LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
25 de Setembro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Autoria: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 84, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cláudia/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 69 da Lei Complementar nº 84, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 69. [...]
§ 2º [...]
“II - Para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá à média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.
[...]
“§ 4º Aplicam-se ao cálculo de que trata o inciso II do § 2º deste artigo as seguintes disposições”:
“I - as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”;
“II - na hipótese de inexistência de contribuição para o regime próprio no período, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período”;
“III - os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado”;
“IV - para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser”:
“a) inferiores ao valor do salário-mínimo”;
“b) superiores ao limite máximo de remuneração no serviço público aplicável ao respectivo ente”; “ou”
“c) superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social”.
Art. 2º O inciso III do art. 108 da Lei Complementar nº 84, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108. [...]
“III - As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Previ-Cláudia, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos”.
Art. 3º O caput do art. 127 da Lei Complementar nº 84, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 127. O Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros sendo:
I - 02 (dois) representantes do Executivo: 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II - 02 (dois) representantes do Legislativo: 01 (titular) e 01 (um) suplente; e
III - 02 (dois) representantes dos segurados, eleitos: 01 (um) titular e 01 (um) suplente, garantida a participação de pelo menos um segurado inativo.
Art. 4º Fica incluído o § 7º no caput do art. 127 da Lei Complementar nº 84, de 16 de fevereiro de 2022, com a seguinte redação:
“§ 7º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de agosto de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 21 de setembro de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal