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Pref. Itanhangá

PORTARIA SADM N° 002/2026

SÚMULA: “INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE GUSTAVO PIRES DOS SANTOS E DESIGNA COMISSÃO DISCIPLINAR.”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar Municipal nº 119/2022, que dispõe sobre a reestruturação do regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Itanhangá-MT,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Administração instaurar e promover sindicâncias e processos administrativos disciplinares destinados à apuração de possíveis infrações funcionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 119/2022, segundo o qual o processo administrativo disciplinar será instaurado por ato da Secretaria Municipal de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar composta por 3 (três) membros estáveis;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar possíveis irregularidades funcionais, assegurando ao servidor investigado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO o teor do Ofício SMS/PMI nº 034/2026, que solicitou a instauração de processo administrativo disciplinar em face de Gustavo Pires dos Santos, identificado nos documentos como Agente de Combate às Endemias, em razão de fatos ocorridos no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO o boletim de ocorrência nº 2026.193068 e os relatos administrativos juntados aos autos, segundo os quais, em 12 de junho de 2026, por volta das 7h30, nas dependências da Vigilância Sanitária, situada na Rua Buritis, nº 322, em Itanhangá-MT, Gustavo Pires dos Santos teria ingressado na sala de Samara Barbosa Nascimento em estado de exaltação, arremessado ou colocado bruscamente um registro sobre a mesa, apontado o dedo em direção ao rosto da servidora, recusando-se a assinar documento funcional, realizado gesto para que ela permanecesse em silêncio, proferido gritos e saído do local batendo a porta;

CONSIDERANDO que o boletim de ocorrência classificou o fato como desacato consumado, de natureza moral e psicológica e por meio verbal, classificação que será submetida à apuração administrativa própria, sem vinculação da Comissão quanto à conclusão sobre a responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO os demais documentos encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive aqueles relacionados a boletins de campo, atividades funcionais, utilização de equipamento de proteção individual, frequência, horários de trabalho, capacitações, condução de veículo público e cumprimento de tarefas;

CONSIDERANDO que os documentos atribuem ao servidor, em tese, possíveis falhas no preenchimento de boletins de campo, retirada de equipamento de proteção individual durante aplicação de inseticida, faltas ou não comparecimento ao trabalho, atrasos, saídas do departamento durante o expediente, recusa de atividade fora do horário de expediente, recusa de capacitação e condução de veículo público sem Carteira Nacional de Habilitação;

CONSIDERANDO o despacho administrativo de 13 de agosto de 2026, que determinou a separação das apurações relativas às condutas atribuídas a Gustavo Pires dos Santos e Samara Barbosa Nascimento, cabendo ao presente processo examinar exclusivamente as condutas funcionais atribuídas ao primeiro;

CONSIDERANDO que a instauração deste processo não representa antecipação de juízo sobre a ocorrência dos fatos, sua autoria ou eventual responsabilidade funcional, devendo todos os elementos ser submetidos à instrução e ao contraditório;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de GUSTAVO PIRES DOS SANTOS, identificado nos documentos como servidor vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Agente de Combate às Endemias, cuja matrícula, cargo efetivo e ato formal de lotação deverão ser conferidos e complementados nos autos, para apurar possíveis infrações funcionais relacionadas aos fatos descritos nesta Portaria.

§ 1º. Constitui objeto da apuração, dentre outros:

I – verificar se, em 12 de junho de 2026, por volta das 7h30, nas dependências da Vigilância Sanitária, o servidor adotou as condutas descritas nos documentos administrativos, consistentes, em tese, em comportamento agressivo ou intimidatório, arremesso ou colocação brusca de objeto sobre a mesa, apontamento de dedo em direção ao rosto de servidora, recusa de assinatura de documento funcional, gesto para que a servidora permanecesse em silêncio, gritos e saída do local batendo a porta;

II – identificar o documento cuja assinatura teria sido recusada, sua finalidade, o conteúdo, a pessoa responsável por sua elaboração e a relevância funcional da assinatura;

III – verificar se o servidor apresentou falhas no preenchimento de boletins de campo ou em outros registros funcionais;

IV – apurar se o servidor retirou equipamento de proteção individual durante a aplicação de inseticida ou deixou de observar normas de segurança relacionadas às atividades desempenhadas;

V – verificar eventual ocorrência de faltas, atrasos, ausências ou saídas do departamento durante o expediente, com a individualização das respectivas datas, horários, justificativas e registros de frequência;

VI – apurar eventual recusa injustificada de atividade fora do horário de expediente, de participação em capacitação ou de cumprimento de tarefas regularmente determinadas, com a identificação da ordem, da autoridade responsável, da ciência do servidor e da justificativa apresentada;

VII – verificar eventual condução de veículo público sem Carteira Nacional de Habilitação ou sem autorização funcional, mediante identificação do veículo, data, local, finalidade, responsável pela entrega e documentos correspondentes; e

VIII – verificar se os fatos, individualmente ou em conjunto, configuram infração funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2022, cuja capitulação jurídica deverá ser definida pela Comissão após a instrução, assegurada ao servidor a possibilidade de manifestação sobre os fatos e seu enquadramento.

§ 2º. A apuração deverá distinguir o fato ocorrido em 12 de junho de 2026 das demais condutas funcionais, com indicação individualizada das datas, locais, ordens de serviço, documentos, testemunhas e elementos de prova correspondentes a cada imputação.

§ 3º. Não integra o objeto deste processo a apuração das manifestações atribuídas a Samara Barbosa Nascimento acerca de suposta fraude ou favorecimento em processo seletivo simplificado, matéria que deverá tramitar em procedimento próprio.

Art. 2º. Fica designada, para conduzir o presente Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Municipal de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar nomeada pelo Decreto nº 011/2026, de 20 de janeiro de 2026, composta pelos seguintes servidores:

I – RAFAEL VARGAS NAUER, matrícula nº 0269, lotado na Secretaria Municipal de Educação, na condição de Presidente;

II – JACIANE ALMEIDA CAMPINAS, matrícula nº 1225, lotada na Secretaria Municipal de Saúde; e

III – EDILAINE ALVES DA SILVA, matrícula nº 1244, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. A atuação dos membros fica condicionada à confirmação, nos assentamentos funcionais, de que são servidores efetivos e estáveis e de que Rafael Vargas Nauer ocupa cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o do acusado, ou possui escolaridade igual ou superior à dele, conforme exigido pelo art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

§ 2º. O Presidente designará o secretário da Comissão mediante termo próprio, dentre os servidores que não estejam impedidos ou suspeitos, devendo o ato ser juntado aos autos.

§ 3º. Antes da instalação dos trabalhos, cada membro deverá declarar, que não é cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do acusado, de eventual denunciante ou de pessoa diretamente indicada como vítima, bem como que não participou dos fatos na condição de testemunha ou responsável por apuração preliminar com emissão de juízo antecipado sobre a responsabilidade do acusado.

§ 4º. A Comissão exercerá suas atividades com independência, imparcialidade e sigilo quando necessário, devendo suas reuniões e audiências ser registradas em atas circunstanciadas.

§ 5º. Caso seja constatado impedimento, suspeição ou ausência de requisito legal relativo a qualquer membro, a autoridade competente deverá promover sua substituição por servidor que satisfaça as exigências legais.

Art. 3º. A Comissão deverá promover a apuração mediante a coleta e análise de todos os elementos pertinentes, especialmente:

I – a juntada integral do Ofício SMS/PMI nº 034/2026, do boletim de ocorrência nº 2026.193068 e dos demais ofícios, relatos e documentos relacionados a Gustavo Pires dos Santos;

II – a juntada da ata ou do documento cuja assinatura teria sido recusada pelo servidor;

III – a oitiva das pessoas indicadas como testemunhas diretas do fato de 12 de junho de 2026, inclusive Cristiane, Mirim, Leonilda e Bruna Danieli, após a completa identificação e qualificação de cada uma;

IV – a oitiva de Samara Barbosa Nascimento, observada sua condição de comunicante e possível vítima quanto ao fato de 12 de junho de 2026;

V – a juntada e análise dos boletins de campo, registros de frequência, folhas ou controles de ponto, ordens de serviço, escalas, documentos de capacitação, registros de entrega e utilização de equipamentos de proteção individual e documentos relativos a veículos públicos;

VI – a identificação das atividades que teriam sido recusadas, das respectivas ordens ou determinações, da autoridade responsável, da ciência do servidor e das justificativas apresentadas;

VII – a identificação do veículo público, do período e das circunstâncias da eventual condução sem Carteira Nacional de Habilitação, bem como a obtenção dos documentos funcionais e veiculares pertinentes;

VIII – a juntada de fotografias, áudios, mensagens ou outros elementos mencionados nos documentos, com a preservação de sua integridade e possibilidade de acesso pela defesa; e

IX – a realização das demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive as requeridas pelo acusado ou determinadas de ofício, desde que pertinentes.

Art. 4º. O acusado será pessoalmente citado pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos, obter cópias, juntar documentos, requerer provas e arrolar até 3 (três) testemunhas, na forma da Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

Parágrafo único. A citação deverá conter cópia desta Portaria e informar o número do processo administrativo, o local de funcionamento da Comissão, os meios de acesso aos autos e o prazo para apresentação da defesa.

Art. 5º. A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado da citação do acusado, admitida prorrogação na forma da Lei Complementar Municipal nº 119/2022, mediante solicitação fundamentada à autoridade instauradora.

Art. 6º. Concluída a instrução, será assegurado ao acusado prazo para apresentação de defesa final, seguindo-se a elaboração de relatório conclusivo, no qual a Comissão deverá apreciar individualmente cada fato, as provas produzidas, os argumentos defensivos e a eventual capitulação funcional, propondo, de forma fundamentada, o arquivamento ou a aplicação da medida cabível.

Art. 7º. A Comissão encaminhará os autos à autoridade competente para julgamento após a apresentação do relatório final, observados os prazos, as competências e as garantias previstas na Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

Art. 8º. O processo administrativo disciplinar tramitará em caráter restrito durante a apuração, assegurado ao acusado e a seu defensor regularmente constituído o acesso aos autos e o exercício integral das prerrogativas de defesa, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Itanhangá-MT, 23 de setembro de 2026.

SANDRA TOMASI TOSI LOPES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO

PORTARIA SADM N° 003/2026

SÚMULA: “INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SAMARA BARBOSA NASCIMENTO E DESIGNA COMISSÃO DISCIPLINAR.”

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar Municipal nº 119/2022, que dispõe sobre a reestruturação do regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Itanhangá-MT,

CONSIDERANDO o disposto no art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 119/2022, segundo o qual o processo administrativo disciplinar será instaurado por ato da Secretaria Municipal de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar composta por 3 (três) membros estáveis;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de apurar possíveis irregularidades de que tenha conhecimento, assegurando, em qualquer hipótese, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO o teor do Ofício SMS/PMI nº 035/2026, de 16 de junho de 2026, subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, que comunicou a ocorrência de possíveis manifestações atribuídas à servidora Samara Barbosa Nascimento, então identificada como Agente de Combate a Endemias, acerca de suposta fraude, “falcatrua” ou favorecimento no processo seletivo simplificado em que Gustavo Pires dos Santos teria sido classificado para o cargo de Agente de Endemias;

CONSIDERANDO os documentos e informações posteriormente encaminhados por meio dos Ofícios SMS/PMI nº 061/2026, de 12 de agosto de 2026, nº 063/2026, de 19 de agosto de 2026, nº 064/2026, de 24 de agosto de 2026, e nº 065/2026, de 27 de agosto de 2026, bem como os relatos escritos, a ata mencionada nos autos e o boletim de ocorrência juntado ao expediente administrativo;

CONSIDERANDO que os documentos indicam que, em reunião realizada em 16 de junho de 2026, nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde, Samara Barbosa Nascimento teria manifestado estranheza quanto à seleção de Gustavo Pires dos Santos, alegando, em síntese, ausência de experiência comprovada, possível favorecimento e preterição de candidato com maior tempo de trabalho, tendo sido atribuídas à servidora expressões como “falcatrua”, “fraude” e “provavelmente seria xuxo”;

CONSIDERANDO que os documentos apontam como pessoas relacionadas à reunião ou aos fatos Renate Langhorst, Adriana Laureth, Gustavo Henrique Kozera, Bruno Henrique Ascari Felix e Gustavo Pires dos Santos, sem prejuízo da oitiva de outras pessoas que venham a ser identificadas no curso da instrução;

CONSIDERANDO o despacho administrativo de 13 de agosto de 2026, que determinou a separação das apurações relativas às condutas atribuídas a Samara Barbosa Nascimento e a Gustavo Pires dos Santos, de modo que o presente processo tenha por objeto exclusivo as manifestações atribuídas à primeira acerca do processo seletivo simplificado;

CONSIDERANDO que a instauração do processo não representa antecipação de juízo sobre a ocorrência dos fatos, sua autoria ou eventual responsabilidade funcional, devendo todos os elementos ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de SAMARA BARBOSA NASCIMENTO, servidora vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, cuja identificação funcional deverá ser conferida e complementada nos autos, para apurar, com observância do contraditório e da ampla defesa, os fatos relacionados às manifestações que lhe são atribuídas acerca de suposta fraude, falcatrua ou favorecimento no processo seletivo simplificado em que Gustavo Pires dos Santos foi classificado.

§ 1º. Constitui objeto específico da apuração, dentre outros, verificar:

I – se a servidora realizou, em reunião ou perante servidores da Administração Municipal, manifestações no sentido de que teria ocorrido fraude, falcatrua, favorecimento ou preterição de candidatos no processo seletivo simplificado;

II – quais expressões foram efetivamente utilizadas, em que contexto, perante quais pessoas e com qual alcance;

III – se as manifestações foram feitas no exercício da função, em razão dela ou perante agentes públicos e órgãos municipais;

IV – se as manifestações encontravam respaldo em elementos objetivos disponíveis à servidora ou se foram divulgadas sem a necessária verificação, com eventual repercussão sobre a honra, a imagem ou a credibilidade de integrantes da comissão organizadora do processo seletivo ou de gestores municipais; e

V – se os fatos, uma vez comprovados, caracterizam infração funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2022, cuja capitulação específica deverá ser definida pela Comissão após a instrução, sem prejuízo do direito de defesa da acusada.

§ 2º. Não integram o objeto deste processo as ocorrências atribuídas a Gustavo Pires dos Santos em 12 de junho de 2026, nem os alegados descumprimentos funcionais, recusa de assinatura, uso de equipamento de proteção individual, faltas, saídas do trabalho ou condução de veículo público mencionados nos documentos, os quais deverão ser examinados em apuração própria, se assim determinado pela autoridade competente.

