DECISÃO ADMINISTRATIVA
25 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Pregão Presencial SRP nº 016/2026
Objeto: Registro de preços para aquisição de veículos automotores novos, zero quilômetro, destinados às secretarias e unidades administrativas do Município de Nova Lacerda/MT. Assunto: Impugnações ao edital apresentadas por AHO France Ltda., Torino Comercial de Veículos Ltda., Canopus Veículos – DISVECO Ltda. e Bressan Lamonatto e Cia Ltda.
I – Relatório
Trata-se de impugnações ao edital do Pregão Presencial SRP nº 016/2026, cuja sessão pública está designada para 25 de setembro de 2026, às 8h, horário de Mato Grosso.
A empresa AHO France Ltda. questiona as especificações do item 01, relativo ao veículo de sete lugares, especialmente a combinação de requisitos dimensionais, mecânicos e de equipamentos, além do prazo de entrega.
A empresa Torino Comercial de Veículos Ltda. requer a revisão do item 08, para que a exigência de câmbio manual com pelo menos oito marchas à frente passe a admitir câmbio manual com pelo menos seis marchas à frente e uma à ré.
A empresa Canopus Veículos – DISVECO Ltda. requer a revisão do item 05, para reduzir de 50 kgfm para 42,8 kgfm o torque mínimo exigido da caminhonete cabine simples, diesel, 4x4 e manual.
A empresa Bressan Lamonatto e Cia Ltda. questiona a exigência de sete airbags para a caminhonete cabine dupla automática e aponta outras inconsistências: regras divergentes para a direção do veículo e para o prazo de entrega; referências a seguro veicular no Termo de Referência; ausência de valor estimado ou de motivação para seu sigilo; exigência de reconhecimento de firma em atestado técnico; e falta de clareza quanto ao início da garantia de fábrica.
É o relatório.
II – Admissibilidade
As impugnações foram encaminhadas antes da sessão designada e devem ser conhecidas, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021 e do item 9.1 do edital. A apreciação do mérito também permite à Administração corrigir inconsistências identificadas no instrumento convocatório, em observância ao planejamento, à competitividade e ao julgamento objetivo.
III – Fundamentação
1. Especificações do veículo de sete lugares — item 01
A AHO France Ltda. aponta que a combinação de medidas, características mecânicas e equipamentos mínimos do item 01 apresenta elevada correspondência com o veículo indicado como referência no edital. Requer a revisão de requisitos que impedem a oferta do modelo por ela comercializado e o esclarecimento dos critérios de equivalência, especialmente quanto à motorização e à transmissão automática.
A indicação de um modelo como referência não dispensa a definição de requisitos objetivos nem demonstra, por si, que outro veículo de sete lugares atende a todas as necessidades da Administração. Da mesma forma, a existência de um veículo alternativo não justifica a redução automática de cada exigência do edital.
Os documentos apresentados identificam diferenças concretas entre o veículo proposto pela impugnante e as exigências do item 01. Não trazem, contudo, elementos suficientes sobre as condições de uso pretendidas pelo Município para definir, nesta decisão, quais limites de dimensões, capacidade do tanque e equipamentos podem ser alterados sem prejuízo da finalidade da contratação.
Acolhe-se parcialmente a impugnação para determinar a revisão técnica do item 01. A área requisitante deverá examinar os requisitos questionados individualmente e em conjunto, indicar sua relação com a necessidade administrativa e estabelecer critérios objetivos para aferir as equivalências admitidas. Não se declara, nesta decisão, a conformidade do modelo apresentado pela impugnante.
2. Torque mínimo da caminhonete cabine simples manual — item 05
A Canopus Veículos – DISVECO Ltda. requer a redução do torque mínimo de 50 kgfm para 42,8 kgfm, valor informado para a configuração manual da caminhonete que pretende ofertar.
A comparação dos dois valores comprova que a configuração indicada não atende à redação atual do edital. Não permite, isoladamente, concluir se o menor torque é suficiente para as condições de carga e operação pretendidas pelo Município. Também não demonstra por que o mínimo de 50 kgfm deve ser mantido em um item que exige transmissão manual.
Acolhe-se parcialmente a impugnação para determinar a reavaliação motivada desse requisito, considerando o conjunto mecânico e a aplicação prevista para o veículo. O pedido de fixação imediata do mínimo em 42,8 kgfm não é deferido com os elementos técnicos disponíveis. A conclusão sobre o valor definitivo deverá constar da instrução do edital corrigido.
3. Número de marchas do caminhão basculante — item 08
A Torino Comercial de Veículos Ltda. requer que o item 08 admita câmbio manual com pelo menos seis marchas à frente, em vez das oito previstas no edital. A documentação apresentada indica a existência de configuração com seis marchas.
O número de marchas não constitui, por si só, demonstração da aptidão do caminhão para operar com a carga e a caçamba exigidas. Essa aptidão depende também das características da motorização, das relações de transmissão e das condições de utilização previstas pela Administração. Os documentos disponíveis não permitem concluir que seis marchas sejam suficientes para a aplicação pretendida, nem justificam de modo específico a indispensabilidade das oito marchas exigidas.
Acolhe-se parcialmente a impugnação para determinar a reavaliação motivada da exigência. O pedido de alteração imediata para seis marchas não é deferido nesta oportunidade. A área requisitante deverá apresentar conclusão técnica antes da consolidação do edital corrigido.
4. Airbags da caminhonete cabine dupla automática
O edital indica a Chevrolet S10 entre os modelos de referência para a caminhonete cabine dupla automática, mas exige um mínimo de sete airbags. O manual de especificações apresentado com a impugnação informa seis airbags nas configurações de cabine dupla da S10 ali relacionadas: dois frontais, dois laterais e dois de cortina.
A exigência de sete airbags, sem justificativa específica para essa quantidade nos documentos examinados, exclui por esse requisito um dos modelos que o próprio edital aponta como referência. Os seis airbags informados no manual abrangem proteção frontal, lateral e de cortina.
Acolhe-se a impugnação neste ponto para alterar a exigência para “mínimo de seis airbags, sendo frontais, laterais e de cortina”. A alteração desse requisito não implica aprovação automática de qualquer versão da S10: o veículo ofertado deverá atender a todas as demais condições do item.
5. Sistema de direção da caminhonete cabine dupla automática
No bloco “Motorização e Transmissão”, o edital admite direção elétrica ou hidráulica progressiva. No bloco “Conforto e Conveniência”, exige apenas direção elétrica progressiva. As duas redações estabelecem critérios diferentes para o mesmo veículo.
Acolhe-se a impugnação para adotar, em ambos os blocos, a redação “direção elétrica ou hidráulica progressiva”, eliminando a contradição e preservando as duas alternativas já previstas em uma das passagens do item.
6. Prazo de entrega dos veículos em geral
Os itens 2.1.5 e 5.4 do Termo de Referência estabelecem prazo de 15 dias corridos para os veículos em geral. Os itens 6.5, 7.3 e 12.7 estabelecem 60 dias corridos para a mesma categoria. A coexistência desses prazos impede que os interessados identifiquem com segurança a obrigação a ser considerada na proposta.
O prazo de 60 dias aparece de forma reiterada nas disposições sobre execução e controle da entrega. À vista da estrutura do próprio Termo de Referência e das providências de preparação, documentação e transporte nele previstas, acolhem-se as impugnações para fixar em 60 dias corridos o prazo máximo de entrega dos veículos em geral, contado na forma definida no Termo de Referência. Os itens 2.1.5 e 5.4 deverão ser corrigidos para reproduzir esse prazo.
Permanece o prazo de 90 dias corridos previsto para os caminhões, observadas as demais condições do instrumento convocatório. Todas as referências a prazos de entrega no edital, anexos e minuta contratual deverão ser conferidas para assegurar redação uniforme.
7. Referências a seguro veicular
Embora o objeto do certame seja a aquisição de veículos, a seção de dotação orçamentária do Termo de Referência menciona contratação de serviços de seguro veicular e prêmios de seguro. O título do item 2.3 também utiliza a expressão “Relação dos Veículos e Coberturas”.
Acolhe-se a impugnação para determinar a correção dessas referências. A área responsável deverá conferir a correspondência das dotações indicadas com a aquisição de veículos e substituir os trechos relativos a objeto diverso antes da republicação.
8. Estimativa de preços e identificação dos itens
O item 10.3 do Termo de Referência anuncia a apresentação do valor global estimado, mas o campo correspondente aparece sem valor na cópia do edital examinada. O texto faz referência à planilha de balizamento de preços. Os arquivos encaminhados para esta análise não permitem afirmar se essa planilha já está juntada ao processo administrativo ou se houve decisão motivada pelo sigilo do orçamento.
Acolhe-se a impugnação para determinar a conferência e o saneamento desse ponto. A Administração deverá verificar a juntada da pesquisa e da planilha ao processo e adotar uma das seguintes soluções, de forma expressa e coerente em todo o edital: informar os valores estimados cuja divulgação seja devida ou registrar e motivar a opção pelo caráter sigiloso do orçamento, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133/2021. Em qualquer hipótese, deverão permanecer acessíveis as informações necessárias à elaboração das propostas.
O Anexo I deverá, ainda, apresentar identificação numérica clara para cada item, em correspondência com o critério de julgamento por item, sendo disponibilizado integralmente na versão corrigida do edital.
9. Reconhecimento de firma no atestado de capacidade técnica
O item 8.1.3, alínea “a”, exige reconhecimento de firma em cartório para atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado. Não foi apresentada justificativa específica para impor essa formalidade a todos os atestados dessa origem.
Acolhe-se a impugnação para excluir a exigência geral de reconhecimento de firma nesse dispositivo. Eventual dúvida concreta sobre a autenticidade de documento apresentado poderá ser apurada por diligência, observadas as regras legais de habilitação.
10. Garantia de fábrica
O Termo de Referência prevê que o prazo mínimo de garantia de cada item seja contado do recebimento definitivo pela Administração. As especificações de determinados veículos, por sua vez, exigem garantia de fábrica. É necessário distinguir as condições da garantia prestada pelo fabricante da responsabilidade contratual assumida pela fornecedora perante o Município.
Acolhe-se o pedido de esclarecimento. Na versão corrigida, o edital deverá indicar expressamente o prazo mínimo exigido para cada item, o documento apto a comprovar a garantia de fábrica e o termo inicial das obrigações assumidas pela contratada perante a Administração. A redação deverá ser uniforme no Termo de Referência e na minuta contratual.
IV – Decisão
Diante do exposto, CONHEÇO das quatro impugnações e decido:
1. ACOLHER a impugnação da AHO France Ltda. quanto à divergência do prazo de entrega, fixado em 60 dias corridos para os veículos em geral, e ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE quanto às especificações do item 01, para determinar sua revisão técnica motivada, sem declarar previamente a conformidade do veículo por ela indicado;
2. ACOLHER o pedido de reexame técnico da especificação apresentado pela Torino Comercial de Veículos Ltda., determinando a análise motivada do número mínimo de marchas exigido no item 08. Com a instrução disponível, não se defere a alteração imediata para seis marchas;
3. ACOLHER o pedido de reexame técnico da especificação apresentado pela Canopus Veículos – DISVECO Ltda., determinando a análise motivada do torque mínimo exigido no item 05. Com a instrução disponível, não se defere a alteração imediata para 42,8 kgfm;
4. ACOLHER a impugnação da Bressan Lamonatto e Cia Ltda. quanto ao número mínimo de airbags, ao sistema de direção, à divergência dos prazos de entrega e à exigência geral de reconhecimento de firma no atestado técnico, nos termos fixados na fundamentação; e ACOLHÊ-LA quanto à necessidade de saneamento e esclarecimento das referências a seguro veicular, da estimativa de preços, da identificação dos itens e das cláusulas de garantia;
5. SUSPENDER a sessão pública designada para 25/09/2026, determinando a divulgação imediata do aviso de suspensão pelos meios utilizados para a publicidade do certame e a comunicação às impugnantes;
6. REMETER o Termo de Referência à área requisitante para manifestação técnica conclusiva sobre os requisitos ainda pendentes dos itens 01, 05 e 08. A manifestação deverá indicar, para cada requisito contestado, se será mantido ou alterado e a razão ligada à utilização pretendida pelo Município;
7. DETERMINAR a correção do edital e de seus anexos conforme os pontos decididos acima, seguida de conferência de coerência entre o Termo de Referência, o Anexo I e a minuta contratual;
8. Concluídas a manifestação técnica e as correções, submeter a versão consolidada à autoridade competente para republicação, com designação de nova data para a sessão e observância dos prazos legais de apresentação das propostas.
Os parâmetros técnicos pendentes dos itens 01, 05 e 08 deverão ser definidos expressamente na versão consolidada antes da republicação. Nenhum dos modelos mencionados nas impugnações fica automaticamente aprovado por esta decisão; sua conformidade será examinada segundo o edital corrigido.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Nova Lacerda-MT 23 de setembro de 2026
Jacson Douglas Nunes Cordeiro Pregoeiro/Agente de Contratação