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Pref. Barra do Bugres

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE BARRA DO BUGRES - MT, POR MEIO DA REGULAMENTAÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES - CPA/CMDCA DE BARRA DO BUGRES, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA de Barra do Bugres – MT, no uso de suas atribuições legais com base no seu Regimento Interno, Na Lei Municipal n° 841/90, reestruturada pela Lei Municipal n° 2.019/2012 e na Lei Federal n° 8.069/90.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Resolução 159 do CONANDA, no qual estabelece que este colegiado elabore normas para a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 266/2025, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Comitês de Participação de Adolescentes – CPAs.

R/E/S/O/L/V/E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT.

Art. 2º O CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT integra a estrutura do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Barra do Bugres - MT como instância permanente, de caráter consultivo e propositivo, destinado a promover e assegurar a participação efetiva e o protagonismo de adolescentes na formulação, no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observado o respeito às competências legais e regimentais do Conselho.

Art. 3º A participação dos adolescentes no CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT é de natureza voluntária e de relevante interesse público, não gerando remuneração, vínculo empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE

ADOLESCENTES

Seção I

Dos Requisitos, do Mandato e da Estrutura de Vagas

Art. 4º O CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT será composto por 12 (doze) adolescentes titulares e respectivos(as) suplentes, sendo:

I - 6 (seis) titulares, indicados(as) por processo participativo realizado pelo CMDCA, mediante edital específico para composição do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT e ocorrerão de forma simultânea ou integrada ao processo de escolha das vagas de diversidade;

II - 6 (seis) titulares, correspondentes a vagas de diversidades, destinadas a assegurar a representação das diversas adolescências mato-grossenses, na forma da Sessão II deste Capítulo.

§1º As vagas de diversidades de que trata o inciso II serão distribuídas, no edital de cada processo de escolha, entre segmentos como: adolescentes negros(as); povos originários e comunidades e povos tradicionais; população LGBTQIA+; pessoas com deficiência; adolescentes em acolhimento institucional ou familiar; adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; adolescentes em situação de rua, em contexto de trabalho infantil, do campo, migrantes ou fronteiriços; e outros segmentos que reflitam a diversidade das adolescências do território, cabendo à Comissão de Acompanhamento definir, a cada processo, os segmentos prioritários.

§2º Caso não haja candidatos(as) inscritos(as) para determinado segmento de diversidade, a respectiva vaga será redistribuída entre os demais segmentos de diversidade que possuam candidatos(as) inscritos(as).

§3º Os segmentos de diversidade de autodeclaração, como raça/cor e identidade de gênero, são auto declaratórios, sendo vedada qualquer forma de comprovação além da autodeclaração do(a) próprio(a) adolescente.

Art. 5º Cada titular terá 1 (um) suplente, indicado(a) no mesmo processo de escolha de que trata o Capítulo IV desta Resolução, o(a) qual assumirá a titularidade nas hipóteses de vacância previstas no art. 13 desta Resolução.

Parágrafo único. A ausência de suplente devidamente indicado(a) não impede o funcionamento regular do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, hipótese em que a vaga permanecerá em aberto até o processo de escolha subsequente ou até processo complementar convocado pela Comissão de Acompanhamento.

Art. 6º São requisitos para integrar o CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, na condição de titular ou suplente:

I - ter entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos completos até a data de lançamento do respectivo processo de escolha;

II - residir comprovadamente no município de Barra do Bugres – MT;

III - comprovar, na forma prevista no edital, vínculo ou pertencimento à categoria de inscrição, quando exigível.

Art. 7º O mandato dos(as) membros do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT será de 2 (dois) anos, contados da data da posse, permitida uma única recondução, desde que o(a) adolescente, na data de lançamento do novo processo de escolha, atenda ao requisito etário previsto no inciso I do art. 6º desta Resolução e seja novamente indicado(a) mediante o processo participativo de escolha correspondente, no âmbito municipal ou do edital destinado às vagas de diversidade.

Seção II

Do Processo de Escolha por Chamamento Público

Art. 8º O processo de escolha dos representantes previstos no inciso II do art. 4º será realizado mediante edital do CMDCA de Barra do Bugres - MT, destinado à seleção de instituições, fóruns, comitês, redes ou movimentos sociais da sociedade civil que indicarão adolescentes para as vagas de diversidades do CPA/CMDCA, podendo ocorrer de forma simultânea ou integrada ao processo de escolha das vagas gerais.

§ 1º A seleção da instituição não lhe confere assento, representação ou direito de participação no CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, limitando-se à indicação do(a) adolescente que exercerá o mandato de representante.

§ 2º A instituição selecionada permanecerá responsável por acompanhar o(a) adolescente indicado(a) durante todo o mandato, prestando o apoio institucional necessário à sua participação nas atividades do CPA/CMDCA e mantendo interlocução com sua família ou responsável legal e com o CMDCA de Barra do Bugres - MT, quando necessário.

§ 3º Compete à Comissão de Acompanhamento do CPA/CMDCA de Barra do Bugres – MT, conduzir o processo de seleção das instituições, na forma disciplinada pelo edital, bem como apreciar os pedidos de reconsideração e praticar os demais atos necessários à sua execução.

§ 4º O edital disciplinará as normas necessárias à realização do processo de escolha, observado o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE

ADOLESCENTES

Art. 9º Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes - CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT:

I - acompanhar e contribuir com a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - apresentar ao CMDCA de Barra do Bugres - MT propostas, recomendações, campanhas, manifestações e temas para discussão e deliberação;

III - participar das reuniões, assembleias, conferências e demais espaços institucionais relacionados às atividades do CMDCA-MT, com direito à voz, nos termos do seu Regimento Interno;

IV - opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo para a Infância e Adolescência de Barra do Bugres - MT;

V - apoiar e fortalecer a participação de adolescentes nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e em outros espaços de participação social;

VI - acompanhar o processo de escolha dos integrantes das gestões subsequentes do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

VII - contribuir com a organização das Conferências Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fomentar o protagonismo, a participação cidadã e o diálogo entre adolescentes dos diferentes territórios e segmentos sociais do município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 O CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT atuará das seguintes formas:

I - presencialmente, no mínimo 1 (uma) vez a cada semestre;

II - nas Assembleias Ordinárias e Extraordinárias do CMDCA de Barra do Bugres - MT, por meio

de 2 (dois) representantes escolhidos entre seus membros, observado o sistema de rodízio;

III - em reuniões, seminários, comissões, grupos de trabalho e demais eventos relacionados à pauta da infância e adolescência, quando convocado ou convidado;

IV - na realização de reuniões periódicas entre seus integrantes, preferencialmente em horários compatíveis com a frequência escolar, com registro em ata encaminhada ao CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT.

§1º Caberá ao CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT definir, entre seus integrantes, os representantes para participação nos espaços, observados os princípios da equidade, do rodízio e da representatividade.

§2º O calendário de atividades do CMDCA de Barra do Bugres - MT será compartilhado com as instituições de ensino e com os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando facilitar a participação dos adolescentes.

Art. 11 O CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT poderá definir sua organização interna para disciplinar a execução de suas atividades, observadas as disposições desta Resolução, do Regimento Interno do CMDCA de Barra do Bugres - MT e das normas do CONANDA.

§ 1º A organização interna será deliberada pelos integrantes do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, registrada em ata e poderá constar em documento anexo.

§ 2º A organização interna não poderá alterar a composição, o mandato, as competências ou quaisquer disposições previstas nesta Resolução, no Regimento Interno do CMDCA de Barra do Bugres - MT ou na legislação aplicável.

Art. 12 É vedado aos integrantes do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT:

I - receber remuneração ou qualquer vantagem financeira em razão da participação no Comitê;

II - praticar atos que comprometam o funcionamento, a segurança ou a finalidade do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

III - praticar discurso de ódio e qualquer forma de violência, assédio, discriminação, constrangimento ou violação de direitos humanos;

IV - portar, fornecer, distribuir ou fazer uso de bebidas alcoólicas ou de substâncias ilícitas durante as atividades, reuniões ou eventos relacionados ao CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

V - apresentar condutas incompatíveis com os princípios da proteção integral, do respeito, da diversidade e da convivência democrática;

VI - descumprir as normas desta Resolução ou as orientações institucionais do CEDCA-MT e CONANDA.

Parágrafo único. A prática comprovada de condutas graves previstas neste artigo poderá ensejar o desligamento do integrante do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, mediante procedimento que assegure o direito de manifestação do adolescente e a observância dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 13 O integrante do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT deixará de compor o Comitê antes do término do mandato nas seguintes hipóteses:

I - falecimento;

II - renúncia formalizada pelo adolescente, com ciência do responsável legal;

III - ausência injustificada em mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

IV -mudança de residência para outro município;

V - descumprimento reiterado das disposições desta Resolução ou das normas internas do CMDCA de Barra do Bugres - MT, após procedimento que assegure o direito de manifestação.

§ 1º Nos casos de vacância, o suplente assumirá a titularidade pelo período restante do mandato.

§ 2º Na ausência de suplente, o CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT adotará procedimento complementar para recomposição da vaga, respeitando a origem da representação territorial ou social.

§ 3º A renúncia deverá ser formalizada por escrito e encaminhada ao CMDCA de Barra do Bugres - MT.

Art. 14 A apuração das hipóteses previstas art. 12 e no inciso V do art. 13 observará procedimento simplificado, assegurados:

I - comunicação formal ao adolescente e ao responsável legal;

II - prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de manifestação ou justificativa;

III - análise pela Comissão de Acompanhamento do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

IV - decisão fundamentada sobre a manutenção ou desligamento do integrante pelo colegiado.

Parágrafo único. O procedimento deverá observar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente, garantindo ambiente respeitoso, linguagem acessível e participação efetiva do interessado.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO DO CPA/CMDCA DE BARRA DO BUGRES - MT

Seção I

Da Comissão de Acompanhamento

Art. 15 O CMDCA de Barra do Bugres - MT instituirá Comissão de Acompanhamento do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, de caráter permanente e composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, podendo, sempre que possível, incluir adolescentes que já integrem o CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, como convidados.

Art. 16 Compete à Comissão de Acompanhamento do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT:

I - coordenar e fiscalizar o processo de escolha dos(as) membros do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, inclusive a aprovação do edital de que trata o art. 7º e 8º desta Resolução;

II - acompanhar as atividades e as demandas do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT, garantindo o suporte institucional necessário;

III - organizar formação continuada e escuta qualificada aos(às) membros do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

IV - conduzir o procedimento de perda de mandato de que trata o art. 13 desta Resolução;

V - definir, a cada processo de escolha, os segmentos prioritários das vagas de diversidades, ouvido o CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT em exercício;

VI - elaborar relatórios e propostas de fortalecimento da participação de adolescentes no âmbito do CMDCA de Barra do Bugres - MT.

VII - acompanhar o cumprimento das medidas de proteção previstas na Resolução CONANDA nº 238.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO SEGURA, DO CUSTEIO E DO APOIO

INSTITUCIONAL

Art. 17 A participação dos(as) adolescentes nas atividades do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT observará as diretrizes de proteção integral previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução CONANDA nº 238/2023 e na Resolução CONANDA nº 266/2025.

Art. 18 O CMDCA de Barra do Bugres - MT assegurará aos integrantes do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT as condições necessárias para sua participação nas atividades presenciais promovidas pelo Conselho, observadas a disponibilidade orçamentária e as deliberações do Plenário.

§ 1º As despesas decorrentes da implantação e implementação desta Resolução serão custeadas, prioritariamente, com recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA/MT, conforme Plano de Aplicação e Plano de Trabalho Anual aprovados pelo CMDCA de Barra do Bugres - MT, sem prejuízo de outras fontes legalmente admitidas.

§ 2º Para fins do disposto no caput, poderão ser custeadas, dentre outras despesas indispensáveis à participação dos(as) adolescentes:

I - hospedagem;

II - alimentação;

III - transporte terrestre;

IV - traslados;

V - materiais de apoio; e

VI - outras despesas indispensáveis à realização das atividades presenciais do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT.

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS de Barra do Bugres – MT, na qualidade de órgão responsável pelo apoio administrativo ao CMDCA desta municipalidade, adotar as providências administrativas necessárias à execução das despesas previstas nesta Resolução, observadas a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas.

Parágrafo único. O apoio administrativo de que trata o caput compreende, dentre outras providências:

I - a instrução dos procedimentos administrativos;

II - a realização das contratações necessárias;

III - a emissão de passagens, reservas e demais providências logísticas;

IV - o acompanhamento da execução contratual; e

V - as demais medidas necessárias ao adequado funcionamento das atividades presenciais do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT.

Art. 20 Compete ao CMDCA de Barra do Bugres - MT:

I - promover e apoiar o funcionamento do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

II - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FMDCA de Barra do Bugres - MT destinados à implantação e implementação desta Resolução;

III - aprovar o calendário anual de atividades do CPA/CMDCA de Barra do Bugres - MT;

IV - organizar os encontros presenciais e demais atividades institucionais;

V - garantir espaços de escuta e participação dos(as) adolescentes nas Assembleias do Conselho;

VI - monitorar a implantação e implementação desta Resolução;

VII - promover ações voltadas à proteção integral dos(as) adolescentes durante sua participação institucional;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 O CMDCA de Barra do Bugres - MT promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a adequação de seu Regimento Interno, de modo a incorporar o CPA/CMDCA de Barra do Bugres – MT, à sua estrutura organizacional, nos termos da Resolução CONANDA nº 266/2025.

Art. 22 O CMDCA de Barra do Bugres - MT adotará as providências necessárias, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, junto ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo municipal para a atualização da Lei Municipal n° 2.019/2012, com vistas a incorporar o CPA/CMDCA de Barra do Bugres – MT à estrutura do Conselho.

Art. 23 O CMDCA de Barra do Bugres – MT poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Resolução, inclusive quanto ao edital de que trata o art. 8º, mediante proposta da Comissão de Acompanhamento e aprovação pelo Colegiado.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Barra do Bugres - MT, 24 de setembro de 2026.

DAIANE ALMEIDA COSTA

Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do

Adolescente – Barra do Bugres - MT