Art. 2º. Fica designada, para conduzir o presente Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Municipal de Sindicância Administrativa e Processo Administrativo Disciplinar nomeada pelo Decreto nº 011/2026, de 20 de janeiro de 2026, composta pelos seguintes servidores:

I – RAFAEL VARGAS NAUER, matrícula nº 0269, lotado na Secretaria Municipal de Educação, na condição de Presidente;

II – JACIANE ALMEIDA CAMPINAS, matrícula nº 1225, lotada na Secretaria Municipal de Saúde; e

III – EDILAINE ALVES DA SILVA, matrícula nº 1244, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. A atuação dos membros fica condicionada à confirmação, nos assentamentos funcionais, de que são servidores efetivos e estáveis e de que Rafael Vargas Nauer ocupa cargo efetivo superior ou de mesmo nível que o da acusada, ou possui escolaridade igual ou superior à dela, conforme exigido pelo art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

§ 2º. O Presidente designará o secretário da Comissão mediante termo próprio, dentre os servidores que não estejam impedidos ou suspeitos, devendo o ato ser juntado aos autos.

§ 3º. Antes da instalação dos trabalhos, cada membro deverá declarar, que não é cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital da acusada, de eventual denunciante ou de pessoa diretamente indicada como vítima, bem como que não participou dos fatos na condição de testemunha ou responsável pela apuração preliminar com emissão de juízo antecipado sobre a responsabilidade da acusada.

§ 4º. A Comissão exercerá suas atividades com independência, imparcialidade e sigilo quando necessário, devendo suas reuniões e audiências ser registradas em atas circunstanciadas.

§ 5º. Caso se constate impedimento, suspeição ou ausência de qualquer requisito legal relativo a membro da Comissão, a autoridade competente deverá promover sua substituição por servidor que satisfaça as exigências do art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 119/2022, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados, conforme o caso.

Art. 3º. A Comissão deverá promover a apuração dos fatos mediante a coleta e análise de todos os elementos pertinentes, especialmente:

I – a juntada integral dos Ofícios SMS/PMI nº 035/2026, 061/2026, 063/2026, 064/2026 e 065/2026;

II – a juntada da ata da reunião de 16 de junho de 2026 e, se existente, do áudio ou de sua transcrição integral;

III – a oitiva de Renate Langhorst, Adriana Laureth, Gustavo Henrique Kozera, Bruno Henrique Ascari Felix e Gustavo Pires dos Santos, sem prejuízo de outras testemunhas;

IV – a obtenção da íntegra do edital, do processo seletivo simplificado, da classificação dos candidatos e dos documentos relacionados às alegações de experiência, preterição ou favorecimento;

V – a identificação dos integrantes da comissão organizadora do processo seletivo mencionados nos documentos; e

VI – a realização de todas as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, inclusive aquelas requeridas pela acusada ou determinadas de ofício, desde que pertinentes.

Art. 4º. A acusada será pessoalmente citada pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias, podendo ter vista dos autos, obter cópias, juntar documentos, requerer provas e arrolar até 3 (três) testemunhas, na forma da Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

Parágrafo único. A citação deverá conter cópia desta Portaria e informar o número do processo administrativo, o local de funcionamento da Comissão, os meios de acesso aos autos e o prazo para apresentação da defesa.

Art. 5º. A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo legal de 60 (sessenta) dias, contado da citação da acusada, admitida prorrogação na forma da Lei Complementar Municipal nº 119/2022, mediante solicitação fundamentada à autoridade instauradora.

Art. 6º. Concluída a instrução, será assegurado à acusada prazo para apresentação de defesa final, seguindo-se a elaboração de relatório conclusivo, no qual a Comissão deverá apreciar individualmente os fatos, as provas produzidas, os argumentos defensivos e a eventual capitulação funcional, propondo, de forma fundamentada, o arquivamento ou a aplicação da medida cabível.

Art. 7º. A Comissão deverá encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento após a apresentação do relatório final, observados os prazos, as competências e as garantias previstas na Lei Complementar Municipal nº 119/2022.

Art. 8º. O processo administrativo disciplinar tramitará em caráter restrito durante a apuração, assegurado à acusada e a seu defensor regularmente constituído o acesso aos autos e o exercício integral das prerrogativas de defesa, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Itanhangá-MT, 23 de setembro de 2026.

SANDRA TOMASI TOSI LOPES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO