DECRETO MUNICIPAL Nº 113, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
25 de Setembro de 2026
Regulamenta a Lei Municipal nº 136, de 02 de julho de 2026, que institui o Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal, disciplina o cadastramento, o enquadramento e a priorização dos beneficiários, a disponibilização de projetos arquitetônicos padronizados, a assistência técnica municipal, as isenções de taxas, o fluxo administrativo, a fiscalização e aprova anexos operacionais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO os arts. 6º, 23, inciso IX, 30, incisos I e II, e 182 da Constituição Federal, que reconhecem o direito social à moradia, a competência comum para promoção de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e a competência municipal para ordenar o desenvolvimento urbano;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, especialmente as diretrizes de política urbana relacionadas ao direito à moradia, à regularidade urbanística e ao planejamento municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, no que couber à atuação municipal e sem prejuízo dos limites definidos pela legislação local;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente as disposições aplicáveis à renúncia de receita e ao controle fiscal dos benefícios tributários;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, quanto ao tratamento de dados pessoais e informações socioassistenciais dos interessados e beneficiários;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 136, de 02 de julho de 2026, que institui o Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal como integrante da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e determina sua regulamentação pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e compatíveis com a realidade administrativa, territorial e social de Boa Esperança do Norte/MT, inclusive para atendimento da sede, do Distrito de Água Limpa, do Distrito de Piratininga e das demais localidades do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar a análise sociohabitacional, a viabilidade jurídica e fundiária do imóvel, a análise urbanística, a aprovação do projeto, a emissão do Alvará de Construção, o acompanhamento administrativo e a emissão do Habite-se em fluxo único, seguro e verificável;
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar a natureza orientativa e preventiva da assistência técnica municipal, preservando as responsabilidades legais do proprietário, dos executores da obra e dos profissionais tecnicamente habilitados;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir documentação mínima, critérios de priorização, checklists, fluxo administrativo e mecanismos de transparência e controle, de modo a assegurar tratamento isonômico aos interessados e adequada instrução dos processos;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 136, de 02 de julho de 2026, e disciplina a gestão, a execução, o cadastramento, o enquadramento, a priorização, a análise social e técnica, a disponibilização dos projetos arquitetônicos padronizados, a concessão das isenções, o acompanhamento, a fiscalização e o encerramento dos processos do Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal.
Art. 2º O Programa Municipal Lar de Verdade – Construindo Legal integra a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, ou órgão que lhe suceder, em articulação com os setores municipais responsáveis por planejamento urbano, engenharia, obras, tributação, cadastro imobiliário, meio ambiente, administração e assessoramento jurídico, quando necessário.
Art. 3º A execução do Programa observará, além da Lei Municipal nº 136/2026 e deste Decreto, a legislação urbanística, edilícia, ambiental, tributária, fundiária e de acessibilidade aplicável, as normas técnicas pertinentes e a capacidade administrativa, técnica, operacional, orçamentária e financeira do Município.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - beneficiário: a pessoa física e o respectivo núcleo familiar regularmente enquadrados no Programa;
II - núcleo familiar: o conjunto de pessoas que residam ou venham a residir na mesma moradia e compartilhem, de forma permanente, renda, despesas ou responsabilidades familiares;
III - cadastro habitacional municipal: o conjunto de registros e informações mantidos pelo Município para identificação, análise, acompanhamento e priorização das famílias interessadas em políticas habitacionais;
IV - avaliação sociohabitacional: a análise realizada pelo órgão gestor destinada a verificar renda, composição familiar, vulnerabilidades, situação habitacional, vínculos cadastrais e demais critérios de enquadramento e prioridade;
V - viabilidade técnica: a compatibilidade do imóvel e da solução pretendida com a legislação urbanística, edilícia, ambiental e fundiária, com as características do terreno e com as normas técnicas aplicáveis;
VI - projeto arquitetônico padronizado: o modelo residencial elaborado ou aprovado pelo Município para utilização gratuita no âmbito do Programa, observado o disposto nos arts. 10 a 13 da Lei Municipal nº 136/2026;
VII - assistência técnica municipal: a orientação de caráter educativo e preventivo prestada pelo Município, nos limites da Lei Municipal nº 136/2026, sem substituição da responsabilidade técnica legalmente exigida;
VIII - primeira moradia: o imóvel residencial destinado à moradia própria do núcleo familiar, admitida a existência de terreno ou de imóvel objeto do próprio atendimento, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial disponível para sua moradia;
IX - processo administrativo do Programa: o conjunto organizado de requerimentos, documentos, análises, manifestações, decisões, vistorias e registros relativos a cada atendimento.
Art. 5º O enquadramento no Programa não gera direito subjetivo automático à aprovação de projeto, à emissão de Alvará de Construção ou Habite-se, à regularização do imóvel, à execução da obra, ao fornecimento de materiais, à contratação de mão de obra ou à assunção de responsabilidade técnica pelo Município.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios dependerá de processo administrativo próprio, atendimento dos requisitos legais e regulamentares, avaliação sociohabitacional, viabilidade técnica, manifestação dos setores competentes e decisão administrativa fundamentada.
CAPÍTULO II DA GESTÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DA ARTICULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, na condição de órgão gestor do Programa:
I - receber, protocolar, autuar, instruir e controlar os requerimentos;
II - manter e atualizar o cadastro habitacional municipal e os registros específicos do Programa;
III - realizar ou coordenar a avaliação sociohabitacional dos interessados;
IV - verificar o atendimento dos requisitos de enquadramento e dos critérios de prioridade;
V - expedir diligências para complementação ou atualização documental;
VI - formalizar o resultado da análise social e encaminhar os processos considerados aptos aos setores técnicos competentes;
VII - acompanhar o fluxo administrativo dos processos até seu encerramento;
VIII - manter registros estatísticos e gerenciais do Programa;
IX - expedir, no âmbito de sua competência, formulários, checklists, orientações e instruções operacionais complementares; e
X - articular o Programa com políticas e programas habitacionais municipais, estaduais e federais.
Art. 7º Compete ao setor municipal responsável por planejamento urbano, engenharia, arquitetura e obras, conforme a estrutura administrativa vigente:
I - realizar a análise de viabilidade técnica, urbanística e edilícia do imóvel;
II - verificar recuos, ocupação, zoneamento, dimensões do lote, acessibilidade, restrições construtivas e demais parâmetros aplicáveis;
III - analisar a situação do terreno e as condições necessárias à implantação do projeto;
IV - indicar o projeto arquitetônico padronizado tecnicamente compatível, quando cabível;
V - proceder às adaptações estritamente necessárias e legalmente admissíveis, quando tecnicamente justificadas;
VI - promover ou instruir a aprovação do projeto e a emissão do Alvará de Construção;
VII - registrar as orientações e vistorias realizadas no âmbito da assistência técnica municipal;
VIII - proceder à vistoria final e instruir a emissão do Habite-se, quando atendidos os requisitos legais; e
IX - manifestar-se sobre impedimentos, pendências, riscos e necessidade de providências complementares.
Art. 8º Compete ao setor municipal responsável pela tributação e pelo cadastro imobiliário:
I - verificar os dados cadastrais do imóvel e do contribuinte, quando necessários à instrução;
II - aplicar as isenções expressamente previstas na Lei Municipal nº 136/2026 após o deferimento do enquadramento e a autorização constante do processo administrativo;
III - registrar os benefícios concedidos de forma individualizada e vinculada ao processo, ao beneficiário e ao imóvel; e
IV - adotar os controles fiscais, orçamentários e contábeis exigidos pela legislação aplicável.
Art. 9º Os demais órgãos municipais prestarão apoio técnico ou administrativo quando a matéria estiver compreendida em suas atribuições, especialmente nos casos que envolvam regularidade fundiária, meio ambiente, defesa civil, infraestrutura, fiscalização, proteção social ou análise jurídica.
Art. 10. A atuação dos órgãos e setores envolvidos deverá observar fluxo integrado, evitar repetição desnecessária de exigências e utilizar, sempre que possível, informações já existentes em bases oficiais da Administração, respeitadas as regras de sigilo e proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS, DOS REQUISITOS E DA PRIORIZAÇÃO
Art. 11. Poderão ser enquadradas no Programa as famílias residentes no Município de Boa Esperança do Norte/MT que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos gerais:
I - possuir renda bruta familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, considerada a soma dos rendimentos dos integrantes do núcleo familiar, sem prejuízo de limite mais restritivo exigido por programa habitacional associado;
II - destinar o benefício à primeira moradia do núcleo familiar, para uso exclusivamente residencial;
III - não possuir outro imóvel residencial, urbano ou rural, além daquele eventualmente objeto do próprio atendimento;
IV - apresentar documento hábil que demonstre propriedade, posse legítima, direito de aquisição, concessão, cessão ou outra relação jurídica admitida pela legislação sobre o imóvel ou terreno objeto do atendimento;
V - demonstrar que o imóvel está localizado no Município de Boa Esperança do Norte/MT;
VI - submeter-se à avaliação sociohabitacional e à análise técnica previstas neste Decreto; e
VII - cumprir as demais exigências constantes da Lei Municipal nº 136/2026, deste Decreto e da legislação aplicável.
§ 1º A renda familiar será apurada preferencialmente segundo informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, quando existente e atualizado, podendo ser complementada por contracheques, extratos, declarações, documentos previdenciários, registros de atividade informal e avaliação social fundamentada.
§ 2º A inexistência de inscrição no CadÚnico, por si só, não impedirá o protocolo do requerimento, desde que o interessado forneça os elementos necessários à avaliação sociohabitacional e providencie atualização cadastral quando exigível para integração com outro programa.
§ 3º O disposto no inciso IV não dispensa a análise jurídica, fundiária, urbanística ou ambiental do imóvel, nem transforma situação de posse irregular em título de propriedade.
Art. 12. O Programa poderá atender imóvel situado na sede urbana, no Distrito de Água Limpa, no Distrito de Piratininga e nas demais localidades do Município, inclusive área rural quando juridicamente e tecnicamente admissível, desde que exista viabilidade para o licenciamento e para a solução habitacional pretendida.
Art. 13. A utilização de projeto arquitetônico padronizado somente será autorizada quando o modelo for compatível com as características do lote, a legislação aplicável e as condições técnicas verificadas pelo Município.
Art. 14. A família que já tenha sido beneficiada com projeto arquitetônico padronizado gratuito no âmbito do Programa não poderá receber novo projeto para outro imóvel, ressalvada a substituição determinada ou autorizada pelo Município por motivo técnico devidamente registrado no processo.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não impede o acesso a outros benefícios habitacionais legalmente compatíveis, desde que não haja duplicidade de benefício para a mesma finalidade e sejam observadas as regras do respectivo programa.
Art. 15. Na priorização dos atendimentos serão observados, especialmente, os critérios previstos no art. 6º da Lei Municipal nº 136/2026 e detalhados no Anexo II deste Decreto.
Art. 16. Quando a capacidade de atendimento for inferior à demanda apta, a ordem de prioridade será definida de forma objetiva, observando-se, sucessivamente:
I - a maior quantidade de critérios de prioridade comprovadamente preenchidos dentre aqueles constantes do Anexo II;
II - a menor renda familiar per capita;
III - a maior gravidade da inadequação habitacional, situação de risco ou vulnerabilidade, conforme avaliação técnica ou social; e
IV - persistindo empate, sorteio público ou procedimento equivalente com registro formal e publicidade.
§ 1º A condição de vítima de violência doméstica ou familiar será tratada com prioridade e sigilo, mediante documentação admitida pela rede de proteção, vedada a exposição pública de informação que possa comprometer a segurança da pessoa atendida.
§ 2º A aplicação dos critérios de prioridade não afasta a necessidade de viabilidade técnica do imóvel nem autoriza construção em área legalmente vedada, de risco não mitigável ou incompatível com o uso residencial.
Art. 17. A classificação ou priorização não gera direito adquirido ao benefício quando sobrevier a constatação de impedimento legal, irregularidade documental, inviabilidade técnica, falsidade de informação ou perda de requisito de enquadramento.
Art. 18. O cadastro habitacional e o enquadramento no Programa deverão ser atualizados sempre que houver alteração relevante de renda, composição familiar, endereço, titularidade ou situação do imóvel, cabendo ao interessado comunicar a alteração ao órgão gestor.
CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO, DA DOCUMENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO SOCIOHABITACIONAL E DA DECISÃO
Art. 19. O ingresso no Programa ocorrerá mediante requerimento protocolado perante a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, instruído com a documentação mínima constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 20. O requerimento será autuado em processo administrativo individualizado, identificado pelo beneficiário e pelo imóvel objeto do atendimento.
Parágrafo único. Os integrantes do mesmo núcleo familiar serão vinculados ao mesmo processo, vedada a multiplicação artificial de requerimentos para obtenção de benefícios distintos sobre o mesmo imóvel ou finalidade.
Art. 21. A documentação será submetida à conferência preliminar pelo órgão gestor.
§ 1º Verificada ausência, inconsistência ou necessidade de esclarecimento, o interessado será intimado para saneamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa aceita pela Administração.
§ 2º O não atendimento injustificado da diligência no prazo fixado poderá implicar arquivamento do requerimento, sem prejuízo de nova apresentação quando preenchidos os requisitos.
Art. 22. Concluída a conferência preliminar, será realizada avaliação sociohabitacional destinada a verificar, no mínimo:
I - composição do núcleo familiar;
II - renda familiar e renda per capita;
III - situação de moradia e necessidade habitacional;
IV - existência dos critérios de prioridade;
V - cadastros e programas habitacionais nos quais a família esteja inserida;
VI - existência de outro imóvel residencial ou de benefício incompatível; e
VII - demais elementos relevantes ao enquadramento.
Art. 23. A avaliação sociohabitacional poderá ser instruída por entrevista, visita domiciliar, consulta a bases oficiais, relatório técnico social, declaração do interessado e outros meios idôneos, observadas a necessidade, a proporcionalidade e a proteção dos dados pessoais.
Art. 24. Concluída a avaliação, o setor responsável emitirá manifestação fundamentada indicando o enquadramento, o indeferimento ou a necessidade de diligência complementar.
Art. 25. O enquadramento social será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gestor e, quando deferido, o processo será encaminhado ao setor técnico para análise do imóvel e definição da solução arquitetônica.
Art. 26. Das decisões de indeferimento, arquivamento ou cancelamento caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do interessado, dirigido à autoridade superior competente.
Parágrafo único. O recurso deverá indicar os fundamentos da discordância e poderá ser instruído com documentos complementares, sem prejuízo da realização de diligência pela Administração.
CAPÍTULO V DA ANÁLISE TÉCNICA, DOS PROJETOS ARQUITETÔNICOS PADRONIZADOS E DO LICENCIAMENTO
Art. 27. Após o enquadramento social, o processo será encaminhado ao setor técnico competente para análise do imóvel e da viabilidade de implantação da solução habitacional.
Art. 28. A análise técnica compreenderá, conforme o caso:
I - identificação e localização do imóvel;
II - dimensões, confrontações e condições físicas do lote;
III - zoneamento, uso e ocupação do solo;
IV - recuos, taxa de ocupação, acessos e demais parâmetros edilícios;
V - existência de restrição ambiental, fundiária, urbanística ou de risco;
VI - condições de implantação do projeto e acesso a infraestrutura essencial, quando exigível;
VII - compatibilidade com normas de acessibilidade, quando aplicáveis; e
VIII - demais condições necessárias à aprovação e ao licenciamento da construção.
Art. 29. Não será autorizada a implantação de projeto padronizado em imóvel cuja situação legal ou técnica inviabilize a construção, inclusive em área de risco não mitigável, área ambientalmente protegida sem possibilidade legal de intervenção, faixa não edificável ou situação incompatível com a legislação urbanística ou fundiária.
Parágrafo único. Identificada pendência passível de regularização, o processo poderá ser suspenso pelo prazo necessário ao saneamento, mediante registro da exigência e orientação ao interessado.
Art. 30. O Município disponibilizará até 03 (três) modelos de projetos arquitetônicos residenciais padronizados, nos termos da Lei Municipal nº 136/2026, podendo ampliá-los, atualizá-los ou substituí-los por ato próprio, conforme necessidade técnica, alteração normativa ou aperfeiçoamento do Programa.
§ 1º Os modelos poderão possuir metragens e configurações distintas, observadas a legislação urbanística, a funcionalidade, a segurança, a salubridade, a economicidade e, quando aplicável, a acessibilidade.
§ 2º Os projetos somente poderão ser disponibilizados após elaboração ou validação por profissional legalmente habilitado e aprovação pelo setor técnico municipal competente.
§ 3º A documentação técnica deverá conter os elementos necessários ao licenciamento municipal e as anotações ou registros de responsabilidade técnica exigidos pela legislação profissional, quando cabíveis.
Art. 31. A escolha do modelo será realizada pelo beneficiário entre aqueles considerados tecnicamente compatíveis pelo setor competente, mediante termo de ciência e escolha juntado ao processo.
Art. 32. O projeto padronizado será vinculado ao beneficiário e ao imóvel expressamente identificados no processo, sendo vedada sua utilização em outro terreno sem nova análise e autorização municipal.
Art. 33. É vedada a comercialização, cessão onerosa, reprodução para fins lucrativos ou utilização do projeto padronizado em empreendimento estranho ao Programa.
Art. 34. Não serão admitidas alterações no projeto aprovado antes da emissão do Habite-se sem prévia análise e aprovação do Município.
Parágrafo único. Ampliações, reformas ou modificações posteriores ao Habite-se dependerão de novo licenciamento quando exigido pela legislação, não estando abrangidas automaticamente pelos benefícios concedidos no processo originário.
Art. 35. Adaptações necessárias à implantação no lote, à acessibilidade ou ao atendimento de condicionantes técnicas poderão ser promovidas pelo setor técnico ou profissional responsável, desde que não descaracterizem indevidamente o modelo e sejam formalmente aprovadas.
Art. 36. Os projetos habitacionais de interesse social não padronizados poderão ser beneficiados pelas isenções previstas na Lei Municipal nº 136/2026, desde que regularmente aprovados pelo Poder Público, atendidos os requisitos de enquadramento social e as demais exigências deste Decreto.
CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA MUNICIPAL E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 37. A assistência técnica municipal prevista no Programa possui caráter exclusivamente orientativo e preventivo, destinada a apoiar a correta implantação do projeto, prevenir irregularidades construtivas e orientar o beneficiário quanto ao licenciamento e à obtenção do Habite-se.
Art. 38. A assistência técnica poderá compreender, de acordo com a disponibilidade da equipe municipal:
I - conferência da locação da obra;
II - orientação quanto ao projeto aprovado;
III - esclarecimento de dúvidas sobre parâmetros urbanísticos e edilícios;
IV - visitas técnicas de caráter preventivo e orientativo;
V - orientação quanto à correção de desconformidades identificadas; e
VI - orientação para a instrução do pedido de Habite-se.
Art. 39. As visitas técnicas serão realizadas, sempre que possível, por servidores municipais das áreas de engenharia, arquitetura, habitação, obras ou fiscalização, observada a capacidade operacional e a programação do setor responsável.
Art. 40. A assistência técnica municipal não constitui gerenciamento, direção, execução ou fiscalização permanente da obra, não transfere ao Município responsabilidade pela execução e não substitui a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado quando exigida pela legislação.
Art. 41. Compete ao beneficiário:
I - executar a obra de acordo com o projeto aprovado, a legislação aplicável e as orientações técnicas formalmente expedidas;
II - contratar profissional habilitado para a execução ou demais serviços técnicos quando a legislação exigir;
III - providenciar ART, RRT, TRT ou documento equivalente relativo à execução e aos demais serviços técnicos de sua responsabilidade, quando exigível;
IV - utilizar materiais, sistemas e mão de obra adequados e responder por sua qualidade;
V - permitir, mediante identificação dos agentes públicos, o acesso necessário às vistorias previstas no Programa;
VI - comunicar alterações relevantes da obra ou do imóvel; e
VII - preservar a destinação exclusivamente residencial do benefício.
Art. 42. A responsabilidade pela qualidade dos materiais, mão de obra, fundações, estrutura, instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e demais elementos executivos da construção permanecerá com o proprietário, os executores e os profissionais tecnicamente responsáveis, conforme suas atribuições legais.
CAPÍTULO VII DAS ISENÇÕES, DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO HABITE-SE
Art. 43. O beneficiário regularmente enquadrado fará jus à isenção de 100% (cem por cento) das seguintes taxas municipais, nos exatos limites do art. 19 da Lei Municipal nº 136/2026:
I - Taxa de emissão do Alvará de Construção;
II - Taxa de acompanhamento técnico da obra, quando prevista na legislação municipal; e
III - Taxa de emissão do Habite-se ou documento equivalente que autorize a ocupação regular da edificação.
Art. 44. A isenção será reconhecida no próprio processo administrativo do Programa após o enquadramento do beneficiário e a confirmação de que o pedido corresponde ao imóvel e à finalidade abrangidos pela Lei Municipal nº 136/2026.
Parágrafo único. O setor responsável pela tributação registrará o benefício no sistema ou controle administrativo pertinente, vinculando-o ao número do processo, ao beneficiário e ao imóvel.
Art. 45. As isenções não abrangem IPTU, ITBI, ISSQN, multas administrativas, juros, correção monetária, despesas cartorárias, emolumentos estaduais ou federais, materiais, mão de obra, equipamentos ou contratação de profissionais particulares.
Art. 46. O deferimento da isenção não dispensa a apresentação de documentos, projetos, registros de responsabilidade técnica, vistorias ou demais requisitos necessários à aprovação, ao licenciamento ou à emissão do Habite-se.
Art. 47. O Alvará de Construção somente será emitido após a aprovação do projeto e o atendimento das exigências técnicas e documentais aplicáveis.
Art. 48. Concluída a obra, o beneficiário deverá requerer o Habite-se ou documento equivalente, que será emitido após vistoria final e comprovação da conformidade da edificação com o projeto aprovado e a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII DO ACOMPANHAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 49. O Município poderá realizar vistorias durante a execução da obra para verificar a compatibilidade da construção com o projeto aprovado e orientar a correção de desconformidades.
Art. 50. As vistorias e orientações serão registradas no processo, com indicação da data, do responsável, das condições verificadas e, quando houver, das providências recomendadas.
Art. 51. Identificada desconformidade sanável, o beneficiário será orientado ou intimado a corrigi-la no prazo compatível com a natureza da providência, sem prejuízo das medidas previstas na legislação urbanística e edilícia.
Art. 52. Constituem hipóteses de cancelamento dos benefícios, nos termos da Lei Municipal nº 136/2026:
I - apresentação de documentos falsos;
II - fraude na obtenção do benefício;
III - utilização da residência para finalidade diversa da autorizada;
IV - comercialização do projeto arquitetônico fornecido gratuitamente pelo Município; e
V - descumprimento das exigências legais e regulamentares essenciais ao Programa.
Art. 53. O cancelamento será precedido de processo administrativo ou incidente no processo originário, com ciência do interessado e prazo de 10 (dez) dias para manifestação e apresentação de documentos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Quando houver risco à segurança da edificação, indício relevante de fraude ou necessidade de impedir a continuidade de ato incompatível com o Programa, o processo poderá ter sua tramitação ou a fruição de benefício ainda não consumado temporariamente suspensa por decisão fundamentada, até conclusão da apuração.
§ 2º A decisão final deverá indicar os fatos apurados, os fundamentos legais e os efeitos administrativos decorrentes.
Art. 54. Constatado desvio de finalidade, utilização comercial da residência ou obtenção do benefício mediante fraude, poderão ser cobradas as taxas anteriormente dispensadas, acrescidas dos encargos legais, na forma do art. 21 da Lei Municipal nº 136/2026 e da legislação tributária aplicável.
Art. 55. O cancelamento do projeto ou das isenções não afasta a aplicação das medidas previstas no Código de Obras, na legislação urbanística, ambiental, tributária ou em outras normas aplicáveis à situação concreta.
Art. 56. O arquivamento ou cancelamento deverá ser registrado no cadastro do Programa, preservados os documentos necessários à fiscalização, ao controle e à prevenção de duplicidade de benefícios.
Art. 57. A conclusão regular do atendimento será formalizada com o registro da emissão do Habite-se ou documento equivalente, quando aplicável, e o encerramento administrativo do processo.
CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, DA PROTEÇÃO DE DADOS, DAS PARCERIAS E DA INTEGRAÇÃO COM OUTROS PROGRAMAS
Art. 58. A gestão do Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência, motivação, isonomia, eficiência e proteção da confiança, sem prejuízo da preservação dos dados pessoais e das informações protegidas por sigilo.
Art. 59. Quando houver classificação de interessados por limitação de capacidade de atendimento, o Município dará publicidade ao resultado e aos critérios utilizados, adotando identificação que reduza a exposição desnecessária de dados pessoais e sensíveis.
Art. 60. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para a execução, o controle, a fiscalização, a integração e a avaliação das políticas habitacionais e socioassistenciais legalmente relacionadas, observadas as regras da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.
Art. 61. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria e demais instrumentos jurídicos com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades, conselhos profissionais, entidades da sociedade civil, instituições financeiras, empresas públicas e privadas e profissionais habilitados, visando ampliar ou qualificar as ações do Programa.
Parágrafo único. Os instrumentos que envolvam serviços técnicos de arquitetura, urbanismo ou engenharia deverão observar a legislação profissional e assegurar a correspondente responsabilidade técnica quando exigida.
Art. 62. O Programa Lar de Verdade – Construindo Legal é distinto do Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais “Morando na Boa”, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 094, de 19 de maio de 2026, podendo ambos atuar de forma complementar quando juridicamente compatível.
Parágrafo único. A integração entre programas não autoriza duplicidade de benefício para a mesma despesa ou finalidade e deverá respeitar os requisitos, fontes de recursos, critérios e limitações próprios de cada política.
Art. 63. Quando o atendimento estiver associado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, ao Programa SER Família Habitação, ao SiHabMT ou a outro programa federal ou estadual, serão observadas também as regras específicas do programa correlato, prevalecendo o requisito mais restritivo quando necessário à manutenção da compatibilidade do benefício.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Ficam aprovados os Anexos I, II e III deste Decreto, que dele constituem parte integrante e indissociável.
Art. 65. Os modelos padronizados de requerimento, declaração de composição e renda familiar, declaração de primeira moradia, termo de ciência e responsabilidade, termo de escolha do projeto, ficha de avaliação sociohabitacional, checklist técnico, registro de vistoria e demais formulários operacionais poderão ser aprovados ou atualizados por ato da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, em conjunto com o setor técnico quando a matéria assim exigir.
Parágrafo único. Os atos complementares não poderão criar requisitos, restrições, benefícios ou hipóteses de cancelamento incompatíveis com a Lei Municipal nº 136/2026 ou com este Decreto.
Art. 66. Os projetos arquitetônicos padronizados serão aprovados, atualizados ou substituídos por ato próprio do Poder Executivo ou do órgão técnico competente, conforme delegação administrativa, devendo permanecer arquivados em versão controlada e identificada.
Art. 67. Os processos iniciados antes da vigência deste Decreto e ainda sem decisão final serão adequados às suas disposições no que couber, preservados os atos válidos já praticados e facultada a complementação documental necessária.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, com base na Lei Municipal nº 136/2026, neste Decreto e na legislação correlata, mediante manifestação técnica e jurídica quando a complexidade da matéria assim exigir.
Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, 24 de setembro de 2026.
(Assinado Digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO DO PROGRAMA LAR DE VERDADE – CONSTRUINDO LEGAL
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Item |
Documento |
Exigência |
Observações |
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1 |
Requerimento administrativo do Programa |
Obrigatório |
Assinado pelo interessado ou representante legal, com identificação do imóvel e do atendimento pretendido. |
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2 |
Documento oficial de identificação e CPF do requerente |
Obrigatório |
RG, CNH ou documento oficial equivalente. |
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3 |
Documentos do cônjuge ou companheiro, quando houver |
Condicional |
Identificação e CPF, conforme composição familiar. |
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4 |
Comprovação do estado civil |
Obrigatório |
Certidão de nascimento, casamento, averbação de divórcio, óbito ou documento equivalente, conforme o caso. |
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5 |
Composição do núcleo familiar |
Obrigatório |
Documentos de identificação e, quando cabível, certidões de nascimento dos dependentes. |
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6 |
Comprovante de residência no Município |
Obrigatório |
Conta de consumo, cadastro público, contrato, declaração ou outro documento idôneo. |
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7 |
Comprovação de renda dos integrantes do núcleo familiar |
Obrigatório |
Contracheques, benefícios, extratos, declarações de renda informal ou documentos equivalentes. |
|
8 |
Comprovante ou folha-resumo do CadÚnico/NIS |
Condicional |
Apresentar quando existente; poderá ser exigida atualização quando necessária à integração com outro programa. |
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9 |
Documento relativo ao imóvel ou terreno |
Obrigatório |
Matrícula, escritura, contrato de compra e venda, termo de posse, concessão, cessão ou outro documento juridicamente analisável. |
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10 |
Certidão, matrícula atualizada ou informação cadastral do imóvel |
Condicional |
Exigida quando necessária à análise fundiária, cadastral ou urbanística. |
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11 |
Declaração de primeira moradia e de inexistência de outro imóvel residencial |
Obrigatório |
Sujeita a conferência em cadastros e demais meios legais disponíveis. |
|
12 |
Declaração de uso exclusivamente residencial e de ciência das regras do Programa |
Obrigatório |
Inclui ciência sobre proibição de comercialização do projeto e necessidade de aprovação prévia de alterações. |
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13 |
Documentos de comprovação de critérios de prioridade |
Condicional |
Laudos, certidões, relatórios, documentos da rede de proteção ou outros meios idôneos, preservado o sigilo quando necessário. |
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14 |
Documentação técnica complementar do imóvel |
Condicional |
Croqui, levantamento, fotos, certidões, autorizações ou elementos exigidos pelo setor técnico conforme o caso. |
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15 |
ART, RRT, TRT ou documento equivalente |
Condicional |
Quando legalmente exigido para projeto, execução ou outro serviço técnico de responsabilidade do beneficiário ou profissional contratado. |
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16 |
Declaração de veracidade e autorização para conferência de dados |
Obrigatório |
Limitada aos dados necessários à execução e ao controle do Programa, observada a LGPD. |
Observação: a Administração poderá solicitar documentos complementares quando indispensáveis à análise do caso concreto, devendo a exigência ser pertinente, motivada e compatível com a Lei Municipal nº 136/2026 e este Decreto.
ANEXO II
CRITÉRIOS ORIENTADORES DE PRIORIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS
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Item |
Critério |
Descrição |
Comprovação |
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1 |
Menor renda familiar |
Prioriza famílias com menor capacidade contributiva dentro da faixa de enquadramento. |
CadÚnico, comprovantes de renda, avaliação social ou documentos equivalentes. |
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2 |
Déficit ou inadequação habitacional |
Considera coabitação involuntária, precariedade, adensamento excessivo, ausência de condições adequadas ou outra necessidade habitacional relevante. |
Relatório social, visita, cadastro, fotos ou documento equivalente. |
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3 |
Família chefiada por mulher |
Critério expressamente previsto na Lei Municipal nº 136/2026. |
Composição familiar, autodeclaração e registros cadastrais. |
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4 |
Vítima de violência doméstica ou familiar |
Prioridade com tratamento sigiloso e proteção da pessoa atendida. |
Documentação admitida pela rede de proteção, relatório técnico ou outro meio legalmente idôneo. |
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5 |
Pessoa com deficiência no núcleo familiar |
Considera necessidades de acessibilidade, proteção e adequação habitacional. |
Laudo, documento oficial, CadÚnico ou comprovante equivalente. |
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6 |
Pessoa idosa no núcleo familiar |
Critério de proteção social e adequação da moradia. |
Documento de identificação e composição familiar. |
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7 |
Criança ou adolescente no núcleo familiar |
Considera a proteção integral e as necessidades habitacionais do núcleo familiar. |
Certidões, documentos de identificação e composição familiar. |
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8 |
Residência em área de risco, insalubre ou situação de vulnerabilidade social |
Prioriza famílias submetidas a condição habitacional mais grave, sem autorizar construção em área tecnicamente inviável. |
Relatório social, Defesa Civil, vistoria, laudo, cadastro ou documento equivalente. |
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9 |
Residência em distrito ou localidade com maior dificuldade de acesso à regularização ou a programas habitacionais |
Considera as especificidades territoriais de Água Limpa, Piratininga e demais localidades do Município. |
Comprovante de residência, cadastro municipal e avaliação administrativa. |
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10 |
Acompanhamento pela rede socioassistencial |
Indica situação de vulnerabilidade já identificada pela política pública. |
Prontuário, relatório técnico ou registro administrativo, preservado o sigilo. |
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11 |
Compatibilidade com programa estadual ou federal associado |
Aplicável quando houver integração com SER Família Habitação, Minha Casa, Minha Vida, SiHabMT ou outro programa. |
Documentação exigida pelo programa correlato. |
Observação: os critérios deste Anexo orientam a priorização quando a capacidade de atendimento for inferior à demanda apta. O preenchimento de critério de prioridade não substitui os requisitos de enquadramento nem a análise de viabilidade técnica do imóvel.
ANEXO III
FLUXO ADMINISTRATIVO MÍNIMO DO PROGRAMA LAR DE VERDADE – CONSTRUINDO LEGAL
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Etapa |
Procedimento |
Responsável principal |
Resultado/registro mínimo |
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1 |
Protocolo e autuação |
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação |
Requerimento protocolado e processo individualizado. |
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2 |
Conferência documental preliminar |
Órgão gestor |
Checklist de documentos; diligência de saneamento quando necessária. |
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3 |
Avaliação sociohabitacional |
Equipe responsável pelo atendimento habitacional/social |
Manifestação sobre renda, composição familiar, necessidade habitacional, prioridades e enquadramento. |
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4 |
Decisão de enquadramento social |
Autoridade competente do órgão gestor |
Despacho de deferimento, indeferimento ou diligência. |
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5 |
Classificação/priorização, quando necessária |
Órgão gestor |
Aplicação objetiva dos critérios do Anexo II e registro do resultado. |
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6 |
Análise jurídica/fundiária do imóvel, quando necessária |
Setor competente |
Verificação da suficiência do documento do imóvel e das pendências relevantes. |
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7 |
Análise de viabilidade técnica e urbanística |
Engenharia/Arquitetura/Planejamento/Obras |
Checklist técnico, vistoria ou manifestação sobre o lote, restrições e solução possível. |
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8 |
Definição e escolha do projeto |
Setor técnico e beneficiário |
Indicação de modelos compatíveis e termo de escolha do projeto padronizado, quando cabível. |
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9 |
Responsabilidade técnica e aprovação |
Setor técnico / beneficiário / profissional habilitado, conforme o caso |
ART/RRT/TRT exigíveis, projeto aprovado e condições atendidas. |
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10 |
Reconhecimento das isenções e emissão do Alvará |
Setor técnico e Tributação |
Registro da isenção legal e emissão do Alvará de Construção. |
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11 |
Entrega do projeto e orientações iniciais |
Órgão gestor e setor técnico |
Entrega formal do projeto aprovado, Alvará e orientações ao beneficiário. |
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12 |
Acompanhamento orientativo e preventivo |
Setor técnico municipal |
Registros de orientações, vistorias e eventuais diligências durante a obra. |
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13 |
Vistoria final e Habite-se |
Setor técnico competente |
Verificação da conformidade e emissão do Habite-se ou documento equivalente, se atendidos os requisitos. |
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14 |
Encerramento e registro |
Órgão gestor |
Atualização do cadastro, registro da conclusão e arquivamento do processo. |
Observação: o fluxo poderá ser ajustado à estrutura administrativa vigente, desde que sejam preservadas a avaliação sociohabitacional, a análise técnica, a formalização das decisões, os controles de isenção e as garantias do interessado previstas na Lei Municipal nº 136/2026 e neste Decreto.