DECISÃO ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR DE INSTRUÇÃO
25 de Setembro de 2026
Pregão Eletrônico Nº 25/2026 Processo Administrativo Nº 89/2026
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Transporte Escolar, com veículos devidamente adaptados e licenciados, para transportar alunos da Rede Estadual e Municipal de Ensino, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação de Paranatinga/MT, conforme perímetros e quilometragens previstos no Anexo I, para os anos letivos de 2026 e 2027.
I – RELATÓRIO
Na decisão administrativa de 15 de setembro de 2026, foram conhecidos os recursos relativos aos lotes 01, 02, 04, 05 e 08 e, em juízo de reconsideração parcial, determinadas diligências para comprovação da exequibilidade das propostas e, nos lotes 02, 04, 05 e 08, para esclarecimento da autoria, representação e validade das Declarações de Bom Estado do Veículo originalmente apresentadas. A decisão reservou o julgamento complementar individualizado de cada lote para depois da análise dos documentos.
O registro da Plataforma BLL Compras mostra três diligências abertas em 15 de setembro de 2026, dirigidas a Antonio Santana Dourados Ltda., A A Barros de Paula Transportes Ltda. e Adevaldo Soares de Oliveira Ltda., com prazo final em 17 de setembro de 2026, às 23h59, todas com status “Respondida”. Foram encaminhadas manifestações de composição de custos das três empresas, declarações posteriores das duas últimas e certidão de antecedentes apresentada por A A Barros. O status registrado comprova resposta à convocação, sem antecipar o juízo sobre suficiência da prova.
Passo ao exame dos elementos encaminhados para verificar se a instrução permite a decisão complementar prevista em 15 de setembro de 2026.
É o relatório.
II – CRITÉRIOS APLICÁVEIS
O item 23.1 do edital considera indício de inexequibilidade o preço inferior a 50% do orçamento. Os itens 23.2 a 23.4 permitem diligências e subordinam o reconhecimento da inexequibilidade à comprovação de que os custos ultrapassam a proposta e de que inexistem custos de oportunidade que justifiquem a oferta. Por sua vez, o item 24.3 admite o saneamento fundamentado de erros que não alterem a substância dos documentos ou sua validade jurídica. O art. 59, § 2º, e o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 orientam, conforme a matéria, a aferição da exequibilidade e a diligência sobre fatos existentes à época da abertura do certame.
A decisão anterior delimitou as diligências às condições existentes quando apresentados os lances e os documentos de habilitação. Planilhas e declarações posteriores podem esclarecer tais condições, mas não autorizam a majoração do lance, a alteração substancial da proposta ou a criação retroativa de requisito inexistente. A aferição da proposta e a da habilitação são questões distintas e exigem conclusão própria por lote.
III – EXAME DAS RESPOSTAS
1. Lote 01 — Antonio Santana Dourados Ltda.
Para a Linha 01, de 200 km por dia e preço ofertado de R$ 4,90/km, a empresa indica custo de R$ 3,3196/km e margem operacional de 32,25%. A manifestação identifica veículo Renault/Master, placa QBG8C06, parcela mensal de financiamento de R$ 4.500,00, consumo estimado de 10 km/l, custo de diesel de R$ 6,99/l e provisão de manutenção de R$ 0,60/km. Apresenta memória de cálculo e relaciona documentos que afirma acompanhar a resposta. Há também documentos e atestado técnico nas contrarrazões encaminhadas anteriormente.
A planilha revela uma hipótese economicamente plausível, mas a análise de sua força probatória depende da conferência dos comprovantes dos componentes decisivos, em especial disponibilidade e financiamento do veículo, efetivo desembolso das parcelas, aquisição de combustível, manutenção e remuneração do condutor. O PDF da resposta recebido para esta análise contém a manifestação e a relação dos anexos, mas não permite identificar todos esses comprovantes. Essa constatação não equivale a afirmar que estejam ausentes da BLL ou de outras peças dos autos; cabe ao responsável pelo certame certificar onde se encontram e examiná-los em conjunto.
Também deve ser certificada a data de apresentação do arquivo de contrarrazões atribuído à empresa, pois o e-mail de encaminhamento de 9 de setembro informa ausência de contrarrazões, embora relacione arquivo com esse título. A divergência de registro não autoriza, por si, descartar documentos regularmente integrantes dos autos.
2. Lotes 02 e 04 — Adevaldo Soares de Oliveira Ltda.
A licitante apresenta planilhas separadas para a Linha 05, de 100 km por dia e nove lugares, e a Linha 16, de 114 km por dia e 32 lugares, ambas ao preço de R$ 5,49/km. Indica custos mensais de R$ 5.670,46 e R$ 7.542,45, respectivamente, e atribui a viabilidade dos lances à frota disponível, à atuação do titular como condutor em uma linha, à compatibilidade dos turnos e ao rateio de despesas. Esses fatores são pertinentes à análise, desde que confirmados pela documentação relativa aos veículos, ao condutor e aos custos efetivamente incidentes em cada operação.
Quanto à habilitação, foi apresentada declaração de bom estado datada de 17 de setembro de 2026. O recurso sustenta que o documento originalmente entregue trazia, no cabeçalho, dados de Antonio Santana Dourados Ltda.; a licitante afirma que o corpo e a assinatura identificavam corretamente Adevaldo. A solução depende do exame direto da declaração original, de sua assinatura e dos documentos de representação existentes na data da habilitação. A declaração posterior pode ratificar manifestação anterior válida, mas sua mera apresentação não resolve, isoladamente, a questão da autoria original.
3. Lotes 05 e 08 — A A Barros de Paula Transportes Ltda.
Para as Linhas 18 e 29, a empresa apresenta preços de R$ 3,95/km e R$ 4,95/km, com custos declarados de R$ 11.874,70 e R$ 12.161,91 por mês. A resposta invoca comodato de veículo, rateio de despesas e execução de duas linhas. Consta instrumento de comodato datado de 5 de janeiro de 2026 relativo a VW/Kombi, placa OBE5393; o CRLV apresentado para esse veículo identifica exercício 2025, embora tenha sido emitido em abril de 2026. Deve ser verificado o licenciamento pertinente e a disponibilidade operacional do veículo em cada linha, à luz das exigências do edital e dos documentos que integrem os autos.
Há divergência objetiva na planilha do lote 05: as rubricas mensais indicadas — R$ 3.572,67, R$ 4.600,00, R$ 1.200,00, R$ 1.500,00, R$ 178,50, R$ 200,00 e R$ 1.090,20 — somam R$ 12.341,37, e não os R$ 11.874,70 registrados como custo total. A diferença de R$ 466,67 exige esclarecimento. Mesmo a soma maior é inferior à receita mensal projetada de R$ 18.170,00, o que impede tratar o erro aritmético, isoladamente, como prova de inexequibilidade; tampouco dispensa verificar a completude e a base documental dos custos.
A resposta atribui parte do custo de motorista à execução conjunta dos lotes 05 e 08 e menciona o mesmo veículo de nove lugares para as duas linhas. É necessário identificar a escala, os turnos, os veículos e os condutores efetivamente previstos para cada linha e demonstrar que o rateio não omite custo necessário nem pressupõe utilização simultânea incompatível do mesmo recurso.
A declaração retificadora da empresa foi assinada em setembro de 2026. Nas contrarrazões, a licitante reconheceu que a declaração inicial continha nome de terceira pessoa associado aos dados de identificação da sócia e endereço divergente. Cabe confrontar o documento original, inclusive assinatura, com o contrato social e a identificação da representante à época. A certidão de antecedentes juntada refere-se a Raimundo Nonato de Sena Almeida; sua pertinência deverá ser examinada em relação ao condutor efetivamente destinado à prestação, sem presumir que a certidão supre outros requisitos de habilitação.
IV — CONCLUSÃO E DISPOSITIVO
As três diligências constam na BLL com status ‘Respondida’. As manifestações oferecem dados relevantes, porém permanecem verificações documentais e esclarecimentos específicos indispensáveis à decisão complementar motivada. Não é possível, com os elementos aqui individualizados, concluir definitivamente pela exequibilidade e pela regularidade da habilitação em todos os lotes, nem desclassificar proposta com base exclusiva nas dúvidas apontadas.
DECIDO, com fundamento nos itens 23.1 a 23.4 e 24.3 do edital, na decisão de 15 de setembro de 2026 e nos arts. 59, § 2º, e 64, inciso I e § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
I. Determinar ao responsável pelo certame que certifique, por licitante e por lote, os arquivos efetivamente apresentados na BLL em atendimento às diligências, suas datas de envio, a disponibilidade às demais interessadas e a localização dos documentos relacionados nas manifestações, sem exigir novamente arquivos já integrantes dos autos.
II. Quanto ao lote 01, conferir os comprovantes da disponibilidade e do financiamento do veículo, das parcelas consideradas, do combustível, da manutenção e da remuneração e encargos do condutor; se inexistentes ou insuficientes nos autos, intimar Antonio Santana Dourados Ltda. para indicação precisa de sua localização ou apresentação de comprovantes de condições preexistentes. Certificar, ainda, a data e a forma de apresentação das contrarrazões identificadas em nome da empresa.
III. Quanto aos lotes 02 e 04, examinar separadamente as bases documentais das planilhas de Adevaldo Soares de Oliveira Ltda., a disponibilidade dos veículos, a compatibilidade operacional dos turnos e o rateio de custos. Juntar ou identificar nos autos a declaração de bom estado originalmente apresentada e confrontar seu conteúdo e assinatura com os documentos de representação contemporâneos à habilitação e com a declaração posterior.
IV. Quanto aos lotes 05 e 08, intimar A A Barros de Paula Transportes Ltda. a esclarecer a diferença de R$ 466,67 no somatório da planilha do lote 05, com memória de cálculo por rubrica; individualizar veículo e condutor de cada linha, horários de operação e critério de rateio; demonstrar a situação de licenciamento aplicável ao veículo indicado; e identificar a vinculação da certidão de antecedentes ao condutor previsto. Juntar ou identificar a declaração de bom estado original e confrontá-la com a ratificação posterior e os documentos de representação existentes na data pertinente.
V. Estabelecer prazo pelo pregoeiro, mediante comunicação na Plataforma BLL Compras, para os esclarecimentos estritamente necessários. A complementação servirá à apuração de fatos existentes à época pertinente, vedadas a majoração dos valores ofertados e a alteração substancial das propostas. Havendo necessidade de retomada de sessão suspensa, observar o aviso prévio previsto no item 24.4 do edital.
VI. Concluída a instrução, dar acesso aos elementos produzidos às licitantes interessadas e, quando cabível, oportunidade de manifestação antes de proferir decisão complementar fundamentada e individualizada para cada lote, com conclusão distinta sobre exequibilidade e habilitação.
VII. Manter pendente a decisão definitiva sobre os lotes 01, 02, 04, 05 e 08, sem adjudicação enquanto não concluída a respectiva análise recursal. Na hipótese de manutenção de ato recorrido, encaminhar o recurso à autoridade superior, nos termos do item 33.4 do edital e do inciso VII do dispositivo da decisão de 15 de setembro de 2026.
Paranatinga/MT, 24 de setembro de 2026.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DEVENILSON DA SILVA
Pregoeiro Portaria nº 347/2026