LEI Nº 1.583/2026
25 de Setembro de 2026
LEI Nº 1.583, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui as diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental e Prevenção ao Sofrimento Psíquico entre Crianças e Adolescentes no Município de Alto Taquari, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GARÓFALO SPERANDIO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde Mental e Prevenção Precoce ao Sofrimento Psíquico entre Crianças e Adolescentes no Município de Alto Taquari.
Art. 2º As diretrizes de que trata esta Lei têm por objetivo ampliar a conscientização sobre a saúde mental de criança e adolescentes, capacitar a comunidade local, como saúde e educação a identificar sintomas de desequilíbrio mental e salvaguardar o direito ao acompanhamento preventivo de quadros de sofrimento ou transtornos psíquicos.
Art. 3º As ações informativas e de conscientização decorrentes desta Lei buscarão alcançar, prioritariamente, os ambientes escolares, cursos técnicos, serviços de acolhimento institucional e demais espaços de socialização das crianças e adolescentes no Município.
Art. 4º A consecução das diretrizes desta Lei dar-se-á por meio das seguintes iniciativas programáticas:
I – realização de palestras, debates, rodas de conversa e eventos informativos com especialistas que abordem o tema;
II – exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre o Centro de Valorização da Vida (CVV) e seu respectivo número telefônico de atendimento gratuito;
III – ampla divulgação de material informativo contendo a relação dos serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico disponíveis na rede pública local;
IV – monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º As ações informativas devem considerar as especificidades em saúde da população, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
Art. 6º As diretrizes de conscientização devem levar em conta os transtornos específicos e bullying sofridos por crianças e adolescentes nos ambientes de trabalho, de aprendizagem e em ambiente social de qualquer espécie, apoiando-os no enfrentamento dos desafios pertinentes a esta etapa da vida.
Art. 7º As campanhas informativas deverão ser estimuladas de maneira constante ao longo do calendário anual.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas de ensino, entidades da sociedade civil e conselhos de direitos para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. A aplicação desta Lei observará estritamente os limites orçamentários vigentes, sendo vedada a criação de novos cargos públicos, funções ou órgãos na estrutura administrativa municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 24 de setembro de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL