos no Anexo de Metas e Prioridades, conforme a LOA e suas alterações no exercício;

III - Incluir e ajustar metas conforme a execução do orçamento municipal.

§ 4º Os valores das ações e metas constantes no Anexo de Prioridades e Metas terão sua vigência ajustada conforme as alterações previstas nos incisos do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Proposta Orçamentária de 2027 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, englobando a programação dos Poderes Executivo e Legislativo, seus respectivos fundos, autarquias e fundações, respeitada a estrutura organizacional vigente ou suas modificações legais.

Art. 4º A Lei Orçamentária de 2027 evidenciará a receita por rubricas e respectivas fontes de recursos e as despesas discriminadas por função, subfunção, programa, ação (projeto, atividade, operação especial), unidade orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos. A estrutura deverá obedecer às Portarias STN nº 42/1999, 163/2001 e suas atualizações, além das disposições da Lei nº 4.320/64, art. 22, e do art. 5º da LRF, Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Programa de trabalho: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização de objetivos, mensurados por indicadores estabelecidos no PPA;

II - Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes voltadas à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: conjunto de operações com prazo determinado, voltadas à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Operação especial: despesas que não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, nem contribuem para a manutenção das ações de governo.

§ 1º Cada programa deverá conter ações específicas (atividades, projetos ou operações especiais), com respectivos valores, metas e unidades orçamentárias responsáveis.

§ 2º As ações deverão indicar, sempre que possível, sua localização física integral ou parcial.

§ 3º Cada ação deverá estar vinculada à respectiva função, subfunção e programa.

§ 4º As categorias de programação integrarão o orçamento por meio dos programas de trabalho, devidamente classificados pela função, subfunção, programa, ação e categoria econômica da despesa.

Art. 6º É vedada a alocação de recursos para novos projetos na Lei Orçamentária Anual, enquanto não estiverem adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º Esta regra aplica-se a cada fonte de recurso, conforme as respectivas vinculações legais.

§ 2º Considera-se adequadamente atendido o projeto em andamento cuja execução física esteja de acordo com o cronograma físico-financeiro vigente, assegurados os recursos necessários à sua continuidade.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá estar compatível com o PPA, a LDO e os preceitos da LRF.

Parágrafo único. A especificação das despesas será feita por unidade orçamentária até o nível de modalidade de aplicação.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá os quadros e demonstrativos exigidos pelo § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como os previstos nos arts. 2º, § 1º e 22 da Lei nº 4.320/64, dentre os quais:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - Quadro demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas (Anexo I da Lei nº 4.320/64);

III - Quadro da receita segundo categorias econômicas (Anexo II da Lei nº 4.320/64);

IV - Quadro da despesa segundo categorias econômicas, consolidação geral (Anexo II da Lei nº 4.320/64);

V - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

VI - Quadro das dotações por órgãos da administração pública: Executivo e Legislativo;

VII - Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária e por programa de trabalho (Anexo VI da Lei nº 4.320/64);

VIII - Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental (Anexo VII da Lei nº 4.320/64);

IX - Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme vínculo com recursos (Anexo VIII da Lei nº 4.320/64);

X - Quadro demonstrativo das despesas por órgão e função (Anexo IX da Lei nº 4.320/64);

XI - Quadro demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

XII - Quadro do programa anual de obras e prestação de serviços públicos;

XIII - Tabela explicativa da evolução da receita e despesa (art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/64);

XIV - Descrição das unidades administrativas e suas respectivas finalidades legais;

XV - Demonstrativo regionalizado dos efeitos de isenções, remissões, subsídios, anistias e outros benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia;

XVI - Demonstrativo da compatibilidade entre a programação orçamentária e as metas fiscais (Anexo de Metas Fiscais);

XVII - Demonstrativo de medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 9º Os recursos resultantes de veto, emenda ou rejeição da proposta orçamentária, que ficarem sem destinação específica, poderão ser utilizados mediante abertura de créditos especiais ou suplementares, devidamente autorizados por lei específica.

Art. 10 A Lei Orçamentária observará os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, probidade administrativa e da responsabilidade fiscal, promovendo uma gestão planejada, transparente e voltada à prevenção de riscos fiscais.

§ 1º O programa de trabalho deverá ser detalhado, no mínimo, até os níveis de função, subfunção, natureza de despesa, projeto/atividade e respectivas modalidades de aplicação, conforme alínea “c” do inciso II do art. 52 da LRF e as classificações definidas pela Lei nº 4.320/64.

§ 2º A estimativa de receita deverá ser igual à despesa fixada, assegurando o equilíbrio orçamentário.

§ 3º As metas e prioridades constantes do anexo próprio terão precedência na alocação de recursos na LOA 2027, sem prejuízo da programação de outras despesas.

§ 4º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades dependerá do equilíbrio fiscal e da disponibilidade de recursos, sendo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) uma referência para aferição de resultados.

§ 5º A projeção da receita observará metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), com base em séries históricas corrigidas por efeitos de preço, quantidade, legislação e demais parâmetros legais. As despesas serão projetadas com foco no atingimento das metas de governo.

§ 6º O pagamento da folha de pessoal e encargos sociais terá prioridade sobre as despesas de expansão de programas.

Art. 11 Constituem prioridades estratégicas da Administração Pública Municipal para 2027:

I - Ampliação do acesso à educação infantil;

II - Expansão da rede de atenção básica em saúde e saneamento;

III - Investimentos em infraestrutura urbana básica;

IV - Modernização administrativa e digitalização de serviços públicos;

V - Política salarial conforme a legislação vigente;

VI - Promoção da assistência social e combate à vulnerabilidade;

VII - Proteção e preservação do meio ambiente;

VIII - Fortalecimento da segurança pública municipal;

IX - Apoio ao desenvolvimento rural e incentivo ao turismo local.

Art. 12 A Lei Orçamentária consignará, obrigatoriamente, recursos para as seguintes despesas:

I - Pagamento do serviço da dívida pública;

II - Pagamento de pessoal e seus encargos;

III - Transferências duodecimais ao Poder Legislativo;

IV - Quitação de precatórios judiciais;

V - Manutenção das atividades da Administração Direta e Fundos Municipais;

VI - Aplicação mínima obrigatória na manutenção e desenvolvimento do ensino;

VII - Aplicação mínima obrigatória nas ações e serviços públicos de saúde.

Art. 13 Considerando a capacidade financeira, o Poder Executivo poderá estabelecer prioridades internas dentre aquelas previstas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídos novos projetos na proposta orçamentária sem a devida identificação da fonte de financiamento, salvo nos casos de transferências intergovernamentais formalmente pactuadas.

Art. 14 O limite de despesas do Poder Legislativo Municipal, em 2027, observará os parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.

Art. 15 A Lei Orçamentária deverá manter o equilíbrio entre receitas e despesas, respeitando os §§ 5º a 8º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será admitido desequilíbrio orçamentário exclusivamente para os fundos previdenciários, desde que:

I - As despesas de custeio desses fundos não excedam a 2% da remuneração dos servidores ativos, conforme Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas atualizações;

II - Os recursos sejam aplicados exclusivamente no pagamento de benefícios previdenciários, conforme inciso III do art. 2º da mesma Portaria;

III - Os ingressos mensais de receitas superem, de forma sistemática, as obrigações legais e de custeio desses fundos.

Art. 16 O Poder Executivo estabelecerá o cronograma mensal de desembolso, por órgão, fundo ou entidade da administração direta e indireta, compatível com a estimativa de receitas e o limite de movimentação financeira e empenho, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

§ 1º O cronograma será elaborado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo base para a programação financeira e o controle da execução orçamentária.

§ 2º O descumprimento do cronograma implicará em responsabilização nos termos da LRF.

Art. 17 Constatada, após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas em relação à previsão constante da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante ato próprio, determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado fiscal estabelecido.

§ 1º Ao adotarem as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes darão prioridade à preservação das ações de caráter eminentemente social, especialmente nas áreas de educação, saúde e assistência social, minimizando os impactos sobre essas funções essenciais.

§ 2º Não será admitida a limitação de empenho e movimentação financeira sobre despesas vinculadas, desde que a frustração da arrecadação esteja restrita às receitas correspondentes.

§ 3º Estarão excluídas da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais e constitucionais do Município, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais.

§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também poderá ser determinada caso se verifique a necessidade de redução de excesso da dívida pública em relação aos limites legais, conforme preceitua o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 18 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser revogada total ou parcialmente no bimestre seguinte, desde que verificada a recomposição das receitas e o restabelecimento do equilíbrio fiscal.

Art. 19 Todo projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que verse sobre anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, ou que conceda qualquer outro benefício de natureza tributária, deverá:

I - atender às exigências do art. 14 da LRF;

II - ser instruído com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro;

III - comprovar que não comprometerá o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e judiciais do Município;

IV - Garantir que não afetará negativamente as políticas públicas de caráter social, com destaque para as áreas de educação, saúde e assistência social.

Art. 20 Na execução de programas de competência municipal, poderá o Município transferir recursos a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que:

I - Haja autorização legal específica;

II - Sejam firmados convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, com clara definição de:

a) objetivos;

b) responsabilidades das partes;

c) forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, será igualmente exigida lei específica que regulamente o programa de transferência, inclusive nos casos de concessão de crédito.

§ 2º A regra do caput aplica-se também a transferências para instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outros Municípios.

§ 3º As transferências intragovernamentais, inclusive entre fundos e órgãos com personalidade jurídica própria, serão regidas pelas normas constantes das leis instituidoras ou específicas que as regulem.

Art. 21 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assumir despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que:

I - Firmados convênios, termos de cooperação, fomento, ajustes ou instrumentos congêneres;

II - Os projetos tragam benefícios diretos à população do Município;

III - haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput aplica-se às despesas com:

I - EMPAER;

II - Polícia Civil, Polícia Militar e Polícia Penal;

III - INDEA;

IV - Tribunal Regional Eleitoral;

V - IBAMA;

VI - Cadeia Pública;

VII - Entidades filantrópicas;

VIII - Conselhos municipais e intergovernamentais;

IX - Entidades religiosas com atuação em serviços sociais de interesse público;

X - Entidades culturais e esportivas sem fins lucrativos.

Art. 22 A previsão de receitas oriundas de operações de crédito deverá respeitar os limites estabelecidos pelo Senado Federal e pelo § 2º do art. 12 da LRF, observando os requisitos legais para contratação e amortização.

Art. 23 Em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, respeitado o limite das despesas de capital conforme o inciso III do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 24 Fica instituída a Reserva de Contingência, a ser incluída na Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais, no limite de até 1% da Receita Corrente Líquida prevista.

§ 1º Quando necessário ao atendimento de passivos ou riscos fiscais, o Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais à conta da Reserva de Contingência, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964.

§ 2º Caso não utilizada total ou parcialmente, a Reserva de Contingência poderá ser redirecionada para créditos adicionais autorizados, conforme a mesma Lei.

SEÇÃO I

DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS

Art. 25 Em atendimento à Emenda à Lei Orgânica nº 031, de 03 de fevereiro de 2026, ficam estabelecidos os critérios para execução orçamentária e financeira incluída por emendas parlamentares impositivas do Legislativo Municipal, in verbis:

Art. 67-A. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no período anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 2º A execução das programações previstas no caput deste artigo, não serão obrigatórias nos casos de impedimento estritamente de ordem técnica.

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários a viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 4º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo, poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observem critérios objetivos e imparciais e que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 7º Serão observadas as disposições constitucionais no que tange às emendas parlamentares impositivas.

Art. 26 As emendas à Lei Orçamentária Anual devem ser compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e suas revisões, bem como com os demais dispositivos constitucionais e legais (LRF, Lei 4.320/64, Constituição Federal) que regem a matéria, com vistas a garantir, por exemplo, que não seja criada nova despesa que conflite com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA.

Art. 27 As emendas parlamentares impositivas, as quais os parlamentares poderão apresentar propostas, são aquelas onde há reserva dos recursos no Orçamento do Município, podendo ser destinadas a entidades, despesas correntes e de investimento, sendo o Poder Executivo obrigado a efetuar os repasses conforme decidido pelo Poder Legislativo, da seguinte forma:

I - Individuais – emendas de autoria do Vereador, que têm como orientação as demandas recebidas de suas bases, tais como: reivindicações para a construção de escolas, hospitais, estradas, quadra de esportes, aquisição de ônibus escolares, entre outras.

II - De Bancada – os vereadores, independentemente de partido político, se reúnem e destinam recursos para projetos de interesse do município.

Art. 28 O valor destinado às emendas parlamentares impositivas de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto na emenda, pois a falta de razoabilidade do valor para a execução do objeto pode se configurar como impedimento técnico à sua realização.

Art. 29 Dos recursos destinados às emendas parlamentares impositivas:

§ 1º Os restos a pagar referente às emendas parlamentares impositivas, não poderão ser cancelados, salvo naqueles casos em que já tenha sido cumprida, em sua totalidade, a execução do objeto da emenda.

§ 2º Caso haja limitação de empenho nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 9º), as emendas impositivas ao orçamento serão contingenciadas, na mesma proporção dos demais gastos municipais, conforme o art. 166, § 17, da Constituição Federal.

Art. 30 Fica estabelecido que as propostas de emendas parlamentares impositivas deverão ser apresentadas ao Executivo com tempo hábil para a execução do objeto, devendo os vereadores enviar, em anexo à lei, o Formulário de Emendas, no qual constarão as informações dos projetos, obras e despesas correntes a serem atendidos com o referido recurso, ficando o Executivo responsável pela elaboração dos trâmites legais para alocação dos recursos nos projetos e atividades contemplados com as emendas parlamentares, para execução no ano.

§ 1º Os órgãos da Administração Municipal responsáveis pela execução das emendas parlamentares impositivas deverão analisar as propostas apresentadas pelos beneficiários/proponentes e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

§ 2º Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

§ 3º Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar impositiva de caráter obrigatório:

I – não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II – não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III – desistência da proposta por parte do proponente;

IV – incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V – incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VI – incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII – não aprovação do plano de trabalho;

VIII – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 4º As despesas, provenientes de recursos de emendas parlamentares impositivas, inscritas em Restos a Pagar não Processados deverão ser liquidadas e pagas no primeiro trimestre do exercício subsequente.

Art. 31 Para execução das emendas parlamentares impositivas deverão ser observados os seguintes prazos:

I - para envio da solicitação de alteração orçamentária (formulário) para destinação das emendas parlamentares por parte do vereador, deverá estar protocolada junto ao executivo: até 31 de maio de 2027.

II - prazo final para as entidades e órgãos executarem e enviarem as informações para finalização dos processos de que foram contemplados com recursos de emendas parlamentares: 30 de novembro de 2027.

III - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares: até 30 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 10.000,00 por vereador de destinação de emenda parlamentar individual e de bancada.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas em estrita observância aos limites e regras estabelecidos nos arts. 18, 19 e 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), na Lei Federal nº 9.717/1998 e na legislação municipal vigente aplicável à matéria.

Art. 33 O aumento de despesa com pessoal, decorrente de qualquer das medidas previstas no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente poderá ocorrer por meio de lei específica, desde que:

I - Sejam respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da LRF;

II - Sejam cumpridas as exigências dos arts. 16 e 17 da LRF;

III - exista prévia e suficiente dotação orçamentária para suportar os impactos financeiros do aumento.

§ 1º O Poder Legislativo deverá observar, ainda, os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

§ 2º A concessão de aumentos de que trata este artigo dependerá da compatibilidade com as projeções orçamentárias e financeiras do Município.

§ 3º É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais.

§ 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos públicos somente serão preenchidos mediante concurso público ou processo seletivo simplificado, precedido da devida previsão orçamentária.

§ 5º Fica assegurado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município a revisão dos percentuais de contribuição, patronal e funcional, com base no equilíbrio atuarial e financeiro do sistema.

Art. 34 Ficam autorizadas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, as seguintes ações, desde que respeitados os limites e condições da LRF:

I - Concessão de vantagens e benefícios a servidores;

II - Modificação de estruturas funcionais;

III - Promoções e progressões funcionais;

IV - Revisão geral anual;

V - Criação de cargos, empregos e funções;

VI - Alteração da estrutura de carreiras;

VII - Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título.

Art. 35 O Município buscará, prioritariamente, a efetiva instituição da compensação financeira entre os regimes de previdência, bem como a elevação da receita corrente líquida por meio de ações fiscais estratégicas, arrecadatórias e de modernização administrativa.

Art. 36 Alcançado o limite prudencial de que trata o art. 22 da LRF, somente será permitida a realização de horas extras nos seguintes casos:

I - Situações de calamidade pública;

II - Programas emergenciais de saúde pública;

III - Situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37 A despesa total com pessoal do Município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme o art. 19, inciso III, da LRF.

Art. 38 Para fins de verificação do limite estabelecido no artigo anterior, não serão computadas:

I - Despesas com indenizações por demissão;

II - Incentivos à demissão voluntária;

III - Despesas de decisões judiciais relativas a períodos anteriores;

IV - Despesas com inativos, custeadas com recursos próprios dos fundos de previdência, oriundos de:

a) contribuições dos segurados;

b) compensações previdenciárias;

c) receitas próprias dos fundos;

d) alienação de bens e superávits financeiros.

Art. 39 Do limite global de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida destinado á despesa total com pessoal do Município:

I – 6% (seis por cento) correspondente ao Poder Legislativo; e

II – 54% (cinquenta e quatro por cento) correspondem ao Poder Executivo, observado o disposto no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 40 A despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas observará os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal, calculados sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

Art. 41 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 42 A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos necessários ao pagamento das despesas com a dívida pública consolidada ou fundada, conforme contratos e obrigações legais firmadas.

Parágrafo único. Os precatórios judiciais não pagos no exercício de inclusão orçamentária integrarão a dívida consolidada para fins de verificação dos limites legais.

Art. 43 Ultrapassado o limite legal da dívida consolidada líquida, o Município deverá proceder à sua redução progressiva, em conformidade com os prazos e regras estabelecidas pela LRF.

Parágrafo único. Durante o período de recondução da dívida ao limite legal, o Município deverá gerar resultado primário suficiente, podendo adotar, inclusive, limitação de empenhos, nos termos do art. 17 desta Lei.

Art. 44 A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida considerará tanto as operações de crédito contratadas quanto as autorizações legislativas existentes até a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual.

Art. 45 Os orçamentos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos Municipais deverão prever recursos suficientes para o pagamento dos serviços da dívida pública municipal e ao cumprimento do art. 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que se refere ao pagamento de precatórios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 46 Projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios tributários, financeiros ou patrimoniais somente serão aprovados se observarem o disposto no art. 14 da LRF.

Parágrafo único. As compensações previstas poderão ocorrer por aumento de receita equivalente ou cancelamento de despesas, conforme estabelecido na LRF.

Art. 47 A estimativa de receitas considerará os efeitos de alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:

I - Atualização, consolidação e modernização da legislação de cada tributo municipal;

II - Adequação à legislação federal e às reformas do sistema tributário nacional;

III - Revisão de índices e critérios de correção aplicáveis a tributos, tarifas e multas;

IV - Atualização da planta genérica de valores;

V - Avaliação de impacto de benefícios fiscais, conforme art. 14 da LRF;

VI - Adequação das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados.

Art. 48 As alterações na legislação tributária municipal deverão ser propostas antes do encerramento do exercício, para que possam ser apreciadas em tempo hábil e compatibilizadas com a proposta orçamentária.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 O Poder Executivo poderá proceder à revisão das metas financeiras e físicas do Anexo de Metas e Prioridades, a fim de adequá-las às previsões de receitas justificadas por memória de cálculo, quando da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será elaborada conforme as disposições do art. 12 da LRF e dos arts. 22 a 26 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 50 Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, fica autorizada, em caráter provisório, a execução da proposta original encaminhada ao Legislativo, com liberação mensal de 1/12 (um doze avos) do total das dotações, até a sanção da LOA.

Parágrafo único. Durante o período de execução provisória fica vedado a abertura de créditos suplementares; a execução orçamentária limitar-se-á despesas correntes de carácter obrigatório, excluídas a execução de despesas de capital.

Art. 51 É vedado aos ordenadores de despesa praticar qualquer ato que implique na execução orçamentária sem a devida e suficiente dotação orçamentária, em estrita observância aos arts. 15 e 16 da LRF.

Art. 52 Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, 40º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028