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Pref. Alto Garças

PREÂMBULO TERMO DE ACORDO DE PARCERIA SEM ÔNUS AO ENTE PÚBLICO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MATO GROSSO E A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA.

PARTES  O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, inscrito no CNPJ nº 03.133.097/0001-07, com sede na Rua Dom Aquino, 346, Centro, neste ato representado por Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, doravante denominado MUNICÍPIO.

E

A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, inscrita no CNPJ nº 26.549.311/0001-06, com sede na Rua Fernando Correa da Costa, nº 368, Bairro Vila Aurora, Rondonópolis/MT, doravante denominada COOPERATIVA.

O presente instrumento é celebrado com fundamento nos princípios da Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, caracterizando-se como acordo de cooperação institucional, sem transferência de recursos financeiros entre as partes e sem natureza contratual onerosa. Aplica-se ao presente ajuste, de forma subsidiária, no que couber, a Lei nº 14.133/2021, bem como as demais normas de direito público pertinentes, mediante clausulas, termos e condições seguintes:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Acordo tem por objeto a implementação do Programa A União Faz a Vida, principal programa de responsabilidade social do SICREDI, que tem por objetivo colaborar para a educação de crianças e de adolescentes da Rede Municipal de Ensino através da difusão gratuita da metodologia de ensino e aprendizagem desenvolvida por meio de valores como o empreendedorismo e a solidariedade, com o objetivo de auxiliar na formação de cidadãos mais justos e cooperativos.

PARAGRAFO PRIMEIRO: integra-se ao objeto deste Acordo o Anexo I - Plano de Trabalho, especificado e elaborado pela COOPERATIVA, documento indissociável ao presente instrumento.

PARAGRAFO SEGUNDO: As metas do presente Acordo consistem na execução integral das atividades relacionadas no Anexo I - Plano de Trabalho, de acordo com os prazos ali estabelecidos.

CLAUSULA SEGUNDA - DA COMPETENCIA DA COOPERATIVA PARA DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA A UNIAO FAZ A VIDA.

A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVA - FUNDAÇÃO SICREDI, na qualidade de responsável pela estruturação e coordenação geral do PROGRAMA A UNIAO FAZ A VIDA delegou exclusivamente a COOPERATIVA a execução, implementação, desenvolvimento local e do suporte financeiro direto e indireto para o êxito do PROGRAMA A UNIAO FAZ A VIDA no município de ALTO GARÇAS.

O MUNICIPIO tem conhecimento e da total liberdade para a COOPERATIVA na execução do plano de trabalho bem como em quaisquer alterações que se façam necessárias.

CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá transferência de recursos pelo MUNICIPIO a COOPERATIVA, arcando essa última com todas as despesas necessárias a plena consecução do objeto acordado.

CLAUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste ACORDO:

- DA COOPERATIVA:

realizar a formação do quadro de educadores, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;

observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do MUNICIPIO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão;

dar livre acesso aos agentes da administração pública, ao controle interno e ao Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e as informações relacionadas ao acordo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

destacar a participação do MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS em qualquer ação promocional relacionada ao acordo, obtendo previamente o seu consentimento formal.

II - DO MUNICIPIO:

a) aplicar a metodologia e a proposta pedagógica da COOPERATIVA, os materiais didáticos e a avaliação do processo e resultado, conforme previsto neste ACORDO e nos demais documentos e materiais disponibilizados pela COOPERATIVA;

b) disponibilizar o quadro de educadores, durante sua jornada de trabalho, para os processos de formação continuada;

c) promover a integração do objeto deste Acordo com toda comunidade de aprendizagem;

d) oferecer as condições necessárias para realização da formação continuada;

e) cumprir com as atividades de responsabilidade do MUNICIPIO previstas no Anexo I -Plano de Trabalho e neste Acordo;

f) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste ACORDO antes do término de sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto;

g) prestar o apoio necessário a COOPERATIVA para que seja alcançado o objeto deste Acordo em toda sua extensão;

h) desenvolver e implantar planos de ação com base em pesquisas desenvolvidas e divulgadas pela COOPERATIVA e seus parceiros, se houver;

i) indicar a Sr(a) Rosenir Vicente Rodrigues Manfio, CPF:992.295.951-87 e a senhora Helena Maria Souza Dariva, CPF:550.053.811-04, como coordenadoras locais, que ficarão responsável por (i) participar das reuniões visando a manutenção e atualização do objeto deste Acordo, (i) articular e promover a participação dos educadores nas oficinas, na avaliação do processo e do resultado, (i) promover a utilização dos materiais didáticos disponibilizados e (iv) manter os relatórios atualizados. Eventual substituição do coordenador local ora indicado deverá ser comunicada imediatamente, por escrito, a COOPERATIVA; e

j) comprometer-se e se responsabilizar pela coleta e guarda dos termos de autorizações de uso de imagem e voz de todas as pessoas que participarem do Programa, de suas ações, eventos e respectivas campanhas de divulgação no âmbito deste Acordo.

CLAUSULA QUINTA- DA EXECUÇÃO

À execução ficará a cargo das escolas e/ou organizações mobilizadas pelo MUNICIPIO para o desenvolvimento do objeto deste Acordo, respeitadas as diretrizes, os princípios e a metodologia estabelecidos no Programa, devidamente indicadas no Anexo I - Plano de Trabalho, bem coma de trabalho da COOPERATIVA.

CLAUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização do acordo ficará a cargo do Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Junior CPF sob o nº 109.735.081-91 que será indicado pelo MUNICIPIO.

PARAGRAFO PRIMElRO: Ao gestor do município, competirá dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução e de tudo dará ciência á administração do MUNICIPIO.

PARAGRAFO SEGUNDO: O gestor registrará todas as circunstâncias relacionadas com à execução do objeto, apontando o que for necessário a regularização das carências ou erros observados.

PARAGRAFO TERCEIRO: O acompanhamento não exclui e nem reduz a responsabilidade das outras partes perante o MUNICIPIO e/ou terceiros.

CLAUSULA SETIMA - DA VIGENCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente Acordo e de 48 (quarenta e oito) meses (considerando início em (01/04/26 a 31/12/28), contado a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observando o disposto no artigo 92, da Lei 14.133/2021.

PARAGRAFO UNICO: A qualquer tempo, as partes, de comum acordo, poderão modificar o tempo de vigência, retificar ou alterar os termos do presente instrumento, exceto quanta ao seu objeto, por meio de Termo Aditivo.

CLAUSULA OITAVA - DA RESCISAO

O presente Acordo poderá ser rescindido administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:

I- Por qualquer das Partes, se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas aqui transcritas, se a irregularidade não for sanada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pela parte infratora de comunicação, por escrito, enviada pela outra parte;

II - E facultado a qualquer das partes, rescindir, a qualquer momento, o presente Acordo, com aviso prévio, por escrito, de 60 (sessenta) dias.

CLAUSULA NONA - DA PUBLICIDADE

Caberá ao MUNICIPIO proceder a publicação do extrato do presente instrumento na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura deste Acordo.

CLAUSULA DECIMA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas final resumir-se-á a comprovação de consecução das metas e conclusão das etapas previstas e deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa), contados do término da vigência do presente instrumento, prorrogável por até 60 (sessenta) dias desde que devidamente justificado.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFIDENCIALIDADE

As Partes, seus empregados, prepostos ou subcontratados, obrigam-se a manter sigilo acerca de todas as informações trocadas em decorrência deste Contrato, durante a execução e pelo período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário e à LGPD, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

As Partes reconhecem que o presente Acordo possui natureza de cooperação institucional, não gerando qualquer vínculo empregatício, societário ou solidário entre elas, tampouco entre uma parte e os empregados, prepostos ou colaboradores da outra.

PARÁGRAFO ÚNICO: Cada Parte será integralmente responsável por seus respectivos empregados, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outras obrigações legais, não havendo que se falar em transferência de responsabilidade entre as Partes.

CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANTICORRUPÇÃO

As Partes obrigam-se a observar, cumprir ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas, Colaboradores e Prepostos toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846, de 2013, conforme aplicável, assim como se abster de praticar quaisquer atos de corrupção ou que violem a legislação mencionada.

PARAGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA obriga-se a manter políticas e procedimentos internos que assegurem o cumprimento integral da legislação de prevenção à corrupção, disseminando estes documentos aos seus colaboradores e prepostos.

PARAGRAFO SEGUNDO: O MUNICÍPIO deverá comunicar imediatamente ao Sicredi, qualquer situação envolvendo a o MUNICÍPIO e seus prepostos, caso venham a ser citados ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada no caput, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole as normas referidas no caput.

PARAGRAFO TERCEIRO: O Sicredi poderá rescindir o acordo, sem incidência de quaisquer multas ou indenização, caso o MUNICÍPIO, ou pessoa relacionada, seja cadastrada nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal.

PARAGRAFO PRIMEIRO: As Partes reconhecem a importância de práticas inclusivas e não discriminatórias negativas, obrigando-se a adotar políticas inclusivas, que promovam a diversidade e equidade, disseminando-as entre seus empregados e fornecedores.

PARAGRAFO SEGUNDO: As Partes se comprometem a não contratar mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.

PARAGRAFO TERCEIRO: O MUNICÍPIO, quando aplicável, observará: a) a adoção de política de sustentabilidade ou responsabilidade social, ambiental e climática, devidamente disseminada entre seus empregados e fornecedores; b) a adoção de uma gestão sustentável do seu negócio e de sua cadeia de fornecimento, primando por entregar produtos e serviços de qualidade com o menor impacto ambiental possível, utilizando os princípios da economia circular; c) a observância e contribuição, a partir de seu negócio, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

O MUNICÍPIO deverá cumprir a Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), na execução do acordo, e em especial:

a) adotar as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação para garantir a segurança dos dados pessoais;

b) não permitir ou facilitar o tratamento de dados pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de cumprir as obrigações previstas deste acordo;

c) notificar o SICREDI em até 48 (quarenta e oito horas) horas úteis após ciência de incidente envolvendo dados pessoais, apresentando, no mínimo, as informações elencadas no art. 48 da LGPD.

PARAGRAFO ÚNICO: As partes acordam que cada uma será responsável por isentar a outra de qualquer responsabilidade por demandas judiciais ou extrajudiciais decorrentes do descumprimento de obrigações legais ou contratuais relacionadas ao tratamento de dados pessoais, quando tais falhas tiverem origem exclusiva em seus próprios atos, funcionários ou prepostos.

CLAUSULA DECIMA SEXTA - DO USO DA MARCA

Nenhuma das Partes poderá usar o nome, marcas e logos da outra Parte, exceto se obtiver anuência prévia e expressa da outra Parte.

CLAUSULA DECIMA SÉTIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da sede do MUNICIPIO DE ALTO GARÇAS para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente acordo, os aditivos e demais documentos, digital ou eletronicamente, produzindo todos os efeitos legais, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001.

MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS

Senhor Prefeito Cezalpino Mendes Teixeira Junior

COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA

Senhor Presidente Antônio Carlos Dourado