DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSOS Nº 22.197/2026 E Nº 22.830/2026 - AUTO POSTO ARINOS LTDA
25 de Setembro de 2026
Juara/MT, 24 de setembro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONEXOS Nº 22.197/2026 E Nº 22.830/2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 015/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2025/SECAD
Trata-se de processos administrativos conexos, instaurados a requerimento da empresa AUTO POSTO ARINOS LTDA, CNPJ nº 05.798.923/0001-54, detentora da Ata de Registro de Preços nº 015/2025 (Pregão Eletrônico nº 017/2025/SECAD, com vigência prorrogada pelo 7º Termo Aditivo até 22/05/2027), postulando reequilíbrio econômico-financeiro do Item 0000758 (Óleo Diesel S-10 Aditivado Grid), para análise e deliberação unificada, nos termos do Parecer Jurídico nº 247/2026/PGM.
DOS FATOS
A Procuradoria Geral do Município consignou, no Parecer Jurídico nº 247/2026/PGM, o histórico dos pedidos:
“Processo nº 22.197/2026 (Protocolado em 14/09/2026): a contratada postulou reequilíbrio econômico-financeiro para o Óleo Diesel S-10 Aditivado Grid (Item 0000758), solicitando a elevação do valor registrado de R$ 6,60 para R$ 6,99/L, juntando a DANFE da NF-e nº 000300083 (emitida pela Vibra Energia S.A. em 14/09/2026, com custo faturado de compra a R$ 6,8816/L).
Processo nº 22.830/2026 (Protocolado em 21/09/2026): a requerente reiterou a necessidade de recomposição do mesmo item da referida Ata, colacionando a DANFE da NF-e nº 000.853.460 (emitida em 07/04/2026, apontando aquisição anterior a R$ 6,6752/L), indicando pretensão reajustada no patamar de R$ 7,15/L.
consta de ambos os expedientes cópia da Decisão Administrativa de 15/04/2026 (Processo FC/2026 nº 020.1/2026), subscrita pelo Chefe do Executivo Municipal, que comprova o patamar fixado na recomposição pretérita para o Diesel S-10 em R$ 6,60/L, elemento histórico probatório da evolução dos custos do item. Com a juntada das Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.853.460 e nº 000300083, restou atendida a exigência probatória da Cláusula 9.1.1 da Ata de Registro de Preços nº 015/2025 e do art. 86, §1º, do Decreto Municipal nº 2.014/2023.”
A Fiscalização de Contratos, Sra. Patrícia da Silva Campos Macedo, instruiu ambos os autos com pesquisas de preços perante 9 (nove) postos revendedores de Juara/MT, apurando preços médios de mercado de R$ 7,76/L (Processo nº 22.197/2026) e R$ 7,85/L (Processo nº 22.830/2026), e elaborou memória de cálculo identificando que a Ata mantinha, desde a licitação, percentual de -1,06% em relação ao custo de aquisição da distribuidora (R$ 6,60 frente a R$ 6,67), cuja projeção sobre as notas fiscais contemporâneas resulta no valor de R$ 6,91 por litro.
A Procuradoria Geral do Município manifestou-se, por meio do Parecer Jurídico nº 247/2026/PGM, de 23/09/2026:
“considerando a identidade de partes, de instrumento contratual (ARP nº 015/2025) e do item demandado (Diesel S-10), impõe-se o julgamento conjunto dos Processos nº 22.197/2026 e nº 22.830/2026, com fundamento nos princípios da economia processual e da eficiência administrativa.
pelo DEFERIMENTO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do Item 0000758 (Óleo Diesel S-10 Aditivado Grid) da Ata de Registro de Preços nº 015/2025, fixando o novo preço registrado no valor de R$ 6,91 (seis reais e noventa e um centavos) por litro, adotando-se o critério técnico da planilha de custos que aplicou o desconto/percentual inicial da Ata sobre as notas fiscais de compra, indeferindo-se os valores excedentes postulados pela fornecedora.
pela submissão dos autos à deliberação superior do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal e posterior envio ao Departamento de Licitações e Contratos para adoção das providências delimitadas no parecer.”
DA FUNDAMENTAÇÃO
O reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é garantia constitucional assegurada pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, que resguarda, nas contratações públicas, a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo de toda a execução contratual.
Dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021:
“Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis (...), configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Dispõe, ainda, o Decreto Municipal nº 2.014/2023:
“Art. 84, I. O preço registrado poderá ser revisto e atualizado quando eventos supervenientes elevarem extraordinariamente os custos, inviabilizando a execução da ata tal como pactuada.
Art. 86, §2º. O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.”
No caso concreto, a DANFE nº 000300083 comprova que a distribuidora cobrou da contratada o valor de R$ 6,8816 por litro, superior ao preço registrado pago pelo Município (R$ 6,60/L), impondo prejuízo imediato à contratada e caracterizando a onerosidade excessiva e a quebra da base objetiva do negócio de que trata o art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, apta a justificar a revisão em ambos os processos, por versarem sobre o mesmo item e a mesma causa de pedir.
Quanto ao quantum, o art. 86, §2º, do Decreto Municipal nº 2.014/2023 veda que a revisão sirva para ampliação de lucros ou repasse de margens nominais infladas, devendo ser preservado o desconto/percentual originalmente ofertado na licitação. A aplicação estrita do percentual de -1,06% da Ata sobre os custos das notas fiscais de compra apurou o valor de R$ 6,91/L — patamar que restabelece a equação econômica sem extrapolar a recomposição devida, ao passo que os valores pretendidos pela contratada (R$ 6,99/L e R$ 7,15/L) incorporam acréscimo superior ao estritamente necessário à recomposição, não comportando deferimento integral.
O valor de R$ 6,91/L atende ao princípio da economicidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), por se situar substancialmente abaixo das médias de mercado apuradas em Juara/MT (R$ 7,76 a R$ 7,85/L) e do preço praticado na própria bomba da contratada (R$ 7,70 a R$ 7,99/L), assegurando economia ao erário e afastando o risco de descontinuidade do fornecimento à frota municipal.
Registre-se, por fim, que esta decisão, tal como o Parecer Jurídico nº 247/2026/PGM que a fundamenta, adota como premissa a veracidade e a exatidão da memória de cálculo apresentada pela Divisão de Fiscalização de Contratos, cabendo a esta, no exercício de sua competência técnica, a responsabilidade pela correção aritmética que resultou no valor de R$ 6,91/L.
DO EXPOSTO:
Ante o exposto, e acolhendo integralmente o Parecer Jurídico nº 247/2026/PGM:
DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro formulados nos Processos Administrativos Conexos nº 22.197/2026 e nº 22.830/2026, para fixar o novo valor unitário registrado do Item 0000758 (Óleo Diesel S-10 Aditivado Grid) da Ata de Registro de Preços nº 015/2025 em R$ 6,91 (seis reais e noventa e um centavos) por litro, com fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 124, II, "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos arts. 84, I, e 86, caput, §§2º e 7º, do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
INDEFIRO o excesso pretendido pela contratada nos patamares de R$ 6,99/L (Processo nº 22.197/2026) e R$ 7,15/L (Processo nº 22.830/2026), por extrapolarem a estrita recomposição da margem/desconto originalmente pactuado na Ata, nos termos do art. 86, §2º, do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos (SECAD) que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, formalize a alteração da Ata de Registro de Preços nº 015/2025 e dos contratos/empenhos dela decorrentes, por apostilamento ou termo aditivo, nos termos do art. 136 da Lei nº 14.133/2021 c/c art. 84, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
DETERMINO que o novo valor de R$ 6,91/L produza efeitos exclusivamente para os abastecimentos realizados a partir da data de formalização do apostilamento/termo aditivo, vedada a aplicação retroativa a períodos já faturados e liquidados sob os valores precedentes.
DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que notifique as Secretarias Municipais participantes da Ata para readequação das estimativas de consumo e reforço das dotações orçamentárias correlatas, nos termos do art. 86, §8º, do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que junte aos autos, previamente à formalização do apostilamento/termo aditivo e à liberação de pagamentos, as certidões de regularidade fiscal e trabalhista vigentes da contratada (Federal, Estadual, Municipal de Juara, FGTS e CNDT), nos termos das Cláusulas 4.15 e 6.4 da Ata, e fiscalize a aplicação estrita do preço revisado nos abastecimentos e faturas subsequentes.
DETERMINO a publicação do extrato da alteração no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se.
Remeta-se cópia desta decisão à Divisão de Fiscalização de Contratos, cabendo a esta encaminhá-la à Secretaria Municipal solicitante, ao Departamento de Licitações e Contratos, à Secretaria Municipal de Finanças e à empresa Auto Posto Arinos Ltda, para conhecimento e cumprimento.
Cumpridas as determinações e formalizado o apostilamento/termo aditivo, junte-se aos autos de ambos os processos e arquivem-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal