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Pref. Tabaporã

“Dispõe sobre o reconhecimento e a baixa administrativa de créditos tributários alcançados pela prescrição.”

 

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os Pareceres Jurídicos nº 174/2026 e nº 175/2026, da Procuradoria Jurídica Municipal;

CONSIDERANDO os Pareceres nº 003/2026 e nº 004/2026, da Comissão de Gestão de Créditos e Débitos Tributários;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151, 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional – CTN;

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida, para fins administrativos, a prescrição dos créditos tributários municipais alcançados pelo prazo prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, desde que previamente certificada, individualmente, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Parágrafo único. Excetuam-se os créditos com execução fiscal já ajuizada, cujo reconhecimento da prescrição compete exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal).

Art. 2º Os créditos reconhecidos como prescritos deverão ser baixados definitivamente dos sistemas de controle tributário e da Dívida Ativa Municipal, ficando vedada a prática de atos de cobrança relativos aos créditos extintos.

Art. 3º Compete à Coordenação de Tributação promover a conferência, certificação individualizada e efetivação das respectivas baixas.

Art. 4º Todas as baixas serão comunicadas à Coordenação de Contabilidade para as devidas conferências e integrações, assegurando o correto registro no sistema contábil.

Art. 5º Os títulos, CDAs e demais documentos de arrecadação municipal executados extrajudicialmente perante o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tabaporã serão baixados conforme o Art. 2º, e serão emitidas as respectivas cartas de anuência por título.

Parágrafo Único. As cartas de anuência serão disponibilizadas aos contribuintes para que, em tempo oportuno, providenciem a baixa junto ao cartório.

Art. 6º A relação dos créditos tributários reconhecidos como prescritos será disponibilizada na seção “Processo Administrativo Tributário” do Portal da Transparência do Município (https://gp.srv.br/transparencia_tabapora/servlet/home_processo_administrativo).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em xx de setembro de 2026.

Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se.

 

                           Carlos Eduardo Borchardt

                                  Prefeito Municipal