INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11/2026/SME
24 de Setembro de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11/2026/SME
Dispõe sobre o acesso de terceiros às unidades escolares da Rede Municipal de
Ensino, a realização de fotografias, filmagens e demais registros de imagem de
crianças e adolescentes, e estabelece procedimentos para autorização prévia pela
Secretaria Municipal de Educação. A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CAMPINÁPOLIS/MT, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a segurança,
integridade física, privacidade e proteção das crianças e adolescentes durante sua
permanência no ambiente escolar;
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta
assegurado às crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e
pelos arts. 4º, 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA;
CONSIDERANDO a proteção constitucional à intimidade, à vida privada, à honra e
à imagem das pessoas, prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de observância da Lei Federal nº 13.709/2018 –
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto ao
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que a entrada de pessoas estranhas à comunidade escolar deve
ser submetida a controle, identificação e verificação prévia, visando preservar a
segurança dos estudantes e servidores;
RESOLVE:
Art. 1º – Do objeto
Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para o ingresso de terceiros
nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Campinápolis/MT,
especialmente fotógrafos, cinegrafistas, empresas de fotografia, produtoras,
representantes comerciais, prestadores de serviços e demais pessoas que
pretendam realizar fotografias, filmagens, gravações ou qualquer espécie de
captação de imagem ou voz dos estudantes.
Art. 2º – Da autorização prévia da Secretaria Municipal de Educação
Fica vedado à direção, coordenação, professores, servidores ou demais
profissionais da unidade escolar autorizar, por iniciativa própria, o ingresso de
terceiros para realização de atividades comerciais ou profissionais envolvendo
fotografias, filmagens ou captação de imagens dos estudantes.
§ 1º. Qualquer solicitação dessa natureza deverá ser previamente encaminhada à
Secretaria Municipal de Educação – SEMED, para análise e autorização.
§ 2º. A autorização da SEMED deverá ocorrer antes do ingresso e da realização de
qualquer atividade na unidade escolar, não sendo admitida regularização posterior
como regra.
§ 3º. A simples apresentação de autorização individual assinada pelos pais ou
responsáveis não substitui a autorização administrativa da SEMED para ingresso e
atuação do terceiro dentro da unidade escolar.
Art. 3º – Da análise pela SEMED
Para fins de autorização, a Secretaria Municipal de Educação poderá exigir do
interessado, conforme a natureza da atividade:
I – documento de identificação do responsável;
II – CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III – comprovação da regularidade da empresa ou do profissional;
IV – alvará ou licença para exercício da atividade, quando legalmente exigível;
V – identificação das pessoas que terão acesso à unidade escolar;
VI – descrição da atividade a ser desenvolvida;
VII – indicação das datas, horários e unidades escolares em que pretende atuar;
VIII – informações sobre a finalidade das fotografias, filmagens ou gravações;
IX – informações sobre armazenamento, tratamento, utilização, comercialização e
eventual divulgação das imagens;
X – modelo da autorização a ser apresentada aos pais ou responsáveis, quando
necessária; e
XI – outros documentos ou informações considerados necessários para avaliação
da regularidade da atividade e da segurança dos estudantes.
Art. 4º – Da responsabilidade da gestão escolar
Compete à direção da unidade escolar controlar o acesso de terceiros às
dependências da escola, zelando pela segurança dos estudantes durante todo o
período de funcionamento da instituição.
§ 1º. Antes de permitir a entrada de fotógrafo, cinegrafista, empresa, prestador de
serviço ou qualquer outro terceiro que pretenda desenvolver atividade envolvendo
os estudantes, a direção deverá verificar a existência de autorização prévia da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. Na ausência de autorização da SEMED, o ingresso deverá ser recusado,
devendo o interessado ser orientado a procurar previamente a Secretaria Municipal
de Educação.
§ 3º. A direção escolar não poderá transferir ao professor, coordenador, porteiro,
vigilante ou outro servidor a decisão administrativa de autorizar atividades dessa
natureza.
§ 4º. O descumprimento desta Instrução Normativa deverá ser comunicado à
Secretaria Municipal de Educação para adoção das providências administrativas
cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação aplicável.
Art. 5º – Da autorização dos pais ou responsáveis
A autorização administrativa concedida pela SEMED para ingresso do profissional
ou empresa não substitui a autorização dos pais ou responsáveis legais para
utilização da imagem da criança ou adolescente, quando esta for necessária de
acordo com a finalidade e a legislação aplicável.
§ 1º. A autorização deverá informar, de maneira clara e acessível, a finalidade do
registro e a forma prevista para utilização das imagens.
§ 2º. A recusa dos pais ou responsáveis em autorizar a fotografia ou filmagem
deverá ser integralmente respeitada, sem qualquer prejuízo, constrangimento,
exposição, segregação ou tratamento discriminatório ao estudante.
§ 3º. É vedada a divulgação, publicação ou utilização de imagens de estudantes
para finalidade diversa daquela regularmente informada e autorizada, ressalvadas
as hipóteses legalmente permitidas.
Art. 6º – Da segurança no ambiente escolar
A autorização para ingresso de terceiros deverá observar prioritariamente o
interesse, a proteção e a segurança dos estudantes, podendo a SEMED ou a direção
escolar, diante de situação concreta de risco, suspender ou interromper a
atividade.
Parágrafo único. A autorização administrativa concedida pela SEMED não
assegura direito irrestrito de circulação nas dependências da escola, devendo o
terceiro permanecer somente nos espaços e horários autorizados e observar as
orientações da gestão escolar.
Art. 7º – Da vedação de acesso direto às escolas
Os interessados em oferecer serviços de fotografia, filmagem ou atividades
semelhantes não deverão procurar diretamente professores, estudantes ou
responsáveis dentro das unidades escolares para contratação, divulgação ou
comercialização de serviços, devendo apresentar previamente sua proposta à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º – Das atividades institucionais
As disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas de maneira compatível
às fotografias e filmagens realizadas para finalidades institucionais, pedagógicas,
jornalísticas ou de comunicação oficial da Administração Pública, observadas a
legislação de proteção à criança e ao adolescente, a LGPD e as normas internas da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. Gº – Do dever de comunicação
Caso pessoa não autorizada seja encontrada realizando fotografias, filmagens ou
captação de imagens de estudantes nas dependências da unidade escolar, a
gestão deverá interromper imediatamente a atividade, preservar a segurança das
crianças e adolescentes e comunicar o fato à Secretaria Municipal de Educação,
sem prejuízo do acionamento dos órgãos competentes quando houver indícios de
ilícito ou situação de risco.
Art. 10 – Das orientações às unidades escolares
Os diretores deverão dar ciência desta Instrução Normativa a todos os servidores
responsáveis pela recepção e controle de acesso às unidades escolares,
especialmente coordenação, secretaria, portaria, vigilância e demais profissionais
que exerçam atividades relacionadas à entrada de visitantes.
Art. 11 – Disposições finais
Casos excepcionais ou situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão
ser submetidos previamente à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 – Vigência
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
encaminhada a todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino para
ciência e cumprimento.
Campinápolis/MT, 14 de setembro de 2026.
KENIA CRISTINA BORGES
Secretário(a) Municipal de Educação
Prefeitura Municipal de Campinápolis – MT