DECRETO Nº 75, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
25 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 75, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano destinado à implantação da futura Casa Mortuária Municipal e de outros equipamentos e órgãos públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 1.004/2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, os arts. 5º, alínea “m”, e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Municipal nº 1.004, de 16 de setembro de 2026,
CONSIDERANDO a autorização legislativa para a desapropriação do imóvel urbano correspondente ao Lote nº 07 da Quadra nº 37, situado no Centro do Município de Ponte Branca/MT;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar área adequada à implantação da futura Casa Mortuária Municipal, destinada ao atendimento da população e ao acolhimento das famílias em situação de luto;
CONSIDERANDO a localização estratégica do imóvel, em região central, na avenida principal e em esquina, com facilidade de acesso e condições favoráveis à implantação de equipamentos públicos;
CONSIDERANDO que o imóvel se encontra na posse de LUZIA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO e cadastrado em seu nome perante o Município, devendo a situação possessória e registral ser apurada no processo administrativo;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.004/2026 atribuiu ao Município a responsabilidade pelas providências e despesas necessárias à regularização cadastral, fundiária e registral do imóvel;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 07 da Quadra nº 37, situado no Centro do Município de Ponte Branca/MT, com área de 625,00 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 25,00 m x 25,00 m, localizado na Avenida Coronel Belmiro Nogueira da Silva, esquina com a Rua Almirante Tamandaré, abrangidas as benfeitorias descritas no respectivo Laudo Técnico de Avaliação.
§ 1º O imóvel encontra-se cadastrado no Município sob o nº 000000707, inscrição imobiliária nº 001.01.037.0007.01, em nome de LUZIA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO, identificada como sua possuidora.
§ 2º A identificação da possuidora e a inscrição no cadastro municipal não constituem reconhecimento de domínio, devendo a titularidade registral, a origem da posse e eventuais direitos de terceiros ser verificados no processo administrativo.
§ 3º A individualização do imóvel, seus limites e confrontações observarão a planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos elaborados ou validados pelo Setor de Engenharia do Município, que deverão integrar o processo administrativo de desapropriação, respeitados o objeto e a área autorizados pela Lei Municipal nº 1.004/2026.
Art. 2º A desapropriação tem como finalidade pública prioritária a implantação da futura Casa Mortuária Municipal, admitida também a utilização do imóvel para a construção, instalação ou funcionamento de outros equipamentos, unidades administrativas e órgãos municipais, na forma da Lei Municipal nº 1.004/2026.
Parágrafo único. A destinação do imóvel deverá atender ao interesse público e observar o planejamento municipal, preservada a finalidade prioritária indicada no caput.
Art. 3º Os setores municipais competentes deverão promover a instrução e o processamento da desapropriação, preferencialmente por composição amigável, adotando as seguintes providências:
I – juntada da Lei Municipal nº 1.004/2026, deste Decreto e dos comprovantes de suas publicações;
II – juntada do Laudo Técnico de Avaliação, da planta, do memorial descritivo e dos documentos cadastrais do imóvel;
III – obtenção das certidões e informações do Cartório de Registro de Imóveis competente, para identificação da situação registral, de eventuais titulares de domínio e de ônus ou direitos incidentes sobre o imóvel;
IV – juntada dos documentos pessoais da possuidora e dos documentos comprobatórios da origem, continuidade e extensão dos direitos possessórios alegados;
V – identificação de eventuais terceiros com direitos sobre o imóvel, assegurado o tratamento jurídico adequado de suas pretensões;
VI – apresentação da oferta de indenização e obtenção de manifestação expressa dos interessados, observadas as disposições aplicáveis do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941;
VII – indicação da dotação orçamentária, análise jurídica e adoção das providências necessárias à formalização do acordo e à execução da despesa.
Art. 4º Para a composição amigável, será observado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) autorizado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.004/2026, referente ao imóvel e às benfeitorias abrangidas pelo Laudo Técnico de Avaliação.
§ 1º O pagamento à Sra. Luzia de Fátima Fernandes Carvalho dependerá de concordância expressa e da prévia instrução do processo administrativo com os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade e à delimitação dos direitos efetivamente indenizáveis, observados o art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.004/2026 e a legislação aplicável.
§ 2º O instrumento de composição deverá identificar os direitos abrangidos, o valor, a forma de pagamento, as condições de entrega da posse e as obrigações de colaboração para a regularização, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento da indenização.
§ 3º A composição firmada com a possuidora não importará, por si só, reconhecimento de propriedade registral nem quitação de direitos pertencentes a terceiros que não participem validamente do ajuste.
§ 4º Identificada controvérsia sobre a titularidade ou sobre o direito ao recebimento da indenização que impeça a composição administrativa segura, o processo será encaminhado à assessoria jurídica para adoção das medidas cabíveis, inclusive desapropriação judicial e depósito da indenização, quando necessários.
Art. 5º O Município de Ponte Branca/MT será responsável pelas providências e despesas necessárias à regularização cadastral, fundiária e registral do imóvel, com vistas à sua definitiva incorporação ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.004/2026.
§ 1º A responsabilidade municipal compreende os levantamentos, plantas, memoriais, retificações, desmembramentos, averbações, registros, certidões, emolumentos e demais atos necessários à regularização, conforme a situação jurídica apurada e as exigências do Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 2º A regularização definitiva em favor do Município poderá ser concluída posteriormente à composição amigável e à entrega da posse, desde que previamente demonstradas a legitimidade do pagamento e a viabilidade jurídica das medidas de regularização, sem prejuízo de direitos de terceiros.
Art. 6º A entrega amigável da posse ao Município será formalizada em instrumento próprio ou em cláusula específica do acordo, com indicação da data, das condições de disponibilização e da situação de ocupação do imóvel.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não implica transferência automática do domínio nem autoriza a retirada compulsória de ocupantes, devendo eventual imissão judicial na posse observar o procedimento legal próprio.
Art. 7º Compete aos setores municipais responsáveis pela administração, engenharia, finanças, patrimônio e assessoramento jurídico, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Concluídas a desapropriação e as formalidades registrais cabíveis, o setor de patrimônio providenciará a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio municipal, com identificação de sua destinação pública.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto, inclusive a indenização e os custos de regularização, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 17 de setembro de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal