Carregando...
Pref. Paranatinga

Processo Administrativo nº 058/2026

Pregão Eletrônico nº 018/2026

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de serviços de manutenção de aparelhos de ar-condicionado, com fornecimento de peças.

Recorrentes: Prime Sistema de Refrigeração Ltda. e Nilton Basílio da Silva – Basílio Climatização.

Recorrida: Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. – Polar Climatização.

Natureza do ato: apreciação das questões remanescentes dos recursos e determinação de diligências para retomada do julgamento.

I. RELATÓRIO

Trata-se da retomada da apreciação das alegações recursais formuladas por Prime Sistema de Refrigeração Ltda. e Nilton Basílio da Silva contra os atos de aceitação da proposta e habilitação de Maria Aparecida Pires das Flores Leão Ltda. – Polar Climatização, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 018/2026.

Encerrada a fase competitiva, A. P. Moraes Coimbra – Multiar ocupou a primeira posição classificatória, com proposta de R$ 736.000,00. Após sua inabilitação, foi convocada a Polar, segunda colocada, que ofertou R$ 736.999,00, diante de orçamento estimado de R$ 2.882.205,39.

A Prime questionou as diligências realizadas, a apresentação posterior e a validade de documentos de habilitação, o atestado de capacidade técnica, o registro e o vínculo do responsável técnico, a certidão falimentar, as declarações e a ausência de certificações NR-10 e NR-35. Também formulou alegações de tratamento desigual e requereu a inabilitação da Polar e sua própria declaração como vencedora.

Nilton Basílio da Silva impugnou a sequência entre o julgamento da proposta, a habilitação e a fase recursal, bem como a comprovação da exequibilidade: apontou percentuais uniformes na planilha, falta de respaldo dos custos de materiais e kits de instalação, comparação com nota fiscal anterior e ausência de individualização da remuneração do responsável técnico.

A Polar apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade das diligências, a preexistência das condições de habilitação e a viabilidade dos preços ofertados.

Na Decisão Administrativa 1, foram desconstituídos os atos de aceitação da proposta e habilitação da Polar, sem exame definitivo de sua documentação ou de sua exequibilidade. Determinou-se a recomposição da ordem classificatória, ficando reservado o exame das impugnações específicas à Polar para o caso de sua regular reconvocação.

A Decisão Administrativa 2, de 10/09/2026, manteve a inabilitação da Multiar e determinou a retomada do certame com a licitante subsequente. Conforme informado pelo Departamento de Licitações, até o presente momento não ocorreu nova convocação da Polar nem novo julgamento de sua proposta ou habilitação.

Cumpre, assim, enfrentar as questões que já comportam apreciação e estabelecer as providências instrutórias necessárias à retomada regular do procedimento, sem antecipar a aceitação da proposta ou a habilitação da Polar.

É o relatório.

II. DELIMITAÇÃO E ADMISSIBILIDADE

Os recursos e as contrarrazões já foram conhecidos na Decisão Administrativa 1. Naquela ocasião, os recursos da Prime e de Nilton receberam parcial provimento quanto aos vícios de ordem procedimental, tendo sido adiado o exame das questões materiais específicas à Polar. Não se reabre o julgamento da Multiar, resolvido pela Decisão Administrativa 2, nem se repetem os capítulos recursais já decididos.

A permanência dos documentos da Polar nos autos não equivale à aprovação de seu conteúdo. Como os atos de aceitação e habilitação foram desconstituídos e ainda não houve nova convocação, esta decisão aprecia os fundamentos suscetíveis de solução imediata e determina a instrução remanescente. A conclusão sobre a proposta e, se pertinente, sobre a habilitação deverá ocorrer em novo ato motivado, observada a fase recursal cabível, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.

III. FUNDAMENTAÇÃO

1. Apresentação posterior de documentos e limites das diligências

A Prime defende que a posterior juntada de documentos essenciais exigiria a imediata inabilitação da Polar. Essa afirmação, tomada de forma absoluta, não procede. O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 admite diligência para complementar informações acerca de documentos já apresentados, quando necessária à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como as demais hipóteses legais de atualização e saneamento. No Acórdão nº 1.211/2021-Plenário, o TCU reconheceu a possibilidade de solicitar documento ausente destinado a comprovar condição material já atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta.

A admissibilidade de determinado arquivo, entretanto, não decorre apenas de sua natureza declaratória ou da abertura de prazo: exige prova da preexistência do requisito, conferência de autenticidade, decisão motivada e preservação da isonomia. Diligência não pode servir à criação posterior de requisito, à modificação substancial da oferta nem à validação automática de documentação insuficiente. As condições da Polar devem ser confrontadas individualmente com o edital e com os registros da sessão.

2. Registro e vínculo do responsável técnico

O item 31.2 do edital exige registro válido do responsável técnico no CREA ou órgão competente. O item 31.3 prevê meios de demonstrar sua integração à empresa, incluindo a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica no conselho profissional. A Polar apresentou certidão do CREA-MT emitida em 12/06/2026, válida até 31/07/2026, com indicação de Rodrigo Souza da Purificação como responsável técnico; ART de cargo ou função registrada em 08/06/2026; e instrumento contratual com início de vigência indicado em 01/06/2026. A certidão individual emitida em 16/07/2026 também informa registro profissional desde 2004.

Esses documentos fornecem elementos objetivos de vínculo anterior à sessão de 15/07/2026. Não obstante, a autenticidade e a situação efetiva na data pertinente deverão ser verificadas perante o CREA-MT. A divergência entre o CPF da representante legal indicado no contrato e aquele constante dos demais documentos exige esclarecimento, sem autorizar, isoladamente, conclusão de inexistência do vínculo ou de fraude. Também deverá ser confirmada a integridade do instrumento contratual e de suas assinaturas. A situação documental da Polar não deve ser equiparada automaticamente àquela que fundamentou a manutenção da inabilitação da Multiar, sem a comparação dos elementos específicos de cada licitante.

3. Atestado do CORESS e experiência técnico-profissional

O item 31.1 exige declaração ou atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, demonstrando experiência em objeto similar e compatível com o Termo de Referência, sem estipular quantitativo mínimo. O atestado do CORESS declara serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva, higienização, recarga de fluido e reparos, em maio de 2026, relacionados a 29 equipamentos de 9.000 a 60.000 BTUs. Seu conteúdo apresenta, em princípio, compatibilidade com o objeto.

A NFS-e nº 2, emitida em 10/06/2026, registra duas intervenções que envolveram correção de vazamento, recarga completa de R32 e troca de válvula, pelo valor global de R$ 720,00. A nota constitui elemento corroborativo da relação de prestação de serviços, mas não confirma, sozinha, a integralidade das atividades e dos quantitativos afirmados no atestado. Impõe-se a confirmação direta com o emitente, já determinada na Decisão 1, incluindo período, relação dos equipamentos, natureza dos serviços e documentos fiscais correspondentes.

A CAT nº 97.680/2024 refere-se à experiência pessoal do engenheiro em vínculo anterior com outra pessoa jurídica. Pode ser examinada quanto à experiência técnico-profissional, mas não substitui o documento que comprove a capacidade técnico-operacional da Polar.

4. Certidão falimentar, declarações e exigências de segurança

A certidão expedida em 16/07/2026 pelo Cartório Distribuidor de Rondonópolis identifica a Polar pelo nome empresarial e CNPJ e certifica não constarem ações de falência, concordata e recuperação judicial ou extrajudicial nos sistemas consultados. Não explicita, porém, a pesquisa nas duas posições processuais exigidas para certidões do TJMT pelo item 30.1 do edital: AUTOR/MOVIDAS POR e RÉU/DESFAVOR. Sua abrangência, autenticidade e aptidão para retratar a condição existente na data pertinente deverão ser confirmadas junto ao emissor. Não cabe considerá-la automaticamente suficiente nem rejeitá-la apenas por sua data posterior à sessão.

As declarações apresentadas deverão ser confrontadas com o conteúdo exigido pelo item 32.1 e com os registros de autoria e integridade. A abreviação do nome empresarial e eventual falha formal de assinatura poderão ser saneadas apenas se não alterarem a identidade da licitante, a substância das declarações ou a validade jurídica dos documentos. Não se presume exigência universal de assinatura ICP-Brasil sem correspondência com o edital e as normas aplicáveis.

As certificações NR-10 e NR-35, por expressa previsão dos itens 31.4 e 31.5, devem ser apresentadas no ato de assinatura contratual ou da Ata de Registro de Preços, não constituindo causa de inabilitação pela ausência na fase ora examinada. A constituição recente, o capital social e o domicílio do engenheiro tampouco autorizam, isoladamente, inabilitação. As acusações de favorecimento ou fraude não contam, nos elementos examinados, com prova objetiva apta a fundamentar responsabilização; eventual fato novo deverá receber tratamento próprio.

5. Sequência das fases e exequibilidade da proposta

Em 17/07/2026, a documentação econômica da Polar foi juntada às 10h41, após a abertura da fase recursal. Esse vício de sequência já foi enfrentado pela Decisão 1, que desconstituiu os atos de aceitação e habilitação, sem rejeitar ou aprovar definitivamente os documentos econômicos. Não cabe nova exclusão automática em razão exclusiva do horário de upload; impõe-se realizar agora o julgamento econômico em fase adequada, com motivação expressa antes da habilitação e da nova oportunidade recursal.

O preço global de R$ 736.999,00 representa aproximadamente 25,57% do orçamento estimado de R$ 2.882.205,39. Está, portanto, abaixo do patamar de 50% considerado indício de inexequibilidade pelo item 24.1 do edital. Os itens 24.2 e 24.3 autorizam diligências e indicam meios de verificação de custos e de condições econômicas específicas. O art. 59, incisos III e IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021 fundamenta a exigência de demonstração de exequibilidade. A eventual incidência do § 4º do mesmo artigo depende da caracterização formal do objeto como obra ou serviço de engenharia, não devendo ser presumida.

A Polar apresentou dossiê e memória de cálculo com distribuição fixa do preço entre mão de obra (42%), encargos (18%), materiais e insumos (15%), deslocamento (8%), ferramentas e equipamentos (5%), administração (6%), tributos (3%) e lucro (3%). Há, pois, documento de cálculo a examinar. Sua aplicação uniforme a 31 itens de natureza distinta não comprova, por si, os custos reais de intervenções predominantemente laborais, instalações com kit completo e serviços com reposição de peças.

Nos itens 5, 6 e 7, relativos à instalação com materiais, os preços unitários de R$ 134,084, R$ 180,539 e R$ 201,012 implicam parcelas de materiais correspondentes a apenas 15% de cada preço. Não foram individualizados, de maneira verificável, os custos de tubulação, suportes, fiação e demais componentes. Também não foi demonstrada a absorção do custo contratual do responsável técnico, remunerado, segundo o instrumento apresentado, em seis salários mínimos mensais, com jornada de seis horas diárias. Exigem-se esclarecimentos e documentos de suporte, sem presumir, desde já, inviabilidade econômica.

A comparação do recorrente Nilton entre a NFS-e de R$ 360,00 por intervenção e os preços de recarga ofertados deve considerar a diferença de escopo: a nota fiscal inclui correção de vazamento e troca de válvula além da recarga de R32. O valor não é parâmetro diretamente equivalente de uma recarga isolada, mas tampouco serve como prova positiva dos custos dos itens ofertados.

No estágio atual, a viabilidade econômica não está demonstrada com a objetividade necessária para a aceitação definitiva, mas também não há apuração conclusiva de que os custos efetivos ultrapassem o preço global e de que inexistam condições econômicas justificadoras. A empresa deve ter oportunidade delimitada de demonstrar os custos originalmente considerados. Se, após diligência regular, a exequibilidade não for demonstrada, caberá decisão motivada à luz do art. 59, IV, e do edital; se comprovada, o julgamento poderá prosseguir, sem alteração substancial da proposta.

IV. DECISÃO

Ante o exposto, considerados os recursos anteriormente conhecidos, as contrarrazões, a documentação constante dos autos e as Decisões Administrativas 1 e 2, DECIDO, nesta etapa de saneamento e prosseguimento:

a) RECONHECER que a manutenção motivada da inabilitação da Multiar autoriza a retomada da ordem classificatória, sem restabelecer automaticamente os atos de aceitação da proposta e habilitação da Polar, anteriormente desconstituídos;

b) AFASTAR, como fundamentos autônomos de exclusão imediata, a tese de vedação absoluta a documentos posteriormente juntados para comprovar condição preexistente e a alegação de ausência dos certificados NR-10 e NR-35 nesta fase, ressalvadas as verificações de autenticidade, suficiência, preexistência e cumprimento das exigências na etapa contratual;

c) INDEFERIR, nesta etapa, os pedidos de inabilitação ou desclassificação imediata da Polar, de declaração da Prime como vencedora e de reconhecimento de fraude ou favorecimento, sem prejuízo da apreciação definitiva das pretensões recursais que dependem das diligências ora determinadas;

d) DETERMINAR ao Pregoeiro a retomada formal da sessão na plataforma BLL, mediante aviso prévio nos termos do edital, e a convocação da Polar, segunda colocada, para o novo julgamento de sua proposta de R$ 736.999,00;

e) DETERMINAR diligência técnico-econômica dirigida à Polar para que, no prazo editalício e por meio da plataforma, esclareça e comprove os custos originalmente considerados nos itens de instalação com kits e nos serviços com materiais e peças; demonstre a composição dos custos de mão de obra, encargos e remuneração do responsável técnico; explicite logística, produtividade, tributos e condições comerciais favoráveis; e apresente cotações, notas fiscais de aquisição, contratos, referências de preços ou outros elementos verificáveis que efetivamente possuir, sem reformulação substancial da oferta;

f) DETERMINAR ao Pregoeiro, com apoio do setor requisitante ou de área técnica, se necessário, que confronte as informações com o orçamento estimado, os quantitativos, os preços unitários relevantes e referências de mercado, registrando os cálculos, as evidências e a conclusão motivada sobre a exequibilidade, observado o item 24 do edital e o art. 59 da Lei nº 14.133/2021;

g) DETERMINAR, para o eventual exame de habilitação caso a proposta seja aceita, (i) a confirmação direta, junto ao CORESS, da autenticidade e da abrangência do atestado, inclusive período, equipamentos e documentos fiscais; (ii) a verificação junto ao distribuidor da abrangência e autenticidade da certidão falimentar; e (iii) as conferências de autenticidade, preexistência e conformidade do registro, do vínculo do responsável técnico e das declarações, com esclarecimento do erro de CPF identificado;

h) DETERMINAR, quando necessário, a atualização dos documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, nos limites do art. 64, II, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da verificação da existência dos requisitos de habilitação na data pertinente e da aplicação, quando cabíveis, das garantias previstas na Lei Complementar nº 123/2006;

i) RESERVAR a conclusão do exame das questões recursais remanescentes e o julgamento definitivo da proposta e, se esta for aceita, da habilitação da Polar para decisão posterior às diligências, sem declaração de vencedora nesta oportunidade;

j) DETERMINAR que, concluído o novo julgamento, o Pregoeiro assegure a manifestação de intenção recursal e o exercício do direito de recurso na forma do edital e do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, com publicidade e acesso aos documentos e decisões pertinentes, observada a competência da autoridade recorrida e da autoridade superior.

As diligências deverão ser registradas na plataforma e nos autos. Não se admite majoração dos preços, alteração substancial da proposta, redução das obrigações previstas no edital ou constituição tardia de condição de habilitação inexistente na data pertinente.

Paranatinga, 24 de setembro de 2026

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O

DEVENILSON DA SILVA

Pregoeiro Portaria nº 347/2026