LEI MUNICIPAL Nº 2.082/2026 E LEI MUNICIPAL Nº 2.083/2026
25 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.082/2026
EMENTA:“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, APROVAÇÃO, DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO BAIRRO DENOMINADO “VILA COUNTRY”, INTEGRANTE DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, ESTABELECE DIRETRIZES DE ORDENAMENTO E USO DO SOLO, DEFINE ÁREAS INSTITUCIONAIS E VERDES, ESTABELECE ÁREAS DE USO MISTO E ZONA DE USO INDUSTRIAL ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO BAIRRO
Art. 1º - Fica criado e oficialmente denominado “Vila Country” o novo bairro integrante da área urbana do Município de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, implantado em área de propriedade do Município, objeto da Matrícula nº 14.152, do 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Arenápolis/MT.
Art. 2º - O Bairro Vila Country passa a integrar oficialmente a malha urbana do Município de Arenápolis, observadas as características, dimensões, confrontações, sistema viário, quadras, lotes, áreas institucionais, áreas verdes e demais elementos constantes da Planta Urbanística, Memorial Descritivo, Memorial Técnico e demais peças técnicas que integram esta Lei.
§ 1º - A delimitação territorial do Bairro Vila Country será aquela definida na planta urbanística e no memorial descritivo elaborados pelo profissional legalmente habilitado e responsável técnico, com registro profissional no CFT sob nº 01085243109, datados de 18 de agosto de 2026.
§ 2º- A planta, o memorial descritivo, o memorial técnico, o quadro de áreas e demais documentos técnicos que instruem o projeto constituem parte integrante desta Lei para todos os efeitos legais.
§ 3º - Eventuais ajustes de natureza exclusivamente técnica, destinados à adequação de medidas, coordenadas, azimutes, confrontações ou demais elementos decorrentes de exigência do órgão público competente ou do registro imobiliário, poderão ser promovidos pelo Poder Executivo, desde que não alterem a finalidade, a destinação das áreas públicas, o número de quadras, o sistema viário ou a estrutura urbanística essencial aprovada por esta Lei.
Art. 3º - A denominação oficial “Bairro Vila Country” deverá ser incorporada aos cadastros imobiliário, tributário, urbanístico, cartográfico e demais registros administrativos do Município, observadas as providências necessárias perante os órgãos e concessionárias de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO E DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 4º - O sistema viário do Bairro Vila Country será constituído pelas vias públicas previstas na planta urbanística e no memorial descritivo que integram esta Lei, destinadas à circulação de veículos, pedestres e demais usuários, observadas as normas municipais de mobilidade, acessibilidade, trânsito e urbanismo.
Art. 5º - Ficam oficialmente denominadas as vias públicas integrantes do Bairro Vila Country, no Município de Arenápolis – MT, com as seguintes denominações:
I – Avenida Americana;
II – Rua Jaguariúna;
III – Rua Barretos;
IV – Rua Andradina;
V – Rua Uberaba;
VI – Rua Marília Mendonça;
VII – Travessa Tião Carreiro;
VIII – Travessa Tonico e Tinoco;
IX – Travessa João Paulo;
X – Travessa João Mineiro e Marciano.
§ 1º- As denominações estabelecidas neste artigo passam a integrar oficialmente o cadastro viário e urbanístico do Município de Arenápolis, devendo ser utilizadas nos cadastros imobiliário e tributário, nos documentos administrativos, mapas oficiais, endereçamento postal e demais registros públicos pertinentes.
§ 2º - A localização, extensão, largura, alinhamento, pontos inicial e final, confrontações e demais características técnicas de cada via pública serão aquelas definidas na Planta Urbanística, no Memorial Descritivo e no Memorial Técnico do Bairro Vila Country, que integram esta Lei.
§ 3º - A implantação da sinalização vertical e horizontal, placas de identificação, numeração predial e demais elementos de identificação das vias será realizada pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e conforme a implantação efetiva da infraestrutura urbana.
Art. 6º - As vias públicas previstas nesta Lei constituem parte integrante do sistema viário do Bairro Vila Country e deverão ser preservadas para a finalidade de circulação e acesso aos lotes, áreas institucionais, áreas verdes e demais espaços integrantes do empreendimento.
Parágrafo único. A alteração, prolongamento, correção ou adequação técnica do traçado das vias poderá ocorrer quando necessária à compatibilização com projetos de infraestrutura, mobilidade urbana, acessibilidade ou exigências dos órgãos públicos competentes, desde que preservada a estrutura urbanística essencial aprovada por esta Lei e observada a legislação aplicável.
Art. 7º - Ficam destinadas ao uso público, sem prejuízo do registro imobiliário e das demais providências legais cabíveis, as seguintes áreas:
I – QUADRA 01 – LOTE 01 – ÁREA INSTITUCIONAL: área de 5.778,30 m² (cinco mil setecentos e setenta e oito metros quadrados e trinta decímetros quadrados), iniciando-se no ponto à direita de quem olha o lote de frente, com coordenadas N 8.399.559,492 m e E 518.243,690 m; seguindo com azimute de 124°34'04", por uma distância de 157,81 m, até as coordenadas N 8.399.469,953 m e E 518.373,640 m; daí segue com azimute de 341°43'39", por uma distância de 121,23 m, até as coordenadas E=518.335,629 m e N=8.399.585,074 m; daí segue com azimute de 254°27'04", por uma distância de 95,43 m, até o ponto de início.
II – QUADRA 05 – LOTE 01 – ÁREA VERDE: área de 6.764,87 m² (seis mil setecentos e sessenta e quatro metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados), iniciando-se no ponto à direita de quem olha o lote de frente, com coordenadas N 8.399.444,190 m e E 518.411,177 m; seguindo com azimute de 123°01'32", por uma distância de 146,41 m, até as coordenadas N 8.399.364,396 m e E 518.533,930 m; daí segue com azimute de 74°29'02", por uma distância de 15,78 m, até as coordenadas E=518.549,135 m e N=8.399.368,617 m; daí segue com azimute de 341°42'07", por uma distância de 110,00 m, até as coordenadas E=518.514,598 m e N=8.399.473,057 m; daí segue com azimute de 254°24'17", por uma distância de 107,37 m, até o ponto de início.
§ 1º - A área institucional prevista no inciso I deste artigo será destinada prioritariamente à implantação de equipamentos públicos comunitários, administrativos, educacionais, sociais, de saúde, esporte, lazer ou outras finalidades de interesse público, conforme deliberação do Poder Executivo e legislação aplicável.
§ 2º- A área verde prevista no inciso II deste artigo será destinada à proteção ambiental, arborização, paisagismo, lazer, recreação e demais finalidades compatíveis com sua natureza, sendo vedada sua utilização para finalidade incompatível com a legislação ambiental e urbanística.
§ 3º- A destinação das áreas públicas somente poderá ser alterada mediante procedimento legal próprio e observância da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DE USO INDUSTRIAL ESPECIAL
Art. 8º- Fica instituída, no âmbito do Bairro Vila Country, a Zona de Uso Industrial Especial – ZUIE, abrangendo as Quadras 06, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, destinadas prioritariamente à instalação de atividades industriais, agroindustriais, estabelecimentos de apoio à produção, depósitos, centros de distribuição, atividades logísticas e demais empreendimentos compatíveis com o planejamento urbano municipal.
§ 1º- A instalação de empreendimentos na Zona de Uso Industrial Especial dependerá do atendimento das normas ambientais, sanitárias, de segurança, de trânsito, de prevenção e combate a incêndios, de acessibilidade, de vigilância sanitária e das demais exigências legais aplicáveis.
§ 2º-O licenciamento e o funcionamento dos empreendimentos dependerão da obtenção dos respectivos alvarás, licenças e autorizações exigidos pela legislação municipal, estadual e federal.
§ 3º- A classificação da atividade como industrial ou logística não dispensa o empreendedor do cumprimento das normas de controle de poluição sonora, atmosférica, hídrica, de resíduos sólidos, efluentes, tráfego, segurança e demais medidas de proteção à vizinhança e ao meio ambiente.
Art. 9º - Integram a Zona de Uso Industrial Especial as seguintes quadras e lotes, conforme o projeto urbanístico e o memorial técnico:
I – QUADRA 06 – LOTE 01: área de 6.000,00 m², iniciando-se nas coordenadas N 8.399.666,671 m e E 518.629,438 m; seguindo com azimute de 254°28'06", por 150,00 m, até N 8.399.626,505 m e E 518.484,915 m; daí, com azimute de 161°43'24", por 40,00 m, até E=518.497,446 m e N=8.399.588,563 m; daí, com azimute de 74°27'35", por 150,00 m, até E=518.642,000 m e N=8.399.628,761 m; daí, com azimute de 341°40'01", por 40,00 m, retornando ao ponto inicial.
II – QUADRA 10 – LOTE 01: área de 6.000,00 m², com confrontações com a Avenida Boiadeira, Travessa Tonico e Tinoco, Rua Barretos e Travessa Tião Carreiro, conforme coordenadas e demais elementos constantes do memorial técnico.
III – QUADRA 11 – LOTE 01: área de 6.000,00 m², com confrontações com a Avenida Boiadeira, Travessa João Paulo, Rua Barretos e Travessa Tonico e Tinoco, conforme memorial técnico.
IV – QUADRA 12 – LOTES 01, 02 e 03: área total subdividida em três lotes de 2.000,00 m² cada, confrontando com a Avenida Boiadeira, Rua Barretos, Travessa João Paulo e Travessa João Mineiro e Marciano.
V – QUADRA 13 – LOTES 01 e 02: lotes com áreas de 2.000,00 m² e 1.894,88 m², respectivamente, confrontando com a Rua Barretos, Rua Andradina, Rua Marília Mendonça e Travessa Tião Carreiro.
VI – QUADRA 14 – LOTES 01, 02 e 03: três lotes de 2.000,00 m² cada, confrontando com a Rua Barretos, Rua Andradina e Travessa Tonico e Tinoco.
VII – QUADRA 15 – LOTES 01, 02 e 03: três lotes de 2.000,00 m² cada, confrontando com a Rua Barretos, Rua Andradina e Travessa João Paulo.
VIII – QUADRA 16 – LOTES 01, 02 e 03: três lotes de 2.000,00 m² cada, confrontando com a Rua Barretos, Rua Andradina e Travessa João Mineiro e Marciano.
Art. 10 - Nas quadras integrantes da Zona de Uso Industrial Especial, ficam admitidos os usos industriais, agroindustriais, logísticos, comerciais e de serviços que sejam compatíveis com a classificação urbanística estabelecida pelo Município e com a legislação ambiental e de posturas.
Parágrafo único. Não será autorizada a implantação de empreendimentos exclusivamente residenciais nas áreas destinadas prioritariamente ao uso industrial, ressalvadas situações excepcionais expressamente admitidas pela legislação urbanística municipal e desde que não comprometam a finalidade da zona.
CAPÍTULO IV
DA ZONA DE USO MISTO
Art. 11 -As Quadras 02, 03, 04, 07, 08 e 09 do Bairro Vila Country ficam classificadas como Zona de Uso Misto – ZUM, destinada predominantemente aos usos residencial, comercial e de serviços de pequeno e médio impacto, observadas as normas de compatibilidade de uso, ocupação e funcionamento estabelecidas pelo Município.
§ 1º- Os lotes destinados predominantemente ao uso residencial e comercial possuirão, conforme o projeto urbanístico aprovado, dimensões de referência de 200,00 m², observadas as medidas, testadas, confrontações e demais características constantes da planta e do memorial técnico.
§ 2º- A implantação de atividades comerciais e de serviços na Zona de Uso Misto ficará condicionada à compatibilidade com a vizinhança, ao controle de ruídos, circulação de veículos, segurança, acessibilidade, estacionamento, resíduos e demais requisitos previstos na legislação municipal.
Art. 12 - A implantação das edificações deverá observar os parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal vigente, inclusive quanto a recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura das edificações, permeabilidade do solo, acessibilidade, vagas de estacionamento e demais índices urbanísticos aplicáveis.
CAPÍTULO V
DA HABITAÇÃO E DO INTERESSE SOCIAL
Art. 13 - O Bairro Vila Country poderá receber empreendimentos e unidades habitacionais integrantes de programas públicos ou privados de habitação, inclusive programas de interesse social, desde que previamente aprovados pelos órgãos competentes e observadas as normas urbanísticas, ambientais, habitacionais e de infraestrutura aplicáveis.
Art. 14 - O Poder Executivo poderá promover, isoladamente ou mediante cooperação com os Governos Federal e Estadual, órgãos públicos, instituições financeiras, entidades habitacionais e demais parceiros, ações destinadas à implantação de infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e unidades habitacionais no Bairro Vila Country.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15 - A implantação e o funcionamento do Bairro Vila Country observarão, progressivamente, a disponibilidade e/ou implantação de infraestrutura urbana adequada, compreendendo, conforme a legislação e os projetos específicos:
I – sistema viário e acessibilidade;
II – abastecimento de água potável;
III – esgotamento sanitário, quando disponível ou conforme solução técnica aprovada;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais;
V – energia elétrica e iluminação pública;
VI – coleta e destinação adequada de resíduos sólidos;
VII – arborização e áreas verdes;
VIII – demais equipamentos e serviços públicos necessários ao adequado funcionamento do bairro.
Art. 16 - O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e demais instrumentos jurídicos com órgãos e entidades públicas ou privadas para implantação, ampliação ou melhoria da infraestrutura necessária ao desenvolvimento do Bairro Vila Country.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO, REGISTRO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas, urbanísticas e registrais necessárias à implementação do Bairro Vila Country, observadas a legislação federal, estadual e municipal e as exigências dos órgãos competentes.
Art. 18 - A aprovação e implantação do parcelamento deverão observar os procedimentos técnicos e registrais exigidos pela legislação aplicável, inclusive a apresentação e aprovação dos projetos, memoriais, licenças, certidões e demais documentos necessários perante os órgãos competentes e o Registro de Imóveis.
Art. 19 - Após o registro imobiliário do parcelamento, o Município providenciará, quando cabível, a atualização de seus cadastros imobiliário, tributário, urbanístico e cartográfico, individualizando as áreas públicas, quadras e lotes na forma da legislação.
Art. 20 - As vias públicas, áreas institucionais, áreas verdes, espaços livres de uso público e demais áreas públicas constantes do projeto aprovado terão sua destinação preservada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21 - O Poder Executivo poderá expedir decretos, regulamentos, atos administrativos e demais instrumentos necessários à execução desta Lei, desde que destinados exclusivamente à sua regulamentação e não impliquem alteração de seus elementos essenciais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Integram esta Lei, para todos os fins legais, independentemente de transcrição integral:
I – a Planta Urbanística do Bairro Vila Country;
II – o Memorial Descritivo;
III – o Memorial Técnico;
IV – o Quadro de Áreas;
V – o quadro de lotes, quadras e confrontações;
VI – os demais documentos técnicos que instruem o processo administrativo de aprovação.
Art. 23 -Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos administrativos necessários à execução desta Lei, inclusive encaminhar plantas, memoriais e demais documentos aos órgãos públicos e ao Registro de Imóveis competente.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e fiscal vigente.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 24 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT
LEI MUNICIPAL Nº 2.083/2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Arenápolis - MT, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II-Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III-Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV-Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V-Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI-Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b)O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c)A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII – os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§2° - poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
§1º A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14°. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15°. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b)as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c)a higiene dos estabelecimentos;
d)as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e)a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f)a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g)a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h)o registro de rótulos e marcas;
i)as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j)a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k)as análises de laboratórios;
l)o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m)quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso).
III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º - Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º - Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17º. - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Arenápolis que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19º. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III – fase de instrução e análise técnica;
IV – decisão fundamentada pela autoridade competente;
V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º - O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – O nome e a qualificação do autuado;
II – O local, data e hora da sua lavratura;
III – A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – O prazo de defesa;
VI – A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º - A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º - A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Arenápolis - MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22º. - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23º. - Art. 23º. - No prazo de 30 dias o Município de Arenápolis regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consócio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turítico do Alto do Rio Paraguia– CIDESARP.
Art. 24º. - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25º. - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 26º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 24 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.026.
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ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT