DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSAL
25 de Setembro de 2026
• Processo Administrativo nº: 2.225/2025 • Referência: Ata de Registro de Preços nº 019/2026 (Pregão Eletrônico nº 67/2025) • Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de periféricos e material de informática • Recorrente: ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP (CNPJ nº 40.080.144/0001-10) • Autoridade Julgadora: Prefeito Municipal de Diamantino/MT
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP, com fundamento no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, em face da decisão administrativa proferida em 02 de setembro de 2026 pelo Prefeito Municipal de Diamantino/MT, que: 1. Indeferiu o pleito de cancelamento do registro sem incidência de penalidade; 2. Reconheceu a inexecução parcial da obrigação referente ao item 50793 (Disco Rígido SSD 2TB, marca Keepdata); 3. Determinou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 019/2026 quanto ao item 50793; e 4. Aplicou a penalidade de multa contratual de 10% (dez por cento), prevista na cláusula 8.3.3 da Ata, sobre a base de cálculo de R$ 99.402,00, totalizando R$ 9.940,20, determinando a conferência e emissão do respectivo lançamento (DAM nº 20260000004674723, com vencimento em 05/10/2026). Em suas razões recursais, a empresa suscita, em síntese: • Admissibilidade e efeito suspensivo: tempestividade do recurso e pedido de suspensão da exigibilidade da multa e da cobrança do DAM nº 20260000004674723; • Nulidade do procedimento sancionador: alega ausência de processo administrativo sancionador específico e inobservância do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 157 da Lei nº 14.133/2021 , aduzindo que a notificação de 18/08/2026 concedeu apenas 5 (cinco) dias úteis com finalidade estritamente operacional para assinatura de termo aditivo; • Substituição por advertência (tese subsidiária): sustenta cabimento exclusivo da advertência, ex vi do art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 , diante da inexecução parcial restrita aos SSDs (tendo entregue os demais itens da NAD nº 816/2026), da comunicação prévia, da ausência de dolo/fraude e da falta de demonstração de dano relevante; • Revisão e redução da base de cálculo (tese sucessiva): pugna pela limitação da incidência da multa de 10% à parcela inadimplida da NAD nº 816/2026 (10 unidades de SSD 2TB a R$ 765,00, perfazendo R$ 7.650,00), fixando-se a penalidade em R$ 765,00, sob a alegação de afronta à proporcionalidade e ao art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 . É o relatório do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Juízo de Admissibilidade e do Efeito Suspensivo O recurso administrativo preenche os requisitos legais e temporais de admissibilidade previstos no art. 166, caput, da Lei nº 14.133/2021 . A empresa tomou ciência da decisão originária em 03 de setembro de 2026 e protocolou sua insurgência tempestivamente no dia 14 de setembro de 2026, impondo-se o seu conhecimento. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, registre-se que, na vigência do processamento recursal, a exigibilidade dos atos executórios e de cobrança do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) nº 20260000004674723 restou automaticamente sobrestada até o julgamento definitivo pela autoridade competente, exaurindo-se tal pretensão instrumental com a presente manifestação de mérito. II.2. Da Inexistência de Nulidade Processual e da Plena Observância ao Contraditório e à Ampla Defesa (Art. 157 da Lei nº 14.133/2021) A Recorrente argui a nulidade da penalidade pecuniária sob o fundamento de que a notificação de 18 de agosto de 2026 concedeu prazo de 5 (cinco) dias úteis para assinatura do termo aditivo, violando o prazo de 15 (quinze) dias úteis disciplinado no art. 157 da Lei nº 14.133/2021 . Não assiste razão à Recorrente. Conforme se extrai dos autos do Processo Administrativo nº 2.225/2025, o trâmite apuratório não decorreu de ato surpresa ou de imputação oculta. A notificação expedida em 18/08/2026 foi inequívoca ao assinalar à empresa detentora da ata que a recusa na assinatura do aditivo de realinhamento (que já havia concedido reajuste parcial de 22,60%) e no fornecimento dos materiais acarretaria o cancelamento do registro de preços cumulado com a aplicação das sanções contratuais e legais cabíveis. A fornecedora exerceu plenamente seu direito de manifestação em 25 de agosto de 2026, trazendo aos autos teses fáticas, documentação contábil (Nota Fiscal de 04/08/2026) e requerimentos de isenção de penalidade, os quais foram detidamente examinados e refutados na decisão administrativa de 02/09/2026. Ademais, no direito administrativo sancionador vigora o princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, amplamente acolhido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se decreta nulidade quando a finalidade essencial do ato foi atingida e a parte teve plena oportunidade de contraditar a imputação e recorrer amplamente de suas conclusões, dispondo inclusive do prazo de 15 (quinze) dias úteis na fase recursal (art. 166 da Lei nº 14.133/2021 ), na qual devolveu toda a matéria a reexame. Os precedentes trazidos pela Recorrente (como o REsp 599.620/RS, afeto a multas de trânsito e autuação in faciem, e o RMS 60271/PE, relativo a rito estatutário de processo disciplinar com órgão corregedor colegiado) versam sobre contextos fático-jurídicos absolutamente distintos e pressupõem cerceamento concreto inexistente nos presentes autos. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade. II.3. Do Mérito Sancionatório e da Inaplicabilidade de Mera Advertência (Arts. 155, I, e 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) A Recorrente pleiteia, subsidiariamente, a substituição da multa pela sanção de advertência, com fulcro no art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 . O § 2º do art. 156 da Nova Lei de Licitações dispõe que a advertência é cabível para a inexecução parcial quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. A aplicação de penalidade mais severa (multa) encontra-se plenamente justificada e motivada na decisão originária. O histórico do processo evidencia que o Município de Diamantino/MT agiu com estrita razoabilidade ao acolher parcialmente o pleito de revisão da contratada, elevando o preço do SSD de R$ 765,00 para R$ 937,89 (Parecer Jurídico nº 140/2026). Contudo, a Recorrente recusou-se peremptoriamente a subscrever o termo aditivo e a cumprir o fornecimento demandado, pretendendo desvencilhar-se unilateralmente do compromisso vinculativo assumido no certame. A apresentação de nota fiscal de compra emitida em momento posterior (04/08/2026), desacompanhada da demonstração da composição originária de custos na data do lance e de evento imprevisível e extraordinário que desbordasse a álea ordinária do mercado tecnológico, não constitui fundamento hábil a desonerar a fornecedora sem penalidade, consoante as cláusulas 4.5.1, 4.5.4, 7.2.1 e 7.2.5 da Ata e o art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021 . A recusa deliberada em cumprir a ata após o deferimento de realinhamento parcial frustra o abastecimento planejado pela Administração e compromete a gestão dos recursos de tecnologia do Município. Trata-se de infração que desborda a simples falta formal ou falha leve, inviabilizando a brandura da advertência e legitimando a imposição de multa, nos moldes do art. 156, II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021. II.4. Da Legalidade e Proporcionalidade da Base de Cálculo da Multa (Cláusula 8.3.3 da Ata de Registro de Preços) Sucessivamente, a empresa requer a redução da base de cálculo para R$ 7.650,00 (valor correspondente às 10 unidades de SSD da NAD nº 816/2026), reduzindo a multa para R$ 765,00. O pleito não prospera. A sanção pecuniária foi fixada com estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao pactuado na Ata de Registro de Preços nº 019/2026. A cláusula 8.3.3 da Ata estabelece expressamente a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do ajuste para a hipótese de inexecução parcial. Tal parâmetro encontra respaldo no art. 156, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que determina o cálculo da multa na forma prevista no edital ou contrato, dentro da baliza de 0,5% a 30%. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a dosimetria da penalidade e a base de incidência estabelecidas no pacto administrativo gozam de presunção de legalidade, sendo legítima a aplicação da sanção estipulada em cláusula contratual expressa aceita pelos proponentes no certame. (STJ - AREsp: 1838129 SP 2021/0040831-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) A decisão recorrida já levou em conta todas as circunstâncias atenuantes — como a comunicação prévia e a ausência de dolo fraudulento —, optando por aplicar exclusivamente a multa pecuniária, abstendo-se de cumular a medida com impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade (art. 156, III e IV, da Lei nº 14.133/2021). III. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento nas cláusulas 4.7.1, 4.8, 8.3.3 e 8.6 da Ata de Registro de Preços nº 019/2026, nos arts. 137, I , 155, I , 156, I, II e §§ 1º, 2º e 3º , 157 e 166 da Lei nº 14.133/2021 , bem como nos princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório: 1. CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por ROSÂNGELA IGNÁCIO DE OLIVEIRA LTDA – EPP e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa proferida em 02 de setembro de 2026; 2. MANTENHO o cancelamento do registro de preços referente ao item 50793 (Disco Rígido SSD 2TB) da Ata de Registro de Preços nº 019/2026; 3. MANTENHO a aplicação da penalidade de multa administrativa de 10% (dez por cento), calculada com base na cláusula 8.3.3 da Ata de Registro de Preços, no importe de R$ 9.940,20 (nove mil, novecentos e quarenta reais e vinte centavos), e por via de consequência, a exigibilidade do Documento de Arrecadação Municipal nº 20260000004674723; 4. DETERMINO a publicação e o registro desta decisão nos assentamentos municipais competentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, 24 de setembro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR Prefeito Municipal de Diamantino/MT