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Pref. Campo Verde

LEI N°. 3.272, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME REGULAMENTA O INCISO IX DO ART. 37 DA CONTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. A contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Câmara Municipal de Campo Verde, dar-se-á nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, exclusivamente as seguintes situações:

I - Substituição temporária de servidor público efetivo do Poder Legislativo afastado em decorrência de:

a) Licença para tratamento de saúde (art. 206 da Lei nº 152/1992);

b) Licença à gestante, adotante ou licença-paternidade (art. 211 da Lei nº 152/1992);

c) Outros afastamentos e licenças legalmente instituídos pelo Estatuto dos Servidores, cujo período estimado de ausência comprometa a continuidade das atividades essenciais da Câmara Municipal.

II - Cobertura temporária de cargo vago de provimento efetivo decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento ou readaptação, durante o período necessário para a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, desde que inexista concurso anterior válido com candidatos aprovados para o preenchimento da vaga;

III - Execução de trabalhos urgentes, de acumulação extraordinária de serviço ou de projetos de notória relevância técnica e administrativa, com caráter temporário e inadiável, que não justifiquem a criação de cargos permanentes na estrutura orgânica do Poder Legislativo;

IV - Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito obrigatoriamente mediante prévio Processo Seletivo Simplificado (PSS), em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º. O Processo Seletivo Simplificado será regido por edital amplamente divulgado, inclusive no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, contendo de forma clara e precisa:

I - O número de vagas, os requisitos de investidura, as atribuições temporárias e a remuneração do contratado;

II - Os critérios objetivos de avaliação, baseados em prova escrita, provas práticas e/ou avaliação de títulos e currículos, vedada qualquer modalidade de seleção subjetiva ou de caráter estritamente pessoal;

III - O prazo de validade da seleção, que não poderá ser superior a 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ficam reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas para portadores de necessidades especiais, exceto para os cargos em que haja somente uma vaga, conforme decreto nº 9.508, de 24 de Setembro de 2018.

Art. 5º. As contratações temporárias autorizadas por esta Lei serão celebradas por prazo determinado, de natureza estritamente temporária, obedecendo ao limite máximo de 12 (doze) meses.

§ 1º. É permitida uma única prorrogação dos contratos de que trata esta Lei, por igual período, desde que devidamente justificada pela Mesa Diretora da Câmara, demonstrada a persistência da necessidade temporária e do excepcional interesse público, e observado o limite máximo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses de vigência totalizada

§2º. A prorrogação contratual não poderá, sob qualquer pretexto, perpetuar a contratação temporária em prejuízo da realização de concurso público para provimento de cargos de caráter permanente.

Art. 6º. É proibida a contratação, nos temos desta Lei, de servidores da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei será equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Poder Legislativo ou criada em Lei específica quando leis municipais não dispuserem, no mínimo:

I - O gozo de férias, férias proporcionais, descanso semanal remunerado, vantagens, indenizações e o limite de jornada de trabalho idêntico ao fixado para os servidores públicos do Poder Legislativo;

II - Serviço extraordinário, conforme art. 57 e 58 da Lei Municipal 152/92;

III - Adicional noturno, nos termos do art. 92, da Lei Municipal 152/92;

IV - Gratificação natalina, nos termos do art. 82, 84 e 85, da Lei Municipal

152/92;

V - Concessões para ausentar-se do serviço, nos termos do artigo 114, da Lei Municipal 152/92;

VI - Direito de petição, nos termos dos artigos 122 a 128, da Lei Municipal

152/92;

VII - Licença gestante, nos termos do art. 211, 212 e 213, da Lei Municipal 152/92;

VIII - O regime previdenciário geral (RGPS), sem prejuízo de outras garantias sociais previstas na legislação federal aplicável aos servidores sob regime administrativo;

IX - Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes em cargos tomados como paradigma.

Art. 8º. Aplicam-se ao pessoal contratado por tempo determinado as proibições, os deveres e as responsabilidades previstos nos artigos 129, 130, 132, 133 e 138 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Verde (Lei Municipal nº 152/1992), no que forem compatíveis com a natureza temporária do vínculo.

§ 1º. As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal temporário serão apuradas mediante sindicância sumária, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 881/2003.

§ 2º. A rescisão motivada por cometimento de falta disciplinar do contratado afasta qualquer direito a indenização financeira.

Art. 9º. Aplicam-se as penalidades, nos termos do artigo 139 incisos I, II e III; sendo que a demissão será através de rescisão contratual; artigos 140 a 143; artigo 144, incisos I a VII e de IX a XIII; artigos 145 a 149; 152 a 155; artigo 156 inciso I, da Lei Municipal 152/92.

Art. 10. É terminantemente vedado ao servidor contratado temporariamente:

I - Receber atribuições, funções, cargos em comissão, funções gratificadas ou encargos diversos daqueles expressamente previstos em seu contrato individual de trabalho;

II - Ter desvio de função, sob pena de nulidade absoluta do ato e apuração de responsabilidade civil e administrativa da autoridade que deu causa;

III - Ser novamente contratado sob a égide desta Lei antes de decorrido o prazo de 6 (seis) meses do término do seu contrato anterior, visando a coibir a recontratação sistemática ("carona" ou prorrogação ilícita de vínculos temporários).

Art. 11. O contrato temporário de trabalho firmado com fundamento nesta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo advento do termo de vigência final estabelecido no instrumento contratual ou na respectiva prorrogação;

II - Por iniciativa do contratado, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

III - Por iniciativa da Câmara Municipal, de forma antecipada, por conveniência administrativa decorrente da cessação da necessidade pública ou do retorno do titular efetivo ao cargo substituído, hipótese em que o contratado fará jus à percepção das verbas estritamente proporcionais e devidas pelo período trabalhado.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão integralmente por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo de Campo Verde, em estrita consonância com os limites de gastos com pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 13. A presente Lei possui natureza de norma geral, não afastando a necessidade de aprovação de leis especificas para cada processo seletivo.

Parágrafo único. No caso de ocorrerem omissões ou conflitos de aplicação normativa, devem ser observadas como fontes as Leis Municipais 152/92 e 881/2003.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de Mato Grosso, em 24 de setembro de 2026.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS