Carregando...
Pref. Ponte Branca

DECRETO Nº 75, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel urbano destinado à implantação da futura Casa Mortuária Municipal e de outros equipamentos e órgãos públicos municipais, nos termos da Lei Municipal nº 1.004/2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal, os arts. 5º, alínea “m”, e 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Municipal nº 1.004, de 16 de setembro de 2026,

CONSIDERANDO a autorização legislativa para a desapropriação do imóvel urbano correspondente ao Lote nº 07 da Quadra nº 37, situado no Centro do Município de Ponte Branca/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar área adequada à implantação da futura Casa Mortuária Municipal, destinada ao atendimento da população e ao acolhimento das famílias em situação de luto;

CONSIDERANDO a localização estratégica do imóvel, em região central, na avenida principal e em esquina, com facilidade de acesso e condições favoráveis à implantação de equipamentos públicos;

CONSIDERANDO que o imóvel se encontra na posse de LUZIA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO e cadastrado em seu nome perante o Município, devendo a situação possessória e registral ser apurada no processo administrativo;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.004/2026 atribuiu ao Município a responsabilidade pelas providências e despesas necessárias à regularização cadastral, fundiária e registral do imóvel;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, o imóvel urbano correspondente ao Lote nº 07 da Quadra nº 37, situado no Centro do Município de Ponte Branca/MT, com área de 625,00 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 25,00 m x 25,00 m, localizado na Avenida Coronel Belmiro Nogueira da Silva, esquina com a Rua Almirante Tamandaré, abrangidas as benfeitorias descritas no respectivo Laudo Técnico de Avaliação.

§ 1º O imóvel encontra-se cadastrado no Município sob o nº 000000707, inscrição imobiliária nº 001.01.037.0007.01, em nome de LUZIA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO, identificada como sua possuidora.

§ 2º A identificação da possuidora e a inscrição no cadastro municipal não constituem reconhecimento de domínio, devendo a titularidade registral, a origem da posse e eventuais direitos de terceiros ser verificados no processo administrativo.

§ 3º A individualização do imóvel, seus limites e confrontações observarão a planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos elaborados ou validados pelo Setor de Engenharia do Município, que deverão integrar o processo administrativo de desapropriação, respeitados o objeto e a área autorizados pela Lei Municipal nº 1.004/2026.

Art. 2º A desapropriação tem como finalidade pública prioritária a implantação da futura Casa Mortuária Municipal, admitida também a utilização do imóvel para a construção, instalação ou funcionamento de outros equipamentos, unidades administrativas e órgãos municipais, na forma da Lei Municipal nº 1.004/2026.

Parágrafo único. A destinação do imóvel deverá atender ao interesse público e observar o planejamento municipal, preservada a finalidade prioritária indicada no caput.

Art. 3º Os setores municipais competentes deverão promover a instrução e o processamento da desapropriação, preferencialmente por composição amigável, adotando as seguintes providências:

I – juntada da Lei Municipal nº 1.004/2026, deste Decreto e dos comprovantes de suas publicações;

II – juntada do Laudo Técnico de Avaliação, da planta, do memorial descritivo e dos documentos cadastrais do imóvel;

III – obtenção das certidões e informações do Cartório de Registro de Imóveis competente, para identificação da situação registral, de eventuais titulares de domínio e de ônus ou direitos incidentes sobre o imóvel;

IV – juntada dos documentos pessoais da possuidora e dos documentos comprobatórios da origem, continuidade e extensão dos direitos possessórios alegados;

V – identificação de eventuais terceiros com direitos sobre o imóvel, assegurado o tratamento jurídico adequado de suas pretensões;

VI – apresentação da oferta de indenização e obtenção de manifestação expressa dos interessados, observadas as disposições aplicáveis do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941;

VII – indicação da dotação orçamentária, análise jurídica e adoção das providências necessárias à formalização do acordo e à execução da despesa.

Art. 4º Para a composição amigável, será observado o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) autorizado pelo art. 3º da Lei Municipal nº 1.004/2026, referente ao imóvel e às benfeitorias abrangidas pelo Laudo Técnico de Avaliação.

§ 1º O pagamento à Sra. Luzia de Fátima Fernandes Carvalho dependerá de concordância expressa e da prévia instrução do processo administrativo com os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade e à delimitação dos direitos efetivamente indenizáveis, observados o art. 3º, § 2º, da Lei Municipal nº 1.004/2026 e a legislação aplicável.

§ 2º O instrumento de composição deverá identificar os direitos abrangidos, o valor, a forma de pagamento, as condições de entrega da posse e as obrigações de colaboração para a regularização, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento da indenização.

§ 3º A composição firmada com a possuidora não importará, por si só, reconhecimento de propriedade registral nem quitação de direitos pertencentes a terceiros que não participem validamente do ajuste.

§ 4º Identificada controvérsia sobre a titularidade ou sobre o direito ao recebimento da indenização que impeça a composição administrativa segura, o processo será encaminhado à assessoria jurídica para adoção das medidas cabíveis, inclusive desapropriação judicial e depósito da indenização, quando necessários.

Art. 5º O Município de Ponte Branca/MT será responsável pelas providências e despesas necessárias à regularização cadastral, fundiária e registral do imóvel, com vistas à sua definitiva incorporação ao patrimônio público municipal, nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 1.004/2026.

§ 1º A responsabilidade municipal compreende os levantamentos, plantas, memoriais, retificações, desmembramentos, averbações, registros, certidões, emolumentos e demais atos necessários à regularização, conforme a situação jurídica apurada e as exigências do Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 2º A regularização definitiva em favor do Município poderá ser concluída posteriormente à composição amigável e à entrega da posse, desde que previamente demonstradas a legitimidade do pagamento e a viabilidade jurídica das medidas de regularização, sem prejuízo de direitos de terceiros.

Art. 6º A entrega amigável da posse ao Município será formalizada em instrumento próprio ou em cláusula específica do acordo, com indicação da data, das condições de disponibilização e da situação de ocupação do imóvel.

Parágrafo único. A publicação deste Decreto não implica transferência automática do domínio nem autoriza a retirada compulsória de ocupantes, devendo eventual imissão judicial na posse observar o procedimento legal próprio.

Art. 7º Compete aos setores municipais responsáveis pela administração, engenharia, finanças, patrimônio e assessoramento jurídico, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Concluídas a desapropriação e as formalidades registrais cabíveis, o setor de patrimônio providenciará a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio municipal, com identificação de sua destinação pública.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto, inclusive a indenização e os custos de regularização, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 17 de setembro de 2026.

CLAYTON PARREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal