Carregando...
Pref. Sorriso

CAPÍTULO I 

DA FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação de Sorriso – CME/Sorriso-MT, instituído pela Lei Municipal nº 1.541/2006, de 28 de novembro de 2006, revogada pela Lei nº 3.322, de 30 de novembro de 2022, é um órgão colegiado e autônomo, que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação de Sorriso, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, criado pela Lei Municipal nº 1.541/2006, de 28 de novembro de 2006, revogada pela Lei nº 3.322, de 30 de novembro de 2022, estabelece seus parâmetros de atuação, conforme os preceitos previstos nos artigos 11 e 18 da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e, dentro dela, das incumbências específicas do município.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º. Compete ao CME:

I. elaborar o seu regimento interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

II. estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;

III. incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do município;

IV. emitir parecer sobre:

a. assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente ou por solicitação, independentemente de sua origem;

b. concessão de auxílios ou subvenções e projetos, ou programas especiais de interesse do município, quando solicitado.

V. promover análise continuada dos métodos de integração nas diferentes esferas do governo, evidenciando o caráter educacional, visando à integração e à qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização das ações;

VI. participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação;

VI. acompanhar reuniões que versam sobre políticas públicas municipais e discussões do Plano Municipal de Educação;

VII. elaborar, em parceria com a SEMED, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação;

VIII. autorizar, credenciar, renovar autorização e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil;

IX. zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;

X. acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;

XI. propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;

XII. propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;

XIII. estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais;

XIV. analisar acompanhar as estatísticas educacionais;

XV. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Básica;

XVI. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XVII. acompanhar o resultado elaboração e a execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para garantir a qualidade e equidade da educação;

XVIII. participar do planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA, quando solicitado;

XIX. manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas à educação, ou por qualquer cidadão;

XX. emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;

XXI. manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;

XXII. zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

XXIII. dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação de Sorriso – CME;

XXIV. participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;

XXV. acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;

XXVI. conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

XXVII. exercer outras atribuições previstas em lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 15 (quinze) integrantes, sendo assim distribuídos:

I. 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II. 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede pública de ensino;

III. 01 (um) representante dos professores das instituições de Educação Infantil da rede privada;

IV. 02 (dois) representantes dos professores efetivos de Ensino Fundamental da rede pública de ensino;

V. 01 (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de ensino da Educação Básica ou Ensino Superior;

VI. 01 (um) representantes dos diretores de unidades da rede municipal de ensino;

VII. 01 (um) representante dos alunos da rede pública ou privada de ensino, desde que tenham acima de 16 anos;

VIII. 02 (dois) representantes dos pais de alunos;

IX. 01 (um) representantes do sindicato dos servidores municipais;

X. 01 (um) representantes dos Técnicos Administrativos das Escolas Públicas;

XI. 01 (um) representante indicado pela Sociedade Civil Organizada;

XII. 01 (um) representantes de profissionais atuantes na Educação Especial.

§ 1º. A cada membro titular corresponderá 01 (um) suplente, que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.

§ 2º. Sugere-se que o representante dos alunos da rede pública ou privada de ensino seja acadêmico de Pedagogia ou áreas afins, com idade superior a 16 anos.

Art. 5º.  Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica.

§ 1º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando representando órgãos municipais, servidores efetivos, salvo quando indicados, na forma do inciso I do artigo 4º.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Sorriso-MT, ou comprovar exercício profissional no município.

§ 3º. A função de Conselheiro(a) é de relevante serviço público prestado ao município, e não será remunerado. Ao final de cada ano letivo o(a) conselheiro(a) será certificado(a) com o total de horas de sua participação, no mínimo 04 (quatro) horas.

§ 4º. Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho Municipal de Educação.

§ 5º. É vedada a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes e estiverem exercendo as atividades do Conselho.

Art. 6º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os membros titulares do Conselho Municipal de Educação de Sorriso, entre seus pares, em votação, por maioria absoluta de seus membros, após a recomposição do Conselho em Sessão Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, podendo os mesmos colocarem novamente seus nomes a pleito, em igual período.

Art. 7º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita pelo Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos podendo ser renovada.

§ 1º. Na composição de um novo mandato do Conselho Municipal de Educação, deve ser assegurada a permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do órgão.

§ 2º. Ocorrendo vaga no CME, será nomeado novo membro da entidade que houve a vacância para completar o mandato anterior.

§ 4º. O CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 8º. O CME contará também com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço físico adequados, que atuará junto ao Sistema Municipal de Ensino e deverá atender aos requisitos e atribuições dos respectivos cargos:

I. Secretário(a) Executivo(a);

II. Assessor Setorial da SEMED.

Art. 9º. A vaga do Conselheiro titular e/ou suplente dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I. morte;

II. renúncia;

III. enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um ano;

IV. procedimento incompatível com dignidade da função;

V. exercício de mandato político-partidário;

VI. desligamento da entidade que representa.

Art. 10. No caso de vacância de um de seus membros, o CME comunicará formalmente a respectiva entidade para indicação de outro representante.

§ 1º. No caso de vacância do membro, o CME notificará a entidade representativa que deverá, em um prazo de até 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente, realizar a indicação de outro representante.

§ 2º. Quando o segmento não indica um representante, este não será contado para o quórum nas reuniões, enquanto não houver representatividade no prazo previsto anteriormente.

§ 3º. O conselheiro que deseja renunciar deverá apresentar por escrito, ao Presidente do CME, o motivo da renúncia, com a devida comprovação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas que antecedem a próxima reunião ordinária.

Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Educação e a Equipe Técnica, quando autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação, terão direito ao transporte e ao adiantamento de despesas de viagem, quando em serviço ou em representação oficial do CME, observados os valores, critérios e demais condições estabelecidas na legislação vigente e nas normas adotadas pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 12.  O CME tem a seguinte estrutura:

I. o Plenário;

II. a Presidência e Vice-Presidência;

III. as Câmaras Permanentes;

IV. as Comissões Especiais;

V. Secretário(a) Executivo(a);

VI. Assessores Técnicos.

SEÇÃO I

O PLENÁRIO

Art. 13. O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho Municipal de Educação, que se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, por convocação do Presidente e na ausência o vice-presidente do Conselho ou com solicitação por escrito pela maioria dos membros em exercício, e lhe compete:

I. aprovar o calendário das sessões ordinárias e o Plano de Trabalho Anual;

II. discutir e deliberar sobre os assuntos de competência do Conselho Municipal de Educação, contidas no artigo 3º deste regimento;

III. julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;

IV. dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;

V. autorizar a realização de estudos técnicos;

VI. aprovar Câmaras e/ou Comissões, e grupos de trabalho;

VII. discutir e deliberar sobre questões administrativas que visem ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Educação;

VIII. analisar e deliberar sobre processos temáticos relacionados às questões de natureza jurídica, de vida escolar, de equivalência de estudos e matérias em grau de recurso;

IX. apreciar os pareceres e notas técnicas elaboradas pelas Câmaras e comissões, submetidas ao Plenário, para fins de aprovação;

X. deliberar sobre os processos de autorização, credenciamento, renovação de autorização, ampliação de oferta, convalidação de estudos, mudança de endereço de mantidas, mudanças de mantenedora, de sede e de denominação da mantida, desativação e reativação das atividades escolares e salas anexas dos estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados e filantrópicos de Educação Infantil;

XI. analisar e votar sobre os pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações, bem como a revogação;

Art. 14. O Plenário reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, em data a ser escolhida e horário a ser definido pelos membros do Conselho na primeira reunião ordinária do ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

§ 1º. Para que sejam realizadas as sessões plenárias do Conselho, deverá haver a presença de maioria absoluta (cinquenta por cento mais um dos membros que compõe o CME, salvo as sessões para estudo ou solenidades, que se instalam com qualquer número dos seus membros titulares ou suplentes. Na ausência do "quórum" exigido, será suspensa a plenária, 15 minutos após o horário previsto. Lavrando-se o termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem, marcando-se uma reunião extraordinária em data anterior da próxima reunião ordinária.

§ 2º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos membros titulares presentes e na ausência dos mesmos pelos seus suplentes, em caso de empate, o voto de qualidade será restrito ao Presidente.

§ 3º. A cada 02 (dois) meses, uma das sessões ordinárias poderá ser dedicada ao debate e reflexão de assuntos educacionais não vinculados especificamente a processos protocolados ou em andamento no Conselho Municipal de Educação, com temática estabelecida por proposta de Conselheiro.

§ 4º. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, convocadas pelo Presidente e na sua ausência pelo vice-presidente do CME, ou por metade mais 1 (um) dos membros, com antecedência mínima de 24 (vinte quatro) horas, limitando-se a sua pauta ao assunto que justificou sua convocação.

§ 5º. As sessões plenárias são públicas, podendo ser assistidas por qualquer pessoa interessada, caso queira. Pode também manifestar-se, desde que seja agendado previamente no mínimo 5 (cinco) dias com a Presidência ou Secretária(o) Executiva(o) do Conselho, a fim de constar na pauta para conhecimento dos conselheiros.

Art. 15. As sessões plenárias ordinárias constarão de:

I. abertura da sessão pelo Presidente;

II. verificação de quórum;

III. leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV. informes: apresentação de comunicações, registros de fatos, correspondências e documentos de interesse do Conselho;

V. matérias de apreciação e deliberação;

VI. expediente aberto para apresentação de temas e proposições de iniciativa de conselheiros, Câmaras ou demanda pública, previamente agendados;

VII. encaminhamentos;

VIII. encerramento.

Art. 16. A plenária será dirigida pelo(a) Presidente e, no seu afastamento ou impedimento, pelo(a) Vice-Presidente.

Parágrafo Único. Quando o(a) Presidente não puder presidir as reuniões ou se ausentar durante as mesmas, deverá apresentar justificativa à plenária.

Art. 17. Cada matéria de deliberação ou apreciação é tratada da seguinte forma:

I. apresentação da matéria pelos relatores;

II. pedidos de esclarecimento aos relatores pelos conselheiros, dirigidos (à)ao Presidente;

III. debate sobre a matéria apresentada;

IV. encaminhamento da votação;

V. votação.

§ 1º. O Presidente da Câmara Permanente ou da Comissão Especial exercerá a função de Relator dos pareceres das câmaras e Comissões. Em sua ausência ou impedimento, a relatoria será assumida pelo Vice-Presidente da respectiva Câmara Permanente ou Comissão Especial.

§ 2º. Os relatórios e pareceres técnicos decorrentes das visitas técnicas serão apresentados pelos conselheiros que as realizaram.

§ 3º. Os pareceres devem conter uma parte expositiva, em forma de relatório da matéria, a fundamentação teórica e de fato, o voto do relator com a decisão da câmara ou da plenária.

Art. 18. A plenária examinará as matérias: normativas, projetos, resolução, recursos, decisões das Câmaras Permanentes, pedidos de revisão e reconsideração e, ainda, decisões que contrariem deliberações do colegiado emanada das câmaras ou demanda pública submetida ao Conselho.

Parágrafo Único. É prerrogativa exclusiva e privativa da plenária a análise de toda a matéria que tratar de normatização para o Sistema Municipal de Ensino.

Art. 19. As votações são ordinariamente em aberto, podendo ser secretas ou nominais se requeridas por qualquer Conselheiro e acolhidas pelo(a) Presidente.

§ 1º. A votação por escrutínio secreto pode ser feita mediante cédulas manuscritas e rubricadas pelo(a) Presidente, recolhidas uma a uma, à vista do Plenário, e os votos são apurados por dois escrutinadores designados pelo(a) Presidente.

§ 2º. Qualquer conselheiro pode abster-se de votar, registrado em ata.

§ 3º. As votações de emendas têm preferência sobre as predisposições a que referirem e obedecem à seguinte ordem:

I. emenda supressiva – sugerindo a supressão de parte da proposição;

II. emenda substitutiva – importando na modificação integral da proposição apresentada.

III. emenda modificativa – alterando parte da proposição;

IV. emenda aditiva - propondo acréscimo à proposição apresentada.

§ 4º. Qualquer emenda será inserida somente se tiver dois terços de votos dos presentes favoráveis à emenda.

Art. 20. O(A) Presidente do Conselho Municipal de Educação exercerá o direito de voto como Conselheiro(a) e, em caso de empate nas deliberações do Plenário, exercerá o voto de desempate.

Art. 21. Ao anunciar o resultado das votações, o(a) Presidente do Conselho deverá declarar quantos votaram favoravelmente e quantos em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvida sobre o resultado, o(a) Presidente do Conselho deverá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 22. No exercício de suas funções, é assegurado ao Conselheiro a plena autonomia na condução dos trabalhos sob sua responsabilidade e a liberdade de manifestação em relação às suas concepções, de acordo com a legislação vigente.

Art. 23. São atribuições do Conselheiro:

I. comparecer e participar das sessões plenárias e das reuniões das Câmaras e Comissões de que fizer parte, justificando, por escrito e/ou através dos meios digitais, as ausências e os impedimentos;

II. estudar e relatar os processos e matérias que lhes forem distribuídos pela Presidência do Conselho ou das Câmaras e/ou comissões, na forma e prazos fixados;

III. discutir a matéria da ordem do dia, constante na pauta;

IV. submeter às sessões da Plenária ou das Câmaras e/ou comissões, as matérias para apreciação e decisão;

V. pedir vistas de processos antes de iniciada a votação;

VI. representar o Conselho sempre que designado pela Presidência;

VII. formular indicações e proposições fundamentadas, por escrito, para apreciação da Plenária ou Câmaras e/ou Comissões, com vistas à otimização de ações do Conselho e/ou do Sistema Municipal de Ensino, sobre matérias de interesse da educação;

VIII. integrar Câmaras e/ou Comissões do CME;

IX. realizar visitas de Credenciamento, Autorização e Renovação de Autorização de funcionamento, salas anexas, ampliação de oferta de instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino – SME, quando designado pelo presidente;

X. visitar periodicamente as instituições de ensino do SME, principalmente quando designado como relator em matéria pertinente;

XI. elaborar relatórios técnicos e emitir pareceres com base nas visitas técnicas realizadas às instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Educação.

XII. propor alterações no presente regimento;

XIII. participar, em representação do Conselho Municipal de Educação (CME), de cursos, seminários, congressos, fóruns, conferências e outros eventos correlatos, no âmbito municipal, estadual ou nacional, dando ciência a todos os conselheiros titulares e suplentes oportunizando a sua participação;

XIV. cumprir e fazer cumprir este regimento;

XV. exercer as atribuições inerentes à função de Conselheiro.

Parágrafo único. Fica a critério do Conselheiro participar ou não como relator ou membro de vistoria em matéria de interesse da instituição em que fizer parte do quadro funcional ou com a qual mantenha vínculo direto.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 24. A Presidência, direção superior do Conselho Municipal de Educação, será exercida pelo(a) Presidente ou, em sua falta e impedimento, pelo(a) Vice-Presidente.

Art. 25. O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, por votação, por maioria absoluta de seus membros, na primeira sessão, após a recomposição do Conselho.

§ 1º. Os(As) Conselheiros(as) Titulares interessados(as) nos cargos de Presidente e Vice-Presidente deverão colocar seus nomes à disposição, os quais serão submetidos à votação.

§ 2º. Havendo dois ou mais candidatos, a eleição será realizada por escrutínio secreto, sendo considerado eleito para o cargo de Presidente o candidato mais votado e, para o cargo de Vice-Presidente, o segundo mais votado.

§ 3º. Em caso de empate entre os candidatos, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – maior idade;

II – maior tempo de atuação como Conselheiro(a).

§ 4º. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no § 3º, será realizado novo escrutínio entre os candidatos empatados.

§ 5º. O(A) Vice-Presidente, no exercício da Presidência, poderá ser substituído(a) em suas faltas e impedimentos eventuais, indicando um dos(as) Presidentes de Câmaras.

§ 6º. Quando o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME, for funcionário efetivo do poder público municipal, poderá optar pela sua cedência para o conselho enquanto durar o mandato, podendo exercer a função em regime de dedicação exclusiva.

§ 7º. Caso o presidente eleito não optar pela cedência deverá conciliar as duas funções sem prejuízo a ambas as partes.

SUBSEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 26. Compete ao(à) Presidente, além das atribuições que lhes são conferidas por este regimento, as pertinentes ao cargo:

I. presidir, supervisionar e coordenar todas as atividades do CME, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

II. resolver questões de ordem;

III. nomear Conselheiro(a)s para a composição das Câmaras e/ou Comissões Especiais;

IV. em caso de cedência para o Conselho deverá acompanhar as reuniões do Conselho de Acompanhamento e Controle Social/FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar e PNATE (Programa Nacional do Transporte Escolar);

V. constituir Câmaras e/ou Comissões Especiais;

VI. cumprir e fazer cumprir o que determina o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação;

VII. exercer, nas sessões do Plenário, o direito do voto de desempate;

VIII. ordenar a distribuição dos expedientes, segundo a matéria a ser examinada pelas Câmaras e/ou Comissões;

IX. fixar o calendário das sessões ordinárias do Plenário e das Câmaras, após as aprovações respectivas;

X. convocar as sessões do Plenário;

XI. presidir as sessões do Plenário, decidindo as questões de ordem;

XII. propor a pauta de cada sessão plenária;

XIII. participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos das Câmaras e/ou Comissões;

XIV. enviar as decisões do Conselho Municipal de Educação, para Secretário(a) Municipal de Educação, escolas, CEMEIS, Instituições privadas e filantrópicas pertencentes ao Sistema Municipal de Educação;

XV. publicar atos, portarias, pareceres e Resoluções visando ao cumprimento das decisões deste Conselho;

XVI. publicar atos necessários ao funcionamento do CME;

XVII. solicitar às autoridades competentes, quando cabível, providências e os recursos necessários;

XVIII. representar o CME em juízo ou fora dele;

XIX. manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação, Conselhos Estaduais, Conselhos Municipais e outros órgãos afins;

XX. solicitar à Secretaria Municipal de Educação designação ao CME de funcionários públicos municipais, para desempenhar os serviços auxiliares de secretaria, assessoria jurídica, pedagógica e/ou de legislação de ensino, quando se fizer necessário;

XXI. ter ciência de todas as correspondências recebidas e expedidas;

XXII. solicitar ao órgão competente recursos materiais necessários ao funcionamento do CME;

XXIII. estabelecer prazos para as Câmaras e Comissões apresentarem nas sessões plenárias os atos decorrentes de matérias a elas submetidas;

XXIV. assinar as resoluções do CME, bem como os Pareceres, portarias e atos aprovados pelas suas instâncias;

XXV. encaminhar ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, para os devidos fins, as deliberações do CME;

XXVI. solicitar por escrito ao segmento representativo a substituição daqueles Conselheiros que ultrapassarem os limites de falta ou que solicitarem desligamento;

XXVII. promover e/ou autorizar a realização de estudos técnicos cuja execução tenha sido indicada pelas Câmaras ou Plenário;

XXVIII. resolver os casos omissos de natureza administrativa, levando ao conhecimento da Plenária;

XXIX. cumprir e fazer cumprir este regimento.

SUBSEÇÃO II

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 27. São atribuições do(a) Vice-Presidente:

I. substituir o(a) Presidente em suas faltas e impedimentos;

II. auxiliar o(a) Presidente no desenvolvimento de suas atribuições, quando solicitado;

III. completar o mandato do(a) Presidente, em caso de vacância;

IV. exercer os demais atos inerentes às suas funções de conselheiro(a).

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS

SUBSEÇÃO I

DAS CÂMARAS PERMANENTES

Art. 28. As Câmaras Permanentes são partes integrantes do Conselho Municipal de Educação, com a finalidade de deliberar sobre assuntos pertinentes à sua competência com referência aos níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 29. A Composição das Câmaras Permanentes será formada por membros titulares acompanhados de seus suplentes, sendo nomeados através de portaria do CME.

Parágrafo único. As presidências das Câmaras Permanentes serão exercidas por conselheiro(a)s titulares, eleitos pelos membros das Câmaras na primeira reunião do mandato.

Art. 30. As Câmaras Permanentes são constituídas com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, operando em matérias específicas do seu âmbito de atuação e suas conclusões expressas em pareceres, submetidos assim à deliberação do Plenário.

Art. 31. As Câmaras Permanentes serão constituídas com a seguinte designação:

I. Câmara de Educação Infantil;

II. Câmara de Ensino Fundamental.

III. Câmara Permanente de Estudo e Legislação

IV. Câmara permanente de finanças e orçamentos

Art. 32. As Câmaras Permanentes serão constituídas no mínimo de 04 (quatro) e no máximo de 06 (seis) conselheiro(a)s nomeados pelo(a) Presidente do CME, por decisão Plenária.

Art. 34. Para esclarecimentos sobre matéria em discussão, poderão ser convidadas a participar das reuniões das Câmaras autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos, sendo-lhes vedada a emissão de voto.

Art. 35. As Câmaras Permanentes terão as competências de averiguar, analisar, acompanhar, apresentar propostas, analisar questões e elaborar pareceres sobre a sua área de abrangência, analisar processos e pareceres encaminhados pelo SME, fazer visitação prévia e emitir relatório de visitação.

§ 1º. As reuniões de Câmaras e comissões acontecerão conforme cronograma próprio de organização e convocadas pelo(a) presidente.

§ 2º. Para cada reunião do Conselho e das Câmaras serão lavradas atas que, após lidas e aprovadas, deverão ser assinadas pelo(a)s conselheiro(a)s presentes, pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a) Executiva.

Art. 36. São atribuições das Câmaras Permanentes:

I. apreciar e deliberar as matérias que lhes foram encaminhadas;

II. apreciar e deliberar os processos que lhes forem distribuídos, emitindo parecer ou indicação, para subsidiar a decisão da plenária;

III. responder as consultas encaminhadas pela Plenária do Conselho;

IV. solicitar instrução dos processos, quando necessário, e tomar iniciativa de medidas e sugestões a serem propostas ao Conselho;

V. elaborar atos normativos a serem aprovados pela Plenária, a fim de garantir a boa aplicação das leis de ensino.

VI. participar das reuniões sempre que convocado;

VII. assegurar o sigilo dos temas abordados.

Art. 37. À Câmara de Educação Infantil compete:

I. analisar, propor e emitir parecer e resoluções sobre a definição e resultados da política de Educação Infantil no município;

II. analisar e propor medidas para as questões de Educação Infantil;

III. elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação e execução das ações desenvolvidas pelas Instituições de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

IV. manter o intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos Municípios, dos Estados e Distrito Federal, bem como da União;

V. apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;

VI. deliberar sobre as demais competências atribuídas por lei, bem como as que vierem a ser delegadas;

VII. analisar e emitir parecer sobre os processos de avaliação na Educação Infantil;

VIII. deliberar, com base em relatórios e pareceres a partir da informação técnica, após verificação “in loco”, sobre credenciamento, autorização, renovação de autorização e mudança de endereço e desativação e/o reativação das atividades escolares, bem como atendimentos em salas anexas das instituições de Educação Infantil.

Art. 38. À Câmara de Ensino Fundamental compete:

I. analisar, propor e emitir parecer e resoluções sobre a definição e resultados da política de Educação no Ensino Fundamental da Rede Municipal;

II. analisar e emitir parecer sobre os processos de avaliação do Ensino Fundamental;

III. elaborar normas e orientações para aprovação do Plenário, sobre cumprimento da legislação e execução das ações desenvolvidas pelas Instituições de Ensino Fundamental pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

IV. manter o intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos Municípios, dos Estados e Distrito Federal, bem como da União;

V. apreciar os processos que lhe são distribuídos e sobre eles emitir parecer;

VI. deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como as que vierem a ser delegadas;

VII. deliberar, com base em relatórios e pareceres a partir da informação técnica, após verificação “in loco”, sobre credenciamento, autorização, renovação de autorização e mudança de endereço e desativação e/o reativação das atividades escolares, em atendimentos em salas anexas das instituições de Ensino Fundamental da Rede Municipal.

Art. 39. Sendo a Educação Especial uma modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os temas referentes a mesma serão tratados conjuntamente entre as Câmaras permanentes.

Art. 40. Câmara de Estudo e Legislação compete:

I. analisar, propor e emitir pareceres e resoluções sobre as matérias decorrentes dos estudos realizados no âmbito de sua competência;

II. realizar estudos, pesquisas e análises dos temas submetidos à sua apreciação, examinando a legislação educacional vigente e demais normas correlatas, com a finalidade de subsidiar a elaboração de pareceres, resoluções, indicações, recomendações e outros atos normativos a serem apreciados pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação;

III. analisar e propor alterações, adequações e atualizações na legislação educacional do Sistema Municipal de Ensino, quando necessário, observando as normas federais, estaduais e municipais vigentes;

IV. acompanhar e analisar a legislação educacional e demais normas correlatas que tenham repercussão no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, propondo as providências cabíveis;

V. elaborar estudos e manifestações técnicas sobre matérias de natureza legal e normativa relacionadas à educação, quando submetidas à sua apreciação;

VI. analisar propostas de atos normativos de competência do Conselho Municipal de Educação, visando assegurar sua legalidade, coerência e compatibilidade com a legislação vigente;

VII. deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como sobre aquelas que lhe forem delegadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação;

VIII. exercer outras atribuições correlatas à sua área de competência que lhe forem conferidas pelo Plenário ou previstas na legislação vigente.

Art. 41. Câmara permanente de finanças e orçamentos

I. acompanhar, analisar, propor e emitir pareceres e resoluções sobre as matérias relacionadas às finanças, ao orçamento e à aplicação dos recursos destinados à educação, submetidas à apreciação da Câmara;

II. realizar estudos, pesquisas e análises das prestações de contas do Fundo Municipal de Educação, dos demonstrativos contábeis e dos relatórios de execução orçamentária e financeira submetidos à sua apreciação, observando a legislação educacional vigente e demais normas correlatas, com a finalidade de subsidiar a elaboração de pareceres, resoluções, indicações, recomendações e outros atos normativos a serem apreciados pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação;

III. deliberar sobre as demais competências atribuídas por legislação, bem como sobre aquelas que lhe forem delegadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação;

IV. solicitar à Secretaria Municipal de Educação as informações, documentos e esclarecimentos que julgar necessários ao melhor entendimento dos demonstrativos contábeis, da execução orçamentária e financeira e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;

V. acompanhar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, verificando sua execução e compatibilidade com as políticas, programas e ações educacionais do Sistema Municipal de Ensino;

VI. acompanhar e analisar a previsão e a execução orçamentária dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, observando a legislação vigente;

VII. analisar matérias relativas ao orçamento da educação, aos recursos financeiros destinados ao Sistema Municipal de Ensino e às demais questões de natureza financeira e orçamentária que lhe forem submetidas;

VIII. elaborar relatórios e emitir manifestações técnicas sobre as matérias de sua competência, submetendo-as à apreciação do Plenário do Conselho Municipal de Educação;

IX. acompanhar, quando pertinente, a aplicação dos recursos destinados à educação, observando os princípios da legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

X. exercer outras atribuições correlatas à sua área de competência que lhe forem conferidas pelo Plenário ou previstas na legislação vigente.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 42. As Comissões Especiais serão constituídas em caráter especial e temporário, com a finalidade de auxiliar na resolução de matérias emergenciais, sendo formadas por conselheiro(a)s titulares e suplentes cuja responsabilidade será imputada pelo(a) Presidente do CME, em decisão Plenária.

Art. 43. As Comissões Especiais temporárias terão as competências de elaborar propostas, analisar questões e emitir parecer sobre sua área de abrangência e apresentar ao plenário do Conselho Municipal de Educação a qualquer tempo.

Art. 44. Podem fazer parte das Comissões Especiais, além do(a)s Conselheiro(a)s titulares e suplentes, pessoas ou entidades de reconhecida competência.

Parágrafo Único. A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Especiais serão estabelecidos em portaria específica.

Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas a qualquer tempo, assim que a necessidade e a natureza do trabalho indicarem.

§ 1º. Podem ser instituídas diversas Comissões Especiais simultaneamente.

§ 2º. Para cada reunião das Comissões Especiais serão lavradas atas que, após lidas e aprovadas, deverão ser assinadas pelo(a)s membros presentes.

Art. 46. São atribuições das Comissões Especiais:

I. receber os processos da Presidência do CME;

II. sugerir o cronograma e coordenar os trabalhos das Comissões Especiais;

III. cumprir e fazer cumprir os prazos e encaminhamentos da presidência à Comissão Especial.

IV. participar das reuniões sempre que convocado;

V. assegurar o sigilo dos temas abordados.

SEÇÃO V

DA SECRETÁRIA EXECUTIVA E ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 47. A equipe técnica compor-se-á de:

I.  Secretário(a) Executivo(a);

II. Assessoria Técnica.

Art. 48. O(A) secretário(a) executivo(a) e a assessoria técnica são setores diretamente subordinados à Presidência do CME, encarregadas de prestar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas funções.

Parágrafo único. O(A) Secretário(a) Executivo(a) e os assessores técnicos serão indicados pela secretária de Educação em conjunto com o(a) presidente do Conselho Municipal de Educação, e nomeados pelo prefeito, devendo atender aos requisitos e atribuições do respectivo cargo.

Art. 49. O(A) Secretário(a) Executivo(a) e a assessoria técnica são encarregadas de prestar o apoio necessário ao funcionamento do CME, das Câmaras e/ou Comissões e demais órgãos colegiados da educação vinculados ao Conselho.

Art. 50. As funções do(a) secretário(a) executivo(a) e da assessoria técnica serão desempenhadas por servidores municipais de acordo com os critérios para cada função.

§ 1º. O(A) Presidente do CME poderá requisitar ao órgão responsável profissionais com habilidades específicas e necessárias para os trabalhos de interesse do Conselho, preferencialmente junto ao corpo docente ou técnico da Rede Municipal, podendo tal solicitação ser por tempo determinado.

§ 2º. Os(As) servidores(as) municipais efetivos(as) que trata o “caput” do artigo, que serão designados para o CME, ficarão sem prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens na vida profissional.

Art. 51. Ao Secretário(a) Executivo(a) compete:

I. secretariar as reuniões do Conselho Municipal de Educação – CME – e lavrar as respectivas atas;

II. receber, preparar, expedir e arquivar os documentos e a correspondência, fazendo os registros necessários;

III. digitar pareceres, resoluções e demais documentos do CME;

IV. manter organizado e atualizado o arquivo referente aos Atos do CME, bem como as demais publicações do órgão;

V. prestar informações da tramitação dos processos do CME;

VI. registrar a frequência dos membros nas reuniões;

VII. coordenar o apoio às reuniões do CME;

VIII. dar assistência às reuniões das Câmaras e/ou Comissões, bem como executar outras tarefas específicas exigidas;

IX. auxiliar o(a) Presidente do CME, os membros das Câmaras e/ou Comissões, bem como os assessores técnicos setoriais da SEMED, do Sistema Municipal de Ensino e aos Conselheiros, sempre que solicitado;

X. dar publicidade aos atos e demais ações do CME;

XI. realizar revisão técnica e linguística dos pareceres e deliberações antes de sua publicação;

XII. exercer outras atribuições afins.

Art. 52. Compete aos assessores técnicos:

I. receber e analisar processos escolares;

II. receber e analisar os Projetos Políticos Pedagógicos – PPP, das unidades escolares;

III. dar conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao órgão, para o(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação – CME;

IV. emitir ordens de serviço referente aos processos escolares;

V. distribuir processos escolares para análise e parecer aos Conselheiros;

VI. elaborar informação técnica referente aos processos escolares;

VII. proceder às revisões de documentos finais das Câmaras, comissões e plenária;

VIII. manter-se informado das decisões oriundas das Câmaras e/ou Comissões;

IX. agilizar e acompanhar o fluxo de tramitação dos processos e atos decorrentes;

X. providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos deliberados pelos Conselheiros;

XI. articular-se com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação, na área de sua competência;

XII. efetuar estudos e levantamento da legislação educacional vigente;

XIII. buscar formações na área de atuação;

XIV. manter fluxo de informações que permitam ao CME tomar decisões adequadas;

XV. elaborar resposta de ofícios e demais documentos pertinentes aos processos escolares;

XVI. organizar coletâneas de normas e/ou demais publicações do CME;

XVII. realizar visitas técnicas nas unidades escolares atendidas pelo Sistema Municipal de Ensino;

XVIII. fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

XIX. acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em todas as modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XX. manter o intercâmbio com demais Sistemas Municipais de Ensino, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;

XXI. zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente;

XXII. encaminhar publicidade aos atos e demais ações do CME;

XXIII. realizar revisão técnica e linguística dos pareceres e deliberações antes de sua publicação;

XXIV. lavrar as atas das Plenárias na ausência do(a) Secretário(a) Executiva do Conselho;

XXV. exercer outras atribuições afins.

CAPÍTULO V DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 53. Os atos aprovados pelo Plenário e Câmaras tomarão a forma de Resolução, Parecer, Portarias ou nota técnica.

§ 1º. Ato é o resultado de decisão das Câmaras e do Plenário pertinente ao credenciamento, autorização, renovação de autorização, convalidação, mudança de mantenedora, de endereço e de denominação da mantida de Unidade Escolar, desativação e reativação das atividades escolares e em atendimentos em salas anexas das Instituições de Ensino para oferta de Educação Básica.

§ 2º. Resolução é ato normativo de caráter geral ou autorizativo, resultante de julgamento de processos que requerem publicação no diário oficial.

§ 3º. Parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho Municipal de Educação – CME, podendo ser deliberativo, favorável ou orientativo, dependendo da natureza do mesmo, com a finalidade de acrescentar um panorama ou solucionar questões específicas devendo ser publicado no diário oficial.

§ 4º. Portaria são atos administrativos expedidos pela Presidência e publicados no Diário oficial;

§ 5º. Indicação é ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação propõe medidas com vistas à expansão e melhoria do ensino.

Art. 54. Todos os pareceres, após aprovados pelo Plenário, serão assinados pelo Presidente do Conselho e, quando necessário, pelo Presidente da Câmara Permanente responsável pela matéria.

Art. 55. Dependem de homologação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, somente as Resoluções Normativas aprovados no plenário e assinado pelo presidente do Conselho Municipal de Educação.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação poderá devolver, para reexame, as resoluções Normativas do Conselho Municipal de Educação – CME, que entender estar em não conformidade com a legislação vigente.

§ 2º. A matéria devolvida será reexaminada pela Câmara Permanente de Estudo e Legislação e submetida ao Plenário.

Art. 56. O Parecer conterá: Ementa, Apreciação da matéria, Voto do Relator, Conclusão da Câmara e Conclusão da Plenária.

Art. 57. As portarias, resoluções, pareceres e indicações terão numeração sequencial, anualmente renovadas e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 58. Os atos normativos de caráter geral serão também publicados no Diário Oficial do município.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 59. O CME reunir-se-á ordinariamente durante o ano letivo conforme calendário anual aprovado em plenário e, extraordinariamente, quando convocado pelo(a), pelo(a) Presidente e na sua ausência pelo vice-presidente e/ou pela maioria dos membros em exercício.

Parágrafo Único - As reuniões online e/ou híbridas poderão ocorrer em caráter excepcional em substituição as reuniões presenciais quando o assunto a ser tratado exigir urgência, com convocação antecipada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 60. Para deliberação em sessão plenária, exigir-se-á a presença:

I. em primeira chamada, de 2/3 (dois terços) do total de membros titulares ou quando este representado pelo seu suplente, indicados pelos respectivos segmentos e legalmente nomeados por ato do Poder Executivo;

II. em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário designado para início da sessão, com maioria simples (metade mais um) dos membros, sendo que na ausência do "quórum" exigido será suspensa a plenária. Lavrando-se o termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem, marcando-se uma reunião extraordinária em data anterior da próxima reunião ordinária.

Art. 61. O(A) Conselheiro(a) ausente a 03 (três) reuniões ordinárias e extraordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas num período de um (01) ano, sem justificativa formal, fundamentada e comprovada, acarretará a sua exclusão do CME.

Art. 62. Constituem ausências justificáveis nos termos do presente regimento:

I. compromisso oficial junto à empresa, órgão ou entidade à qual esteja vinculado;

II. motivo de saúde;

III. força maior.

§1º. As justificativas a que se referem os incisos do caput deste artigo poderão ser informadas por meios digitais (ex: whatsapp, e-mail,) ou protocoladas junto à secretaria do CME,

§2º. Cabe aos(às) Conselheiros(as) titulares e suplentes de uma mesma representatividade manter diálogo permanente e comunicação adequada, visando assegurar a participação e a efetiva representação nas reuniões e demais atividades do Conselho.

Art. 63. Extraordinariamente, o(a) Presidente poderá convidar pessoas especialistas para esclarecer peculiaridades técnicas.

Art. 64. Cabe ao(à) Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, informar e/ou notificar e mobilizar as instituições para convocação da assembleia que escolherá os novos representantes para a composição do CME.

§1º. No caso de o(a) Presidente não cumprir o disposto no caput deste artigo, competirá ao(à) Vice-Presidente e/ou demais membros do conselho executar a ação.

§2º. Os eleitos serão empossados em sessão do Plenário e iniciarão suas atividades na sessão subsequente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. Sempre que necessário, o CME poderá atuar em regime de colaboração com o Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso – CEE/MT.

Art. 66. As atividades administrativas do CME acompanharão o horário de funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, assim como o calendário de férias e recessos.

Art. 67. Este regimento pode ser atualizado, no todo ou em parte, por:

I. solicitação formal ao presidente do Conselho, por um ou mais conselheiros, desde que seja submetida e aprovada pela plenária;

II. por alteração de legislação.

Art. 68. Os casos omissos neste regimento serão solucionados pelo plenário do CME

Art. 69. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação em Sessão Plenária, revogadas as disposições em contrário.

 Sorriso (MT), de 22/09/2026.

Elke Natália Amorim Souza Lauxen

Presidente do Conselho Municipal de Educação

Gestão 2025 – 2026

Decreto nº 1464, de 27 de janeiro de 2026