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Pref. Boa Esperança do Norte

Dispõe sobre as providências para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Boa Esperança do Norte/MT, nomeia os representantes do Poder Executivo Municipal e disciplina, em caráter excepcional, a realização da primeira assembleia de escolha dos representantes da sociedade civil.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta e a responsabilidade compartilhada pela garantia dos direitos da criança e do adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, especialmente o art. 88, inciso II, que prevê a criação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, com participação popular paritária;

CONSIDERANDO as Resoluções CONANDA nº 105, de 15 de junho de 2005, e nº 116, de 21 de junho de 2006, que estabelecem parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 135, de 02 de julho de 2026, especialmente os arts. 17 a 31, que disciplinam a natureza, a vinculação, a composição, as competências, o funcionamento, os impedimentos e a perda do mandato dos membros do CMDCA;

CONSIDERANDO as indicações dos representantes do Poder Executivo Municipal, observadas as áreas previstas no § 2º do art. 20 da Lei Municipal nº 135/2026;

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei Municipal nº 135/2026, que determina a escolha dos representantes da sociedade civil em assembleia própria;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a primeira instalação do CMDCA de Boa Esperança do Norte/MT, inexistindo composição anterior instalada que possa praticar os atos preparatórios atribuídos ao próprio colegiado;

CONSIDERANDO o art. 89, inciso IV, da Lei Municipal nº 135/2026, que autoriza a regulamentação dos procedimentos complementares necessários à execução da referida Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autonomia da sociedade civil em seu processo de escolha e de assegurar que a organização interna do CMDCA seja definida democraticamente pelos próprios conselheiros após a instalação;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DOS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Boa Esperança do Norte/MT será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Cada membro titular terá um suplente do respectivo segmento de representação.

Art. 2º Ficam nomeados como representantes do Poder Executivo Municipal:

1. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação:

Titular: Josiane Sobralino Torres - Assistente Social.

Suplente: Eloã Barboza Castro Xavier - Orientadora Social.

2. Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Ariolene Lopes Nunes.

Suplente: Janaina Wolff Santin Borth.

3. Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Márcia Cristina Kronbauer - Assistente Social.

Suplente: Francine Aparecida de França Lima - Diretora Escolar.

4. Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIP:

Titular: Ana Julia Tomassoni.

Suplente: Rob Edson Lima da Silva.

Art. 3º A representação da sociedade civil será composta por 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, a serem eleitos em assembleia própria, vedada sua escolha prévia pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. A escolha deverá observar a diversidade de segmentos com atuação comprovada na promoção, proteção, defesa e controle dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do § 3º do art. 20 da Lei Municipal nº 135/2026.

CAPÍTULO II DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA DA SOCIEDADE CIVIL E DA INSTALAÇÃO

Art. 4º Exclusivamente para viabilizar a primeira instalação do CMDCA, o órgão municipal responsável pela política de assistência social prestará o apoio administrativo necessário à convocação e realização da primeira assembleia própria da sociedade civil, mediante edital com ampla publicidade, para escolha dos 04 (quatro) representantes titulares e respectivos suplentes.

§ 1º A assembleia terá autonomia para escolher seus representantes, observados os requisitos e impedimentos estabelecidos na Lei Municipal nº 135/2026.

§ 2º A atuação do Poder Executivo limitar-se-á às providências administrativas indispensáveis à realização da primeira convocação, vedada qualquer interferência no resultado da escolha da sociedade civil.

§ 3º O resultado da assembleia será registrado em ata, publicado nos canais oficiais do Município e formalizado por ato próprio antes da posse.

Art. 5º Concluída a escolha da sociedade civil e formalizada a composição, os membros titulares e suplentes serão empossados em reunião de instalação do CMDCA, mediante assinatura de termo de posse e registro em ata.

§ 1º O termo de posse identificará a condição de titular ou suplente e o respectivo segmento de representação.

§ 2º O exercício das funções de conselheiro terá início na data da posse.

Art. 6º Não poderão compor o CMDCA, na qualidade de representantes da sociedade civil, as pessoas enquadradas nas hipóteses do art. 24 da Lei Municipal nº 135/2026:

I - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Público;

II - membros do Conselho Tutelar;

III - membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo com atuação no Município;

IV - pessoas que exerçam funções incompatíveis com o controle social autônomo; e

V - representantes de órgãos de outras esferas governamentais.

Art. 7º Após a posse e a instalação do colegiado, o CMDCA elegerá, entre seus próprios membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, mediante deliberação do plenário registrada em ata, assegurada, preferencialmente, a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.

Parágrafo único. A organização interna do CMDCA não será definida previamente pelo Poder Executivo e caberá aos próprios conselheiros, observada a Lei Municipal nº 135/2026 e o Regimento Interno.

CAPÍTULO III DO MANDATO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PERDA DO MANDATO

Art. 8º O mandato dos conselheiros do CMDCA será de 02 (dois) anos, contado da data da posse, permitida uma recondução por igual período, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 135/2026.

Art. 9º O membro suplente substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância, observadas as deliberações do colegiado e o Regimento Interno.

Art. 10. A substituição de membro durante o mandato será formalizada mediante nova indicação ou procedimento aplicável ao respectivo segmento de representação, observado o disposto na Lei Municipal nº 135/2026 e no Regimento Interno.

Parágrafo único. O substituto completará o período restante do mandato.

Art. 11. Perderá o mandato o conselheiro do CMDCA que incorrer em qualquer das hipóteses do art. 31 da Lei Municipal nº 135/2026:

I - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II - praticar ato incompatível com a função;

III - perder a condição de representante do órgão ou entidade que o indicou ou elegeu;

IV - incorrer em impedimento superveniente; ou

V - violar dever de sigilo legal.

Parágrafo único. A perda do mandato dependerá de procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 12. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, bimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário, sendo públicas as reuniões, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente justificável.

Art. 13. O quórum de instalação e deliberação, a organização das reuniões, as votações, as comissões e as demais rotinas internas serão disciplinados pelo Regimento Interno do CMDCA, observada a Lei Municipal nº 135/2026.

Art. 14. Exclusivamente para a primeira reunião de instalação, enquanto ainda não aprovado o Regimento Interno, a reunião será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros titulares, assegurada a representação dos segmentos governamental e da sociedade civil, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Parágrafo único. A regra prevista neste artigo tem caráter transitório e deixará de produzir efeitos após a aprovação do Regimento Interno do CMDCA.

Art. 15. A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 16. O Município assegurará ao CMDCA estrutura física, apoio administrativo, assessoramento técnico e dotação orçamentária específica para seu funcionamento, respeitada a autonomia deliberativa e funcional do colegiado.

§ 1º O apoio administrativo será prestado pelo órgão municipal responsável pela política de assistência social, em razão da vinculação administrativa prevista no art. 18 da Lei Municipal nº 135/2026, sem interferência nas deliberações do Conselho.

§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para a manutenção ordinária do CMDCA.

Art. 17. Uma vez instalado, o CMDCA adotará imediatamente as providências necessárias à elaboração e aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto no art. 90 da Lei Municipal nº 135/2026.

Art. 18. A composição do CMDCA e os atos decorrentes de sua instalação e organização interna deverão ser publicados nos canais oficiais do Município, assegurada a transparência de seus atos.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA e pela autoridade administrativa competente, cada qual no âmbito de suas atribuições, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº 135/2026 e nas normas aplicáveis.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 24 de setembro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal