DECRETO Nº 105/GP/2026
25 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 105/GP/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
Aprova o Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, art. 5.º da Lei nº 018, de 19 de fevereiro de 2001 e Lei nº 304/2007;
CONSIDERANDO o teor da Ata da 1ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), ocorrida em 09 de março de 2026, na qual consta a aprovação do Regimento Interno pelos conselheiros;
CONSIDERANDO o disposto no Código Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 018, de 19 de fevereiro de 2001);
CONSIDERANDO o disposto na lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (Lei nº 304, de 06 de junho de 2007),
DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), na forma do Anexo Único, que integra o presente decreto.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publique-se e, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colniza-MT, 24 de setembro de 2026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Certidão de Publicação
Certifico que o presente ato foi publicado nesta data por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal Colniza-MT, conforme autorização da Lei Municipal nº. 012/2001.
Colniza/MT, em 24 de setembro de 2026.
_________________________
ELVIRA MUND DA COSTA
SEC. ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (CMMA)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), criado pela Lei Complementar Municipal n.º 304/2007, exercerá sua competência nos termos do presente Regimento Interno.
Art. 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), tem a finalidade de organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta assegurando a participação da comunidade local, deliberando no âmbito de sua competência.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – compete, entre outras atribuições;
I – Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável;
II – Deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em base de equilíbrio Social e Ecológico e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III – Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do Patrimônio Ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV – Estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no Município de Colniza, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
V – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à qualidade ambiental no Município de Colniza e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI – Apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Colniza, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII – Pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - Propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;
IX – Fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no âmbito do Município de Colniza, quando à observação da legislação ambiental;
X – Manter intercambio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividade voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XI – Deliberar sobre Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação Municipal, Estadual e Federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber;
XII – Deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local, ou regional, quando couber e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;
XIII – Deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do Município nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), o licenciamento ambiental;
XIV – Regulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação municipais e espaços territoriais escolhidos para serem protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais;
XV – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 4º Para o exercício de suas atribuições, o CMMA fica constituído pelos conselheiros que compõem um Plenário, cuja Presidência tem o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Geral e Comissões Especiais.
§ 1º Todas as instituições que compõem o CMMA deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes dos órgãos da Administração, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários Municipais.
§ 3º O Plenário é integrado pela totalidade dos representantes de entidades e órgãos nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º São considerados atos do CMMA:
I - Resolução: ato formal, resultante de apreciação de matéria vinculada a estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
II - Proposição: ato formal, resultante de apreciação de matéria ambiental a ser encaminhada ao Chefe do Executivo ou ao Legislativo;
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental;
IV - Moção: quando se tratar de manifestação de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
V - Decisão: quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo Departamento de Fiscalização e Licenciamento, em última instância administrativa em grau de recurso;
VI - Súmula: registro de interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Plenário do CMMA sobre temas específicos, após decisões reiteradas em sede de julgamento de recursos administrativos, com o fim de uniformizar as decisões do Colegiado.
§ 1º A matéria de que trata este artigo, com exceção das Moções, será encaminhada à Secretaria Executiva, que a colocará na pauta para análise e tramitação, conforme ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo próprio Conselho.
§ 2º As Moções devem ser votadas na reunião plenária que forem tempestivamente apresentadas ou, não havendo quórum ou tempo hábeis para fazê-lo, na reunião subsequente.
§ 3º A proposta de Súmula deverá ser apresentada por qualquer um dos conselheiros, perante o Plenário do CMMA, sendo que a deliberação da mesma deverá ocorrer na reunião subsequente e, sua aprovação, alteração ou revogação dependerá do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art. 6º Aos conselheiros cabem, à exceção do Presidente, as seguintes atribuições:
I - aprovar o calendário das reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros;
II - estudar e relatar matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer;
III - discutir e votar, apresentando emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres;
IV - solicitar diligências ou vistas a processo;
V - aprovar as atas das reuniões plenárias, propondo os ajustes necessários;
VI - requerer a convocação de reuniões plenárias extraordinárias, justificando a sua necessidade;
VII - desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo Presidente, ou propostos pelo próprio Plenário;
VIII - sugerir para apreciação qualquer matéria a ser objeto de Resolução e/ou Proposição;
IX - participar das Comissões Especiais;
X - manter entrosamento através de contatos com órgãos ligados ao Meio Ambiente para trocar dados e informações;
XI - manter a ética em relação aos assuntos deliberados nas Comissões ou Plenária.
§ 1º Aos conselheiros é vedada a manifestação em nome do Conselho de assuntos não deliberados em plenária.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos ser prorrogados por igual período.
Art. 7º São atribuições exclusivas do Presidente:
I - convocar o Conselho e presidir as reuniões, atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;
II - promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação, designando os relatores;
III - conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
IV - apurar as votações e exercer o voto somente para o desempate (voto de qualidade);
V - assinar as Resoluções e Proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VI - submeter à apreciação do Plenário e assinar a ata da reunião anterior;
VII - convocar reuniões plenárias extraordinárias, sempre que julgar necessário;
VIII - constituir as Comissões Especiais para análises e estudos relacionados às atribuições do Conselho;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos relatores;
X - apreciar e assinar as correspondências expedidas pelo Conselho;
XI - requisitar pessoal necessário ao serviço do Conselho;
XII - propor à autoridade competente as medidas que o Conselho julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
XIII - representar o Conselho em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição ao Secretário Geral e/ou a outro conselheiro;
XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
XV - propor calendário de reuniões ordinárias para o período do mandato dos conselheiros;
XVI - criar e extinguir Câmaras Recursais, por meio de Resoluções, com o propósito de atender às demandas de julgamento dos recursos de processos administrativos ambientais.
Art. 8º O CMMA será dirigido pelo Presidente (Secretário Municipal de Meio Ambiente e turismo) e um(a) Secretário(a) Geral.
§ 1º O Secretário Geral será eleito dentre os conselheiros representantes do Poder Público, mediante voto da maioria simples entre os presentes na sessão, cabendo a ele substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º No impedimento de ambos a reunião será redesignada.
§ 3º O mandato do Secretário Geral será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo por igual período.
§ 4º O Presidente ou Secretário Geral poderá designar apoio administrativo para confecção da ata, registro, controle, arquivamento das resoluções, súmulas, aprovação, expedientes, publicação, condução dos processos administrativos e outros de interesse do CMMA.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A plenária é o órgão de deliberação máxima, configurada pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do CMMA, que cumpra os requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento.
Art. 10º Qualquer matéria a ser apreciada pelo Conselho deverá ser primeiramente encaminhada ao Presidente.
Parágrafo único. Em caso de não inclusão da matéria na pauta pelo presidente, será submetida a deliberação pela plenária.
Art. 11. O Conselho funcionará através de reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, sendo dado conhecimento de Pauta da Reunião.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por Bimestre na forma estabelecida neste Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 2º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos a maioria de 50% (cinqüenta por cento) mais um, de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade;
§ 3º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática de mandato da entidade no período de representação;
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito de voz.
Art. 12. Nas reuniões plenárias serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim sequenciados:
I - verificação do número de conselheiros presentes e existência de quórum, conforme artigo anterior;
II - abertura da sessão;
III - leitura da ata da reunião plenária anterior;
IV - apresentação da pauta da reunião;
V - votação, quando for o caso;
VI - comunicações e assuntos gerais;
VII - encerramento.
Art. 13. Constarão na ata o resumo das deliberações da reunião, que será assinada pelos presentes.
§ 1.º A ata será obrigatoriamente lida na reunião subsequente, salvo se todos os conselheiros presentes a tenham recebido anteriormente e confirmem ter conhecimento de seu inteiro teor e forma.
§ 2.º Cabe ao Presidente fixar a pauta das reuniões, tendo precedência sobre os demais assuntos de interesse público.
§ 3.º As atas do CMMA, com as deliberações tomadas, bem como as resoluções, acompanhadas, quando necessário, de pareceres técnicos e/ou jurídicos do Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental ou de alguma Secretaria Municipal envolvida, serão encaminhadas ao Presidente (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo), que as homologará ou não, determinando as providências necessárias ou justificando a rejeição.
§ 4.º No caso de rejeição pelo Presidente (Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo) submeterá sua decisão na próxima reunião do CMMA, oportunidade em que, por maioria dos conselheiros, poderão acolher as razões ou determinar a remessa do expediente ao Prefeito Municipal, que as homologará ou não, determinando as providências necessárias ou justificando a rejeição.
Art. 14. As reuniões serão abertas à população interessada, salvo aquelas que a plenária decidir por reunião reservada.
§ 1º A critério dos membros do Conselho, desde que aprovada a participação em Plenário, os presentes à reunião poderão fazer manifestação oral.
§ 2º As deliberações de interesse público em matéria ambiental serão submetidas a divulgação nos meios de comunicação oficiais da prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
Art. 15. O recurso administrativo será encaminhado ao Conselho para julgamento, em segunda instância, que poderá manter, propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas.
§ 1º Os processos encaminhados ao Conselho serão distribuídos aos conselheiros por sorteio entre os presentes. O relator sorteado poderá declarar suspeição ou impedimento no ato do recebimento do processo, oportunidade em que se realizará novo sorteio.
§ 2º Distribuído o processo de recurso, a entidade representada ficará responsável pelo mesmo, sendo Relator o conselheiro titular ou suplente que o recebeu.
§ 3º O relatório elaborado será assinado pelo Conselheiro Relator e sua apresentação será por ele efetuada, ou, quando não for possível, por um dos representantes da entidade responsável pelo processo de recurso.
§ 4º Os processos físicos poderão ser levados em carga pelo Conselheiro Relator, o qual deverá devolver na sessão de julgamento do referido processo; para os processos eletrônicos, a Secretaria Geral fará encaminhamento do link para seu acesso na íntegra.
Art. 16. A Secretaria Geral encaminhará à reunião plenária os processos para julgamento imediatamente após o recebimento do parecer do conselheiro, devendo este apresentar justificativa sempre que seja levado a protelar o relato.
§ 1º O voto do relator conterá, obrigatoriamente, o relatório, os fundamentos e a conclusão, conforme modelo a ser apresentado pela Secretaria Geral.
§ 2º O relator deverá proferir voto fundamentado com análise dos documentos, sob pena de nulidade.
Art. 17. Anunciada a apreciação de um processo pelo Presidente, fará o Relator exposição da matéria e respectivo parecer, passando-se após, à discussão.
§ 1º Havendo pedido expresso, no recurso, de manifestação oral pela parte, esta será concedida, exclusivamente, após a exposição pelo relator da matéria, pelo tempo de até 10 (dez) minutos.
§ 2º No curso da discussão, é facultado a qualquer dos membros presentes:
I - solicitar esclarecimentos aos relatores;
II - solicitar, somente uma vez, por entidade, vistas ao processo, o qual poderá ter em carga, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia que recebeu, devendo estar em pauta na reunião plenária imediata;
III - quando mais de um membro do CMMA pedir vistas sobre a mesma matéria, o prazo de análise deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos;
IV - a matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser reapresentada em reunião subsequente, acompanhada de parecer.
§ 3º O pedido de vista interromperá, automaticamente, a discussão.
Art. 18. Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.
§ 1º No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração do voto.
§ 2º Qualquer conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, que deverá ser encaminhada por escrito até, no máximo, 05 (cinco) dias após a data da reunião.
§ 3º Nenhum membro do Conselho presente à reunião plenária poderá eximir-se de votar, salvo em caso de conflito de interesses, quando deverá se declarar suspeito.
§ 4º O conselheiro titular ou suplente, representante do Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental, não poderá ser relator ou votar em processo de recursos interpostos em face de decisão proferida.
Art. 19. As deliberações e votações tomar-se-ão por maioria simples de votos.
Art. 20. Após decisão da plenária, será o processo baixado ao Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental pela Secretaria Geral, para dar cumprimento à decisão do Conselho, inclusive intimando o recorrente a seu respeito.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CMMA constituem-se em coisa julgada administrativa e irrecorrível.
Art. 21. As Proposições, Resoluções, Recomendações, Moções e Decisões aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pelo Presidente aos dirigentes máximos dos órgãos afetos, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. Os atos acima citados figurarão, obrigatoriamente, no texto da ata.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA GERAL
Art. 22. A Secretaria Geral do CMMA desempenhará atividades de apoio administrativo, através de membros designados pelo Presidente.
Parágrafo único. Em questões jurídicas, a Secretaria Geral deverá recorrer à Procuradoria Geral do Município, para emissão de parecer sobre o assunto, sempre que se fizer necessário.
Art. 23. O Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Educação Ambiental dará o necessário apoio administrativo em recursos materiais e humanos para que a Secretaria Geral do CMMA possa cumprir suas funções, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 24. Compete à Secretaria Geral do CMMA:
I - assessorar o Plenário e as Comissões Especiais;
II - receber e encaminhar ao Plenário todos os processos e expedientes de competência deste;
III - encaminhar aos conselheiros documentos relacionados com a pauta de reunião ordinária, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;
IV - encaminhar aos conselheiros documentos relacionados com a pauta da reunião extraordinária, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
V - determinar a transcrição, em meio eletrônico, das Proposições aprovadas pelo CMMA;
VI - proceder a publicação, no sítio oficial do Município, e o arquivamento das Atas depois de aprovadas e assinadas pelos presentes ou homologadas pelo Presidente nos casos do Art 13, § 3.º e subsequentes deste regimento;
VII - sempre que necessário, solicitar às Comissões Especiais a realização de estudos para que as providências que lhe forem determinadas pelo Presidente e membros do Conselho sejam bem fundamentadas;
VIII - controlar o arquivamento de todos os documentos oriundos das Comissões Especiais;
IX - distribuir os recursos interpostos aos conselheiros;
X - intimar o recorrente ou seu procurador com aviso de recebimento e/ou publicação no TCE/MT - Diário Oficial dos Municípios, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de julgamento do recurso perante o plenário do CMMA, desde que tenha havido requerimento expresso no recurso e com a indicação do endereço completo e atualizado para envio da intimação.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO (CMMA)
Art. 25. As Comissões Especiais serão constituídas por, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, observando a paridade entre os membros, podendo, no caso de assuntos específicos, serem convocados para temporariamente compô-la até 02 (dois) técnicos de reconhecida capacidade sobre o assunto, sem direito a voto.
§ 1º Os membros das Comissões Especiais terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 2º Entre os membros de cada Comissão será escolhido um Presidente, que conduzirá as atividades e a quem caberá, além do voto comum, o de qualidade, devidamente justificado.
§ 3º Deixará de integrar a Comissão Especial a entidade que não se fizer representar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano civil.
§ 4º A substituição de membro excluído, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Comissão e encaminhada por seu Presidente ao Conselho.
Art. 26. Às Comissões Especiais compete:
I - a análise de matérias complexas, cujos estudos prévios requeiram longo tempo, aqui incluídos os estudos de impacto ambiental e aqueles relativos à Política Municipal de Meio Ambiente;
II - estudar, analisar e propor deliberações, através de pareceres ao Plenário, concernentes às matérias de sua competência, independentemente de terem sido discutidas em reunião do Conselho;
III - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Plenário propostas de diretrizes e normas técnicas para a proteção e controle ambiental e o uso sustentável dos recursos ambientais, observada a legislação pertinente;
IV - decidir e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria Geral;
V - convidar servidores públicos, técnicos ou especialistas em sua área de atuação, para esclarecimentos, exposições ou pareceres, sempre que se fizer necessário;
VI - compatibilizar as Resoluções e demais atos do CMMA com as alterações legislativas nacionais e estaduais e com os tratados internacionais firmados pelo Brasil e pelo Estado de Mato Grosso;
VII - sugerir alterações legislativas encaminhando-as aos órgãos competentes, ou solicitando ao Poder competente o encaminhamento de projeto de lei para criação de novo diploma legal, passando antes pelo Plenário.
Art. 27. As Comissões Especiais deverão apresentar ao Plenário apenas uma proposta, em forma de parecer, após votação pela maioria simples de seus membros.
Art. 28. As Comissões Especiais marcarão tantas reuniões quanto necessárias, todas antecedendo a reunião marcada CMMA, para apresentação de propostas.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível formular proposta no período que antecede a reunião do CMMA, será apresentada justificativa por escrito ao Plenário, que fixará novo prazo quando se tratar de assunto anteriormente discutido na plenária.
Art. 29. Os pareceres das Comissões Especiais serão encaminhados à Secretaria Geral do CMMA para que a mesma providencie a preparação do texto e respectiva documentação, que serão enviados aos membros do Plenário.
Art. 30. As Comissões Especiais designarão Relator para apresentar os pareceres nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. No caso de comparecimento do titular e seu suplente às reuniões, ambos terão o direito ao uso da palavra nas discussões, cabendo, nas deliberações, o direito de voto apenas ao titular.
Parágrafo único. Na ausência do conselheiro titular, o seu suplente o substituirá com todas as atribuições.
Art. 32. Deixará de integrar o CMMA a entidade que não se fizer representar por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano civil, salvo mediante justificativa aceita pelo presidente.
Parágrafo único. A entidade poderá, a qualquer momento, solicitar, mediante ofício, a substituição do conselheiro titular e do suplente que completará o mandato em andamento.
Art. 33. Somente será permitida vistas a processos e expedientes por pessoas estranhas mediante requerimento deferido pelo Presidente, que estabelecerá condições de prazo e local.
Art. 34. Qualquer proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho só poderá ser apresentada pelo seu Presidente ou pelo requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Uma vez considerada objeto de deliberação, a proposta somente poderá ser discutida e votada em outra reunião previamente marcada para este fim, com aprovação da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário que poderá adotar, sob forma de Resolução, o que melhor julgar necessário para o cumprimento dos fins do Conselho, desde que não contrarie esse Regimento.
Art. 36. O Presidente do CMMA, por iniciativa própria ou por indicação do Plenário, poderá solicitar ao Poder Executivo que adote medidas complementares de caráter administrativo e/ou orçamentário necessárias ao seu funcionamento.
Art. 37. As intimações serão encaminhadas por aplicativos de mensagens eletrônico, os quais os membros serão considerados cientificados.
Art. 38. Este Regimento entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar.
Aprovado em plenário em 09 de março de 2026, conforme lista de presença em anexo.
Aleilson Martins Almeida
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Turismo
Presidente do CMMA
Edimar Ezequiel de Almeida
Secretária Geral do CMMA